Agravo de Instrumento Nº 5007983-30.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS (Evento1,INIC1), em face de decisão exarada pelo juízo da 12ª Vara Federal, nos autos do processo nº 0014362-24.1989.4.02.5101, nos seguintes termos (evento 582):
"O pedido principal era para condenar o então INPS (sucedido pelo INSS) a reajustar os benefícios previdenciários. Eis o pedido:
Houve sentença prolatada (evento 391, fl.18) em 26/4/1990, transitada em julgado, cuja parte dispositiva prevê:
Ou seja, a sentença deferiu o reajuste conforme a Súmula 260/TFR, pelo critério da equivalência salarial e não fixou os parâmetros da correção monetária e dos juros de mora. Portanto, neste caso, devem ser observadas as disposições constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal
Os autores concordaram parcialmente com os cálculos do INSS (evento 420, fl8).
Citado o INSS na forma do art. 730 do CPC/73 (evento 420, fl 30).
Foram opostos embargos à execução em 05/2012 (processo nº 00179486320124025101), sendo a ação improcedente e negado provimento ao recurso de apelação.
R. D. S. B. discordou do requisitório, em relação à correção monetária (evento 429, fl. 33), embora houvesse concordado com os cálculos anteriormente (evento 416, fl. 12/15).
O INSS impugnou os cálculos referentes aos autores R. D. S. B. e J. F. D. S., conforme consta no evento 447.
Consta certidão no evento 475 informando acerca dos requisitórios expedidos em 2015, enviados e não enviados.
Evento 569: Cálculo elaborado pela contadoria judicial da autora R. D. S. B., com manifestação das partes nos eventos 575 e 577, doc2.
Expedido e enviado requisitório em relação à autora M. R. S. P. (evento 433, fl. 13 e 452).
Eventos 556 e 572: requer o advogado Dr. SERGIO ROBERTO PACHECO CURY que sejam expedidos os requisitórios em seu favor, referentes à metade do valor apurado a título de honorários de sucumbência da fase de conhecimento e a outra metade em favor de J. S. C., assim como ocorreu com relação aos honorários advocatícios contratuais (certidão juntada no Evento 426, p. 34 e 35 e RPVs anexados na sequência até o Evento 429, p. 30).
Requer, ainda que, as requisições já expedidas em favor de J. S. C., sejam convertidas em depósito judicial e que as importâncias sejam transferidas para uma conta judicial vinculada ao processo nº 0208185-55.2011.8.19.0001, em curso perante a 13ª Vara Cível da Capital, nos termos da petição anexada aos autos pelo ora requerente em 26/09/2016 (OUT 51 do Evento 431, p. 33 a 34).
Consta no evento 581 a informação dos requisitórios enviados e depositados aos seguintes beneficiários/autores:
...
Foram enviados, ainda, em favor dos advogados Dr. J. S. C. e Dr. SERGIO ROBERTO, os requisitórios referentes aos honorários contratuais da listagem acima.
É o necessário relatório.
DECIDO
1)DA HABILITAÇÃO:
1.1) De RUTH DE SOUZA (evento 580):
Manifeste-se o INSS, em 30 dias.
Sem oposição, defiro a habilitação de JANSEN MENNA BARRETO JUNIOR e E. D. S. M. B., como sucessores de RUTH DE SOUZA. Anote-se no cadastro.
1.2) De JOSÉ JOAQUIM DE AGUIAR (evento 544,1):
Defiro a habilitação de L. D. A. F., V. D. A. F. e T. D. A. F. T. D. S. como sucessores de MARLI ROSA DE AGUIAR FERNANDES, falecida filha de José Joaquim. Os outros 2 filhos do autor originário foram habilitados no evento 500. Anote-se no cadastro.
1.3) De J. D. D. A. (evento 555):
Defiro a habilitação de ADILEIA DOS SANTOS DOMINGOS DE ARAUJO, como sucessora de José Domingos. Anote-se no EPROC.
