Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005982-72.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. P. B., com requerimento para atribuir efeito suspensivo à decisão que, proferida nos autos da ação civil pública nº 5000274-68.2023.4.02.5111 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, deferiu o requerimento do MPF de inversão do ônus da prova.

Em suas razões (Evento 1 - INIC1), aduz a parte agravante que a ação civil pública originária decorre da construção de forma irregular de duas estruturas de apoio náutico na ilha do Japão, em Angra dos Reis.

Alega que a referida construção ocorreu na década de 60 e que o Juízo de origem deferiu a inversão do ônus da prova de forma automática e mecânica, sem fundamentação e observância dos requisitos do art. 373, do CPC.

Sustenta que o ônus da prova cabe ao autor, que deve buscar os meios necessários para a sua produção, inexistindo, no caso, excessiva dificuldade ou impossibilidade do seu cumprimento pelo Ministério Público Federal.

Decisão no Evento 2 - DESPADEC1 indeferiu o requerimento de efeito suspensivo.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal no Evento 10 - CONTRAZ1 e pelo INEA no Evento 13 - CONTRAZ1.

Parecer apresentado pelo Ministério Público Federal como custos legis no Evento 17 - PARECER1, em que opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretende a parte agravante a reforma da decisão interlocutória que deferiu o requerimento do Ministério Público Federal de inversão do ônus da prova.

A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 3 - DESPADEC1 dos autos originários):

“[...] Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de J. P. B., objetivando a condenação do réu da obrigação de fazer, consistente em promover o desfazimento de cais e rampa irregulares,  construídas na ilha do Japão - porção insular que integra a Área de Proteção Ambiental de Tamoios - , com a destinação ambientalmente correta de todos os restos de demolição e recuperação da área degradada, mediante apresentação e execução de plano a ser previamente aprovado pelo INEA, e na obrigação de pagar quantia certa, referente à indenização pelos danos extrapatrimoniais difusos decorrentes de sua conduta.

Nesse sentido, narra o parquet que o réu construiu duas estruturas de apoio náutico de forma irregular na ilha do Japão, em Angra dos Reis. Esse fato foi comprovado por meio de imagens de satélite e vistorias realizadas pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA) e pela Superintendência do Patrimônio da União no Rio de Janeiro (SPU/RJ), que constataram a existência das estruturas - um cais e uma rampa - sobre o costão rochoso da ilha, confome Relatório de Vistoria nº 202.08.19 (evento 1, anexo 2).

Sustenta o Ministério Público Federal que a presença de tais estruturas podem modificar as correntes e ondas, além de gerar sombra e impacto no fundo marinho, sendo prejudicial à biodiversidade marinha da região. Ademais, a descaracterização da formação rochosa pode alterar a geomorfologia do local, gerando desequilíbrios ecológicos e compromer a preservação do meio ambiente, além de aumentar o risco de ocorrência de desastres ambientais, como deslizamentos de terra, erosão e inundação.

Requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento na Súmula 618 do STJ.

Não foi formulado pedido de tutela de urgência.

É o que me cumpre relatar.

Cite-se o réu.

Defiro o requerimento de inversão do ônus da prova formulado pelo Ministério Público Federal em sua petição inicial, porque cabe ao poluidor, por força do princípio da precaução, o ônus de comprovar que não causou o dano, cabendo observar que, segundo estabelece o enunciado nº 618 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.

Intime-se o INEA, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse em ingressar no feito na condição de assistente litisconsorcial do autor. Neste mesmo prazo, deverá juntar as provas documentais que possuir, e indicar se existem outras provas que pretende produzir, justificando sua necessidade.

Após, voltem-me os autos conclusos [...]” <grifos no original>

 

As razões apresentadas pela parte agravante, no entanto, não se mostram suficientes para reformar a decisão agravada.

Na hipótese, não se verifica qualquer ilegalidade ou não observância da legislação pertinente na decisão que inverteu o ônus da prova com base no princípio da precaução, com a justificativa de que cabe ao empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento.

