Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5083297-44.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação cível (ev. 53, DOC 1), em face de sentença (ev. 44, DOC 1), proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

Julgo procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a conceder à Autora pensão vitalícia por morte do seu cônjuge Geraldo Candido, desde a data do requerimento administrativo do benefício (27/08/2020), bem como a pagar os atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tudo na forma da fundamentação supra.

Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, na forma acima descrita, concedo a tutela de urgência antecipada, para determinar que o INSS promova a imediata implantação e o respectivo pagamento, em favor da Autora, da pensão vitalícia por morte do seu cônjuge Geraldo Candido, nos moldes da fundamentação supra.

Comunique-se o teor da presente decisão de tutela de urgência antecipada para o imediato cumprimento da mesma

Custas ex lege.

Condeno o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº111 do STJ), nos moldes dos artigos 85, §§ 2º e 3º, I e 86, parágrafo único do CPC, pois, apesar de ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico superior a 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, I e II do CPC).

A parte autora juntou cópia da ata da sentença proferida em sede de reclamação trabalhista (ev. 27, DOC 2).

Despacho do Juízo de Primeiro Grau citando o INSS (ev. 34, DESPADEC1).

O INSS alega, em suas razões de recurso, em síntese, que não há comprovação da qualidade do segurado do segurado instituidor da pensão.

Contrarrazões da parte autora (ev. 57, DOC 1).

O INSS informou nos autos o cumprimento do comando judicial, com a implantação da pensão por morte em favor da parte autora (ev. 51, DOC 1).

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, pois entendeu que o caso em exame não se trata de uma das hipóteses legais de sua intervenção (ev. 4, PARECER 1).

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE 

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que julgou  parcialmente procedente o pedido de pensão por morte.

Processado regularmente o feito, sobreveio sentença prolatada, em que o juízo originário concluiu que os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício postulado foram atendidos pela demandante, julgando parcialmente procedente o pedido inicial.

Tendo em vista o caráter alimentar afeto aos benefícios previdenciários e a demonstração por provas suficientes nos autos do direito alegado, foi concedida a tutela específica (art. 497 do CPC), determinando-se a imediata implantação do benefício de pensão concedida à demandante.

O INSS interpõe o presente recurso, ao argumento de que não há comprovação da qualidade de dependente do segurado falecido instituidor da pensão.

DA PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é disciplinada pela Lei 8.213/91, com a redação dada pela legislação previdenciária vigente à época do óbito do segurado (princípio tempus regit actum). É benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado da Previdência Social que falece, aposentado ou não, não sendo exigido o cumprimento de carência, em conformidade com os preceitos dos artigos 74 e 26, I, do referido diploma legal.

Ao pleitear o benefício, todo requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito e a relação de dependência com o segurado falecido.

No que respeita à condição de dependência econômica em relação ao segurado falecido, devem ser observadas as disposições do artigo 16 da lei previdenciária: 

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” 

Quanto à qualidade de segurado, impende observar que a sentença trabalhista somente pode ser admitida como início de prova material do vínculo laboral caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. Todavia, se a qualidade de segurado do instituidor do benefício estiver amparada, unicamente, em sentença proferida em reclamação trabalhista que, diante da revelia do empregador, reconheceu o vínculo de emprego, esta não pode ser admitida. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO POTENCIAL INSTITUIDOR DA PENSÃO. SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA COM BASE NA REVELIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material do vínculo laboral caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a qualidade de segurado do de cujus amparando-se, unicamente, em sentença proferida em reclamação trabalhista que, diante da revelia do empregador, reconhecera o vínculo de emprego entre o falecido e a empresa, que teria perdurado de 19/08/2002 a 17/01/2004.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.917.056/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
 

DO CASO CONCRETO

D. D. S. C. ajuizou em 27/11/2020 ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão do benefício de pensão por morte do seu cônjuge Geraldo Candido, desde a data do óbito bem como a pagar os atrasados daí advindos, com juros e correção monetária.  Reportou que teve requerimento administrativo indeferido pela autarquia ré, ao argumento de que seu cônjuge havia perdido a qualidade de segurado,

Dos autos, verifica-se que são incontroversas a ocorrência do óbito do instituidor da pensão em 12/06/2017, conforme certidão (ev. 1, DOC 7) e a certidão de casamento (ev. 1, DOC 6). Assim, controverte-se na demanda acerca da qualidade de segurado do instituidor do benefício, na data do óbito.

Assevera o INSS que Geraldo Cândido, quando veio a óbito, já não detinha a qualidade de segurado, na medida em que, segundo a tese da autarquia, a sentença trabalhista homologatória somente pode ser considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária. Não é o que ocorre no presente caso.

Da análise detida do contexto fático-probatório que envolve o caso, constata-se que a argumentação suscitada pelo INSS não merece prosperar. Mesmo tendo a sentença trabalhista sido preferida a revelia do empregador, constata-se no evento 1, CONTR10 que houve início de prova material.

