Apelação Cível Nº 5000519-28.2024.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs apelação cível ( – fls. 288/289) em face de sentença ( – fls. 281/287) proferida pelo MM. Juízo de Direito Vara Única de Ecoporanga - ES, em ação de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural proposta por JOVITA VERONEZ ROCHA, a qual julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos:
“Ante o exposto, reconheço o tempo de serviço prestado pela requerente (ora falecida) em atividade rural, sob o regime de economia familiar, pelo período de 180 meses anteriores ao ano de implemento do requisito etário (2014 – art. 142, Lei 8213/91), e, por conseguinte:
(a) JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a INSCREVER a requerente como segurada especial do Regime Geral da Previdência Social, bem como a CONCEDER àquela aposentadoria rural por idade e após o trânsito em julgado, pagar as quantias correspondentes ao benefício em foco, retroativamente à data do requerimento administrativo em 24/07/2014 até a prolação desta sentença, excedendo, contudo, as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal e/ou depositadas por ordem judicial, procedendo a elaboração dos cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado. Sobre o valor das parcelas vencidas e não prescritas, deverá incidir atualização monetária, a partir do vencimento de cada uma delas (en. de n.º 38 da Súmula da AGU) com incidência do IPCA-E (STF, RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017, em sede de repercussão geral - Info 878); e os juros de mora, incidentes a partir da citação (en. n.º 204 da Súmula do STJ), deverão ser calculados com base no mesmo índice oficial aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/07.
(b) DEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteado na inicial, devendo o requerido conceder, no prazo de cinco dias a partir da intimação da presente, o benefício de aposentadoria por idade rural, independentemente de reexame necessário ou do efeito suspensivo de apelação eventualmente interposta (CPC/ 2015, art. 1.012, inciso V).
(c) Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas processuais (Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas) e os honorários do advogado da parte autora. Considerando tratar-se de sentença prolatada em prejuízo a Fazenda Pública e que não se trata de sentença líquida, a definição dos honorários advocatícios somente se dará após liquidado o julgado, respeitando a definição do percentual previsto nos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC/15. Sobrevindo aos autos o cálculo dos valores devidos pela condenação, caso não ultrapasse o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos. Fixo, desde já, os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado(a) e o tempo exigido de seu serviço, tudo na forma do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/15, na oportunidade da liquidação de sentença, excluídas as prestações vincendas, conforme Súmula 111 do STJ. Os cálculos deverão ser devidamente corrigidos e acrescidas de juros na forma supra.
A autarquia, em razão da Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas, não está isenta do pagamento de custas, portanto, está sujeita ao pagamento de despesas/custas, que deverão ser corresponder ao valor corrigido da causa - 12 salários-mínimos vigentes ao tempo da propositura da ação ( art. 292, § 2º do CPC).”
Em razões recursais, alegou a autarquia previdenciária que “seja reconhecida a prescrição quinquenal e determinados pagamentos somente a partir do período imprescrito”. Pede que “seja fixada a data de cessação dos pagamentos na data do óbito da autora original”.
A autora apresentou contrarrazões ( – fls. 290/293) nos seguintes termos:
“Os recorridos não se opõem aos tópicos objeto de recurso de apelação, quais seja, a prescrição quinquenal, para fins de início de cálculo do valor retroativo, bem como, o termo final para o encerramento do cálculo do valor retroativo como sendo a data do óbito da autora original.”
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir ().
É o relatório.
VOTO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs apelação cível em face de sentença proferida em ação de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
DO PEDIDO
Em razões recursais, a autarquia previdenciária recorreu, apenas, quanto ao não reconhecimento da prescrição quinquenal e à fixação da cessação dos pagamentos na data da prolação da sentença.
Conta-nos os autos que a autora, Srª. JOVITA VERONEZ ROCHA faleceu no curso do processo em 05/02/2022 ( – fl. 296), sendo habilitados os seus sucessores ( - fl. 275), legitimados ao recebimento dos valores retroativos ao período que compreende 21/07/2016 à 05/02/2022.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O STJ possui entendimento consolidado de que "nas ações ajuizadas com o objetivo de obter benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a chamada prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85/STJ" (REsp 1503292).
É de relevo ressaltar que conforme reza o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".
No caso em exame, o benefício de aposentação por idade rural pode ser requerido a qualquer tempo, prescrevendo apenas as parcelas exigíveis há mais de cinco anos, não ocorrendo, portanto, a prescrição do fundo do direito.
Nesse sentido é a jurisprudência:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
- É entendimento já consagrado pelos tribunais que os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
- O STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096 declarou inconstitucional o art. 24 da Lei n° 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n° 8.213/1991, fixando prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado, ao entendimento de que "fulmina a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, comprometendo o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6° da Constituição da República".
- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019) na data do requerimento administrativo (25.11.2011), quando o autor originário já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data do requerimento administrativo do benefício e da propositura da presente ação. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora não provido.” (TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 0000679-43.2012.4.03.6116 – NONA TURMA ESPECIALIZADA - Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN - Data Decisão: 03/02/2022- Publicação Data: 08/02/2022)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA HONORÁRIA. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (20/05/2010 - Id 209995794 - Pág. 3), uma vez que segundo o conjunto probatório, já então se encontrava incapacitado para o trabalho, devendo ser descontadas as parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença. - A prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito, devendo ser observada no presente caso. - No caso dos autos, considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 20/05/2010, e tendo sido a ação ajuizada em 16/09/2019, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 16/09/2014. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ. - Apelação da parte autora parcialmente provida.” (TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 5170492-56.2021.4.03.9999– DÉCIMA TURMA ESPECIALIZADA - Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR- Data Decisão: 02/02/2022- Publicação Data: 08/02/2022)
No caso em exame, estão prescritas as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos da propositura da ação que ocorreu em 21/07/2021 (fl. 01 do ), ou seja, das parcelas anteriores a 21/07/2016 e seria somente devidos os últimos 5 anos anteriores a propositura da ação.
Como a DER é em 24/07/2014 (fl. 21 do ), há, de fato, parcelas atingidas pela preclusão temporal.
CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
Em relação à data de cessação dos pagamentos das parcelas devidas ser na data da prolação da sentença ou na data do óbito da beneficiária, não resta maior dificuldade quanto ao termo final para o encerramento dos pagamentos ser o da data do óbito da autora instituidora do benefício em 05/02/2022 ( – fl. 296).
Dessa forma, com a morte da autora no curso da ação põe termo final no seu pagamento. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até a data do óbito da instituidora do benefício.
Ademais, os próprios autores sucessores manifestaram a sua concordância, em sede de contrarrazões, pela data do falecimento da instituidora do benefício ser o da cessação dos pagamentos.
Nesse sentido:
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MORTE DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO. TRANSMISSIBILIDADE DAS PARCELAS EM ATRASO ATÉ A DATA DO ÓBITO. RECURSO PROVIDO. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INCONTROVERSA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB MANTIDA. CESSAÇÃO COM O ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. 1 - Possibilidade de transmissão aos herdeiros dos valores vencidos do benefício assistencial entre a data em que se tornaram devidos até a data do falecimento da parte autora. Entendimento majoritário da Turma, vencido este Relator, que extinguia o processo, sem resolução do mérito, diante do falecimento da parte autora antes da decisão de primeiro grau, ante a compreensão de que, para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor, afigura-se como condição essencial e primeira o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, o qual, por sua vez, se materializa por meio da prolação de sentença. 2 - O art. 203, V, daConstituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia. 6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 7 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório. 8 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. 9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 07 de novembro de 2019 (ID 151459264 - p. 1/12), quando a requerente tinha 62 (sessenta e dois) anos de idade, a diagnosticou com "artropatia em ombro direito e artrite reumatóide". 10 - Consignou o expert que "aoexame físico a requerente comprovou suas limitações. Apresentou uma limitação intensa nos movimentos do ombro direito tais como flexão, extensão, abdução, elevação e rotação interna e externa. Também apresentou limitações nos movimentos de extensão das articulações dos dedos de sua mão direita." Em seguida, concluiu que "as limitações da requerente são irreversíveis haja vista as conclusões dos exames complementares", sendo categórica ao afirmar que "a requerente apresenta impedimento físico de natureza física que produz efeitos de longo prazo." 11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade 13 - Portanto, não resta dúvida de que está configurado nos autos o impedimento de longo prazo da parte autora. 14 - A hipossuficiência econômica restou incontroversa nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que a reconheceu. 15 - Desta feita, presentes os requisitos legais, a parte autora faz jus ao beneplácito assistencial. 16 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 07/05/2019, de rigor seria a fixação da DIB em tal data. No entanto, fixada a data de início do benefício na data do indeferimento administrativo e ausente recurso da postulante, fica mantida a r. sentença nesse ponto, com a cessação do benefício na data do óbito da requerente, que se deu em 16/03/2020 (ID 151459379, p. 1). 17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18- Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 20 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93. 21 - Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais alterados de ofício. (TRF - TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL 5028332-08.2021.4.03.9999 - Órgão julgador 7ª Turma - Relator(a) Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO - Data de julgamento 08/06/2022 - Data de publicação 10/06/2022)
JUROS E CORREÇÃO
Em relação aos juros moratórios e a correção monetário, quando o STF afastou, por inconstitucional, a TR com o indexador monetário na Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/09 (ADI 4357 e ADI 4425), não afastou o INPC das hipóteses legais em que este é adotado legitimamente como indexador monetário (Lei 8213/91, art. 41-A). Corretamente neste sentido, as decisões colegiadas proferidas nesta Corte Regional têm afirmado que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (tema 810 - RE 870.947/SE), c/c tese fixada pelo C. STJ, no tema 905. Quanto aos juros de mora, estes continuam a ser regidos pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97 com redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no tema de recurso especial repetitivo n. 905, consignou que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Para o STJ, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária, ressalvando que a utilização de índices outros, sobretudo o INPC e o IPCA-E, seria legítima enquanto fosse capaz de captar o fenômeno inflacionário.
Nesse quesito, a 1ª Seção do STJ firmou precedente no qual assentou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei8.213/91 (REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe20.03.2018).
Assim, quanto aos juros e correção monetária, devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (Tese 905) e STF (Tese 810), bem como as disposições normativas pertinentes da EC 113/19.
Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação, bem como para RETIFICAR de ofício a sentença, de forma que os juros de mora e a correção monetária observem os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001993538v9 e do código CRC c2422ff6.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 31/7/2024, às 15:27:40