O entendimento fixado na decisão agravada não diverge do que já foi fixado pela Súmula nº 618, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

"A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental."

 

Desta forma, deve prevalecer o atual entendimento do STJ, segundo o qual, em ação ambiental, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao empreendedor responder pelo potencial perigo que causa ao meio ambiente, em respeito ao princípio da precaução. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. BAÍA DE GUANABARA E ECOSSISTEMA RELACIONADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. Ô NUS DA PROVA. INVERSÃO. IN DUBIO PRO NATURA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras contra a decisão que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a CEF, o Estado do Rio de Janeiro e Instituto Estadual do Ambiente - INEA, afastou a preliminar de incompetência da Justiça Federal, deferiu o pedido de inversão do ônus probatório formulado pelo autor e impôs aos réus a demonstração de que suas atividades não causam danos ao meio ambiente.

II - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na espécie.

IV - Para o provimento do recurso especial com base no referido dispositivo legal, a omissão tem que ser patente, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio. A análise do acórdão recorrido em conjunto com a sua decisão integrativa revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito. É o que se observa pelos seguintes trechos do acórdão (fl. 104): "(...) E a possibilidade de inversão do ônus da prova ganha maior aplicabilidade em casos como o presente, no qual a apuração da ocorrência de suposto dano ambiental enseja a aplicação dos princípios da precaução e do in dubio pro natura. Nesse sentido, o seguinte julgado, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, com grifos nossos nas partes salientes:"

V - O acórdão recorrido não padeceu de qualquer mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.

VI - Não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios.

VII - A violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: (REsp n. 1.833.594/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020 e AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.)

VIII - O acórdão recorrido está em consonância ao entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o qual é firme no sentido de que, como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução". Nesse sentido, por oportuno:(REsp n. 1.720.576/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 16/9/2020, REsp n. 1.818.008/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 22/10/2020 e AgInt no AREsp 1.311.669/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 6/12/2018) IX - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no AREsp 2055990/RJ, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 20/04/2023) <grifos nossos>

 

CAUSAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA. CABIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e3/STJ).

2. Não há falar, na espécie, no óbice contido na Súmula nº 7/STJ, haja vista que os fatos já restaram delimitados nas instâncias ordinárias, devendo ser revista nesta instância somente a interpretação dada ao direito para a resolução da controvérsia.

3. A Lei nº 6.938/1981 adotou a sistemática da responsabilidade objetiva, que foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, sendo irrelevante, na hipótese, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, que, no caso, é inconteste.

4. O princípio da precaução, aplicável ao caso dos autos pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos ao meio ambiente e, por consequência, aos pescadores da região.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1.311.669/SC, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, DJe 6/12/2018) <grifos nossos>

 

Nessa mesma linha, a jurisprudência desta Corte Regional:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL MEDIANTE PESCA PROIBIDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO

I - O princípio da precaução, incluído no princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Eco-92), está previsto, implicitamente, no art. 225, § 1º, incisos IV e V, da Constituição Federal de 1988.

II - Com base no princípio da precaução, o meio ambiente possui o benefício da dúvida em caso de incerteza científica. Desse modo, esse postulado se traduz no substrato teórico de aplicação da inversão do ônus da prova em favor do meio ambiente.

III - Cabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova que, em verdade, se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ver reparada ou compensada a eventual prática lesiva ao meio ambiente - artigo 6º, VIII, do CDC c/c o artigo 18, da lei nº 7.347/85 ( REsp 1049822/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 18/05/2009) IV - Recurso não provido.

(TRF-2ª Região, AG 0009182-85.2018.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, julgado em 05/03/2020) <grifos nossos>

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 125, CPC/2015. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Antônio Osvaldo Pinto, ora agravante, tendo em vista a ocorrência de danos ambientais e degradação física ao Sítio Arqueológico Aeroporto 1, localizado no Parque Estadual de Itaúnas, Município de São Mateus/ES, devido a operações de terraplenagem e início da construção de um shopping na região, em lotes de sua propriedade e sob a sua responsabilidade, indeferiu requerimento do recorrente de denunciação à lide e de produção de prova testemunhal, bem como deferiu o requerimento do Parquet de inversão do ônus da prova.

