Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000493-14.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União - Fazenda Nacional em face da sentença proferida no evento 26, SENT1, nos autos do mandado de segurança, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, nos seguintes termos:

“Do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PRETENDIDA para declarar a inexigibilidade da contribuição referente ao salário educação enquanto na condição de produtor rural pessoa física.

Reconheço, ainda, o direito de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação,  nos termos da legislação que rege tal instituto, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/96 e as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal,  respeitada, ainda, a regra do art. 170-A do CTN. Sobre o valor a ser repetido/compensado será aplicada a taxa SELIC a título de juros e correção monetária, a iniciar do recolhimento de cada contribuição indevida.

Quanto à compensação, ressalto que esta somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 170-A do CTN.

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Sem condenação em custas (art. 4º, Lei 9289/96). Todavia, condeno a parte requerida a reembolsar, em favor do Impetrante, as custas já adiantadas, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9289/96.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Em suas razões recursais (evento 34, APELAÇÃO1), defende a União - Fazenda Nacional que o Impetrante é produtor rural pessoa física, mas possui diversas inscrições em CNPJ com atividades similares àquelas existentes na matrícula do CEI. 

Logo, pede pela reforma da sentença, já que o produtor rural empregador pessoa física com cadastro CNPJ em atividades relacionadas com produtos rurais é considerado empresa, afastando a tese de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação.

Intimado, o Impetrante apresentou contrarrazões no evento 41, CONTRAZAP1, argumentando que juntou prova de que recolhe as contribuições discutidas, em consequência da atividade rural de pessoa física empregador, e que a simples inscrição em CNPJ não é suficiente para afastar seu direito, posto tratarem de personalidades jurídicas distintas. Defende também que não houve comprovação da ocorrência de planejamento fiscal abusivo, e que tal abusividade não decorre automaticamente da simples presença em quadro societário de pessoas jurídicas. 

O Ministério Público Federal apresentou parecer no evento 23, PARECER1, manifestando-se pela ausência de interesse no feito, requerendo seu regular prosseguimento. 

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Da admissibilidade: 

Conheço da apelação e da remessa necessária, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. Do objeto da remessa necessária: 

A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado (Súmula 325 do STJ).  

Na hipótese, a primeira parcela da condenação suportada pela Fazenda Nacional diz respeito a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a parte Impetrante a recolher as Contribuições destinadas ao salário-educação, incidente sobre a folha de salários de seus trabalhadores.

A segunda parcela da condenação diz respeito à declaração do direito à compensação/repetição de valores, indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, nos termos da legislação que rege tal instituto, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/96 e as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal,  respeitada, ainda, a regra do art. 170-A do CTN, aplicada a taxa SELIC a título de juros e correção monetária, a iniciar do recolhimento de cada contribuição indevida.

3. Do objeto da apelação da União - Fazenda Nacional: 

O apelante pugna pela reforma da sentença, negando-se a segurança para julgar legítima a tributação impugnada, aduzindo que o Impetrante possui diversas inscrições em CNPJ com objeto similar ao utilizado como produtor rural pessoa física. 

4. Do recolhimento de contribuição destinada ao salário-educação: 

O Impetrante ajuizou o presente mandado de segurança com intuito de não recolher contribuição destinada ao salário-educação, visto que é pessoa física,com matrícula no CEI. O juízo  a quo julgou procedente este pedido. 

Todavia, o Impetrado, em suas informações prestadas no evento 19, INF_MAND_SEG1, apresenta lista de CNPJs vinculados ao CPF do Impetrante, indicando que as empresas possuem como atividades o ramo de produtos rurais. Veja-se:

Pois bem. 

A contribuição social destinada ao salário-educação está prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição da República de 1988, e tem sua regulamentação dada pela Lei nº 9.424/1996, que dispõe em seu art. 15:

Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Por sua vez, o sujeito passivo da contribuição em tela encontra-se assim definido pelo art. 1º, §3º da Lei nº 9.766/98:

Art. 1o A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.
(...)
§ 3o Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social. (Grifei)

A mesma disposição consta no art. 2º do Decreto nº 6.003/2006:

Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.