2) Julgo extinta a execução, na forma do art. 924 do CPC em relação a D. C., ARTHUR LOPES DE LIMA, E. G. D. A., FRANCISCO MOREIRA, GLORIA DA , I. G., I. P. D. S., J. D. S. B., MANOEL OLIVEIRA DE, MARIO DA CONCEICAO, MECLIDES FERREIRA, MIGUEL ALCEU DE, NELSON SABINO DE, NEUZA BAIXAS DA, NILCE MENDONCA, N. K., R. G., RUI MARQUES, SIDNEI DOS SANTOS e PAULO AFFONSO SOARES.
3) Julgo extinta a execução, na forma dos arts. 487, II c/c art. 924, V do CPC, em relação aos autores A. P. B., A. P. B., E. K., J. M. D. C., LUIZ ANTUNES SOARES, W. G. B. e W. F. G. V., declaro a prescrição, por ausência de impulso processual.
Condeno estes, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98 , 2o. CPC.
Nos termos do Enunciado Sumular nº 150 do STF, a pretensão da execução prescreve no mesmo prazo da pretensão da ação.
Os artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 determinam que a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez, com a sua contagem pela metade do prazo a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Vejamos:
“Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.”
Já a Súmula 383 do STF esclarece que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Sumula 383/STF: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.”
A legislação previdenciária fixa também o prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição de pagamento dos valores atrasados e a decadência de 10 (dez) anos para revisão do ato de concessão do benefício de acordo com a Lei Federal nº 8.213/1991:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
4) DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA:
Defiro a expedição dos valores referentes aos honorários de sucumbência nos moldes constantes no evento 556 e 572, e observando os cálculos (evento 418, fl9).
Deve ser oficiada à 13ª Vara Cível RJ dando ciência desta decisão, bem como para anexado ao ofício o extrato das requisições expedidas em favor de J. S. C., (processo nº 0208185-55.2011.8.19.0001).
5) Tendo em vista que os cálculos já foram fixados, e os embargos à execução teve a sentença transitada em julgado, expeçam-se os requisitórios, em favor dos sucessores de GERSON NOSE DA SILVA (Deferida habilitação K. R. D. D. S., S. R. D. S. e T. C. D. D. S. A., evento 434, fl14); de J. D. D. A. (evento 555), habilitada Sra ADILEIA DOS SANTOS DOMINGOS DE ARAUJO; de JOSÉ JOAQUIM DE AGUIAR (Deferida habilitação M. R. D. S. D. A. e M. R. D. S. D. A.R, evento 500) e requerida habilitação dos netos, L. D. A. F., V. D. A. F. e T. D. A. F. T. D. S., filhos de MARLI ROSA DE AGUIAR FERNANDES, falecida filha- evento 544, 1) ; de JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA (Deferida habilitação A. R., evento 423, fl. 16) e de PEDRO NEVES PEREIRA (Deferida habilitação G. D. C. M. P., evento 420, fl23)
5.1)Expeça-se, ainda, o requisitório de J. F. D. S. (representado por sua curadora R. F. D. S., evento 432, fl 38).
5.2)Havendo concordância quanto à habilitação, expeçam-se os requisitórios em favor dos sucessores de RUTH DE SOUZA (evento 580).
6) Considerando-se que a Contadoria elaborou cálculos em conformidade com o título judicial, homologo os cálculos do Evento 569. Preclusa a decisão, expeçam-se os requisitórios.
7) Sendo interposta(s) apelação(ões), nos termos do art. 1.010 do CPC, caberá à Secretaria deste Juízo intimar o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º). Havendo a interposição de apelação adesiva ou se as questões referidas no § 1º do art. 1.009 forem suscitadas em contrarrazões, o apelante deverá ser intimado, conforme previsão do § 2º do art. 1.009 c/c § 2º do art. 1.010. Após, os autos deverão ser remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região."
Inicialmente, diz que o juízo não apreciou sua impugnação (evento 577) no tocante à prescrição da pretensão executiva dos herdeiros de R. D. S. B. em razão do óbito ter ocorrido há mais de cinco anos do pedido de habilitação.
