Agravo de Instrumento Nº 5009447-26.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra decisão que, na ação de Execução de Título Extrajudicial nº0109283-07.2014.4.02.5001, indeferiu seu requerimento de intimação da parte agravada para o pagamento do cancelamento da indisponibilidade, e determinou que a agravante comprove o recolhimento dos emolumentos solicitados pelo Cartório do RGI.
Em suas razões (Evento 1), sustenta a agravante que “Em que pese o ofício enviado pelo cartório cobrando o pagamento dos emolumentos, não há nenhuma previsão legal para a ocorrência de tal feito. Isto se diz na medida em que não há qualquer resguardo em lei para amparar o pedido, visto que no provimento 39 do CNJ dispõe que ato de consulta obrigatória deles e gratuito. [...] E por fim ressalta-se que, tais débitos incorrem ao devedor visto que tais taxas e emolumentos não existiam ao tempo do acordo ou desistência.”
Sem Contrarrazões v. Evento 10.
Manifestação do Ministério Público Federal, Evento 13, informando inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu seu requerimento de intimação da parte agravada para o pagamento do cancelamento da indisponibilidade, e determinou que a CEF comprove o recolhimento dos emolumentos solicitados pelo Cartório do RGI.
O Juízo a quo assim decidiu no Evento 289 dos autos originários, in verbis:
“Indefiro o pedido do evento 287, porquanto os emolumentos deverão ser arcados pela CAIXA.
Intime-se a CEF para comprovar o recolhimento dos emolumentos solicitados pelo Cartório do RGI no evento 184.
Cumprida a determinação, dê-se baixa e arquivem-se.”
Trata-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial, proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de RL COMERCIO E SERVICOS LTDA, M. P. S. e T. C. P., objetivando o adimplemento dos débitos decorrentes de (02) duas Cédulas de crédito bancárias (Evento 1 dos autos originários).
A sentença julgou extinta a execução, tendo em vista que o crédito exequendo foi integralmente satisfeito pelo devedor, declarando o juízo de origem satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. (Evento 275 dos autos originários.
Por sua vez, diante da determinação de indisponibilidade de bens, através da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens nas matrículas 65.288, 65.334 e 65.335, Livro 2, Av-7, o Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona do Juízo de Vila Velha solicitou ao juízo a quo que intime a parte interessada para comparecer à serventia e efetuar o pagamento dos emolumentos no valor de R$ 222,22 (duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), referente ao valor da averbação da indisponibilidade feita em 16/09/2021 e do cancelamento que será averbado, após a apresentação do comprovante do pagamento (Evento 236, OFIC1, Evento 275 dos autos originários.
Com efeito, a Lei 6.015/73, no seu art. 14, que dispõe sobre os registros públicos, estabelece que:
Art. 14. Os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorrência do disposto nesta Lei, terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
Nesse sentido é o entendimento desta 5ª Turma Especializada:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXEÇUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACORDO ADMINISTRATIVO. BAIXA DE INDISPONIBILIDADE JUNTO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. ART. 14 DA LEI Nº 6.015-73. EMOLUMENTOS DEVIDOS PELO REQUERENTE DA DILIGÊNCIA. RESSALVA DO ENUNCIADO Nº 323 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
I - Nos termos do art 14 da Lei 6.015-73, que dispõe sobre os registros públicos, “Os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorrência do disposto nesta Lei, terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer.
II - Cabe à Caixa Econômica Federal – CEF o ônus de pagar os emolumentos necessários à baixa da indisponibilidade, uma vez que foi a requerente da constrição, com a ressalva de que, de acordo com a jurusprudência do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo. Inteligência do Enunciado nº 323 de sua Súmula.
III - Recurso desprovido.
(TRF2; AG 5011790-92.2023.4.02.0000; 5ª Turma Especializada; Relator Des. Fed. ANDRÉ FONTES; Dje 31/10/2023)
Dessa forma, correta a decisão de primeira instância ao atribuir o ônus de recolher os emolumentos à Caixa Econômica Federal – CEF, já que a ordem de indisponibilidade foi deferida a requerimento da referida empresa pública federal (Evento 186 dos autos originários).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002008939v2 e do código CRC 2698b01c.
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