Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0096522-61.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. D. F. e OUTROS (evento 185/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 174/JFRJ) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar fundada no título executivo judicial formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6), ajuizado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE (diferenças da gratificação GDIBGE); valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais)], condenando a parte autora em “custas e em honorários de sucumbência de 10% do valor individualmente postulado”.

Sustentam os apelantes, em suma:

1) “Observe-se, de plano, que a pretensão recursal está em harmonia com a jurisprudência dessa eg. Corte e do STF, relativamente ao mesmo título judicial coletivo aqui considerado. Confira-se: (...) Assentada a divergência entre o entendimento do MM. Juízo a quo e o dessa eg. Corte e do STF, manifestada em inúmeros precedentes, passa-se à exposição circunstanciada das razões de reforma da sentença apelada. Em suma, segundo o entendimento da sentença apelada transcrita mais acima, “O Mandado de Segurança Coletivo a que se refere esta execução foi impetrado em 2009, quando não havia mais que se falar em pagamento paritário da GDIBGE eis que a partir da publicação do D. 6.312/2007 e da Resolução 11-A de 2008 do Conselho Diretor do IBTE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas. Ou seja, a GDIBGE teve sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008. Portanto, o título é inexigível”. Sobre a questão, cabe ressaltar desde logo que os apelantes tiveram incorporada a vantagem a seus contracheques, como resultado do cumprimento da obrigação de fazer contida no título, determinada em sede de execução coletiva do julgado. A propósito, vale referir que essa Col. Turma Especializada julgou recurso de apelação interposto contra sentença proferida em sede de cumprimento de título judicial coletivo originário do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, e decidiu afastar expressamente a tese de inexigibilidade do título por suposta ofensa à SV 20/STF. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM VIRTUDE DA SÚMULA VINCULANTE Nº.: 20/STF. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA FILIAÇÃO ATÉ O MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (...) 7. Não merece prosperar, outrossim, a alegação de inexigibilidade do título executivo em virtude da Súmula Vinculante nº. 20, que prevê: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.”. É possível inferir que não foi alegada a existência de paridade de gratificação na ausência de regulamentação, tal como sustentado pelo agravante. Com efeito, a existência de regulamentação dos critérios de avaliação não serve para limitar o direito reconhecido aos substituídos da Associação impetrante, uma vez que os atrasados devidos não se referem ao desempenho individual, mas sim ao desempenho institucional realizado conforme a regulamentação. (...) 10. Recurso provido parcialmente, para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 12/01/2011”. (AI 5009274-36.2022.4.02.0000/RJ, Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Sexta Turma Especializada, j. 03/10/2022)”; “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. LIMITE DA COISA JULGADA. Hipótese na qual a decisão, proferida em execução individual de sentença coletiva, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo IBGE e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Evidenciada a inutilidade de debate acerca da ilegitimidade da exequente Ângela Maria Broquá Mello, que requereu a desistência da ação, já homologada pelo juízo de 1º grau. Em referência à limitação da incidência da GDIBGE ao aspecto da súmula vinculante n.º 20, o tema foi discutido quando da implantação do benefício, já implantado e precluso o tema. Agravo de instrumento desprovido”. (AI 5006433-34.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, j. 10/07/2023)”; “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO E DA APOSENTADORIA. COISA JULGADA. QUESTÃO PRECLUSA. SÚMULA VINCULANTE Nº 20/STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE contra decisão que, em sede de execução individual de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos da parte exequente, tendo em vista que a Contadoria Judicial apurou valores superiores, condenando o IBGE ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. (...) 6. Deve ser afastada, ainda, a inexigibilidade do título executivo em razão da edição da súmula vinculante nº 20, pois, no caso, a existência de regulamentação dos critérios de avaliação não serve para limitar o direito reconhecido aos substituídos da associação impetrante, eis que os atrasados devidos não dizem respeito ao desempenho. 7. Agravo de Instrumento desprovido”. (AI 5000589-11.2020.4.02.0000/RJ, Rel. Desembargador Federal REIS FRIEDE, Sexta Turma Especializada, j. 19/07/2021)”; “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TERMO FINAL DE APURAÇÃO DA PARIDADE – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – COISA JULGADA MATERIAL. I - Ação de execução individual ajuizada com base em título judicial constituído no mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, determinando que "a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006”. II - Em razão do efeito preclusivo da coisa julgada, considerando-se, neste aspecto, a dicção dos artigos 508 e 535, VI, do CPC, revela-se incabível a alegação, em sede de impugnação à execução, de matéria de defesa passível de ser arguida no processo de conhecimento. Precedentes jurisprudenciais do STJ. III - Agravo de Instrumento não provido. (AI 5005935-35.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Sétima Turma Especializada, j. 05/07/2023)”; “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA DAPIBGE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL NO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 20 DO STF. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Inexistindo no título executivo formado nos autos da demanda coletiva, qualquer delimitação temporal em relação à data de filiação à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, todos os que comprovarem a qualidade de associados, independente da data de associação, figurarão na categoria de beneficiários do título executivo formado nos autos nº 2009.51.01.002254-6. 2. A discussão acerca da natureza da GDIBGE e da suposta violação à Súmula Vinculante nº 20 do STF constituíram fundamento de defesa na ação coletiva onde se formou o título exequendo. 3. A execução ou o cumprimento de sentença encontram limites no provimento jurisdicional, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável, na fase de execução, nova discussão acerca do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AI 5000959-53.2021.4.02.0000/RJ, Rel. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, j. 26/10/2021)”; “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TÍTULO JUDICIAL QUE ESTENDEU AOS INATIVOS A PARCELA INSTITUCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM ATIVIDADE DE PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS - GDIBGE. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 20. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PREVIAMENTE DECIDIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - Na origem, trata-se de execução individual ajuizada com base em título judicial transitado em julgado constituído em mandado de segurança coletivo, determinando à autoridade impetrada a implementação da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas – GDIBGE em extensão aos servidores inativos daquele órgão. II - A decisão transitada em julgado já foi objeto, inclusive, de ação rescisória ajuizada na origem, exatamente sob o argumento de suposta violação da Súmula Vinculante 20 e do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, o que foi rejeitado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ficando, assim, sacramentada qualquer discussão a este respeito. Precedentes. III - Pretensão de renovação do debate quanto à inaplicabilidade do enunciado vinculante ao título executivo constituído na ação coletiva, bem como à inconstitucionalidade da coisa julgada, temas já preclusos na fase de conhecimento e em sede de ação rescisória. Impossibilidade. IV - Agravo Regimental ao qual se dá provimento para desprover o recurso extraordinário. (ARE 1304409 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 02-08-2022 PUBLIC 03-08-2022)”;

