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Agravo de Instrumento Nº 5012469-92.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por B. L. L. () contra decisão da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro () que indeferiu a concessão da tutela de urgência requerida para impedir as rés de efetuar qualquer tipo de cobrança, e de proceder à inscrição da autora junto aos órgãos de proteção de crédito.
A agravante alega (evento 1) que, ao assumir a obrigação contida no negócio jurídico, possuía emprego fixo, mas atualmente trabalha como autônoma, e não consegue adimplir o contrato firmado sem prejuízo de sua subsistência básica.
Afirma que noticiou às agravadas sua pretensão de rescindir o contrato, mas a resolução administrativa não foi possível.
Sustenta que a decisão agravada merece reforma, uma vez que estão presentes os requisitos do artigo 1º da Portaria nº 488/2017 do Ministério das Cidades, que passou a dispor expressamente acerca da possibilidade de rescisão do contrato por desistência, desde que preenchidos os requisitos no § 3º.
Assevera que não pede rescisão contratual motivada por “mero arrependimento”, como interpretado pelo juízo de primeiro grau, mas pela total impossibilidade de arcar com as prestações do financiamento, decorrente da onerosidade excessiva imposta à agravante.
Aduz que o STJ admite a retenção pelo vendedor, a título de indenização, do valor equivalente ao percentual 10 a 25%, que deve incidir sobre os valores pagos pelo mutuário, na hipótese de resilição por culpa do comprador, ainda que com fundamento na ausência de capacidade financeira.
Por fim, afirma que a decisão agravada deixou de analisar o pedido de gratuidade, e que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Requer a antecipação de tutela recursal para que: 1) a exigibilidade das parcelas vincendas seja suspensa até o trânsito em julgado da ação; 2) as agravadas se abstenham de efetuar a cobrança do saldo ainda em aberto e de proceder à inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito.
O efeito suspensivo foi indeferido no .
Contrarrazões da CEF no .
As demais rés não apresentaram contrarrazões (eventos 14, 17, 25, 28).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002002403v6 e do código CRC d004d217.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 23/7/2024, às 12:50:14