Portanto, a contribuição ao salário-educação incide sobre as folhas de salário pagas pelas empresas, firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. A pessoa física, por sua vez, não é contribuinte, a não ser que esteja sob o regime de empresário individual, inscrito na Junta Comercial.

Sobre tal debate, o E. STJ, em sede de Recurso Especial, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese no Tema 362:

A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.

Veja-se, assim, que, no caso de produtor rural que não possua  CNPJ, não há discussão acerca da não-incidência do salário-educação, já que não se encontra inserido no conceito do sujeito passivo do referido tributo. 

Contudo, quando o produtor rural possui inscrição no CNPJ, há uma presunção relativa de que é empresa, e, portanto, contribuinte do salário-educação: 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA DE CNPJ. SÚMULA N. 7. INAPLICABILIDADE. TEMA N. 362.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a devolução dos valores recolhidos indevidamente a título de salário-educação por produtores rurais.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido e fixar os honorários advocatícios em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inscrição do produtor rural no CNPJ gera uma presunção de que desenvolve atividade empresarial e, nesses termos, de que é devedor da contribuição ao salário-educação.
VI - O acórdão de origem assentou que o produtor rural em questão possui CNPJ, conforme se observa do seguinte trecho: " (...)
constituído como pessoa jurídica perante a Junta Comercial- como ocorre; por exemplo, no Estado de São Paulo, onde os produtores rurais acham-se inscritos no CNPJ por força de imposição normativa."
V - A interpretação dada pela Corte de origem quanto à obrigatoriedade de que o produtor rural esteja inscrito na Junta Comercial para que seja contribuinte do salário-educação destoa do entendimento adotado no âmbito do STJ por ocasião do julgamento do Tema n. 362, que conferiu interpretação mais ampla à definição de sujeito passivo do referido tributo.
VI - A inscrição do empresário rural na Junta Comercial é facultativa, nos termos do art. 971 do Código Civil. A inscrição do produtor rural no CNPJ gera uma presunção de que desenvolve atividade empresarial e, nesses termos, de que é devedor da contribuição ao salário-educação. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: (REsp n. 1.812.828/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.241.404/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021 e EDcl no REsp n. 1.867.438/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) VII - A conclusão do Tribunal de origem de que seria necessária a inscrição na Junta Comercial para fins de determinação da sujeição passiva do produtor rural à contribuição social do salário-educação não se coaduna com a jurisprudência desta Corte - segundo a qual a inscrição do empresário no CNPJ já seria suficiente à caracterização do sujeito-passivo - devendo ser reformada no ponto.
VIII - Demonstrado no acórdão recorrido que o autor é produtor rural com inscrição no CNPJ e empregador rural, deve ser considerado como sujeito passivo da contribuição social do salário-educação.
IX - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.922/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023.)