2) “Ora, é evidente que uma vez assentada a exigibilidade do título em sede de execução coletiva do julgado, já não cabe pretender afastá-la nas execuções individuais, como a presente, restritas ao cumprimento das obrigações de pagar as verbas em atraso, devidas desde a impetração até a incorporação da vantagem aos contracheques dos exequentes. Entender em contrário seria cindir o título em dois, e atentar contra o art. 14, §4º da LMS, que assegura a percepção das verbas vencidas a partir da impetração da segurança. Noutra perspectiva, ainda que a questão da exigibilidade da obrigação não estivesse resolvida pela decisão prolatada em sede de execução coletiva do título, vale referir que embora a causa de pedir do writ não fosse a ausência de regulamentação da GDBIGE, o argumento foi suscitado na ação de mandado de segurança coletivo (ação de conhecimento), como impedimento à concessão da ordem. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho de parecer do Ministério Público Federal (Evento 172 ANEXO 2 Págs. 1/5), nos autos do MS coletivo, após informações da autoridade coatora de que houvera a regulamentação da gratificação e que os ciclos de avaliação eram realizados conforme resoluções do Conselho-Diretor do IBGE: (...)”;

3) “Ou seja, ao argumento de que “a GDIBGE encontra-se devidamente regulamentada de acordo com a previsão legal” e por isso “não possui tal verba, quer na parcela institucional, quer na parcela individual, caráter genérico”, o Parquet federal, na ação de mandado de segurança coletivo, opinou pela denegação da ordem. Não obstante, a ordem foi concedida pela Justiça, sem nenhuma limitação quanto ao termo final da paridade. Ou seja, a mesma fundamentação vinculada à atual interpretação da Súmula Vinculante n. 20/STF, que agora essa eg. Corte Regional parece sugerir para afirmar que nada é devido aos exequentes, fora deduzida pelo MPF na ação de conhecimento, para que fosse denegada a ordem. Contudo – reitere-se – a ordem foi concedida, sem nenhuma limitação quanto ao termo final da paridade, até mesmo porque a vantagem já estava regulamentada, com implementação de ciclos de avaliação, desde antes da impetração da segurança, e, portanto, da formação do título. Afigura-se inequívoco, pois, que o título transitado em julgado não considerou a regulamentação da gratificação e a implementação dos ciclos de avaliação, deduzidas na ação de conhecimento como impedimento à concessão da ordem, fundamentos aptos a impedir a denegação da segurança. Como consequência, há impedimento à discussão da questão em cumprimento de sentença, a saber, a coisa julgada que cobre o título (art. 5º, caput e XXXVI da CRFB/88, arts. 467, 468, 474 e 475-G do CPC/1973 e arts. 502, 503, 508 e 509, §4º do CPC/15)”;

4) “Por outro lado, eventual compreensão de que o título judicial violou a Súmula Vinculante n. 20 do STF, e, por isso, deve ser decretada a sua inexigibilidade, não seria possível nem mesmo com a aplicação do art. 475-L, inciso II, § 1º c/c art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973. Isso porque embora seja admissível, em tese, a revisão do mérito de título judicial transitado em julgado quando alegado o chamado vício de inconstitucionalidade qualificado, no caso concreto, tal não é possível, uma vez que a questão foi resolvida em sede de ação rescisória, julgada improcedente pela Terceira Seção dessa Corte, confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, com encampação da fundamentação do acórdão regional. Com efeito, a r. sentença apelada não observou que existe o acórdão em ação rescisória do título (processo n. 0009758-54.2013.4.02.0000), em que o IBGE deduziu o mesmo argumento de ofensa à Constituição e à súmula vinculante n. 20/STF, ora suscitado de ofício pelo relator. E a Terceira Seção do eg. TRF da Segunda Região, ao julgar improcedente a ação rescisória do IBGE, afirmou expressamente a inexistência das alegadas ofensas à Constituição e à súmula vinculante n. 20 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes trechos do voto condutor do acórdão (Evento 172 ANEXO 2 Págs. 30/52): (...) O IBGE recorreu aos Tribunais Superiores, tendo os seus recursos negados tanto pelo STJ (AREsp 1233309) quanto pelo STF (ARE 1137882) (Evento 172 ANEXO 2 Págs.53/57 e 59/64). No Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1137882, a eminente relatora, Ministra ROSA WEBER, reafirmou a inexistência das ofensas à Constituição alegadas pelo IBGE, encampando a fundamentação do acórdão regional, nos termos seguintes: “Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República”. A decisão proferida na ação rescisória transitou em julgado no STF (Evento 172 ANEXO 2 Págs. 68). Logo, afirmar a inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante 20 significa a desconstituição não somente do título exequendo, mas também da decisão prolatada na ação rescisória e igualmente transitada em julgado, aliás há mais de dois anos – o que, se admitido, resultaria na destruição pura e simples da garantia fundamental da coisa julgada, a qual integra o princípio da segurança jurídica (arts. 5º, caput e inciso XXXVI da CF, e arts. 467, 468 e 474 do CPC/73, arts. 502, 503 e 508 do CPC/2015). A alegação de inconstitucionalidade qualificada do título não pode servir de base para a desconstituição de acórdão que, em ação rescisória, afirmou justamente a inexistência da alegada inconstitucionalidade, o qual, por sua vez, também transitou em julgado. Não há razão alguma de ordem jurídica ou institucional para estabelecer distinções ou discriminações quanto ao grau de eficácia entre juízos positivos ou negativos formulados pelo STF sobre a compatibilidade das decisões judiciais com preceitos da Constituição. No caso dos autos, a Justiça já se manifestou, em recurso em ação rescisória, sobre a ausência de violação, pelo título exequendo, à Constituição e à Súmula Vinculante 20, não sendo viável, também por isso, a revisão do Tema por essa Corte”;

