Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002747-83.2021.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face do acórdão que, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária; deu provimento à apelação cível do autor e julgou prejudicado o recurso interposto pela autarquia.

Em suas razões, o INSS argumentou que o acórdão embargado foi omisso quanto ao previsto no art. 20B, III, da Lei nº 8.742/93, vez que determinou o restabelecimento de benefício assistencial desconsiderando a aferição do orçamento do núcleo familiar quanto à renda do padrasto do autor. O embargante afirmou, ainda, que não é correto desconsiderar metade da indicada renda visto que as horas extras são remuneradas, pagas e fazem parte do salário-de-contribuição. A autarquia salientou o vínculo empregatício referente ao período de 01/08/2012 a 07/08/2019 e alegou que ao desconsiderar renda em situações não previstas na Lei 14.176/2021, o acórdão embargado ampliou indevidamente a possibilidade de "avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade" (evento 25).

Foram apresentadas contrarrazões no evento 34.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso da autarquia, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face do acórdão que, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária; deu provimento à apelação cível do autor e julgou prejudicado o recurso interposto pela autarquia.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Da leitura da decisão embargada depreende-se que foi devidamente apreciado o critério da miserabilidade, o qual restou evidente por meio da renda auferida pela família do autor e, também, pela adoção de outros parâmetros indicados no voto (evento 12):

“(...)

Com relação à miserabilidade familiar, diverso do entendimento do juízo de primeiro grau, a prova documental que foi anexada neste processo demonstrou, de forma inequívoca, que o autor continua vivendo sob condição de vulnerabilidade social. 

A autarquia apurou que o autor recebeu irregularmente o benefício assistencial NB 110.411.975.4 de 26/02/2016 a 31/03/2021, totalizando R$ 66.831,78, pois considerou que a renda familiar era superior ao limite estabelecido na Lei nº 8.742/93 (evento 08 – doc. 03 – fls. 19/20 e 25/31).  

Os registros do CADÚNICO indicaram que em 2019 e 2021 a família de LEANDRO era composto por ele; sua mãe (Marta); sua irmã (Poliana) e seu padrasto (Wanderlei) e que, em 09/11/2022, Poliana não integrava mais este núcleo familiar (evento 01 – doc. 08; evento 08 – doc. 03 – fl. 10 e eventos 95 e 113).  

Então, no período questionado pelo INSS (26/02/2016 a 31/03/2021), a família do autor era composta por 04 (quatro) pessoas e, como demonstra o sistema CNIS, apenas Wanderlei auferia renda, que variou entre R$ 788,86 a R$ 3.414,83 (evento 96 – docs. 04/06).  

Porém, neste mencionado período, o padrasto do autor sempre trabalhou como motorista de caminhão (evento 121 – doc. 02) e, conforme os contracheques de abril/2021 a julho/2021, seu salário-base era, de fato, de R$ 1.561,50 (horas normas) e, quando acrescido de horas extras e adicional noturno, variou entre R$ 2.303,33 a R$ 2.337,47 (evento 01 – doc. 05 – fls. 03/06).  

Então, diante deste contexto, é razoável entender que a família de LEANDRO auferia a renda fixa de R$ 1.561,50 quando o benefício assistencial NB 110.411.975.4 foi suspenso em 01/05/2021 (evento 10 – doc. 01 – fl. 01), a qual variou somente porque Wanderlei laborou além da jornada que foi contratada pelo empregador (horas extras e adicional noturno), o que certamente ocorreu em outras remunerações que ele recebeu antes de abril/2021.  

Por isso, deve ser considerado que a renda per capita familiar, aferida nos termos da legislação assistencial no ano de 2021, foi de R$ 390,37 (R$ 1.561,50 ÷ 04 pessoas), valor um pouco superior à renda per capita de ¼ do salário-mínimo daquele ano (R$ 1.100,00 ÷ 4 = R$ 275,00), estabelecida como critério de miserabilidade pelo art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.

