Agravo de Instrumento Nº 5003006-92.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 5089014-32.2023.4.02.5101, ajuizada pelo ESPÓLIO DE IRANI GUEDES PINTO em face do agravante, homologou os cálculos, referentes à cobrança dos 28,86%, previstos nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, no montante de R$ 96.763,50 (noventa e seis mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos) e R$ 4.838,18 (quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), a título de principal e honorários, respectivamente (Evento 41 dos autos originais).
Em suas razões, sustenta a parte agravante que não merece prosseguir a execução em relação à verba sucumbencial, vez que os honorários de sucumbência fixados em ação coletiva constituem crédito único e indivisível, não sendo possível a execução proporcional sobre os valores devidos a cada beneficiário, nos termos do Tema 1142 do STF, bem como do STJ no REsp n. 1.926.358/DF. Pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja decretada a extinção da execução relativa aos honorários de sucumbência (Evento 1 - INIC1).
Contrarrazões apresentadas no Evento 10 - CONTRAZ1.
Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 13 - PARECER1, pelo desprovimento do agravo de instrumento interposto.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O presente recurso foi interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença nº 5089014-32.2023.4.02.5101, ajuizada pelo ESPÓLIO DE IRANI GUEDES PINTO em face do agravante, homologou os cálculos, referentes à cobrança dos 28,86%, previstos nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, no montante de R$ 96.763,50 (noventa e seis mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos) e R$ 4.838,18 (quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), a título de principal e honorários, respectivamente.
A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 41 - DESPADEC1 dos autos originários):
“Ante o exposto, homologo os cálculos do evento 1, CALC17, reconhecendo como devidos os seguintes valores, atualizado até agosto de 2022:
a) principal: R$ 96.763,50 (noventa e seis mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos);
b) honorários: R$ 4.838,18 (quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e dezoito centavos).
Saliente-se que os valores serão devidamente atualizados quando da expedição dos requisitórios, eis que o próprio sistema de precatórios da Justiça Federal aplica os acréscimos devidos (juros e atualização monetária), conforme tabela aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retifique a Secretaria a classe processual, fazendo constar "Cumprimento de sentença".
Após, intime-se o INSS, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, devendo, na ocasião, apresentar eventuais valores devidos a título de PSS, se for o caso, bem como se manifestar acerca do requerimento de habilitação dos sucessores de Irani Guedes Pinto.
Com a manifestação, voltem conclusos para decidir acerca da habilitação dos herdeiros e acerca da expedição dos requisitórios, com a indicação dos respectivos quinhões.”
Na origem, trata-se de ação de execução individual de título executivo decorrente da ação coletiva, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREV. SOCIAL DO ESTADO DO RJ E OUTROS em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que reconheceu o direito dos substituídos ao pagamento do índice de 28,86%, nos termos das Leis 8.622/93, 8.627/93.
O tema devolvido a esta Corte se refere à possibilidade do depósito direto dos honorários contratuais em favor do advogado, tendo em vista a previsão contida no Estatuto da Ordem (Lei 8906/94).
Com efeito, a verba honorária possui caráter alimentar e constitui-se de parcela autônoma do advogado, não integrando, desta forma, o valor principal a ser pago ao credor, nos termos da Lei nº 8.906/94, videamus:
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.”
“Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.”
“Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
(...)
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.”
Prevê, ainda, a Resolução 822/2023 do CJF, que a expedição de requisição destinada ao pagamento de honorários sucumbenciais e contratuais serão feitas de forma autônoma, ou seja, menciona expressamente que a referida verba não deve ser considerada como parcela integrante do valor devido a cada credor (art. 15). Confira-se:
Art. 15. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais.
§ 1º Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria.
Ressalte-se, por oportuno que o contrato de prestação de serviços foi apresentado nos presentes autos, o que comprova, de forma inequívoca, o direito do patrono do agravado, nos termos do art. 24 da Lei 8.906/94 (Evento1 – OUT4 dos autos originais).
Portanto, resta claro que os honorários, tanto os de sucumbência quanto os contratuais, pertencem ao advogado. Logo, o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados de forma autônoma ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado.
Sobre o tema, em destaque a jurisprudência do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REQUISIÇÃO AUTÔNOMA DESTINADA AO PAGAMENTO DESSE MONTANTE. SÚMULA VINCULANTE 47/STF.
POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Rejulgamento do agravo regimental por determinação da Suprema Corte.
2. "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza" (Súmula Vinculante 47/STF).
3. Segundo interpretação do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 22.072/RS, viola o referido enunciado sumular decisão que afasta sua incidência dos créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais.
4. O caso é de provimento do recurso especial para assentar a possibilidade de fracionamento dos honorários da verba principal e expedição de requisição autônoma destinada ao pagamento do montante pertencente ao advogado, inclusive os contratuais.
5. Agravo regimental a que se dá provimento para dar provimento ao recurso especial
(STJ, AgRg no AgRg no REsp. 1.494.498/RS, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 15/04/2019).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor.
3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda.
4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta.
5. Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito "principal". Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal". Art. 100, § 8º, da CF.
6. O art. 100, § 8º, da CF não proíbe, nem mesmo implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal". O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente se utilize de maneira simultânea - mediante fracionamento ou repartição do valor executado - de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório).
7. O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual.
8. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ.
9. Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal".
10. Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.
11. O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF ocorreria apenas se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório. Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório. E não ocorrerá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que acontece nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado. RE 564.132/RS, submetido ao rito da repercussão geral.
12. No RE 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de requisição de pequeno valor, enquanto o crédito dito "principal" seguiu a sistemática dos precatórios. Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF.
13. Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso, acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito. O Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso. Pediu vista a Ministra Ellen Gracie. Com a aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram conclusos ao Min. Luiz Fux em 23.4.2012.
14. Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor "principal" seguir o regime dos precatórios.
15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos.
16. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.
(STJ, REsp 1347736/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 15/04/2014).
Desta forma, não deve ser obstado o pagamento dos honorários sucumbenciais diretamente aos advogados, nos próprios autos do cumprimento de sentença do valor principal. Assim, deve ser mantida a decisão recorrida.
Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, vez que a agravante não apresentou qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, devendo ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ademais, consoante jurisprudência predominante, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu, in casu.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002010075v2 e do código CRC ad6a2abe.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 12/8/2024, às 17:34:44