5) “Reitere-se o ponto, de suma relevância: não se trata de invocar apenas a coisa julgada que protege o título para obstar o reexame de possível vício qualificado de inconstitucionalidade, por suposta ofensa a súmula vinculante editada em data anterior ao respectivo trânsito em julgado. Trata-se, isto sim, de reivindicar também o respeito à coisa julgada que protege o acórdão proferido em ação rescisória, em que já foi exarado juízo negativo de contrariedade do título à Constituição e à súmula vinculante n. 20/STF. Caso se admita a revisão do próprio juízo rescisório de compatibilidade entre o título e a Constituição, juízo este já coberto pela coisa soberanamente julgada, as lides não terão fim jamais, e estarão irremediavelmente comprometidos o princípio da segurança jurídica e a garantia da coisa julgada. Por derradeiro, observe-se que o Supremo Tribunal Federal teve ocasião de examinar questão idêntica à aqui tratada, relativa ao mesmo título judicial coletivo ora em execução, vindo a assentar expressamente a impossibilidade de revisão do título em sede de cumprimento de sentença, a pretexto de contrariedade à SV 20/STF ou à CF. Confira-se: (...)”;

6) “Assim sendo, pelas razões antes expostas, as apelantes pedem a essa eg. Corte que conheça e dê provimento ao presente recurso de apelação, para o fim de anular ou reformar a r. sentença apelada, de modo a afastar a suposta inexigibilidade do título em razão de alegada ofensa à Súmula Vinculante nº 20/STF, determinando o prosseguimento do feito, até final satisfação dos créditos em execução”.

No evento 190/JFRJ, contrarrazões da parte adversa.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por A. D. F. e OUTROS (evento 185/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 174/JFRJ) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar fundada no título executivo judicial formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6), ajuizado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE (diferenças da gratificação GDIBGE); valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais)], condenando a parte autora em “custas e em honorários de sucumbência de 10% do valor individualmente postulado”. Verbis:

“AYDIL LEMES DA SILVA, A. D. F., C. L. P., E. D. S. S. e Y. P. D. S. S. propõem ação de execução individual de título em ação coletiva em face do IBGE postulando a intimação deste juntar as fichas financeiras dos exequentes desde janeiro de 2009 até a data da efetiva incorporação aos seus contracheques da GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO IBGE - GDIBGE, requerendo vista posterior para elaboração dos cálculos e intimação do IBGE para pagamento dos atrasados devidos a esse título, conforme julgado no processo n. 0002254-59.2009.4.02.5101, que tramitou perante a 24ª Vara Federal/RJ.

Inicial e documentos no ev. 1.

Decisão no ev. 4 determinando a emenda da inicial para prévia liquidação do julgado, contra a qual foi interposto agravo de instrumento (ev. 7), sendo o feito suspenso (ev. 9), e a decisão reformada (evs. 27/39).

Fichas financeiras juntadas pelo IBGE no ev. 44.

Petição dos exequentes no ev. 50 requerendo a intimação do IBGE na forma do art. 535 do CPC conforme planilhas de cálculo juntadas no ev. 26.

O IBGE apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ev. 57 suscitando: a) litispendência. da execução individual do título coletivo ajuizada por AYDIL LEMES DA SILVA (0107098- 16.2016.4.02.5101 – 05ª VF/RJ); b) a incompetência do juízo, eis que a execução deveria se processar perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; c) a cumulação indevida de execuções; d) a ilegitimidade ativa para a propositura da execução individual por ausência de contemporaneidade da filiação ao tempo da propositura da ação coletiva; e) a incompetência do juízo com base no art. 2º-A da Lei 9494/97; f) inexigibilidade do título em relação aos exequentes que se aposentaram após a impetração; g) inexigibilidade do título executivo com base na Súmula Vinculante n. 20, alegando que, a partir de julho de 2008, houve a implementação dos critérios de avaliação de desempenho, razão pela qual não seria possível a manutenção, para os servidores inativos, do mesmo percentual das gratificações de desempenho concedidas aos servidores em atividade; h) o excesso de execução de acordo com parecer técnico anexado.

Intimadas acerca da impugnação, as exequentes se manifestaram no ev. 66.

Decisão no ev. 68 determinando a suspensão do processo, eis que um dos argumentos da impugnação pelo IBGE, no sentido de que inexistiriam diferenças devidas aos autores em razão do fato de o ciclo da avaliação da GDIBGE ter sido regulamentado pela Resolução do Conselho Diretor nº 11-A de 20/06/2008, e acarretaria risco de decisão conflitante com a ação de execução da obrigação de fazer, autuada sob nº 2012.5101000870-6, e seus embargos à execução nº 2012.5101008891-0, ambos em trâmite na 24ª VF, já que lá se discute justamente se ainda existe ou não obrigação de fazer a ser cumprida.

Os exequentes se manifestaram no ev. 75 aduzindo que já ocorreu trânsito em julgado dos embargos da execução coletiva.

Decisão no ev. 89 determinando a juntada de cópias das principais peças dos embargos, bem como comprovação de que eram aposentados ou pensionistas do IBGE ao tempo de impetração do mandado de segurança coletivo e associados da Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE.

Petição dos exequentes informando a interposição de agravo de instrumento (ev. 85), sendo o feito suspenso (evs. 89 e 108), e a decisão reformada (ev. 147).

No ev. 118 foi informado o óbito da exequente AYDIL LEMES DA SILVA, sendo desde logo requerida a habilitação pelos sucessores, com a qual o IBGE concordou no ev. 129.

Decisão no ev. 134 deferindo a habilitação de J. F. D. S. e R. S. como sucessores de Aydil Lemes da Silva.

Decisão no ev. 164 intimando as exequentes para que se manifestarem acerca da inexigibilidade do título, conforme entendimento do Egrégio TRF da 2ª Região, considerando que o ciclo de avaliação da GDIBGE foi implantado a partir de julho de 2008 e as diferenças ora executadas se referem ao período posterior a janeiro de 2009.

Manifestação dos exequentes no ev. 172.

Relatados, decido.

A execução pressupõe obrigação certa, líquida e exigível.

O Mandado de Segurança Coletivo a que se refere esta execução foi impetrado em 2009, quando não havia mais que se falar em pagamento paritário da GDIBGE eis que a partir da publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A de 2008 do Conselho Diretor do IBTE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas. Ou seja, a GDIBGE teve sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008. Portanto, o título é inexigível.

Nesse sentido, veja-se:

"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. TEMA 1.119. OMISSÃO SANADA. SÚMULA VINCULANTE 20. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.

1. Em julgamento virtual concluído em 18.12.2020, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 1.293.130/SP, reafirmando o entendimento de que a impetração de mandado de segurança coletivo por associações não depende de autorização expressa ou apresentação de relação nominal; todavia, assentou ainda a desnecessidade de comprovação de filiação prévia dos seus associados (Tema 1.119).