Acrescenta que na decisão agravada o juízo homologou os cálculos da Contadoria juntados no evento 569, que aplicou o IPCA-E em todo o período, em dissonância com os cálculos da autarquia (evento 483) que aplicou o IPCA-E até 06/2009, a TR até 03/2015 e o IPCA-E após essa data
No mais, requer o efeito suspensivo à decisão (evento 582) diante da "possibilidade de ineficácia da medida, se concedida a final, ou o periculum in mora, resta configurada pois prosseguirá o processo para o pagamento do valor indevido de multa, até mesmo com a possível expedição de requisição de pagamento".
Pugna para que, ao final, seja provido o presente recurso e reformada a decisão do juízo a quo nos termos da fundamentação.
Contrarrazões no evento 57.
O Ministério Público Federal acusa ciência sem qualquer manifestação no mérito (evento 66).
É o relatório. Passa-se ao voto.
VOTO
Sobre a alegação do INSS, no que concerne à ausência de apreciação do juízo no tocante à prescrição da pretensão executiva dos herdeiros de R. D. S. B., por ele apontada na petição de impugnação juntada no evento (evento 577), reitero o entendimento esposado na decisão liminar:
"... resta claro que o INSS foi instado a se manifestar acerca do falecimento da Sra. R. D. S. B. em 19/05/2023 (evento 580-CERTOBT3), como comunicado ao juízo em petição juntada no evento 580 em 07/03/2024, e do pedido de habilitação de seus herdeiros, como consta no evento 580-PET1.
Confira-se parte da decisão agravada (item 5.2 evento 582),
"Manifeste-se o INSS, em 30 dias.
Sem oposição, defiro a habilitação de JANSEN MENNA BARRETO JUNIOR e E. D. S. M. B., como sucessores de RUTH DE SOUZA. Anote-se no cadastro."
Como a oposição apresentada no presente agravo diz respeito, apenas, à alegada prescrição quinquenal da pretensão executiva dos herdeiros de R. D. S. B. em razão do óbito ter ocorrido há mais de cinco anos do pedido de habilitação, NÃO assiste razão à autarquia.
Independentemente de qualquer discussão acerca da prescrição apontada, registre-se que a segurada Sra. R. D. S. B. faleceu em 19/05/2023 (evento 580-CERTOBT3) e o pedido de habilitação de seus filhos e sucessores JANSEN MENNA BARRETO JUNIOR e E. D. S. M. B., esta na condição de inventariante do espólio dos pais (evento 580 RG4, RG5 e ANEXO 8) ocorreu em 07/03/2024, ou seja, menos de 10 meses entre as duas datas.
Outrossim, não há que se falar que o juízo tenha ignorado sua impugnação esposada no evento 577, tanto que aguardou o prazo concedido ao INSS para manifestação, qual seja, 14/06/2024 (evento 624).
Observe-se que em nenhum momento consta que os sucessores da referida segurada foram habilitados pelo juízo, tanto que os embargos de declaração juntados em 29/04/2024 (evento 626) foram em nome da falecida senhora Ruth, falecida genitora dos habilitandos, dentro do prazo concedido em seu nome para manifestação acerca da decisão acima transcrita (evento 616 - de 24/04/2024 a 15/5/2024).
Por certo, os referidos embargos de declaração NÂO FORAM APRECIADOS pelo juízo a quo, eis que a autora já havia falecido há quase 1 (um) ano e seus herdeiros ainda não haviam sido regularmente habilitados."
No mais, insurge-se o agravante contra a decisão do juízo que homologou os cálculos da Contadoria judicial juntados no evento 569, no que se refere aos índices de correção monetária devidos, sustentando que se aplica a TR no período de 07/2009 a 03/2015.
A questão foi amplamente enfrentada na decisão em que indeferi o efeito suspensivo pleiteado pela autarquia previdenciária, ora agravante, cujo trecho abaixo reproduzido passa a integrar a presente fundamentação:
Argumenta o INSS, ainda, que na decisão agravada o juízo homologou os cálculos da Contadoria juntados no evento 569, que aplicou o IPCA-E em todo o período, em dissonância com os cálculos da autarquia (evento 483) que aplicou o IPCA-E até 06/2009, a TR até 03/2015 e o IPCA-E após essa data.