Porém, em situações excepcionais, o STJ já entendeu que o produtor rural inscrito no CNPJ pode ter afastada esta presunção de que é empresa, desde que prove não realizar atividade empresarial. Vejamos: 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA ESTABELECIDO PELO ART. 15, DA LEI N. 9.424/96 C/C ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 9.766/98, APESAR DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE CNPJ E MÚLTIPLOS ESTABELECIMENTOS. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.766/98, pelo art. 2º, § 1º, do Decreto n. 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei n. 8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias. 2. O produtor-empregador rural pessoa física somente será devedor da contribuição ao salário-educação se restar factualmente caracterizado como empresa, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.766/98, sendo ilícito o item do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB n. 971/2009, ao estabelecer que o produtor rural pessoa física está sujeito ao recolhimento da contribuição devida ao FNDE, incidente sobre a folha de salários. Isto porque não é a condição de pessoa física que coloca o produtor rural na situação de contribuinte, mas a condição de organizar-se factualmente como empresa. 3. Consoante a Instrução Normativa RFB n. 1.863/2018, norma vigente que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o que move o CNPJ é o interesse cadastral da RFB ou dos convenentes. Desta forma, há inscrições que se traduzem em mera formalidade adotada para fins de controle dos órgãos públicos sem significarem estas que a entidade inscrita assuma feição empresarial ou de pessoa jurídica propriamente dita. 4.O fato de determinada entidade possuir inscrição no CNPJ gera uma presunção relativa (juris tantum) de que é empresa, portanto, contribuinte, mas que pode ser ilidida mediante a produção de provas no sentido de que não é empresa por não realizar atividade empresarial e/ou constituir-se como tal. São questões fáticas que precisam ser analisadas pelas Cortes de Origem e não podem ser reexaminadas nesta Casa sob pena de violação à Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Por tais motivos que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, salvo se as provas constantes dos autos demonstrarem se tratar de produtor que desenvolve atividade empresarial. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp. n. 883.572/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 22/03/2017; AgInt no REsp. n. 1.580.902/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/03/2017; AgRg no REsp. n. 1.546.558/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09/10/2015; AgInt no AREsp. n. 1.920.599 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23.05.2022; REsp. n. 711.166 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 04.04.2006; REsp. n. 842.781 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 13.11.2007. 6. No caso dos autos, a fundamentação decisória trazida pela Corte de Origem reconheceu que o produtor rural em questão possui CNPJ, o que gera uma presunção de que desenvolve atividade empresarial. Além disso, após examinar o conteúdo probatório dos autos e os fatos incontroversos apresentados na inicial do autor, concluiu que o PARTICULAR se caracteriza como empresa de fato, pois: "tem amplas atividades do cultivo de cana-de-açúcar em diversos municípios de São Paulo, apresentando CNPJ da matriz e de 23 filiais, não podendo ser tratado corno singelo produtor rural-pessoa física" (e-STJ fls. 527). 7. Essa conclusão não pode ser revisitada por este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, pois exigiria incursão probatória obstada pela Súmula n. 7/STJ. Não há como inverter o julgamento efetuado pela Corte de Origem somente porque o PARTICULAR alega que possuir CNPJ não é determinante para a sua caracterização como pessoa jurídica. A incidência da exação se dá sobre a "empresa" em conceito amplo, como definido no recurso repetitivo REsp. n. 1.162.307 / RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.11.2010), o que não coincide com o conceito de "pessoa jurídica". 8. Recurso especial não conhecido.

(STJ - REsp: 1812828 SP 2018/0015281-2, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)

No mesmo sentido, também já entendeu esta Terceira Turma Especializada: 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA ESTABELECIDO PELO ART. 15, DA LEI N. 9.424/96 C/C ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 9.766/98, APESAR DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE CNPJ. PRESUNÇÃO DE QUE É EMPRESA NÃO AFASTADA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por União Federal / Fazenda Nacional (Evento 25) em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória - ES, que concedeu a segurança para reconhecer serem indevidos os recolhimentos da contribuição ao Salário-Educação, incidente sobre a folha de salários dos empregados do impetrante, relativos aos 05 anos que antecederam a propositura do presente, autorizando a compensação administra ou pela via judicial própria, à escolha do Impetrante, em respeito à súmula 271 do STF.

2. A Lei nº 9.766/1998, que estabeleceu normas gerais acerca do recolhimento do Salário-Educação, esclareceu que “empresa” é qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.

3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), não sendo, portanto, sujeito passivo da incidência da contribuição para o salário-educação.

4. Excepcionalmente, o Tribunal Superior entende que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ pode ter afastada a presunção de que é empresa e, portanto, contribuinte do salário educação, se provar nos autos que não realiza atividade empresarial.

5. No caso concreto, verifica-se dos documentos acostados aos autos que, embora registrado como produtor rural sob as matrículas nº 51.213.16903/84 - CNAE 1210: CULTIVO DE HORTALICAS, LEGUMES E ESPECIARIAS HORTICOLAS, nº 51.242.45747/86 - CNAE: 1198 - CULTIVO DE OUTROS PRODUTOS TEMPORARIOS e nº 80.004.42860/88 - CNAE não informado, o contribuinte também é sócio-administrador da empresa AGROCORIBE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 12.281.961/0001-09.

