Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015909-96.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. P. contra acórdão (Evento 19 - ACOR2) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento que interpôs com o objetivo de reformar a decisão que, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0162135-48.2016.4.02.5159 que A. V. S. ajuíza em face da UNIÃO, indeferiu o requerimento de que os honorários de sucumbência incidam sobre a obrigação de fazer disposta na sentença.

Em suas razões (Evento 29 - EMBDECL1), a embargante sustenta que o acórdão apresenta vício de omissão, eis que não declinou expressamente “qual seria o motivo pelo qual entende que a condenação à reimplementação do benefício não comporia a condenação e nem a base de cálculo dos honorários”.

Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO no Evento 37 - CONTRAZ1.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

No caso sub judice, analisando as razões da parte embargante não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar seu provimento, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

Os pontos omissos que a parte embargante alega existir, na verdade, foram minuciosamente apreciados por este Colegiado, e considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao destacar que o título executivo transitado em julgado condenou a UNIÃO “ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput, do CPC/15”. O percentual, conforme determinado no referido título, foi fixado na fase de cumprimento de sentença em 10% nos termos do art. 85, §3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, respeitada a progressividade prevista no dispositivo e a majoração de 10% determinada pelo STF.

Ressaltou o acórdão embargado que a sentença foi expressa ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor da condenação e, desta forma, a base de cálculo ficou adstrita aos “valores atrasados referentes ao benefício de pensão por morte referente ao Hospital de Bonsucesso – UPAG/RJ, desde a data da suspensão do benefício até o efetivo restabelecimento, com os devidos descontos relacionados ao plano de saúde da parte Autora”. O título judicial nada tratou “sobre o valor atribuído à demanda relativo à obrigação de fazer requerida na inicial”.

Ademais, a execução da sentença deve observar os limites objetivos da coisa julgada, em respeito ao princípio da imutabilidade desta, não sendo possível a ampliação ou redução do que restou determinado.

E assim, de forma unânime, o acórdão ora embargado, restou então ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. P. com o objetivo de reformar a decisão que, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença que A. V. S. ajuíza em face da UNIÃO, indeferiu o requerimento de que os honorários de sucumbência incidam sobre a obrigação de fazer disposta na sentença.

2. A controvérsia, na presente hipótese, cinge-se na verificação da base de cálculo para fins de incidência dos honorários advocatícios arbitrados.

3. No caso concreto, o título executivo transitado em julgado, conforme já destacado, condenou a UNIÃO “ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput, do CPC/15”. O percentual, conforme determinado no referido título, foi fixado na fase de cumprimento de sentença em 10% nos termos do art. 85, §3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, respeitada a progressividade prevista no dispositivo e a majoração de 10% determinada pelo STF.

4. Com efeito, verifica-se que a sentença foi expressa ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor da condenação e, desta forma, a base de cálculo ficou adstrita aos “valores atrasados referentes ao benefício de pensão por morte referente ao Hospital de Bonsucesso – UPAG/RJ, desde a data da suspensão do benefício até o efetivo restabelecimento, com os devidos descontos relacionados ao plano de saúde da parte Autora”. O título judicial nada tratou “sobre o valor atribuído à demanda relativo à obrigação de fazer requerida na inicial”.

5. Desconstituir uma sentença que condenou a UNIÃO “ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação”, para no momento do seu cumprimento determinar que seja observado para o pagamento dos honorários advocatícios o valor dado a causa, assuntos que não foram objeto de discussão na formação do título executivo, significa afastar a importância do trânsito em julgado de uma decisão judicial, ilidindo a estabilidade do provimento jurisdicional, em um flagrante risco ao princípio da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito. Com efeito, de nada adiantaria a existência do próprio Poder Judiciário, sem a segurança conferida às suas decisões. Precedente citado: AG 5001770-76.2022.4.02.0000, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, julgado em 13/09/2023.

6. Agravo de instrumento improvido.

 

Com efeito, a parte embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Ademais, com a regra prevista no §1º, IV, do artigo 489, do CPC, já decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

 

Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002010337v2 e do código CRC 11355df6.

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Documento:20002010338
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015909-96.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por A. P. contra acórdão (Evento 19 - ACOR2) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento que interpôs com o objetivo de reformar a decisão que, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença que A. V. S. ajuíza em face da UNIÃO, indeferiu o requerimento de que os honorários de sucumbência incidam sobre a obrigação de fazer disposta na sentença.

2. A parte embargante não logrou demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, limitando-se a objetar o julgado. A pretexto da necessidade de suprir omissões, pretende, na realidade, rediscutir a matéria, o que se configura inviável em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

3. Os pontos omissos que a parte embargante alega existir, na verdade, foram minuciosamente apreciados por este Colegiado, e considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao destacar que o título executivo transitado em julgado condenou a UNIÃO “ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput, do CPC/15”. O percentual, conforme determinado no referido título, foi fixado na fase de cumprimento de sentença em 10% nos termos do art. 85, §3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, respeitada a progressividade prevista no dispositivo e a majoração de 10% determinada pelo STF. Ressaltou o acórdão embargado que a sentença foi expressa ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor da condenação e, desta forma, a base de cálculo ficou adstrita aos “valores atrasados referentes ao benefício de pensão por morte referente ao Hospital de Bonsucesso – UPAG/RJ, desde a data da suspensão do benefício até o efetivo restabelecimento, com os devidos descontos relacionados ao plano de saúde da parte Autora”. O título judicial nada tratou “sobre o valor atribuído à demanda relativo à obrigação de fazer requerida na inicial”.

4. Ademais, a execução da sentença deve observar os limites objetivos da coisa julgada, em respeito ao princípio da imutabilidade desta, não sendo possível a ampliação ou redução do que restou determinado.

5. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

6. Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.

7. Embargos declaratórios improvidos

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002010338v3 e do código CRC 9cc14a89.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/07/2024 A 05/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5015909-96.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/07/2024, às 13:00, a 05/08/2024, às 12:59, na sequência 85, disponibilizada no DE de 19/07/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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