Embora o Supremo Tribunal Federal tenha inicialmente declarado (ADI 1232/DF) a constitucionalidade do critério matemático do artigo sob exame, em julgado mais recente (RE 567985, de 03.10.2013) a Suprema Corte reconheceu, incidenter tantum, a inconstitucionalidade desse dispositivo legal, permitindo a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade, o que se aplica ao caso em julgamento.

Há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido:  

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). 3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ -  6ª Turma - AgRg no Ag 1394595/SP -   Publicação em DJe 09/05/2012 – Relator Ministro OG Fernandes).” (grifei) 

“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI N. 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA. PARÂMETRO OBJETIVO. CONTEXTO FÁTICO. CONDIÇÃO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se na origem de ação previdenciária que objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento da inexistência da constatação de miserabilidade. O recurso interposto foi desprovido pela turma recursal, sobrevindo Incidente de Uniformização de Jurisprudência que foi inadmitido pelo órgão colegiado. Após a interposição do agravo previsto no art. 15 da Res. 22/2008-CNJ, com a redação da Res. 163/2011, o feito foi remetido à TNU, que não conheceu do recurso, afirmando que a constatação de que a renda per capita formal é inferior a 1/4 do salário mínimo não induz presunção absoluta quanto ao estado de miserabilidade. II - Nas decisões anteriormente proferidas foram analisados elementos fáticos probatórios dos autos para reconhecer que não foi observada miserabilidade para os fins da obtenção do benefício. III - Na via do Pedido de Uniformização de Jurisprudência é vedado o exame do conjunto probatório, que deve ficar reservado às instâncias ordinárias. Incidência por analogia das Súmulas 42/TNU, 7/STJ e 279/STF. Precedentes: PUIL 1.395/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 26/02/2020 e AgInt no PUIL 546/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/03/2019, DJe 01/04/2019. IV - Em diversas oportunidades este Superior Tribunal de Justiça vem observando que a previsão do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, que aponta como critério para a percepção do benefício, a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, não é absoluta, devendo ser examinado por outros meios de prova. Precedentes: AgInt no AREsp n. 450.607/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 4/10/2017; REsp n. 1.642.705/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 27/4/2017; AgRg no AREsp n. 645.461/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 3/3/2016; AgInt no REsp n. 1.738.928/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019. V - Nego provimento ao Pedido de uniformização. STJ - 1ª Seção – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 2016/0118138-2 – Acórdão de 25/11/2020 – Publicado no DJe de 30/11/2020 – Relator Ministro Relator Francisco Falcão” (grifei) 

É o que se depreende do relatório socioeconômico, expedido em 08/05/2022, que comprova que (i) o núcleo familiar de LEANDRO ainda era composto por 04 pessoas (autor e sua mãe (Marta); Wanderlei e Poliana), naquela época; (ii) a família recebia cesta básica de uma instituição religiosa e que (iii) o autor necessita utilizar cadeira de rodas e fraldas; tomar vitaminas para complementar sua alimentação e ir a consultas médicas nas especialidades de neurologia, cardiologia e endocrinologia. Além disso, o oficial de justiça também registrou que “o autor atualmente tem vinte e três anos de idade; que é portador de hidrocefalia congênita; que tem problema na tireoide; que suas pernas atrofiaram; que já se submeteu à cirurgia na cabeça; que grita muito; que não anda (necessita de cadeira de rodas); que não consegue se alimentar sozinho; que necessita de fraldas; que não interage; que fica o tempo todo balançando a cabeça; que não dorme sozinho; que necessita de cuidados vinte e quatro horas por dia; que tem sopro no coração. Que, antes de começar a tomar os remédios, tinha convulsões; que, dentro de casa, se locomove se arrastando pelo chão.” e que LEANDRO “não realiza os afazeres domésticos; que não frequenta a escola; que suas relações sociais foram prejudicadas; que, por não suportar ambientes barulhentos (nesses locais, costuma ficar nervoso e gritar) costuma ficar mais em casa.” (evento 64).

