Agravo de Instrumento Nº 5007693-15.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF).
A agravante ataca decisão que, em execução escorada em título extrajudicial, indeferiu pedido para que fossem efetuadas pesquisas junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ao Sistema de Investigação de Movimentações Financeiras (SIMBA) e ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) (evento 33 do processo nº 5004578-14.2021.4.02.5004).
Na origem, a CEF ajuizou execução extrajudicial em face de N. C. R., na qual cobra originariamente R$ 45.856,44, em valor atualizado até novembro de 2021. O montante é apontado como oriundo do inadimplemento do ‘contrato de empréstimo consignado’ nº 06.1114.110.00100073-7, celebrado em 29 de setembro de 2020 (evento 1 CONTR6 Páginas 07/14 dos autos originários).
A executada foi citada por carta precatória e não pagou ou apresentou defesa (evento 17 CARTDEVOL1 Página 5 dos autos originários).
As pesquisas junto aos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD não trouxeram resultados positivos (eventos 23/25 e 27 dos autos originários). Foram registradas restrições no CNIB e no SERASAJUD (eventos 26 e 28 dos autos originários).
A CEF postulou que fossem efetuadas pesquisas junto aos sistemas SNIPER, SIMBA e CCS e sobreveio a decisão agravada (eventos 31 e 33 dos autos originários).
A CEF sustenta que a decisão recorrida “[...] INDEFERIU todos os meios que a Caixa requereu para se utilizar dos convênios da Justiça Federal frente aos órgãos disponíveis no que diz respeito à tentativa de busca patrimonial dos devedores.”; que “A utilização de convênios no processo executivo tem como principal objetivo fazer valer a existência e a aplicabilidade do título judicial ou extrajudicial formado.”; que as consultas ao SNIPER, SIMBA e CCS “[...] são instrumentos que balizam a efetividade das decisões judiciais de modo a fazer a ponte entre o direito efetivado ou existente e a materialidade do crédito a ser recebido.”. Pugna pela reforma da decisão agravada “[...] no que tange o indeferimento do pedido de utilização dos convênios judiciais para pesquisa patrimonial do devedor insolvente.”.
A agravada não ofereceu resposta (eventos 3, 5 e 7).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
O agravo de instrumento merece ser parcialmente provido.
Os autos originários demonstram que foram utilizados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD com resultados infrutíferos. Houve sucesso no registro de indisponibilidade de bens junto ao sistema CNIB e de restrição cadastral junto ao SERASAJUD.
Assim, a CEF requereu pesquisas junto aos sistemas SNIPER, SIMBA e CCS.
A consulta ao CCS deve ser deferida, mas não o uso dos sistemas SIMBA e SNIPER.
A consulta ao SIMBA não deve ocorrer em execução de caráter civil, pois o sistema restringe-se ao âmbito penal. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte Regional, baseado em julgado do Superior Tribunal de Justiça, com grifos nossos nas partes salientes:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL N. 2.043.328- SP (2022/0316225-9). USO INDEVIDO E DESPROPORCIONAL EM AÇÕES DE EXECUÇÕES CÍVEIS. NÃO ESTÃO SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADAS AS PROVIDÊNCIAS REQUERIDAS PELA AGRAVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM contra decisão da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, eventos 220 e 225/SJRJ, que indeferiu o requerimento de quebra de sigilo fiscal e bancário, com extração de dados do Sistema de Movimentação Bancária - SIMBA e informações do Relatório de Inteligência Financeira - RIF do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, entendendo que não houve a comprovação de que o executado esteja ocultando o seu patrimônio, não estando suficientemente justificadas as providências requeridas pela agravante.
2. Na origem, cuida-se de ação de execução fiscal proposta para cobrança de multa administrativa, aplicada a JOSÉ GERALDO SANABIO pelo Colegiado da CVM, nos autos do processo administrativo sancionador PAS CVM RJ2002/6738. A agravante objetiva com o presente recurso a extração de dados sensíveis do Sistema de Movimentação Bancária - SIMBA da Procuradoria-Geral da República e dos Relatórios de Inteligência Financeira - RIF do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF.
3. Alinho-me ao entendimento recente do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da sua 3ª Turma, de que mesmo após tentativas infrutíferas de identificar e penhorar ativos financeiros, não é possível fazer pesquisa no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) e no cadastro do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para fins de execução civil.