2. Nas hipóteses de ações por dano ambiental, diante da inversão do ônus da prova, transfere-se para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar que sua conduta não é lesiva, observando-se desta forma o princípio da precaução.

3. Outrossim, o agravante requereu a denunciação à lide da empresa que lhe vendeu o terreno, bem como do Município de São Mateus, alegando que o ente público promoveu a concessão de licença municipal ambiental para a empresa Deccottignies construir um Shopping no local e afirmou que o terreno estava livre e desembaraçado, sendo que a terraplanagem teria sido efetivada antes do ano de 2006, ou seja, antes da transferência do terreno para o Requerido, que só teria ocorrido em agosto de 2007.

4. A denunciação à lide é espécie de intervenção de terceiro provocada, pela qual, in casu, o réu, no prazo da contestação, tem a possibilidade de chamar ao processo um terceiro (denunciado), contra o qual poderá exercer seu direito de regresso, nas situações previstas no artigo 125, do Código de Processo Civil. Desta forma, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do supramencionado dispositivo, não seria o caso de denunciar nem a empresa que vendeu o terreno ao recorrente, tampouco o Município de São Mateus para compor lide.

5. Por derradeiro, no que tange ao requerimento de produção de prova testemunhal, a Colenda Corte Superior possui posicionamento no sentido de que o julgador tem liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo indeferi-las ou, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação de sua convicção quanto às questões de fato ou de direito suscitadas no processo, proceder ao julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa.

6. Assim, não há que se falar em cerceamento da defesa do recorrente em razão do indeferimento de produção de prova testemunhal, tendo em vista não ser imprescindível à demonstração de suas alegações.

7. Consoante jurisprudência predominante, em sede de agravo de instrumento, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu, no caso concreto.

8. Agravo de instrumento improvido.

(TRF-2ª Região, AG 5009074-97.2020.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, data do julgamento 14/07/2021) <grifos nossos>

 

Observa-se, portanto, que o juízo de primeira instância, ao deferir o requerimento do Ministério Público Federal de inversão do ônus da prova, proferiu decisão perfeitamente fundamentada e tem respaldo em precedentes do STJ e desta Corte Regional.

Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002010349v2 e do código CRC 1d708124.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 12/8/2024, às 17:34:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002010350
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005982-72.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. P. B., com requerimento para atribuir efeito suspensivo à decisão que, proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, deferiu o requerimento do MPF de inversão do ônus da prova.

2. Na hipótese, não se verifica qualquer ilegalidade ou não observância da legislação pertinente na decisão que inverteu o ônus da prova com base no princípio da precaução, com a justificativa de que cabe ao empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento.

3. O entendimento fixado na decisão agravada não diverge do que já foi fixado pela Súmula nº 618, do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental."

4. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2055990/RJ, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 20/04/2023; e AgInt no AREsp 1.311.669/SC, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, DJe 6/12/2018) e desta Corte Regional (AG 0009182-85.2018.4.02.0000, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, data do julgamento 05/03/2020; e AG 5009074-97.2020.4.02.0000, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, data do julgamento 14/07/2021).

5. Observou-se, portanto, que o juízo de primeira instância, ao deferir o requerimento do Ministério Público Federal de inversão do ônus da prova, proferiu decisão perfeitamente fundamentada e tem respaldo em precedentes do STJ e desta Corte Regional.

6. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002010350v3 e do código CRC 15862e6e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 12/8/2024, às 17:34:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/07/2024 A 05/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5005982-72.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/07/2024, às 13:00, a 05/08/2024, às 12:59, na sequência 108, disponibilizada no DE de 19/07/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas