Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051072-97.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando sanar supostas omissões e contradições existentes no Acórdão (evento 10), que, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta pela pensionista, determinando a anulação da Sentença, afastando a ocorrência da prescrição da pretensão executória e determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

A Embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorrera em omissão/contradição quanto ao enquadramento na modulação de efeitos da tese firmada pelo E. STJ no julgamento do Tema nº 880.

Afirma que “não há como se enquadrar o caso em epígrafe na modulação dos efeitos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA nº 880 (REspn. 1.336.026/PE), eis que a presente demanda versa sobre a (in)existência de marco interruptivo de prescrição, em virtude da inércia da parte em promover a execução da sentença, não tendo sido sequer ventilado nos autos a hipótese de demora no fornecimento de documentação pela entidade”.

Aduz que esta Corte, “analisando o mesmo título judicial coletivo formado nos autos nº 0008086-83.2003.4.02.5101, já decidiu que não incide a modulação dos efeitos da tese firmada no Tema nº 880 pelo STJ, visto que a demora no ajuizamento da execução não pode ser imputada à entidade, em que o próprio pedido de fornecimento das fichas financeiras foi formulado pelo Sindicato autor mais de 3 anos e meio após o trânsito em julgado do referido título coletivo”, estando demonstrada a existência de divergência jurisprudencial.

Afirma que haveria necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.774.204/RS (Tema 1033 do STJ).

Requer sejam sanadas as contradições e as omissões apontadas, para os fins de prequestionamento da matéria.

É o Relatório.

VOTO

Conheço os presentes embargos, eis que opostos tempestivamente.

Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração, como cediço, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Entende-se por omissão “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).

Noutro eito, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).

Por derradeiro, a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03).

Assentadas essas coordenadas, verifica-se que não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios, uma vez que o Acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

Não há que se falar em contradição, uma vez que, da leitura do voto embargado, verifica-se haver perfeita sintonia entre a fundamentação e a conclusão alcançada, embora não tenha sido adotado o entendimento apresentado pelo Embargante.

Tampouco se verifica omissão, visto que, como consta do voto embargado, o Sindicato-autor da ação coletiva requereu, em 09/08/2017, a intimação do INSS para, nos termos do art. 513, §2º, do CPC, “cumprir o julgado e que, em não o fazendo, fornecer a lista dos servidores beneficiários, bem como as fichas financeiras do período do julgado, indispensáveis para a liquidação da sentença, se for o caso”, de forma que não houve inércia da parte em promover o cumprimento de sentença, sendo aplicável à presente hipótese a modulação dos efeitos decorrentes dos comandos contidos no Tema nº 880/STJ.

Confira-se trecho do voto embargado:

“No caso concreto, o acórdão proferido na ação coletiva de conhecimento transitou em julgado em 30/09/2013, conforme certidão acostada no evento 1, outros 20, fl. 36, dos autos do processo de execução individual.

Por meio de petição protocolizada em 09/08/2017, o Sindicato requereu, nos próprios autos da ação coletiva, a intimação do INSS, a fim de solicitar as fichas financeiras dos substituídos.

Ante a morosidade no fornecimento das fichas financeiras no âmbito administrativo, o Sindicato requereu novamente, em 16/03/2018, as fichas financeiras e demais dados dos servidores beneficiários para o prosseguimento da execução.

Em 14/05/2019, foi proferida decisão determinando o desmembramento do cumprimento de sentença coletiva de modo que as execuções fossem promovidas de forma individualizada.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.336.026, vinculado ao tema repetitivo nº 880, acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos, e fixou tese no sentido de que " A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF”.

Decidiu-se, ainda, que “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.  Resta  firmado,  com  essa  modulação,  que,  para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento   de   sentença,   do  fornecimento  pelo  executado  de documentos   ou  fichas  financeiras  (tenha  tal  providência  sido deferida,   ou  não,  pelo  juiz  ou  esteja,  ou  não,  completa  a documentação),  o  prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG F ERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018).

Portanto, uma vez que, no caso concreto, não houve inércia da parte em promover o cumprimento de sentença e considerando-se que a deflagração do processo de execução foi obstada em razão da necessidade de obtenção de fichas financeiras junto ao ente público, deve-se aplicar ao presente feito a modulação dos efeitos decorrentes dos comandos contidos no paradigma acima citado.

Dessa forma, tendo em conta que a sentença exequenda transitou em julgado em 30/09/2013, ou seja, antes de 17/03/2016, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia 30/06/2017, nos termos da modulação dos efeitos da decisão firmada no Tema nº 880/STJ.

(...)

O ajuizamento da ação executiva coletiva pelo Sindicato interrompeu a fluência do prazo prescricional, que recomeça a correr da data da determinação do desmembramento do cumprimento de sentença coletiva de modo que as execuções fossem promovidas de forma individualizada.

