Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006310-02.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de L. F. V. S. F., representado pela inventariante M. R. M. V. S., em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, de D. C. G. e L. S. P., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 284), assim vertida:

 

"Trata-se de pedido de levantamento de penhora realizada sobre os imóveis pertencentes ao Espólio de L. F. V. S. F., conforme evento 277.

Manifestação da União, no evento 282, pelo indeferimento do pedido.

Passo a decidir.

Em que pese o valor avaliado de cada um dos imóveis penhorados nos eventos 264, 265 e 266 ser, individualmente, suficiente para satisfação da dívida, é plausível o argumento da União, no sentido de que, na prática, o valor da arrematação é bem inferior ao da avaliação.

Mantenho, portanto, as penhoras dos imóveis acima mencionados. 

Contudo, devo consignar que o leilão dos referidos bens deverá ocorrer de forma sucessiva e apenas no caso de ser necessária a complementação do valor obtido para quitação total do débito.

Assim, tendo em vista as diligências negativas dos eventos 268 e 269, reconsidero a determinação de realização de leilão contida no evento 212.

PROSSIGA-SE a execução com a realização do leilão do imóvel, localizado na Avenida São Sebastião, nº 160, apt. 101, Urca, Rio de Janeiro/RJ - Matrícula nº 52504, em data única sob a modalidade eletrônica (art. 879, II do CPC).

A arrematação em primeiro leilão poderá ser efetivada, no mínimo, pelo valor da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lanço, desde que superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, observado o disposto no art. 891 do CPC. Poderá haver adjudicação por parte do exequente, nas hipóteses previstas no artigo 876.

Comunique-se ao leiloeiro já nomeado nos autos, que deverá dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar as datas. Prazo: 15 dias.

Ressalto que as datas informadas não devem ser inferior a 45 dias.

O leiloeiro, além de cumprir as obrigações elencadas no art. 884 do CPC, deverá adotar todas as providências necessárias para a completa e prévia verificação do bem penhorado, procedendo a minucioso exame e informando a este Juízo, de imediato, qualquer alteração que tenha ocorrido em seu estado, bem como, qualquer outra circunstância que possa, de alguma forma, repercutir na arrematação.

Informada a data e apresentada a minuta de edital, estando devidamente verifica e aprovada por este Juízo (art. 886, CPC), providencie a Secretaria a expedição do Edital de Leilão Eletrônico. Determino a sua publicação no e-DJF2R, bem como sua disponibilização no sítio eletrônico desta Seção Judiciária, observando-se o prazo fixado no art. 887, §1º, do CPC, independente das publicações a cargo do leiloeiro, nos termos dos artigos 886 e 887, do CPC.

Na publicação do edital (art. 884, I do CPC) o leiloeiro deverá observar rigidamente o estatuído nos arts. 886 e 887 do CPC, desde já autorizada a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução. 

Por força do disposto no artigo 889 do CPC, intime-se, por mandado, a executada, para ciência do dia e hora do leilão, ciente de que, na eventualidade de não localização da executada, ela será considerada intimada do teor desta decisão (mais especificamente da realização do leilão)  por meio da publicação do edital no e-DJF2R (art. 889, § único do CPC)

Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do produto da alienação, nos termos do art 884, § único do CPC. 

Nomeio depositária a inventariante do Espólio do falecido executado, M. R. M. V. S..

A depositária será intimada de que é obrigada a mostrar o bem penhorado a qualquer interessado em arrematá-lo e, também, ao leiloeiro ou a quem ele autorizar, para que se possam providenciar as fotografias que reputar necessárias ao bom êxito da hasta. 

Efetuado o leilão, deverá o leiloeiro público depositar, em 01 (um) dia, à ordem deste Juízo, o produto da arrecadação e prestar contas em 2 (dois) dias, após o depósito (art 884, IV e V). 

Cumprido o disposto acima, e lavrado o respectivo auto, expeça-se carta de arrematação. 

Não havendo licitantes para o bem levado à hasta pública, atento aos princípios da utilidade da execução, menor onerosidade, instrumentalidade e economia processual, autorizo o leiloeiro a proceder depois de ocorrida a última praça/leilão a venda direta do bem não arrematado, nos termos do disposto no artigo 880 e § 4ª do CPC:

a) deverá o leiloeiro empreender toda diligência objetivando alcançar o melhor preço na venda, devendo a alienação dar-se por valor superior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação;

b) eventual proposta de venda direta deverá ser formalizada nos autos e, desta, será aberta vista ao exequente e ao executado para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestem-se, de forma fundamentada em caso de discordância. A ausência de manifestação importará em anuência tácita com a proposta apresentada;

c) o bem deverá ser oferecido pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da realização do 2º leilão.