2. Em se tratando a Impetrante do Mandado de Segurança Coletivo em questão de “Associação de âmbito nacional que reúne atuais e futuros aposentados, e pensionistas do IBGE, regidos pelo Regime Jurídico Único (RJU), pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), com remuneração da União, do Fundo Fechado de Previdência ou da Previdência Oficial, sem distinção de credo, cor, sexo, filiação político partidária ou filosófica, com os objetivos a seguir discriminados” (art. 2º - Estatuto – in https://www.dapibge.org.br/index.php/quem-somos/estatuto) o título judicial formado naqueles autos apenas pode beneficiar aqueles aposentados e pensionistas do IBGE até a data da impetração (janeiro/2009).

3. De acordo com entendimento consolidado pela Suprema Corte, deve ser reconhecida, na hipótese em análise, a legitimidade do Agravante, uma vez que ostentava a condição de aposentado à época da impetração do Mandado de Segurança Coletivo, tornando desnecessária, conforme nova orientação jurisprudencial, a verificação da condição prévia de associado.

4. Não obstante superado o entendimento do julgado embargado, verifica-se que a hipótese reclama, na verdade, a decretação de extinção da execução originária, por ausência de condição da ação executiva - matéria apreciável de ofício, consoante autoriza o chamado efeito translativo dos recursos, admitido no âmbito do agravo de instrumento (Cf. STJ, 3ª T., REsp 736.966/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 06.05.2009) -, qual seja, a inexigibilidade do título.

5. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em execução individual do título formado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 2009.51.01.002254-6, impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE - DAIBGE e no qual restou assegurado aos aposentados e pensionistas do IBGE associados da Impetrante o pagamento de GDIBGE em valor equivalente a 90 (noventa) pontos, bem como o pagamento das parcelas em atraso desde a propositura do writ.

6. Com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas. Ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal.

7. No caso concreto, tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada há de ser incorporado aos contracheques dos Exequentes individuais, uma vez que, após julho de 2008, não cabia mais se falar em pagamento paritário da GDIBGE. Registre-se que, tal conclusão não se altera pela edição da Medida Provisória n.º 441, de 29.08.2008 - posteriormente convertida na Lei 11.907, de 02.02.2009 -, cujo art. 151, embora tenha alterado a forma de pagamento da GDIBGE (de percentuais para pontos), igualmente alterou a redação do art. 81 da Lei nº 11.355/2006, determinando a continuidade do pagamento de GDIBGE em valor correspondente ao último percentual recebido a título da referida gratificação, fixado conforme as avaliações de desempenho individual e institucional que já estavam sendo realizadas com base no Decreto 6.312/2007 e na Resolução 11-A, de 20/06/2008.

8. Conclui-se que a parte exequente, ora agravante, não faz jus ao recebimento de parcelas a partir da impetração do MS Coletivo (jan/2009), tampouco eventuais atrasados, que nem mesmo seriam exigíveis em sede de mandado de segurança, eis que a ação mandamental não se presta à cobrança de diferenças em atraso, conforme já pacificou o STF nas Súmulas 269 e 271 de sua Jurisprudência Predominante. Revela-se, assim, patente a inexigibilidade do título no caso em tela, no que tange à obrigação de fazer (implantação da GDIBGE em favor dos inativos e pensionistas) com fundamento no art. no art. 475-L, inciso II, parágrafo primeiro c/c. art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973, aplicáveis ao caso em tela conforme a regra de transição prevista no art. 1.057 do CPC/2015. E, no que tange à obrigação de pagar as diferenças em atraso, anteriores a 2008, tampouco se mostra cabível a execução, eis que não há diferenças anteriores à impetração que possam ser executadas em sede de mandado de segurança.

9. Embargos de declaração providos. Omissão sanada. Execução originária extinta, de ofício, ante a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer e por ausência de diferenças a executar em sede de mandado de segurança. (TRF 2, Agravo de Instrumento nº 5001688-79.2021.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, rel. Marcelo Pereira da Silva, em 31/08/2021).

Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DO IBGE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, condenando os exequentes no pagamento das custas e em honorários de sucumbência de 10% do valor individualmente postulado.”

Sustentam os apelantes, em suma:

