Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003517-07.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela CONSORCIO RIO CIDADAO (evento 50, EMBDECL1) em face do v. acórdão (evento 42, ACOR2), cuja ementa ostenta o seguinte teor:

 

"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1079 STJ. LIMITE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICÁVEL A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS ARRECADADAS POR CONTA DE TERCEIROS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Busca a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de "recolher as Contribuições aos Terceiros (Salário Educação; SEBRAE; INCRA, SESC, SENAC), observado o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total dessas Contribuições, com fulcro no artigo 4º da Lei n.º 6.950/81.” A questão é  objeto do Tema 1079 do STJ. 

2. A matéria em questão, foi julgada recentemente, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sendo aprovada a tese do Tema 1.079 para "Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986..", referente aos recursos afetados, REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR.  

3. Verifica-se, que a 1ª Seção do STJ, seguindo o entendimento da Relatora, a Ministra Regina Helena Costa, no sentido de que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2318/1986 revogaram o caput e do parágrafo único do artigo 4° da Lei 6.950/1981. Concluindo-se, assim, que não há limite de 20 salários-mínimos para empresas calcularem as contribuições a terceiros (ao Sistema S), fixando a seguinte tese: "i) o art. 1º do DecretoLei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos." (REsp nº 1898532 / CE (2020/0253991-6, Data da publicação: 02/05/2024).

4. De acordo com entendimento dos Tribunais Superiores, para a aplicação de decisão proferida em REsp com repercussão geral, não é necessário o trânsito em julgado.

5. No mais, haja vista que os precedentes da Corte anteriores ao julgamento do repetitivo eram favoráveis ao contribuinte, a fim de privilegiar a segurança jurídica, a modulação dos efeitos do julgamento somente atingirão as empresas que "ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão".

6. Apelação desprovida. ".

 

Como razões de pedir, sustenta a embargante, resumidamente, que o v. acórdão embargado incorreu em erro material ao aplicar o tema 1079 e sua respectiva modulação de efeitos ao INCRA e Salário Educação, que não são afetados pelo tema, mantendo o teto de 20 salários mínimos na apuração das bases de cálculo.

Alega o Embargante que "já foram objeto de pronunciamentos no âmbito do STJ, segundo os quais restou definido que o teto de vinte salários mínimos deve ser observado na apuração das bases de cálculo das contribuições ao INCRA e Salário Educação, consoante precedentes REsp n. 953.742/SC, Rel. Min. José Delgado, j. 12.02.2008, DJe 10.03.2008 e AgInt no REsp n. 1.570.980/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.02.2020, DJe 03.03.2020."

Por fim, prequestiona o Embargante os seguintes dispositivos: artigo 15 da Lei nº 9.424/96; artigo 6º, § 4º, da Lei n.º 2.613/55; artigo 8º, § 3º, da Lei nº 8.029/80; artigo 4º do Decreto-Lei n.º 8.621/46; artigo 11, parágrafo único, alínea “a”, da Lei n.º 8.212/91; artigo 35 da Lei n.º 4.863/65; artigo 4º da Lei n.º 6.950/81; artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86; artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro; REsp n. 953.742/SC, Rel. Min. José Delgado, j. 12.02.2008, DJe 10.03.2008; e AgInt no REsp n. 1.570.980/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.02.2020, DJe 03.03.2020.

Requer, ao final, "sejam os presentes Embargos de Declaração CONHECIDOS e, no mérito, PROVIDOS, para que este E. Tribunal sane o erro material quanto a indevida aplicabilidade da modulação dos efeitos ao INCRA e Salário Educação, reconhecendo o direito líquido e certo da Embargante a ter limitado a base de cálculo dessas contribuições a 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos do já reconhecido pelo E. STJ nos autos do REsp n. 1.898.532, relativo ao Tema 1.079 dos recursos repetitivos. 

Caso não sejam providos os presentes embargos de declaração, nos termos do pedido elaborado anteriormente, a Embargante requer a V. Excelência que sejam providos para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais apontados, relevantes para remessa da discussão a instância superior, em especial, a indevida aplicabilidade da modulação de efeitos conforme definido pelo C. STJ."