Além disso, também ficou evidente que o quadro clínico apresentado pelo autor agrava a situação de vulnerabilidade de sua família. No laudo médico pericial foi informado que LEANDRO, nascido em 25/06/1998, (i) “apresenta sequelas de hidrocefalia obstrutiva congênita, com retardo mental grave, cadeirante, não se comunica verbalmente e totalmente dependente de terceiros para todas as suas necessidades básicas, incluídas alimentação e higiene pessoal. Possui ainda mal formação congênita cardíaca sem maior significado diante do quadro neurológico.” [sic]; (ii) há incapacidade total e permanente e que (iii) o autor não fala, não entende o que lhe é dito e toma gardenal e hormônio tiroidiano, dentre outros esclarecimentos (evento 65).  

Estes registros, constantes no relatório socioeconômico e no laudo médico pericial, foram corroborados pelo autor quando ele juntou, neste processo, (i) comprovantes referentes às despesas domésticas (alimentação; medicação e outros gastos); (ii) exames médicos e (iii) fotos (evento 01 – doc. 14; evento 25 – doc. 01 – fl. 03; docs. 02; 04/05; 07; 09/11 e 13 e eventos 32/33 e 76).  O autor demonstrou, ainda, que sua mãe apresenta tendinose moderada e transtorno de ansiedade, desde 2021, e seu padrasto, único provedor da família, ficou doente e teve indicação de cirurgia em 05/2022, o que também aumenta os problemas financeiros do núcleo familiar (evento 02 – doc. 03; evento 25 – doc. 06 e evento 76 – docs. 04/05).

Com relação ao imóvel onde o autor reside, restou provado que (i) foi comprado em 08/2019 com recursos provenientes do FGTS de seu padrasto, bem como de uma moto; um carro antigo de Wanderlei, adquirido antes do casamento com Marta, e o restante parcelado (evento 01 – doc. 07 – fls. 01/13; evento 25 – doc. 12) e que (ii) se trata de casa humilde e que necessita de muitos reparos, como registrado no relatório socioeconômico (“Que o imóvel é próprio; com dois pequenos pavimentos sendo sala e cozinha na parte superior e quarto e banheiro na parte de baixo; com aproximadamente cinquenta metros quadrados; com mais de vinte anos de construído; localizado às margens da rodovia Rio Bahia, em área urbana do município, em mau estado de conservação.”) e retratado nas fotos acostadas nestes autos (evento 64 – docs. 01/11).

Quanto ao automóvel que Wanderlei comprou em 06/2020 (Fiat Idea, ano 2007), foi pagou mediante troca com outro carro (VW Voyage, ano 1992) e financiado o restante do valor, conforme fotos e documentos juntados no evento 01 – doc. 07 – fl. 14; evento 02 – doc. 02 e evento 25 – doc. 03). LEANDRO afirmou, neste ponto, que “havia conseguido isenção no transporte público e sua genitora não, o que é ilógico diante de toda a situação exposta, então ter que arcar com a despesa de sua locomoção se tornou inviável. Anexo comprovante de negativa do transporte publico municipal. A carro não foi comprado com os devidos descontos cedidos para uma pessoa PCD devido o desconhecimento de tal assunto no âmbito familiar, por serem pessoas de baixo grau instrutivo. Logo, foi adquirido com a ajuda de seu filho mais velho que deu a sua mãe Sra. Marta um carro Fiat idea, ano 2007 no valor de 18.500,00 para abater na aquisição do bem móvel, sendo financiado pelo Sr. Wanderlei o restante do valor em 36x parcelas de R$ 521.76 (quinhentos e vinte um reais e setenta e seus centavos).” [sic] (grifei) (evento 25 – doc. 01). Por isso, se concluiu que além de ser um veículo antigo, foi adquirido pelo núcleo familiar com a ajuda de terceiros e com a finalidade de auxiliar o autor em seus deslocamentos com sua mãe, a qual não obteve isenção no transporte público (cartão eletrônico especial), conforme demonstrado no evento 25 – doc. 08.

