Apelação Cível Nº 5001358-63.2018.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (evento 2, fls. 103/110) objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente execução fiscal (processo originário nº 5.734/96), em trâmite na Vara da Comarca de Iona, Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, proposta em face de MERCANTIL RG COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., em razão da prescrição intercorrente, com base no artigo 156, V, do CTN c/c art. 269, IV, do CPC/73 (evento 2, fls. 91/100).
Sustenta a recorrente, resumidamente, que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em movimentar o feito na busca dos executados e bens passíveis de constrição, o que não se verificou na presente demanda, pois a União atuou de forma diligente na busca dos devedores e de bens aptos a satisfazer os créditos em cobrança.
Informa que no período de 29/09/2006 a 13/08/2013 a executada efetuou pagamentos referentes aos créditos aqui cobrados, os quais, por importarem reconhecimento do débito, determinaram a interrupção do prazo prescricional. Assim, quando da prolação da sentença, não estava prescrito o direito da União na persecução de seu direito.
Requer o provimento da apelação para fins de ser anulada a sentença e dado prosseguimento à execução.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
Cuida-se de apelação cível interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente ação executiva, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Trata-se de cobrança de crédito no valor de R$ 10.566,85, atualizado em 06/1996. A ação foi protocolizada em 24/09/1996 e o despacho citatório proferido em 28/09/1996.
Em 19/02/1997 foi certificada, pelo Sr. Oficial de Justiça, a citação positiva da executada sem, contudo, ter a mesma procedido ao pagamento do débito. A União foi intimada em 24/04/1997 e, em 14/07/1997, pugnou pelo arquivamento dos autos pelo prazo de dois anos, pedido deferido em 1º/09/1997.
A União requereu, em 1º/07/1998 a citação pessoal, por substituição, do responsável tributário, o que foi deferido em 20/08/1998. Em 23/10/1998 foi certificada a citação positiva do representante legal da empresa executada. Na ocasião, ofereceu à penhora apólice da dívida pública nos autos do processo nº 5.736/96. Decisão proferida em 12/11/1998 determinou a reunião destes autos com a presente execução.
A União se manifestou em 27/01/1999 e recusou a apólice ofertada. Requereu a penhora de bens de propriedade da executada.
A apólice da dívida pública foi encaminhada ao Departamento da Polícia Federal para ser periciado pelo Serviço de Criminalística ante a suspeita de fraude, em 04/08/1999.
Em 16/10/2013 a União requereu a suspensão do feito pelo prazo de 12 meses em razão de acordo para o parcelamento do débito. O processo foi suspenso em 14/11/2013.
Em 20/11/2014 a União requereu o prosseguimento da execução com a penhora on line de ativos financeiros dos executados por meio do Bacenjud. Em 16/11/2015, foi proferida sentença extinguindo a execução em razão da prescrição intercorrente.
Conforme visto pelo trâmite processual e atos jurisdicionais praticados, não assiste razão à recorrente.
De acordo com a tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS, não há necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de suspensão (de um ano), a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado tal prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, sendo certo que eventuais petições apresentadas pela Fazenda Pública requerendo dilação de prazo para localização do devedor e/ou bens e sua devida penhora (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional, após o que deverá ser extinta a execução fiscal.
Para melhor compreensão da questão, transcrevo a ementa do referido recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Grifos nossos.
Também de acordo com a tese fixada pelo STJ, conclui-se que a intimação que se mostra essencial, cuja ausência encerra prejuízo presumido à exequente, é aquela que informa a Fazenda da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Essa intimação ocorreu em 27/01/1999, quando a União recusou o bem oferecido à penhora e não implementou medidas aptas a dar continuidade à execução.
A adesão do contribuinte à programa de parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito e interrompe o curso da prescrição. No entanto, a partir do momento em que o Fisco exclui o contribuinte do referido programa, volta a configurar-se a lesão ao direito do ente tributante, ressurgindo, nesse exato momento, a pretensão a receber os valores que lhe são devidos.
A executada aderiu à programa de parcelamento de débitos em 21/04/2006, rescindido em 12/12/2009; em 09/08/2013 foi formalizado novo cadastro em programa de parcelamento, que foi rescindido em 05/01/2014. Assim, quando da adesão da executada ao primeiro programa de parcelamento, já havia transcorrido o prazo prescricional, cujo termo a quo se deu em 27/01/1999. O parcelamento firmado após a ocorrência da prescrição intercorrente que, no presente caso, se consumou em 27/01/2005 (um ano de suspensão e mais cinco anos de arquivamento) não tem o condão de restaurar a exigibilidade do crédito tributário.