1) “Observe-se, de plano, que a pretensão recursal está em harmonia com a jurisprudência dessa eg. Corte e do STF, relativamente ao mesmo título judicial coletivo aqui considerado. Confira-se: (...) Assentada a divergência entre o entendimento do MM. Juízo a quo e o dessa eg. Corte e do STF, manifestada em inúmeros precedentes, passa-se à exposição circunstanciada das razões de reforma da sentença apelada. Em suma, segundo o entendimento da sentença apelada transcrita mais acima, “O Mandado de Segurança Coletivo a que se refere esta execução foi impetrado em 2009, quando não havia mais que se falar em pagamento paritário da GDIBGE eis que a partir da publicação do D. 6.312/2007 e da Resolução 11-A de 2008 do Conselho Diretor do IBTE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas. Ou seja, a GDIBGE teve sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008. Portanto, o título é inexigível”. Sobre a questão, cabe ressaltar desde logo que os apelantes tiveram incorporada a vantagem a seus contracheques, como resultado do cumprimento da obrigação de fazer contida no título, determinada em sede de execução coletiva do julgado. A propósito, vale referir que essa Col. Turma Especializada julgou recurso de apelação interposto contra sentença proferida em sede de cumprimento de título judicial coletivo originário do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, e decidiu afastar expressamente a tese de inexigibilidade do título por suposta ofensa à SV 20/STF. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM VIRTUDE DA SÚMULA VINCULANTE Nº.: 20/STF. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA FILIAÇÃO ATÉ O MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (...) 7. Não merece prosperar, outrossim, a alegação de inexigibilidade do título executivo em virtude da Súmula Vinculante nº. 20, que prevê: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.”. É possível inferir que não foi alegada a existência de paridade de gratificação na ausência de regulamentação, tal como sustentado pelo agravante. Com efeito, a existência de regulamentação dos critérios de avaliação não serve para limitar o direito reconhecido aos substituídos da Associação impetrante, uma vez que os atrasados devidos não se referem ao desempenho individual, mas sim ao desempenho institucional realizado conforme a regulamentação. (...) 10. Recurso provido parcialmente, para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 12/01/2011”. (AI 5009274-36.2022.4.02.0000/RJ, Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Sexta Turma Especializada, j. 03/10/2022)”; “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. LIMITE DA COISA JULGADA. Hipótese na qual a decisão, proferida em execução individual de sentença coletiva, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo IBGE e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Evidenciada a inutilidade de debate acerca da ilegitimidade da exequente Ângela Maria Broquá Mello, que requereu a desistência da ação, já homologada pelo juízo de 1º grau. Em referência à limitação da incidência da GDIBGE ao aspecto da súmula vinculante n.º 20, o tema foi discutido quando da implantação do benefício, já implantado e precluso o tema. Agravo de instrumento desprovido”. (AI 5006433-34.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, j. 10/07/2023)”; “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO E DA APOSENTADORIA. COISA JULGADA. QUESTÃO PRECLUSA. SÚMULA VINCULANTE Nº 20/STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE contra decisão que, em sede de execução individual de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos da parte exequente, tendo em vista que a Contadoria Judicial apurou valores superiores, condenando o IBGE ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. (...) 6. Deve ser afastada, ainda, a inexigibilidade do título executivo em razão da edição da súmula vinculante nº 20, pois, no caso, a existência de regulamentação dos critérios de avaliação não serve para limitar o direito reconhecido aos substituídos da associação impetrante, eis que os atrasados devidos não dizem respeito ao desempenho. 7. Agravo de Instrumento desprovido”. (AI 5000589-11.2020.4.02.0000/RJ, Rel. Desembargador Federal REIS FRIEDE, Sexta Turma Especializada, j. 19/07/2021)”; “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TERMO FINAL DE APURAÇÃO DA PARIDADE – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – COISA JULGADA MATERIAL. I - Ação de execução individual ajuizada com base em título judicial constituído no mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, determinando que "a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006”. II - Em razão do efeito preclusivo da coisa julgada, considerando-se, neste aspecto, a dicção dos artigos 508 e 535, VI, do CPC, revela-se incabível a alegação, em sede de impugnação à execução, de matéria de defesa passível de ser arguida no processo de conhecimento. Precedentes jurisprudenciais do STJ. III - Agravo de Instrumento não provido. (AI 5005935-35.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Sétima Turma Especializada, j. 05/07/2023)”; “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA DAPIBGE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL NO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 20 DO STF. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Inexistindo no título executivo formado nos autos da demanda coletiva, qualquer delimitação temporal em relação à data de filiação à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, todos os que comprovarem a qualidade de associados, independente da data de associação, figurarão na categoria de beneficiários do título executivo formado nos autos nº 2009.51.01.002254-6. 2. A discussão acerca da natureza da GDIBGE e da suposta violação à Súmula Vinculante nº 20 do STF constituíram fundamento de defesa na ação coletiva onde se formou o título exequendo. 3. A execução ou o cumprimento de sentença encontram limites no provimento jurisdicional, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável, na fase de execução, nova discussão acerca do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AI 5000959-53.2021.4.02.0000/RJ, Rel. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, j. 26/10/2021)”; “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TÍTULO JUDICIAL QUE ESTENDEU AOS INATIVOS A PARCELA INSTITUCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM ATIVIDADE DE PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS - GDIBGE. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 20. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PREVIAMENTE DECIDIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - Na origem, trata-se de execução individual ajuizada com base em título judicial transitado em julgado constituído em mandado de segurança coletivo, determinando à autoridade impetrada a implementação da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas – GDIBGE em extensão aos servidores inativos daquele órgão. II - A decisão transitada em julgado já foi objeto, inclusive, de ação rescisória ajuizada na origem, exatamente sob o argumento de suposta violação da Súmula Vinculante 20 e do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, o que foi rejeitado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ficando, assim, sacramentada qualquer discussão a este respeito. Precedentes. III - Pretensão de renovação do debate quanto à inaplicabilidade do enunciado vinculante ao título executivo constituído na ação coletiva, bem como à inconstitucionalidade da coisa julgada, temas já preclusos na fase de conhecimento e em sede de ação rescisória. Impossibilidade. IV - Agravo Regimental ao qual se dá provimento para desprover o recurso extraordinário. (ARE 1304409 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 02-08-2022 PUBLIC 03-08-2022)”;

2) “Ora, é evidente que uma vez assentada a exigibilidade do título em sede de execução coletiva do julgado, já não cabe pretender afastá-la nas execuções individuais, como a presente, restritas ao cumprimento das obrigações de pagar as verbas em atraso, devidas desde a impetração até a incorporação da vantagem aos contracheques dos exequentes. Entender em contrário seria cindir o título em dois, e atentar contra o art. 14, §4º da LMS, que assegura a percepção das verbas vencidas a partir da impetração da segurança. Noutra perspectiva, ainda que a questão da exigibilidade da obrigação não estivesse resolvida pela decisão prolatada em sede de execução coletiva do título, vale referir que embora a causa de pedir do writ não fosse a ausência de regulamentação da GDBIGE, o argumento foi suscitado na ação de mandado de segurança coletivo (ação de conhecimento), como impedimento à concessão da ordem. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho de parecer do Ministério Público Federal (Evento 172 ANEXO 2 Págs. 1/5), nos autos do MS coletivo, após informações da autoridade coatora de que houvera a regulamentação da gratificação e que os ciclos de avaliação eram realizados conforme resoluções do Conselho-Diretor do IBGE: (...)”;

3) “Ou seja, ao argumento de que “a GDIBGE encontra-se devidamente regulamentada de acordo com a previsão legal” e por isso “não possui tal verba, quer na parcela institucional, quer na parcela individual, caráter genérico”, o Parquet federal, na ação de mandado de segurança coletivo, opinou pela denegação da ordem. Não obstante, a ordem foi concedida pela Justiça, sem nenhuma limitação quanto ao termo final da paridade. Ou seja, a mesma fundamentação vinculada à atual interpretação da Súmula Vinculante n. 20/STF, que agora essa eg. Corte Regional parece sugerir para afirmar que nada é devido aos exequentes, fora deduzida pelo MPF na ação de conhecimento, para que fosse denegada a ordem. Contudo – reitere-se – a ordem foi concedida, sem nenhuma limitação quanto ao termo final da paridade, até mesmo porque a vantagem já estava regulamentada, com implementação de ciclos de avaliação, desde antes da impetração da segurança, e, portanto, da formação do título. Afigura-se inequívoco, pois, que o título transitado em julgado não considerou a regulamentação da gratificação e a implementação dos ciclos de avaliação, deduzidas na ação de conhecimento como impedimento à concessão da ordem, fundamentos aptos a impedir a denegação da segurança. Como consequência, há impedimento à discussão da questão em cumprimento de sentença, a saber, a coisa julgada que cobre o título (art. 5º, caput e XXXVI da CRFB/88, arts. 467, 468, 474 e 475-G do CPC/1973 e arts. 502, 503, 508 e 509, § 4º do CPC/15)”;