6. Além de as atividades exercidas pela empresa se assemelharem àquelas descritas na inscrição do produtor rural pessoal física, o contribuinte não apresentou outras provas a fim de ilidir a presunção de que exerce suas atividades de forma organizada, sendo considerado, para fins e contribuição ao salário educação, como empresa.

7. Em síntese: o recurso da União Federal será provido para denegar a segurança vindicada, já que o contribuinte, além de produtor rural pessoa física, também possui inscrição no CNPJ sobre atividades semelhantes, não tendo ilidido a presunção de que exerce suas atividades de forma organizada, de modo que deve ser considerado como empresa para fins de sujeição ao salário-educação.

8. Apelação provida.

(TRF2- AC nº 5034795-15.2022.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, DJ: 17/10/2023)

No caso concreto, a apelante demonstrou que o Impetrante é produtor rural com diversos cadastros em CNPJ. Verificando as atividades cadastradas em cada CNPJ, constata-se que possuem objeto social de atividade rural: 



Assim, necessária haver comprovação de que o produtor rural inscrito no CNPJ não pratica atividade empresarial. Afastando-se tal presunção, pode o Impetrante ter a seu favor declarada a não-incidência do tributo. 

Todavia, o Impetrante não apresentou provas que afastem a presunção de que exerce suas atividades de forma organizada, sendo considerado, para fins e contribuição ao salário educação, como empresa.

Também neste sentido, recentemente esta Terceira Turma Especializada se manifestou: 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA ESTABELECIDO PELO ART. 15, DA LEI N. 9.424/96 C/C ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 9.766/98, APESAR DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE CNPJ. PRESUNÇÃO DE QUE É EMPRESA NÃO AFASTADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por União Federal / Fazenda Nacional (Evento 21 integrado pelo Evento 38) em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível de Linhares - ES, que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição referente ao salário educação enquanto na condição de produtor rural pessoa física, bem como para reconhecer o direito de efetuar a compensação/repetição dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação atualizados pela Taxa SELIC a título de juros e correção monetária, a iniciar do recolhimento de cada contribuição indevida. 2. A Lei nº 9.766/1998, que estabeleceu normas gerais acerca do recolhimento do Salário-Educação, esclareceu que “empresa” é qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social. 3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), não sendo, portanto, sujeito passivo da incidência da contribuição para o salário-educação. 4. Excepcionalmente, o Tribunal Superior entende que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ pode ter afastada a presunção de que é empresa e, portanto, contribuinte do salário educação, se provar nos autos que não realiza atividade empresarial. 5. No caso concreto, verifica-se dos documentos acostados aos autos que, embora registrado como produtor rural sob as matrículas nº 07.049.00179/81 – CNAE 1619 - ATIVIDADES DE SERVICOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA; nº 07.049.11463/02 – CNAE não informado; nº 32.530.04183/81 – CNAE 1414 - CRIACAO DE BOVINOS; nº 32.530.04289/88 – CNAE 1325 - CULTIVO DE CAFÉ; nº 50.026.27117/80 – CNAE 1414 - CRIACAO DE BOVINOS (Evento 1, Outros 6 a 10), o contribuinte encontra-se vinculado a diversas pessoas jurídicas, na qualidade de sócio/responsável, entre as quais há empresas que possuem objeto social a atividade agropecuária, a exemplo da empresa Nossa Terra Agropecuária Ltda. (CNPJ 08.549.622/0001-38), 3J 2 Agropecuária Ltda. (CNPJ 24.441.747/0001-43), DW Agropecuária Ltda. (CNPJ 11.043.496/0001-05), Beira Rio Agrícola Ltda. (CNPJ 35.058.831/0001-07), São Sebastião Agropecuária Ltda. (CNPJ 35.076.466/0001-55) e Monte Azul Agropecuária Ltda. (CNPJ 36.040.726/0001-03), conforme se verifica do evento 12. 6. Além de as atividades exercidas pela empresa se assemelharem àquelas descritas na inscrição do produtor rural pessoal física, o contribuinte não apresentou outras provas a fim de ilidir a presunção de que exerce suas atividades de forma organizada, sendo considerado, para fins e contribuição ao salário educação, como empresa. 7. Em síntese: o recurso da União Federal será provido para denegar a segurança vindicada, já que o contribuinte, além de produtor rural pessoa física, também possui inscrição no CNPJ sobre atividades semelhantes, não tendo ilidido a presunção de que exerce suas atividades de forma organizada, de modo que deve ser considerado como empresa para fins de sujeição ao salário-educação. 8. Apelação provida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003283-05.2022.4.02.5004, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2024)