De acordo com o disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Contudo, no caso concreto, não se aplica a norma acima descrita, mas sim o teor do verbete sumular nº 383 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:

“A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo."

Isto porque, a execução coletiva foi proposta na primeira metade do prazo prescricional, em 09/08/2017, um pouco mais de 1 (um) mês após o início da fluência do prazo prescricional, 30/06/2017, nos termos da modulação dos efeitos da decisão firmada no Tema nº 880/STJ.

Como a decisão determinando o desmembramento do cumprimento de sentença coletiva foi publicado em 14/05/2019, o prazo de 5 (cinco) anos se findaria em 04/04/2024.

Tendo sido a ação proposta em 06/07/2022, momento anterior ao término do prazo, não há que se falar em prescrição no caso em análise.”

Da leitura do trecho acima transcrito, observa-se ser descabida a alegação de que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a suposta inexistência de execução coletiva da obrigação de pagar, visto que a questão restou devidamente enfrentada no voto embargado.

Ressalte-se que o Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna.

A alegação de existência de entendimento jurisprudencial distinto não autoriza o acolhimento de aclaratórios, visto que não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

- A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não se verifica no caso vertente. Sendo certo, ademais, que se afigura manifestamente incabível o manejo de embargos declaratórios, ao argumento de que existiria entendimento jurisprudencial distinto, acerca da mesma matéria tratada nos autos.

- Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo certo que a pretensão de ver a rediscussão do tema à luz dos argumentos invocados e de dispositivos legais outros, alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, apresenta-se manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil.

- Recurso improvido.” (TRF2, AG 0005333-91.2007.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal FERNANDO MARQUES, DJe: 09/11/2010)

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO-CONCESSÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PLANILHAS EMITIDAS PELA DATAPREV. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO.

1. Os embargos de declaração não se prestam para aferir contradição entre julgados diversos.

2. Não subsiste a alegação de erro material, visto que as planilhas juntadas aos autos não foram subscritas por funcionário do ente autárquico, razão pela qual não possuem fé pública.

3. O documento de fl. 05, mesmo assinado por servidor da Autarquia, não faz qualquer referência expressa às planilhas juntadas aos autos, nem mesmo ao processo do qual faz parte, não podendo emprestar às planilhas a veracidade pretendida, visto que não há como aferir qualquer relação entre eles.

4. Embargos rejeitados.” (EDcl no REsp 547.386/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2003, DJ 16/02/2004, p. 327)

Acerca da alegação de que haveria necessidade de sobrestar o presente feito até o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.774.204/RS (Tema 1033), a mesma não procede, tendo em vista que a determinação de suspensão atinge apenas os Recursos Especiais e os Agravos em Recurso Especial em trâmite em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, como se observa da leitura do acórdão da proposta de afetação, inexistindo óbice ao julgamento do presente recurso.

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE.

1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor.

(...)”

(ProAfR no REsp 1774204/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 30/10/2019 – original sem grifos)

Por fim, importa registrar que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.

Nesse sentido já se posicionou o STJ: "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015)

Ademais, de acordo com o artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.

Conclui-se, dessa forma, que inexiste qualquer vício passível de ser corrigido pela via dos aclaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001986146v2 e do código CRC 39fac6da.

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Documento:20001986147
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051072-97.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando sanar supostas omissões e contradições existentes no v. Acórdão que, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta pela pensionista, determinando a anulação da Sentença, afastando a ocorrência da prescrição da pretensão executória e determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

2. O acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

3. Não há que se falar em contradição, uma vez que, da leitura do voto embargado, verifica-se haver perfeita sintonia entre a fundamentação e a conclusão alcançada, embora não tenha sido adotado o entendimento apresentado pela parte Agravante, ora Embargante.

4. Tampouco se verifica omissão, visto que, como consta do voto embargado, o Sindicato-autor da ação coletiva requereu, em 09/08/2017, a intimação do INSS para, nos termos do art. 513, §2º, do CPC, “cumprir o julgado e que, em não o fazendo, fornecer a lista dos servidores beneficiários, bem como as fichas financeiras do período do julgado, indispensáveis para a liquidação da sentença, se for o caso”, de forma que não houve inércia da parte em promover o cumprimento de sentença, sendo aplicável à presente hipótese a modulação dos efeitos decorrentes dos comandos contidos no Tema nº 880/STJ.

5. A alegação de existência de entendimento jurisprudencial distinto não autoriza o acolhimento de aclaratórios, visto que não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

6. Importa registrar que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.

7. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001986147v3 e do código CRC efe7113e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 A 09/08/2024

Apelação Cível Nº 5051072-97.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2024, às 13:00, a 09/08/2024, às 13:00, na sequência 112, disponibilizada no DE de 17/07/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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