Transcrevo parte da r. sentença:

Não merece prosperar, contudo, a referida tese da Autarquia de "perda da qualidade de segurado", pois a sentença proferida nos autos do processo trabalhista n. 0100021-55.2019.5.01.0069, pelo MM. Juízo da 69ª da Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, em 28/06/2019, reconheceu como último vínculo empregatício do falecido a empresa VITAL COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES EIRELI - ME,  no período de 01/06/2014 a 12/06/2017, na forma abaixo transcrita  (Anexo 2 do Evento 29):

"Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelas autoras D. D. S. C. e I. D. S. C. em face do réu VITAL COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI - ME, para reconhecer a existência de vínculo de emprego no período 01/06/2014 a 12/06/2017, na função de montador e com salário de R$ 1.500,00, com a devida anotação na CTPS obreira com os dados ora reconhecidos, observado o art. 39, § 1°, da CLT e, ainda, para condenar o réu no pagamento, no prazo de 8 (oito) dias, das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais.

(...)

Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7713/88, o qual foi acrescido pela Lei 12.350/2010. Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. 

As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91). Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST.

É pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença trabalhista, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, pode ser admitida como início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, desde que fundada em outros elementos de prova ou se a Previdência não fizer prova em sentido contrário:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DO 489, II E § 1º, IV E 1.021, § 3º, TODOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a concessão do benefício de pensão por morte. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para concessão do benefício a partir de 11.12.2009. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - Quanto à matéria constante nos arts. 489, II e § 1º, IV e 1.021, § 3º, todos do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o recorrente não prequestionou a matéria. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."III - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. IV - No mais, a jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que a sentença trabalhista é documento suficiente para ser considerado início de prova material, desde que corroborada por outros elementos probatórios ou se a Previdência não fizer prova em sentido contrário. Nesse sentido: REsp 1.766.914/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe 4/12/2018; REsp 1.590.126/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 10/10/2016; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 21/3/2014. V - Ocorre que o Tribunal de origem, destinatário do conjunto probatório, considerou inexistente qualquer prova material da existência do vínculo reconhecido na esfera trabalhista, e que as testemunhas não corroboraram a sua efetiva prestação, não podendo a sentença trabalhista ser considerada para fins previdenciários. VI - Sendo assim, para rever o entendimento firmado na instância ordinária, seria necessário o revolvimento de todo conjunto fático-probatório, o que não é possível na seara do recurso especial ante o óbice constante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. VIII - Agravo interno improvido. Superior Tribunal de Justiça – 2ª Turma – Relator Ministro Francisco Falcão – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2017/0157816.6 – Acórdão de 04/02/2020 – Publicado no DJE de 10/02/2020.” (grifei)

Assim, o conjunto probatório que foi produzido neste processo ratificou suficientemente o vínculo de emprego alegado pela autora e, por consequência, a manutenção da qualidade de segurado de GERALDO CÂNDIDO até seu falecimento.

Tais indícios fáticos, aliados à anotação procedida na CTPS em razão da Reclamatória Trabalhista, ainda que tenha restado procedente em razão da revelia do Reclamado, configuram início de prova material para fins previdenciários, produzida nos autos da ação previdenciária. 

Assim, uma vez reconhecido que a autora tem direito ao benefício, o qual tem inegável natureza alimentar, imprescindível para assegurar a sobrevivência digna da parte, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a tutela de urgência deferida.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Por fim, em atenção ao fato de que nenhum dos argumentos do INSS foi acolhido, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência em 1%, conforme tese fixada no Tema nº 1.059, do STJ.

CONCLUSÃO.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo a sentença apelada, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001988482v28 e do código CRC c0420a36.

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Documento:20001988483
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5083297-44.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR  MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. reclamação TRABALHISTA. PROCEDÊNCIA AMpaRaDA NA REVELIA do empregador. início DE PROVA MATERIAL. 

1. Apelação interposta pelo INSS, em ação objetivando a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte do seu cônjuge, desde a data do óbito.

2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 

3. Ainda que a ação trabalhista tenha sido julgada procedente com base em revelia do reclamado, a existência do vínculo laborativo vem corroborada por outros indícios fáticos produzida nos autos da ação, que demonstrou o exercício da atividade laboral alegada.

4. Reconhecido vínculo trabalhista e tempo de contribuição, é devida a pensão por morte.

5. Em atenção ao fato de que nenhum dos argumentos do INSS foi acolhido, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência em 1%, conforme tese fixada no Tema nº 1.059, do STJ.

6. Recurso do INSS desprovido..

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo a sentença apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001988483v12 e do código CRC 76c7df9b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 A 13/08/2024

Apelação Cível Nº 5083297-44.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2024, às 13:00, a 13/08/2024, às 12:59, na sequência 20, disponibilizada no DE de 19/07/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MANTENDO A SENTENÇA APELADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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