Assim, o fato do autor residir em imóvel próprio e possuir automóvel não afasta, por si só, a hipossuficiência da parte, vez que há elementos contundentes nestes autos que comprovam a situação de miserabilidade familiar. 

Há jurisprudência nesta Corte (1ª Turma Especializada – Apelação Cível nº 5001834-33.2020.4.02.9999/RJ – Acórdão de 11/10/2021 – Relator Juiz Federal Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO) e em outros Tribunais, neste sentido:  

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. PROPRIEDADE DE VEÍCULO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905. TUTELA ANTECIPADA. 1. A alegação de falta de interesse não foi ventilada pelo INSS na contestação ou em outro momento processual, caracterizando indevida supressão de instância. De outro lado, a incapacidade absoluta e permanente da parte autora restou aferida e demonstrada por meio de perícia judicial, assim como sua condição social e econômica, pelo laudo socioeconômico elaborado nos autos. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 4. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. 5. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita da parte autora não supera o parâmetro de ¼ do salário mínimo, e que esta não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, conforme postulado na presente demanda. 6. A alegação do INSS de que a família possui veículo automotor, o que afastaria a situação de miserabilidade, não merece acolhida, pois tal fato, por si só, não retira por si só a condição de hipossuficiência econômica da parte quando o conjunto probatório demonstra, com outros elementos, a situação de miserabilidade da unidade familiar, conforme já assentou esta Corte em julgados semelhantes. No caso, ainda, trata-se de veículos antigos, de baixo valor, não sendo tal situação apta a elidir a necessidade do recebimento do benefício. Argumentação do INSS afastada. 7. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. 8. Mantida a imediata concessão da tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. 9. Tratando-se de benefício assistencial, é possível concluir que, mesmo na hipótese de pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 (cinco) anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos - parâmetro legal para a submissão da sentença à remessa oficial. Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio. TRF4 - TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR  - APL: 50025851820204047007 - Data de Julgamento: 07/12/2021 - Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI.” (grifei) 

Diante disso, deve ser reformada a sentença e julgado procedente o pedido de L. S. C., representado por M. D. A. S., quanto ao restabelecimento do benefício assistencial NB 110.411.975.4, desde quando fora cessado pela autarquia (01/05/2021), acrescido das parcelas vencidas. 

Por isso, resta prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pelo INSS, vez que não há valores a serem devolvidos pela parte (evento 140). 

Quanto ao pagamento das parcelas vencidas do indicado benefício, os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu art. 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora. 

É importante registrar, ainda, que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática a previsão do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, os honorários devem ser fixados, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.

Uma vez reconhecido que o autor tem direito ao benefício, o qual tem inegável natureza alimentar, presume-se que esta benesse é imprescindível para assegurar a sobrevivência digna da parte. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser deferida a tutela de urgência, requerida na inicial, com o restabelecimento do benefício assistencial NB 110.411.975.4 em favor de L. S. C., representado por M. D. A. S., no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação da autarquia acerca deste julgamento. 

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA.”

Desse modo, o que se constata no caso concreto é que, embora alegue a existência de omissão no acórdão, o embargante apenas demonstra contrariedade com o entendimento adotado, o que foge ao escopo do aludido recurso.

Além disso, o art. 1.025 do CPC dispõe que, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

E, quanto à oposição de embargos de declaração com este propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido:  RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002747-83.2021.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 

01. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

02. O que se constata no caso concreto é que, embora alegue a existência de omissão no acórdão, o embargante apenas demonstra contrariedade com o entendimento adotado, o que foge ao escopo do aludido recurso.

03. Além disso, o art. 1.025 do CPC dispõe que, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados. E, quanto à oposição de embargos de declaração com este propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido:  RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

04. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 A 13/08/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002747-83.2021.4.02.5115/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2024, às 13:00, a 13/08/2024, às 12:59, na sequência 91, disponibilizada no DE de 19/07/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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