Confira-se os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos conforme art. 174, IV, do Código Tributário Nacional. Todavia, a adesão a programa de parcelamento após a consumação da prescrição não tem o condão de retroagir como causa interruptiva. 2. Hipótese em que a adesão ao programa de parcelamento só ocorreu quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal. Prescrição caracterizada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.401.122/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 13/11/2013.) Grifo nosso.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO NA FORMA DO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. ADESÃO A PARCELAMENTO APÓS A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1- O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento do débito pelo devedor e, pois, interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso de inadimplemento. Precedentes: PRIMEIRA TURMA, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 09/06/2011 PRIMEIRA TURMA, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 10/05/2011 PRIMEIRA TURMA, AgRg no REsp nº 1.037.426/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 03/03/2011. 2- Por outro lado, o pedido de parcelamento formulado após a consumação da prescrição não tem o condão de restabelecer prazo já findo nem tampouco representa renúncia à prescrição consumada, uma vez que, nos termos do art. 156, V, do CTN, esta é causa de extinção do crédito tributário. 3- Hipótese em que, após ter requerido, em 13/12/2000, o arquivamento da presente execução fiscal, na forma da MP nº1973-63, a Exequente deixou de impulsionar o feito, que permaneceu paralisado por mais de 12(doze) anos, quando, em 15/03/2013, foi prolatada sentença que reconheceu a prescrição intercorrente (fls 65/65v). 4 - A adesão do Executado ao programa de parcelamento (REFIS) ocorreu em 21/04/2007, conforme comprova o relatório de fls 69/72, ou seja, quando já se encontrava prescrito o débito fiscal. 5- Apelação da União Federal/ Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AC 0037781-58.1998.4.02.5101, Relator: Letícia Mello, TRF2, data de publicação: 16/06/2015) Grifo nosso.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DA DATA DO ARQUIVAMENTO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DO DÉBITO. PARCELAMENTO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. [...]. 3-A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento a respeito dos critérios de contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, pacificou a questão a partir do julgamento do REsp. nº 1.340.553, paradigma representativo de controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571). O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sem prejuízo para essa contagem automática, do dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Após esse prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional aplicável à execução (5 anos), findo o qual, após ouvir a Fazenda Pública, deve o juiz declará-la. 4-Entretanto, como os arquivamentos decorreram do baixo valor do débito, conforme previsto do art. 20 da Lei nº 10.522/02, alterado pelo art. 21 da Lei nº 11.033/04, a prescrição pode ser reconhecida após o decurso do prazo de cinco anos, contado da decisão que determinou o arquivamento. 5-Deve ser confirmada a sentença que acolheu a prescrição intercorrente, dado o decurso de prazo superior a cinco entre a data do deferimento do primeiro pedido de suspensão, em 03.08.06, e da prolação da sentença, em 25.01.13. Embora a União Federal tenha apontado a interrupção da prescrição pelo parcelamento, extrai-se do extrato da inscrição às fls. 111/114, que, salvo a primeira adesão, realizada em 05.10.02, cuja rescisão ocorreu em 06.12.03, todas os acordos realizados posteriormente ocorreram após a consumação da prescrição (24.01.14, com rescisão em 09.08.14; 26.01.17, com rescisão em 09.05.17; 24.01.18, com rescisão cadastrada em 18.07.18) não atuando como causa retroativa do curso do referido prazo, já que o crédito, nessa condição, é inexequível. 6-Apelação improvida. (AC 0515257-97.2004.4.02.5101, Relator: Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, TRF2, Quarta Turma Especializada, data de publicação: 26/09/2019) Grifo nosso.
Ressalte-se que não influem nessa contagem as diversas decisões concedendo a suspensão e posterior arquivamento do feito. O que importa mesmo para a contagem do prazo prescricional é a ciência da União acerca da não localização dos devedores ou bens passíveis de penhora.
Conforme o julgamento repetitivo, apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Não houve eficácia nas diversas tentativas realizadas para viabilizar o prosseguimento da execução, no sentido de obter a constrição de bens ou ativos financeiros passíveis de penhora, tendo sido infrutíferas todas as diligências realizadas.
Dessa forma, analisando-se o caso concreto, conclui-se não ter havido incompatibilidade da sentença recorrida, que reconheceu a prescrição intercorrente, em relação às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001992594v2 e do código CRC 414af74b.
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Data e Hora: 13/8/2024, às 18:19:25