 

Sendo assim, como o contribuinte, possuidor de CNPJ, não juntou provas capazes de afastar a presunção de que exerce atividades como empresa, resta mantida a cobrança de contribuição sobre salário-educação.

5. Da compensação: 

Considerando a reforma da sentença, determinando o desprovimento do pedido principal, merece o pedido secundário também ser desprovido. 

6.  Conclusão: 

Portanto, deve ser reformada a sentença, para denegar a segurança, já que o Impetrante possui inscrição no CNPJ, além de ser produtor rural pessoa física, não conseguindo afastar a presunção de que exerce atividade de empresa, de modo que deve ser considerado como tal para fins de sujeição ao salário-educação.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União - Fazenda Nacional. 



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001991854v5 e do código CRC d87e8405.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 8/8/2024, às 18:12:5

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:32:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001991855
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000493-14.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. INSCRIÇÃO NO CNPJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. 

1. A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado (Súmula 325 do STJ).  Na hipótese, a primeira parcela da condenação suportada pela Fazenda Nacional diz respeito a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a parte Impetrante a recolher as Contribuições destinadas ao salário-educação, incidente sobre a folha de salários de seus trabalhadores. A segunda parcela da condenação diz respeito à declaração do direito à compensação/repetição de valores, indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação,  nos termos da legislação que rege tal instituto, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/96 e as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal,  respeitada, ainda, a regra do art. 170-A do CTN, aplicada a taxa SELIC a título de juros e correção monetária, a iniciar do recolhimento de cada contribuição indevida.

2.  O apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo que o Impetrante possui diversas inscrições em CNPJ com objeto similar ao utilizado como produtor rural pessoa física, o que ensejaria a cobrança da referida contribuição. 

3. O E. STJ, em sede de Recurso Especial, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese no Tema 362: "A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006."

4. Quando o produtor rural possui inscrição no CNPJ, há uma presunção relativa de que é empresa, e, portanto, contribuinte do salário-educação. Em situações excepcionais, o STJ já entendeu que o produtor rural inscrito no CNPJ pode ter afastada esta presunção, desde que prove não realizar atividade empresarial. Precedentes. 

5. Verificando as atividades cadastradas em cada CNPJ, constata-se que possuem objeto social de atividade rural. Necessária haver comprovação de que o produtor rural inscrito no CNPJ não pratica atividade empresarial. Todavia,  o Impetrante não apresentou provas que afastem tal presunção, sendo considerado, para fins e contribuição ao salário educação, como empresa. Precedentes. 

6. Considerando a reforma da sentença, determinando o desprovimento do pedido principal, merece o pedido secundário de compensação também ser desprovido. 

7. Deve ser reformada a sentença, para denegar a segurança, já que o Impetrante possui inscrição no CNPJ, além de ser produtor rural pessoa física, não conseguindo afastar a presunção de que exerce atividade de empresa, de modo que deve ser considerado como tal para fins de sujeição ao salário-educação.

8. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União - Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001991855v3 e do código CRC 2d306ebe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 8/8/2024, às 18:12:5

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/07/2024 A 05/08/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000493-14.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/07/2024, às 13:00, a 05/08/2024, às 12:59, na sequência 201, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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