Contrarrazões apresentadas pela embargada UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 53, CONTRAZ1).

É o relatório. 

Peço inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

 

Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

No caso ora examinado, deve ser reconhecida a omissão no que tange aos pedidos para a não exigência das contribuições destinadas ao Salário-Educação e INCRA quanto aos valores que ultrapassem o limite de 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições, com fulcro no artigo 4º da Lei n.º 6.950/81.

Sendo assim, passo ao julgamento com relação as essas contribuições supra citadas, para que passam a fazer parte do voto/acórdão embargado:

(...)

Em que pese o julgamento ter tratado somente das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, haja vista a discussão ser anterior à Constituição de 1988, entendo que o mesmo raciocínio deve ser aplicado às demais contribuições de terceiros, como explicou a Ministra Relatora em seu Voto-Vista Regimental: "Ademais, a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos - principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes - repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE)." 

Quanto à contribuições devidas ao INCRA, também não cabe a discussão acerca da limitação, considerando ser espécie de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, o que igualmente ocorre com a  contribuição ao SEBRAE, como entende a Ministra Relatora que utilizou essa contribuição para apontar o afastamento da limitação a outras contribuições parafiscais.

No tocante ao Salário-Educação verifico que o mesmo tem regras próprias, já que a Lei 9.424/96 em seu artigo 15 prevê que a alíquota de 2,5% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, aos segurados empregados, e ainda que o artigo 1 da Lei 9.766/1998 rege que a contribuição social do Salário-Educação obedecerá aos mesmos prazos e contribuições aplicados às contribuições sociais e demais importâncias devidas a seguridade social, ressalvada a competência do FNDE. Diante disso, resta claro que para efeito de cálculo da empresa referente ao Salário-Educação, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de 20 salários mínimos.

(...)

Noutro eito, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

Alfim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 2 9.06.2020).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para integrar a decisão embargada, nos termos da fundamentação. 



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001974610v19 e do código CRC edd32068.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003517-07.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TEMA 1.079 STJ. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acolhidos sem efeitos infringentes.

1. Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

2. Noutro dizer, os aclaratórios têm alcance limitado, porquanto serve, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

3. Deve ser reconhecida a omissão no que tange aos pedidos para a não exigência das contribuições destinadas ao Salário-Educação e INCRA quanto aos valores que ultrapassem o limite de 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições, com fulcro no artigo 4º da Lei n.º 6.950/81.

4. Em que pese o julgamento ter tratado somente das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, haja vista a discussão ser anterior à Constituição de 1988, entendo que o mesmo raciocínio deve ser aplicado às demais contribuições de terceiros, como explicou a Ministra Relatora em seu Voto-Vista Regimental: "Ademais, a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos - principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes - repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE)." 

5. Quanto à contribuições devidas ao INCRA, também não cabe a discussão acerca da limitação, considerando ser espécie de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, o que igualmente ocorre com a  contribuição ao SEBRAE, como entende a Ministra Relatora que utilizou essa contribuição para apontar o afastamento da limitação a outras contribuições parafiscais.

6. No tocante ao Salário-Educação verifico que o mesmo tem regras próprias, já que a Lei 9.424/96 em seu artigo 15 prevê que a alíquota de 2,5% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, aos segurados empregados, e ainda que o artigo 1 da Lei 9.766/1998 rege que a contribuição social do Salário-Educação obedecerá aos mesmos prazos e contribuições aplicados às contribuições sociais e demais importâncias devidas a seguridade social, ressalvada a competência do FNDE. Diante disso, resta claro que para efeito de cálculo da empresa referente ao Salário-Educação, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de 20 salários mínimos.

7. Com relação à necessidade de expressa manifestação acerca dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

8. Cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 2 9.06.2020).

9. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001994715v6 e do código CRC badd025f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2024 A 12/08/2024

Apelação Cível Nº 5003517-07.2020.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/08/2024, às 13:00, a 12/08/2024, às 23:59, na sequência 86, disponibilizada no DE de 24/07/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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