4) “Por outro lado, eventual compreensão de que o título judicial violou a Súmula Vinculante n. 20 do STF, e, por isso, deve ser decretada a sua inexigibilidade, não seria possível nem mesmo com a aplicação do art. 475-L, inciso II, § 1º c/c art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973. Isso porque embora seja admissível, em tese, a revisão do mérito de título judicial transitado em julgado quando alegado o chamado vício de inconstitucionalidade qualificado, no caso concreto, tal não é possível, uma vez que a questão foi resolvida em sede de ação rescisória, julgada improcedente pela Terceira Seção dessa Corte, confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, com encampação da fundamentação do acórdão regional. Com efeito, a r. sentença apelada não observou que existe o acórdão em ação rescisória do título (processo n. 0009758-54.2013.4.02.0000), em que o IBGE deduziu o mesmo argumento de ofensa à Constituição e à súmula vinculante n. 20/STF, ora suscitado de ofício pelo relator. E a Terceira Seção do eg. TRF da Segunda Região, ao julgar improcedente a ação rescisória do IBGE, afirmou expressamente a inexistência das alegadas ofensas à Constituição e à súmula vinculante n. 20 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes trechos do voto condutor do acórdão (Evento 172 ANEXO 2 Págs. 30/52): (...) O IBGE recorreu aos Tribunais Superiores, tendo os seus recursos negados tanto pelo STJ (AREsp 1233309) quanto pelo STF (ARE 1137882) (Evento 172 ANEXO 2 Págs.53/57 e 59/64). No Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1137882, a eminente relatora, Ministra ROSA WEBER, reafirmou a inexistência das ofensas à Constituição alegadas pelo IBGE, encampando a fundamentação do acórdão regional, nos termos seguintes: “Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República”. A decisão proferida na ação rescisória transitou em julgado no STF (Evento 172 ANEXO 2 Págs. 68). Logo, afirmar a inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante 20 significa a desconstituição não somente do título exequendo, mas também da decisão prolatada na ação rescisória e igualmente transitada em julgado, aliás há mais de dois anos – o que, se admitido, resultaria na destruição pura e simples da garantia fundamental da coisa julgada, a qual integra o princípio da segurança jurídica (arts. 5º, caput e inciso XXXVI da CF, e arts. 467, 468 e 474 do CPC/73, arts. 502, 503 e 508 do CPC/2015). A alegação de inconstitucionalidade qualificada do título não pode servir de base para a desconstituição de acórdão que, em ação rescisória, afirmou justamente a inexistência da alegada inconstitucionalidade, o qual, por sua vez, também transitou em julgado. Não há razão alguma de ordem jurídica ou institucional para estabelecer distinções ou discriminações quanto ao grau de eficácia entre juízos positivos ou negativos formulados pelo STF sobre a compatibilidade das decisões judiciais com preceitos da Constituição. No caso dos autos, a Justiça já se manifestou, em recurso em ação rescisória, sobre a ausência de violação, pelo título exequendo, à Constituição e à Súmula Vinculante 20, não sendo viável, também por isso, a revisão do Tema por essa Corte”;

5) “Reitere-se o ponto, de suma relevância: não se trata de invocar apenas a coisa julgada que protege o título para obstar o reexame de possível vício qualificado de inconstitucionalidade, por suposta ofensa a súmula vinculante editada em data anterior ao respectivo trânsito em julgado. Trata-se, isto sim, de reivindicar também o respeito à coisa julgada que protege o acórdão proferido em ação rescisória, em que já foi exarado juízo negativo de contrariedade do título à Constituição e à súmula vinculante n. 20/STF. Caso se admita a revisão do próprio juízo rescisório de compatibilidade entre o título e a Constituição, juízo este já coberto pela coisa soberanamente julgada, as lides não terão fim jamais, e estarão irremediavelmente comprometidos o princípio da segurança jurídica e a garantia da coisa julgada. Por derradeiro, observe-se que o Supremo Tribunal Federal teve ocasião de examinar questão idêntica à aqui tratada, relativa ao mesmo título judicial coletivo ora em execução, vindo a assentar expressamente a impossibilidade de revisão do título em sede de cumprimento de sentença, a pretexto de contrariedade à SV 20/STF ou à CF. Confira-se: (...)”;

6) “Assim sendo, pelas razões antes expostas, as apelantes pedem a essa eg. Corte que conheça e dê provimento ao presente recurso de apelação, para o fim de anular ou reformar a r. sentença apelada, de modo a afastar a suposta inexigibilidade do título em razão de alegada ofensa à Súmula Vinculante nº 20/STF, determinando o prosseguimento do feito, até final satisfação dos créditos em execução”.

Passo ao exame do mérito recursal.

Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no evento 1/TRF.

No caso dos autos, a sentença extinguiu a ação ao entendimento de que o título executivo é inexigível, por força da Súmula Vinculante nº 20/STF, haja vista que a regulamentação da GDIBGE teria sido concluída a partir de julho/2008, com a edição do Decreto nº 6.312, de 19/12/2007 e da Resolução nº 11-A, de 20/06/2008, do Conselho-Diretor do IBGE, ao passo que o mandado de segurança coletivo somente foi impetrado em 2009, motivo pelo qual descaberia a aplicação da regra da paridade entre servidores ativos e inativos posteriormente àquela data (07/2008) e, por conseguinte, não haveria direito à incorporação da referida gratificação aos proventos dos exequentes.

Eis o teor da citada Súmula Vinculante nº 20, do STF: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos”.

Como visto acima, a referida Súmula tratou da GDATA e dos períodos e valores a serem recebidos pelos servidores inativos. Adveio da tese assentada pela Corte Suprema, de que “o termo final para a extensão a inativos das gratificações de desempenho, tal como a GDASS, a GDAP e a GDATA, nos mesmos percentuais em que concedida aos servidores ativos, é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros” (STF, 1ª Turma, ARE 881.698, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 18/10/2016).