De fato, a Contadoria Judicial aplicou o IPCA-E até 10/2020 (evento 569)
A concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento pressupõe a presença da a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ou ainda o risco de irreversibilidade do provimento caso seja concedido ao final.
A sentença proferida nos autos do processo originário nº 89.0014362-0, por meio do qual os autores buscaram reajustamento do valor de seus benefícios pela Súmula 260 do TFR, na parte que interessa ao presente recurso, assim determinou (evento 391,OUT11. páginas 17-18):
Portanto, a sentença prolatada em 26/04/1990 e transitada em julgado, concedeu o reajuste conforme a Súmula 260/TFR, pelo critério da equivalência salarial e não mencionou qualquer parâmetros da correção monetária e juros de mora.
Observo que na decisão juntada no evento 562, assim determinou o juízo:
Autora: R. D. S. B.
3 - Evento 558 - Diante dos cálculos apresentados pelas partes nos Eventos 433 (fls. 06/09), 470 e 483, retornem os autos à Contadoria Judicial, para que seja cumprido o item 3 do despacho do Evento 500, atentando para a sentença acostada no Evento 391 (fls. 17/18) destes autos e Eventos 8 e 27 dos embargos à execução em apenso nº 0017948-63.2012.4.02.5101, devendo aplicar as normas constante do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
4 - Elaborados os cálculos, dê-se vista às partes, no prazo de 10 (dez) dias.
O item "3" do despacho do evento 500 foi assim exarado:
"3 - Diante das divergências das Partes quanto aos cálculos devidos (Eventos 483 e 490), remetam-se os autos ao Contador Judicial, para a elaboração dos cálculos em conformidade com o título executivo judicial (Eventos 231 destes autos e 8 e 27 dos embargos à execução em apenso N 0017948-63.2012.4.02.5101) e com os elementos do Evento 483, CALC2."
Como visto, a sentença é de 1990.
Pois bem.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o acórdão que reconheceu a repercussão geral que deu origem ao Tema 810 transitou em julgado em 17/4/2015 e a tese publicada em 20/9/2017, do seguinte teor:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Entretanto, no caso concreto, NÃO ASSISTE razão ao INSS quanto à aplicação da TR na correção dos valores devidos, de 29/06/2009 até 03/2015, apesar de o acórdão da Corte Suprema que reconheceu a repercussão geral ter transitado em julgado depois do término definitivo do processo principal.
Por certo, reconhecida a repercussão geral, evidentemente que todos os processos que ainda estavam tramitando e sem qualquer decisão definitiva sobre aplicação de juros e correção monetária a valores devidos à parte credora teriam que obedecer ao que ficasse decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao final do julgamento que, para o que interessa a este recurso, resultou na tese acima transcrita.
Entretanto, saliente-se que mesmo nos casos de decisões transitadas em julgado a Corte Suprema, em relação aos juros de mora, fixou o seguinte entendimento:
É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Se assim é em relação aos juros de mora, que representa um acréscimo real no patrimônio de quem quer que seja, por mais forte razão deve ocorrer com a correção monetária, que é simplesmente uma forma de manter o poder aquisitivo da moeda.
No caso concreto, como se viu, nem se chega a tanto, eis que apesar do reconhecimento da repercussão geral ser posterior ao trânsito em julgado da sentença no processo principal, esta NÃO FIXOU qualquer parâmetro de correção e juros de mora.
Neste diapasão, não existe reforma a ser feita em relação ao entendimento do juízo a quo, no sentido de que no processo de execução devem ser observadas as disposições constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da decisão agravada acima transcrita (evento 582)."
Portanto, não há que se falar na aplicação da TR no período de 07/2009 a 03/2015.
Logo, a decisão agravada (evento 582) deve ser integralmente mantida.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002018221v12 e do código CRC 10632602.
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