Não havendo alienação judicial do(s) bem(ns), suspenda-se o feito, nos termos do art. 921 do CPC.

P.R.I."

 

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - AGRAVO1):

 

"(...) No caso em tela, trata-se de uma Execução de Título Extrajudicial baseada no Acórdão 999/2005 do TCU, que julgou vários processos administrativos da Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo e os enviou ao MPF para intentar Ações para eventual ressarcimento à União. Ocorre que tais feitos foram distribuídos em 2006 e 2008 à 2ª. Vara Federal de São Gonçalo, processos nos. 0002385-88.2006.4.02.5117 e 0000250- 35.2008.4.02.5117, onde já existe decisão transitada em julgado que exclui o, ora Agravante do feito administrativo nº401/2001, sendo a única responsável pelo ressarcimento ao erário a empresa ALUMINON, estando tal feito em fase de execução e penhora. 

Mesmo argumentando e provando que houve um bis in idem, o judiciário continuou com o processo em questão e na decisão do evento 284, o MM juízo a quo indicou o bem da Avenida São Sebastião 101 – Urca para ir à praça. 

Ocorre Doutos Julgadores, que existem mais 2 Réus no processo cujos bens já foram penhorados, mas não avaliados. Os bens do index 98 e 100 e 173. 

O Agravante deixou um filho menor (index 247) que precisa da renda dos alugueis para sobreviver e sem esta renda certamente o seu sustento ficará comprometido.

(...) Na decisão do index 284, o MM juízo não considerou o excesso de penhora para pagamento da dívida de R$ 282.000,00, mesmo restando evidente que o bem indicado para leilão, apartamento 101 da Av. São Sebastião, (index 265) já é suficiente para pagamento da dívida mesmo no segundo pregão, já que não pode ser leiloado por valor abaixo de 50%.

(...) Esse excesso de penhora tem implicações significativas, já que priva o devedor de parte de seus bens sem justa causa, prejudicando o seus direitos e é o que está acontecendo no caso em tela. 

Doutos Julgadores, o Agravante teve TODO o seu patrimônio penhorado, e o montante desta penhora soma mais de R$2.000.000,00, enquanto a dívida não chega a R$300.000,00. Não nos resta a menor dúvida que houve excesso de penhora e que este excesso está causando danos ao herdeiro menor. 

Além disso, Exas existem os bens dos outros Réus, que já foram penhorados e avaliados, que podem ir também a leilão ( indez 98, 110, 173). O imóvel do index 173 fica fora da jurisdição da comarca da Capital, necessitando a expedição de Carta Precatória para isto, e que até o presente momento não foi feito.

(...) Ante todo o exposto requer a Vossas Excelências: 

3.1 – Dignar-se a conceder o EFEITO SUSPENSIVO ao Recurso de Agravo de Instrumento ora almejado, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, ordenando a imediata suspensão do feito na origem até a decisão final a ser proferida no presente instrumento recursal, evitando assim prejuízos e danos irreparáveis ao Agravante, bem como ao regular prosseguimento do feito. 

3.2 – No Mérito, seja reformada a decisão agravada para: 

3.2.1 – que sejam avaliados todos os bens antes do leilão; 

3.2.2 – que antes de ser leiloado o imóvel situado na Av. São Sebastião 160/101, os veículos penhorados sejam, obedecendo assim a ordem da penhora; 

3.2.3 – Sejam baixadas as penhoras dos imóveis do index 244, 245, 264, 266, ficando somente a 265 que do imóvel acima."

 

Contrarrazões (evento 09).

 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de L. F. V. S. F., representado pela inventariante M. R. M. V. S., em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, de D. C. G. e L. S. P., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 284), que indeferiu o pedido de levantamento de penhora realizada sobre os imóveis a ele pertencentes, sob o seguinte fundamento: “Em que pese o valor avaliado de cada um dos imóveis penhorados nos eventos 264, 265 e 266 ser, individualmente, suficiente para satisfação da dívida, é plausível o argumento da União, no sentido de que, na prática, o valor da arrematação é bem inferior ao da avaliação.”.

 

Inicialmente, julgo prejudicado o pedido liminar formulado na inicial, ante o julgamento do mérito do presente recurso, que ora se procede.

 

Passo ao exame do recurso.

 

A execução foi distribuída em 2013, objetivando o cumprimento de acórdão do TCU, que condenou os executados L. F. V. S. F., L. S. P. e D. C. G., solidariamente, ao pagamento de R$ 153.739,91 (cento e cinquenta e três mil, setecentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos), conforme evento 01/JFRJ.