Já o título exequendo, transitado em julgado em 09/08/2011, é originário do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, ajuizado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE, no bojo do qual restou determinado “que a autoridade impetrada promova o pagamento aos SUBSTITUÍDOS (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006”.

Ressalte-se que, no referido mandado de segurança coletivo, o IBGE invocou a Súmula Vinculante nº 20/STF como argumento de defesa, no bojo do qual travou-se debate acerca da natureza jurídica da gratificação GDIBGE, se geral ou pro labore faciendo. A concessão da segurança lastreou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal de que as gratificações de caráter geral se estendem aos inativos em paridade com os servidores ativos (STF, 2ª Turma, AgR no RE 585.230, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 26/06/2009).

Nesse cenário, o cumprimento do título executivo judicial deve ser adstrito ao provimento jurisdicional, de forma que se afigura inviável a alteração, na fase de cumprimento, do que já se encontra imutável pela coisa julgada.

Observe-se, ainda, que a decisão transitada em julgado já foi objeto, inclusive, de ação rescisória (nº 0009758-54.2013.4.02.0000), em que foi suscitada a questão acerca de uma suposta ofensa à Súmula Vinculante nº 20/STF, cujo pedido foi julgado improcedente, com o respectivo trânsito em julgado em 15/09/2018.

Assim, vislumbra-se a impossibilidade de revolvimento de matéria relacionada à aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 20/STF ao título executivo constituído no mandado de segurança coletivo de origem.

Nesse sentido, colha-se o seguinte precedente do eg. Supremo Tribunal Federal, com relação ao mesmo título executivo judicial tratado neste feito:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TÍTULO JUDICIAL QUE ESTENDEU AOS INATIVOS A PARCELA INSTITUCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM ATIVIDADE DE PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRAESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS - GDIBGE. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 20. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PREVIAMENTE DECIDIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

I - Na origem, trata-se de execução individual ajuizada com base em título judicial transitado em julgado constituído em mandado de segurança coletivo, determinando à autoridade impetrada a implementação da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas – GDIBGE em extensão aos servidores inativos daquele órgão.

II - A decisão transitada em julgado já foi objeto, inclusive, de ação rescisória ajuizada na origem, exatamente sob o argumento de suposta violação da Súmula Vinculante 20 e do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, o que foi rejeitado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ficando, assim, sacramentada qualquer discussão a este respeito. Precedentes.

III - Pretensão de renovação do debate quanto à inaplicabilidade do enunciado vinculante ao título executivo constituído na ação coletiva, bem como à inconstitucionalidade da coisa julgada, temas já preclusos na fase de conhecimento e em sede de ação rescisória. Impossibilidade.

IV - Agravo Regimental ao qual se dá provimento para desprover o recurso extraordinário.

(ARE 1304409 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 03/08/2022)”

No mesmo sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta e. 6ª Turma Especializada, em casos análogos ao presente:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. LIMITE DA COISA JULGADA.

Hipótese na qual a decisão, proferida em execução individual de sentença coletiva, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo IBGE e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Evidenciada a inutilidade de debate acerca da ilegitimidade da exequente Ângela Maria Broquá Mello, que requereu a desistência da ação, já homologada pelo juízo de 1º grau. Em referência à limitação da incidência da GDIBGE ao aspecto da súmula vinculante n.º 20, o tema foi discutido quando da implantação do benefício, já implantado e precluso o tema. Agravo de instrumento desprovido.”

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5006433-34.2023.4.02.0000, Rel. Des. Guilherme Couto de Castro, j. em 10/07/2023)

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. SÚMULA VINCULANTE 20/STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COISA JULGADA. OFENSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SENTENÇA ANULADA.

- Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou extinta a execução individual de ação coletiva, postulando o imediato pagamento e incorporação do valor equivalente a 40 pontos adicionais da parcela de GDIBGE, desde janeiro de 2009 até a data da efetiva incorporação aos contracheques dos exequentes, conforme decidido nos autos do Mandado de Segurança nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE - DAIBGE, que tramitou perante a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

- In casu, a sentença extinguiu a execução, acolhendo os argumentos esposados na Impugnação apresentada pelo IBGE, no sentido de que o título seria inexigível, por força da Súmula Vinculante nº 20, do STF, haja vista que a regulamentação da GDIBGE teria sido concluída a partir de julho de 2008, com a edição do Decreto nº 6.312, de 19/12/2007 e da Resolução nº 11-A, de 20/06/2008, do Conselho-Diretor do IBGE, ao passo que o mandado de segurança coletivo, cujo o título se pretende executar, somente foi impetrado em 2009, motivo pelo qual descaberia a aplicação da regra da paridade entre servidores ativos e inativos posteriormente àquela data (07/2008) e, por conseguinte, não haveria direito à incorporação da referida gratificação aos proventos dos exequentes.

- O título exequendo, transitado em julgado em 09/08/2011, é originário do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, ajuizado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE, no bojo do qual restou determinado "que a autoridade impetrada promova o pagamento aos SUBSTITUÍDOS (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006".

- No referido mandado de segurança coletivo, o IBGE utilizou a Súmula Vinculante nº 20 como argumento de defesa, no bojo do qual se travou debate acerca da natureza jurídica da gratificação GDIBGE, se geral ou pro labore faciendo. A concessão da segurança lastreou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal de que as gratificações de caráter geral se estendem aos inativos em paridade com os servidores ativos (STF – 2ª Turma – AgR no RE 585.230 – DJe de 26.06.2009 – Ministro Celso de Mello). Nesse cenário, a execução do título judicial ou o cumprimento da sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional, de forma que se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.

- A decisão transitada em julgado já foi objeto, inclusive, de ação rescisória (nº 0009758-54.2013.4.02.0000), julgada improcedente, com o respectivo transito em julgado em 15 de setembro de 2018.

- Vislumbra-se a impossibilidade de rediscussão da inaplicabilidade do supracitado enunciado vinculante ao título executivo constituído na ação coletiva. Precedente do eg. STF colacionado.

- A sentença merece ser anulada para que a execução prossiga. Resta prejudicado o recurso do IBGE, que objetivava a fixação de ônus sucumbenciais em desfavor dos exequentes.

- Recurso de apelação dos exequentes provido. Recurso de apelação do IBGE prejudicado.”

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0159463-81.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, j. em 19/04/2024)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM VIRTUDE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20/STF. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA FILIAÇÃO ATÉ O MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.