4. A ministra Nancy Andrigui, relatora do Recurso Especial n. 2.043.328- SP (2022/0316225-9), deixou consignado que o Simba e Coaf se prestam ao combate à criminalidade, ou seja, não é aplicado para fins de execução civil.
5. Por outro lado, o Agravo de Instrumento N. 5004141-13.2022.4.02.0000 foi provido, permitindo a renovação da penhora via sistema SISBAJUD, inclusive com a nova ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, o que também justificaria o não provimento do presente recurso. Não estando, dessa forma, suficientemente justificadas as providências requeridas pela CVM no presente recurso.
6. Recurso não provido.
DECISÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5003530-60.2022.4.02.0000, Rel. FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 26/03/2024, DJe 16/04/2024 16:02:22).
Igualmente não cabe a consulta ao sistema SNIPER diante da excepcionalidade do seu uso e da bem fundamentada decisão agravada, que considerou que seria inútil para o fim de buscar bens em nome da executada.
O Juízo ponderou que “[...] a base de dados do referido sistema não está totalmente integralizada.” e “[...] até o momento, a ANAC e o Tribunal Marítimo são os únicos órgãos integrados ao referido sistema que possuem base de dados útil à localização de bens penhoráveis, os quais apresentam remota possibilidade de um resultado positivo.”.
Assim, nada indica a possibilidade de êxito com o deferimento da medida (uso do SNIPER).
Destacam-se os recentes julgados de Cortes Regionais, com grifos nossos nas partes salientes:
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PESQUISA PELO SNIPER. IMPOSSIBILIDADE.
A ferramenta SNIPER é de uso restrito, pois pode propiciar quebra de sigilo de dados, inclusive, de terceiros não executados, de modo que sua utilização destina-se a casos excepcionais, e não naqueles de mera falta de localização de bens penhoráveis.”
(TRF – 4ª Região, AG 5036974-93.2023.4.04.0000, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, Data da Decisão: 29/11/2023).
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS. SNIPER. CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em cumprimento de sentença nº 0005853-58.2015.4.03.6106, 2ª Vara Federal, São José do Rio Preto/SP, indeferiu o requerimento da Exequente para busca de ativos financeiros e de patrimônio do Executado por meio da ferramenta do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
2. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para a quebra do sigilo fiscal por meio da utilização do sistema INFOJUD, é desnecessário o esgotamento das diligências para o fim de localizar o devedor e seus bens. É o mesmo posicionamento aplicado para o BACENJUD e RENAJUD, considerando que "são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados".
3. A requisição de informações à Receita Federal (DOI, DIMOF, DIMOB, DECRED), no entanto, depende do prévio esgotamento de diligências empreendidas pelo exequente na busca por bens de titularidade do executado. Precedentes.
4. Conforme a própria denominação dessa ferramenta, “SNIPER”, que define o atirador de elite especializado em tiros de alta precisão, que age em caráter excepcional para combater um fato grave, a parte exequente deve comprovar a real necessidade da utilização do SNIPER (apontando a existência de bens penhoráveis ou indícios de fraude que justifiquem a necessidade de medidas excepcionais por parte do Juízo, como a quebra de sigilo de dados do devedor), devendo utilizar as vias regulares como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para a busca e penhora de ativos. Assim, à exceção dos sistemas eletrônicos judiciais supramencionados, não cabe ao Juízo realizar diligências investigatórias com o objetivo de buscar ativos do devedor.
5. Agravo de instrumento desprovido.”
(TRF – 3ª Região, AI 5019168-72.2023.4.03.0000, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes Dos Santos, Data do Julgamento: 29/11/2023).
O ponto de reforma da decisão agravada é no sentido do deferimento da utilização do CCS, pois em compasso com a jurisprudência do STJ. Confira-se o julgado abaixo transcrito, com grifos nossos nas partes salientes:
“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE.
1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 21/6/2021.
2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.
3- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.
5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.
6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud.
7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente.
8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito.
9- Recurso especial provido.”
(REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).
Com isso, não há impedimento ao uso do CCS na esfera cível e a consulta deve ser deferida, desde que com razoabilidade, como mais uma ferramenta em prol do credor quando, como no caso, devidamente demonstrado o insucesso na busca, pelo exequente, de outros ativos em nome do executado.
À luz de tal contexto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para deferir a utilização do convênio CCS em primeiro grau, como requerido pela CEF. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002016110v2 e do código CRC cfdcb3c6.
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Data e Hora: 1/8/2024, às 17:55:47