 

No curso do processo, houve a penhora de valores de titularidade de todos os executados (evento 24/JFRJ). Ademais, foram penhorados os veículos descritos na certidão do evento 75/JFRJ, de propriedade de L. F. V. S. F.; o veículo descrito na certidão do evento 98/JFRJ, de propriedade de L. S. P.; os veículos descritos na certidão do evento 100/JFRJ, de propriedade de D. C. G..

 

Instada a apresentar o valor atualizado do débito, a exequente apurou o montante de R$ 281.074,827 (evento 211/JFRJ).

 

Conforme decisão proferida no evento 212/JFRJ, o juízo de primeiro grau deferiu a penhora dos imóveis descritos no evento 173/JFRJ, a saber:

 

“1) do direito de aforamento de D. C. G. sobre o imóvel (terreno de marinha) objeto da matrícula nº 16793 do Cartório de Registro de Imóveis de Mangaratiba/RJ (certidão anexa);

2) dos direitos de L. F. V. S. F. sobre a promessa de venda do imóvel (terreno) objeto da matrícula nº 38267-A do 8º Serviço Registral de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ (certidão anexa, vide AV-3);

3) dos direitos de L. F. V. S. F. sobre a promessa de venda do imóvel (terreno) objeto da matrícula nº 39622-A do 8º Serviço Registral de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ (certidão anexa, vide AV-3);

4) do imóvel (apartamento) de L. F. V. S. F. objeto da matrícula nº 31402 do 1º Serviço Registral de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ (certidão anexa);

5) dos imóveis (apartamentos) de L. F. V. S. F. objeto das matrículas nº 52504, 52506 e 52509 do 3º Serviço Registral de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ (certidões anexas);"

 

Na mesma decisão, determinou a realização de leilão na modalidade eletrônica dos veículos penhorados e avaliados, descritos nos eventos 98 e 100 dos autos originários.

 

Em seguida, foram penhoradas: uma vaga de garagem, localizada na Rua Dagmar da Fonseca, nº 88, referente à unidade 801, Madureira, Rio de Janeiro/RJ, avaliada em R$ 7.000,00; e uma sala localizada na Estrada do Portela, nº 99, Madureira, Rio de Janeiro/RJ, avaliada em R$ 215.000,00 (eventos 244 e 245/JFRJ).

 

Alguns dos imóveis citados no evento 212/JFRJ foram avaliados, por estimativa, nos seguintes valores:

 

1- Imóvel penhorado, situado na Avenida São Sebastião, nº 160, apt. 302, Urca, nesta cidade - R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) – evento 264/JFRJ;

2- Imóvel penhorado, situado na Avenida São Sebastião, nº 160, apt. 101, Urca, nesta cidade - R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) – evento 265/JFRJ;

 

3- Imóvel penhorado, situado na Avenida São Sebastião, nº 160, apt. 201, Urca, nesta cidade - R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) – evento 266/JFRJ.

 

Certidão (evento 268/JFRJ), informando a impossibilidade de penhorar e avaliar o imóvel localizado na Rua José Gomes Amado 220, ante a periculosidade do local.

 

Certidão (evento 269/JFRJ), deixando de penhorar os bens pertencentes a DEJAIR CAVALCANTE, ante a não localização deles.

 

Cinge-se a controvérsia aferir se houve excesso de penhora sobre os bens do ora agravante, cuja avaliação resultou em um valor total superior ao débito.

 

Não merece reparo a decisão agravada.

 

De início, cumpre ressaltar que o objetivo da execução é a satisfação do crédito do exequente (princípio do resultado). Assim, em que pese a validade do princípio de que a execução deve se processar do modo menos gravoso para o devedor, não se pode olvidar que ela se faz no interesse do credor e que o menor prejuízo para o executado deve ser observado, apenas, quando por várias maneiras se puder processá-la.

 

Com efeito, nos termos do artigo 831 do CPC, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Além disso, o fato de a penhora ser superior ao débito exequendo não configura, por si só, excesso, visto que, havendo arrematação dos bens por eventuais valores superiores ao débito, o saldo excedente deverá ser entregue ao executado, conforme dispõe o artigo 907 do CPC.

 

No caso concreto, a despeito de haver vultosa diferença entre a avaliação dos imóveis penhorados judicialmente, que totalizam em R$ 1.890.000,00, e o valor devido nos autos (R$ 281.074,827, atualizado até 2022), a hipótese não é de excesso de penhora.

 

Isto porque não se pode levar em conta apenas a possibilidade de algum destes imóveis serem vendidos por valor inferior ao da avaliação, mas, também, a hipótese de não serem alienados por qualquer tipo de entrave, por oferta de preço vil, ou por ausência de interessados em hasta pública. Não há qualquer garantia de que os imóveis penhorados serão efetivamente vendidos, mesmo porque as avaliações realizadas pelo Oficial de Justiça (eventos 264, 265 e 266/JFRJ) foram feitas por estimativa, já que não lhe foi franqueada a entrada em seu interior, de modo que não há como saber o real estado de conservação deles.

 

Importante destacar, que, se porventura o leilão do imóvel penhorado for bem sucedido, alcançando o valor executado, e, com isso, satisfazendo o débito executado, evidentemente inexistirá motivo para prosseguimento na alienação de outros bens do devedor, ora agravante.

 

Outrossim, o Juízo a quo, destacou, na decisão ora agravada, o seguinte: “o leilão dos referidos bens deverá ocorrer de forma sucessiva e apenas no caso de ser necessária a complementação do valor obtido para quitação total do débito.”. E determinou ainda o prosseguimento do leilão do imóvel, localizado na Avenida São Sebastião, nº 160, apt. 101, Urca, Rio de Janeiro/RJ - Matrícula nº 52504, em data única sob a modalidade eletrônica (art. 879, II do CPC). Desse modo, não vislumbro excesso de penhora nem ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, visto que os imóveis penhorados não serão levados à hasta pública de forma simultânea.

 

Por fim, não merece prosperar a tese recursal quanto à garantia da execução por meio dos demais bens penhorados nos autos (vaga de garagem, sala comercial, veículos e dinheiro), vez que a soma dos respectivos valores mostram-se insuficientes para pagamento integral do débito atualizado, considerando, ainda, a incerteza da arrematação e do preço final do leilão dos mesmos.

 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001988682v4 e do código CRC b57be06b.

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Documento:20001988683
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006310-02.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE LIQUIDEZ. IMÓVEIS NÃO SERÃO LEVADOS À HASTA PÚBLICA DE FORMA SIMULTÂNEA. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

 

1) Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de L. F. V. S. F., representado pela inventariante M. R. M. V. S., em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, de D. C. G. e L. S. P., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 284), que indeferiu o pedido de levantamento de penhora realizada sobre os imóveis a ele pertencentes, sob o seguinte fundamento: “Em que pese o valor avaliado de cada um dos imóveis penhorados nos eventos 264, 265 e 266 ser, individualmente, suficiente para satisfação da dívida, é plausível o argumento da União, no sentido de que, na prática, o valor da arrematação é bem inferior ao da avaliação.”.

 

2) Cinge-se a controvérsia aferir se houve excesso de penhora sobre os bens do ora agravante, cuja avaliação resultou em um valor total superior ao débito.

 

3) O objetivo da execução é a satisfação do crédito do exequente (princípio do resultado). Assim, em que pese a validade do princípio de que a execução deve se processar do modo menos gravoso para o devedor, não se pode olvidar que ela se faz no interesse do credor e que o menor prejuízo para o executado deve ser observado, apenas, quando por várias maneiras se puder processá-la.

 

4) Nos termos do artigo 831 do CPC, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Além disso, o fato de a penhora ser superior ao débito exequendo não configura, por si só, excesso, visto que, havendo arrematação dos bens por eventuais valores superiores ao débito, o saldo excedente deverá ser entregue ao executado, conforme dispõe o artigo 907 do CPC.

 

5) A despeito de haver vultosa diferença entre a avaliação dos imóveis penhorados judicialmente, que totalizam em R$ 1.890.000,00, e o valor devido nos autos (R$ 281.074,827, atualizado até 2022), a hipótese não é de excesso de penhora. Isto porque não se pode levar em conta apenas a possibilidade de algum destes imóveis serem vendidos por valor inferior ao da avaliação, mas, também, a hipótese de não serem alienados por qualquer tipo de entrave, por oferta de preço vil, ou por ausência de interessados em hasta pública. Não há qualquer garantia de que os imóveis penhorados serão efetivamente vendidos, mesmo porque as avaliações realizadas pelo Oficial de Justiça (eventos 264, 265 e 266/JFRJ) foram feitas por estimativa, já que não lhe foi franqueada a entrada em seu interior, de modo que não há como saber o real estado de conservação deles.

 

6) Se porventura o leilão do imóvel penhorado for bem sucedido, alcançando o valor executado, e, com isso, satisfazendo o débito executado, evidentemente inexistirá motivo para prosseguimento na alienação de outros bens do devedor, ora agravante.

 

7) Não merece prosperar a tese recursal quanto à garantia da execução por meio dos demais bens penhorados nos autos (vaga de garagem, sala comercial, veículos e dinheiro), vez que a soma dos respectivos valores mostram-se insuficientes para pagamento integral do débito atualizado, considerando, ainda, a incerteza da arrematação e do preço final do leilão dos mesmos.

 

8) Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001988683v3 e do código CRC 3bc06776.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 A 09/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5006310-02.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2024, às 13:00, a 09/08/2024, às 13:00, na sequência 43, disponibilizada no DE de 17/07/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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