(...) 7. Não merece prosperar, outrossim, a alegação de inexigibilidade do título executivo em virtude da Súmula Vinculante nº 20, que prevê: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos”. É possível inferir que não foi alegada a existência de paridade de gratificação na ausência de regulamentação, tal como sustentado pelo agravante. Com efeito, a existência de regulamentação dos critérios de avaliação não serve para limitar o direito reconhecido aos substituídos da Associação impetrante, uma vez que os atrasados devidos não se referem ao desempenho individual, mas sim ao desempenho institucional realizado conforme a regulamentação.

(...) 10. Recurso provido parcialmente, para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 12/01/2011.”

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5009274-36.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. em 03/10/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO E DA APOSENTADORIA. COISA JULGADA. QUESTÃO PRECLUSA. SÚMULA VINCULANTE Nº 20/STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE contra decisão que, em sede de execução individual de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos da parte exequente, tendo em vista que a Contadoria Judicial apurou valores superiores, condenando o IBGE ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.

(...) 6. Deve ser afastada, ainda, a inexigibilidade do título executivo em razão da edição da súmula vinculante nº 20, pois, no caso, a existência de regulamentação dos critérios de avaliação não serve para limitar o direito reconhecido aos substituídos da associação impetrante, eis que os atrasados devidos não dizem respeito ao desempenho.

7. Agravo de Instrumento desprovido.”

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5000589-11.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Reis Friede, j. em 19/07/2021)

E, na mesma linha, os seguintes precedentes das e. 5ª e 7ª Turmas Especializadas, desta Corte Regional, em casos análogos ao presente:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA DAPIBGE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL NO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 20 DO STF. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Inexistindo no título executivo formado nos autos da demanda coletiva, qualquer delimitação temporal em relação à data de filiação à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, todos os que comprovarem a qualidade de associados, independente da data de associação, figurarão na categoria de beneficiários do título executivo formado nos autos nº 2009.51.01.002254-6.

2. A discussão acerca da natureza da GDIBGE e da suposta violação à Súmula Vinculante nº 20 do STF constituíram fundamento de defesa na ação coletiva onde se formou o título exequendo.

3. A execução ou o cumprimento de sentença encontram limites no provimento jurisdicional, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável, na fase de execução, nova discussão acerca do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.

4. Agravo de instrumento desprovido.”

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5000959-53.2021.4.02.0000, Rel. p/acórdão Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, j. em 26/10/2021)

“APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. GDIBE. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 20. COISA JULGADA.

1. A sentença recorrida extinguiu o cumprimento individual do título formado no mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, sob o fundamento de inexigibilidade do título, pois, a partir da publicação do Decreto nº 6.312/2007 e da Resolução nº 11-A/2008 do Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas, não havendo mais que se falar em pagamento paritário da GDIBGE.

2. No mandado de segurança coletivo foi sustentado que a parcela da GDIBGE relativa ao desempenho institucional (até 80 pontos), uma vez realizada a avaliação, era calculada e paga de maneira linear aos servidores ativos (mesma quantidade de pontos), independentemente do resultado obtido individualmente e, sendo assim, a GDIBGE, na parte institucional, ostentava caráter genérico, de forma que os inativos deveriam receber também o mesmo número de pontos atribuídos para os ativos a cada período de avaliação de desempenho institucional, o que foi acolhido no título.

3. Assim, a regulamentação dos critérios de avaliação através do Decreto nº 6.312/2007 e Resolução do Conselho Diretor RCD nº 11-A/2008 não teve o condão de limitar o período e a pontuação da gratificação, além de ser anterior à própria impetração do mandado de segurança coletivo, o que afasta a possibilidade de discussão da questão em sede de cumprimento de sentença (artigo 508 do CPC).

4. Além disso, foi julgado improcedente o pedido de rescisão do título, formulado na ação rescisória nº 2013.02.01.009758-4, no qual discutida expressamente a alegada violação à Súmula Vinculante nº 20.

5. Apelação provida.”

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0120763-36.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. em 12/04/2023)

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TERMO FINAL DE APURAÇÃO DA PARIDADE – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - COISA JULGADA MATERIAL.

I- Ação de execução individual ajuizada com base em título judicial constituído no mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, determinando que "a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006”.

II - Em razão do efeito preclusivo da coisa julgada, considerando-se, neste aspecto, a dicção dos artigos 508 e 535, VI, do CPC, revela-se incabível a alegação, em sede de impugnação à execução, de matéria de defesa passível de ser arguida no processo de conhecimento. Precedentes jurisprudenciais do STJ.

III - Agravo de Instrumento não provido.”

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5005935-35.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. em 05/07/2023)

Pelas razões expostas, a sentença merece reforma, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Voto por dar provimento ao recurso.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0096522-61.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0002254-59.2009.4.02.5101. EXTENSÃO DA GDIBGE AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL NO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA VINCULANTE Nº 20 DO STF. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APELAÇÃO PROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta por A. D. F. e OUTROS, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar fundada no título executivo judicial formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6), ajuizado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE (diferenças da gratificação GDIBGE); valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais)], condenando a parte autora em “custas e em honorários de sucumbência de 10% do valor individualmente postulado”.

2) O fundamento da sentença foi a inexigibilidade do título, nos termos da Súmula Vinculante nº 20/STF, pois, a partir da publicação do Decreto nº 6.312/2007 e da Resolução nº 11-A/2008 do Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas, não havendo mais que se falar, em pagamento paritário da GDIBGE aos inativos e pensionistas, uma vez que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado em 2009.

3) A discussão acerca da natureza da GDIBGE e da suposta violação à Súmula Vinculante nº 20 do STF constituíram fundamento de defesa na ação coletiva onde se formou o título executivo, de modo que o tema encontra-se precluso.

4) A decisão transitada em julgado já foi objeto, inclusive, de ação rescisória, exatamente sob o argumento de suposta violação da Súmula Vinculante nº 20 e do art. 40, § 8º, da CF, o que foi rejeitado, por unanimidade, ficando, assim, sacramentada qualquer discussão a esse respeito, conforme já decidido pelo STF ao julgar recurso relacionado ao mesmo título executivo tratado neste feito (STF, 2ª Turma, ARE 1304409, Relator p/Acórdão Ricardo Lewandowski, DJe 03/08/2022).

5) Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001985833v3 e do código CRC a3f3538a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 A 09/08/2024

Apelação Cível Nº 0096522-61.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2024, às 13:00, a 09/08/2024, às 13:00, na sequência 28, disponibilizada no DE de 17/07/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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