Remessa Necessária Cível Nº 5000424-24.2024.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por G. A. C., julgado procedente pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (eventos ), que concedeu a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, concedo a segurança, confirmando a liminar deferida no , com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Ciência à autoridade coatora acerca do teor desta sentença.
Dê-se vista ao MPF.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996) nem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
P.I."
A decisão que deferiu a liminar para determinar que a autoridade impetrada procedesse a reabertura do processo administrativo protocolado sob o n° 580758523 (Atualização de Vínculos e Remunerações e Código de Pagamento) e, após, apreciasse todos os requerimentos nele formulados, no prazo de trinta dias, proferindo decisão fundamentada em caso de indeferimento da inclusão/atualização de algum dos vínculos indicados no referido PADM (evento ).
O Ministério Público Federal manifestou-se manutenção da r. sentença já cumprida com efeitos irreversíveis, prejudicada a remessa necessária (evento ).
É o relatório.
VOTO
Como relatado, cuida-se de remessa necessária em face de sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por G. A. C. contra ato atribuído ao Gerente Executivo da Previdência Social de Niterói, para que a parte impetrada promovesse a reabertura do processo administrativo protocolado sob o n° 58075823 (Atualização de Vínculos e Remunerações e Código de Pagamento) e, após, apreciasse todos os requerimentos nele formulados, proferindo decisão fundamentada em caso de indeferimento da inclusão/atualização de algum dos vínculos indicados no referido PADM (eventos e ).
No caso, observa-se que a questão foi adequadamente decidida pelo juízo originário, através do preciso exame do conjunto probatório colacionado ao processo, concluindo pela procedência do pedido, uma vez que restou demonstrada a violação ao direito líquido e certo do impetrante de ter todos os seus pedidos analisados pela Autarquia Previdenciária e de receber decisão fundamentada em caso de indeferimento de inclusão/atualização de algum vínculo indicado no PADM em questão.
Com efeito, a probabilidade do direito invocado restou demonstrada, visto que os elementos trazidos aos autos pelo impetrante apontam que houve a conclusão do requerimento administrativo pelo INSS sem a análise de todos os pedidos do requerente, limitando-se a autarquia previdenciária a informar que o vínculo URUARAMA POSTO DE GASOLINA, de 23/10/1998 a 15/11/1998, havia sido atualizado.
Desse modo, a sentença deve ser ratificada nos termos em que proferida, motivo pelo qual transcrevo e adoto integralmente seus fundamentos como razões de decidir:
"II. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, destaco que o controle judicial no caso concreto não ofende o Princípio da Separação dos Poderes, eis que apreciado aqui o ato administrativo apenas sob o aspecto da legalidade.
Nesse sentido o seguinte julgado do STF:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ILEGALIDADE. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. 2. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
(ARE 1320412 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 09-09-2021 PUBLIC 10-09-2021)
O mandado de segurança é o remédio jurídico para a proteção de direito líquido e certo, conforme está expresso no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como no art. 1º da Lei n.º 12.016/09, não possuindo fase instrutória, razão pela qual o direito alegado deve vir comprovado de plano.
Analisando os elementos constantes nos autos verifico que o direito invocado restou demonstrado, pois o INSS havia concluído o requerimento administrativo n° 580758523 sem analisar todos os pedidos do requerente, deixando de proferir decisão fundamentada sobre possível indeferimento da inclusão/atualização de vínculos, tendo se limitado a informar que o o vínculo URUARAMA POSTO DE GASOLINA, de 23/10/1998 a 15/11/1998, havia sido atualizado.
Assim, houve ofensa ao Princípio da Motivação dos atos administrativos, que impõe à administração o dever de indicar de forma clara e coerente os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, de modo a possibilitar o controle da legalidade de tais atos, indo de encontro, inclusive, ao disposto no art.574, caput e §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa n° 128/2022, de 28 de março de 2022, a seguir expostos:
Art. 574. A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo do INSS.
§ 1º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais requisitos legais foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como em notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte do processo se não estiverem disponíveis ao público e não forem de circulação restrita aos servidores do INSS.
§ 2º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.
(...)
O ato administrativo ofendeu, ainda, o Princípio da Eficiência, previsto no art.37 da CF/88, em respeito ao qual se obriga o INSS a concluir de maneira célere e eficaz, dentro de prazo razoável, os requerimentos administrativos a ele apresentados.
Diante do ocorrido, este Juízo deferiu a liminar requerida pelo impetrante, determinando que a autoridade impetrada procedesse a reabertura do processo administrativo protocolado sob o n° 580758523 (Atualização de Vínculos e Remunerações e Código de Pagamento) e, após, apreciasse todos os requerimentos nele formulados, no prazo de trinta dias, proferindo decisão fundamentada em caso de indeferimento da inclusão/atualização de algum dos vínculos indicados no referido PADM.
No evento 15 foi anexada cópia do processo administrativo com informações acerca da reabertura de tarefa e análise dos pedidos formulados pelo requerente, em cumprimento à decisão liminar proferida por este Juízo.
Assim, afastada a conduta violadora do direito líquido e certo do impetrante, já que a autoridade coatora realizou nova análise do requerimento administrativo apreciando todos os pedidos formulados pelo requerente, e inexistindo modificação do contexto fático-jurídico-probatório que importe na alteração da tutela jurisdicional prestada em sede liminar, nada mais resta do que julgar procedente o pedido."
Verifica-se, assim, que os argumentos suscitados nos autos da ação mandamental foram bem analisados pelo juízo de primeiro grau, o qual proferiu sentença de mérito, que não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes litigantes, demonstrando concordância com a entrega da prestação jurisdicional pretendida.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002001909v9 e do código CRC 620e4a5f.
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