Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016729-15.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ objetivando a reforma da sentença (Evento 69 do 1º grau) que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executória, na forma do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.

Em suas razões, o apelante alega a necessidade de intimação pessoal do despacho que determinou a suspensão do feito, na forma do art. 25 da Lei nº 6.830/80. Aduz o não transcurso do lapso prescricional, afirmando “o arquivamento dos autos por prazo inferior a cinco anos e a inexistência de inércia por parte desta Autarquia Federal” (Evento 73 do 1º grau).

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 5 do 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ objetivando a reforma da sentença (Evento 69 do 1º grau) que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executória, na forma do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.

O débito executado refere-se a multa administrativa (Evento 1- OUT1 do 1º grau).

A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.

A regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações jurídicas subjetivas.

Com o advento da Lei nº 11.051/2004 e, posteriormente, da Lei nº 11.960/ 2009, foi acrescentado ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, os parágrafos 4º e 5º, com o seguinte teor:

 

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no parágrafo 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

 

Tal inovação legislativa pôs fim a uma discussão tanto doutrinária quanto jurisprudencial sobre a possibilidade de contagem do prazo prescricional durante a suspensão do processo de execução por ausência de citação do executado ou falta de bens penhoráveis, divergência essa decorrente da própria redação do caput do referido dispositivo.

Assim, é cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente após cinco anos da decisão que ordenar o arquivamento provisório da execução fiscal.

Neste sentido, vale colacionar o enunciado da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

Como se pode inferir do enunciado do Superior Tribunal de Justiça, o arquivamento é automático e decorre do transcurso do prazo de um ano da suspensão do processo, razão pela qual é até mesmo prescindível a existência de despacho específico neste sentido.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após o transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, que tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se, de forma automática, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao qual se submete a cobrança de créditos não tributários, por força da aplicação do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, com espeque no princípio da isonomia, que somente é interrompido pela citação ou por atos de efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero requerimento de diligências infrutíferas. Findo tal prazo, o Juízo, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

No caso, a sentença (Evento 69 do 1º grau) estabeleceu como marco inicial da prescrição intercorrente a intimação do exequente, em 16/05/2018, sobre o despacho que suspendeu a execução (Eventos 52 e 57 do 1º grau).

Após a suspensão, os autos permaneceram paralisados até setembro de 2023, quando o exequente foi intimado sobre a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (Eventos 59 e 61 do 1º grau), sendo prolatada a sentença de extinção em outubro de 2023 (Evento 69 do 1º grau).

Nesse contexto, observo que a execução encontrou-se paralisada por mais de cinco após o arquivamento automático do feito, que decorre do transcurso do prazo de um ano da suspensão do processo, a par da inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, sendo inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente.

Sobre o tema, vale transcrever o seguinte precedente:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O artigo 40, da Lei nº 6.830/1980, disciplina o procedimento a ser seguido para o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, ao passo que o Enunciado nº 314 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “em execução fiscal não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após o transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, que tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se, de forma automática, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao qual se submete a cobrança de créditos não tributários, por força da aplicação do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, com espeque no princípio da isonomia, que somente é interrompido pela citação ou por atos de efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero requerimento de diligências infrutíferas. Findo tal prazo, o Juízo, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

3. O mencionado precedente consolidou, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à eventual alegação de nulidade por ausência de intimação da Fazenda Pública no procedimento previsto no artigo 40, da Lei nº 6.830/80, assinalando a Corte Superior que caberá à parte exequente arguir a nulidade em sua primeira oportunidade de falar nos autos, nos termos do artigo 278, do Código de Processo Civil, devendo demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto na hipótese em que não tiver sido realizada a intimação que constitui o termo inicial desse procedimento, na qual o prejuízo é presumido.

4. Em análise às razões recursais, verifica-se que a parte apelante se limita a arguir a nulidade da sentença pela ausência de intimação da Fazenda Pública para se manifestar antes do reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6830/80, não tendo a recorrente afirmado a existência de qualquer prejuízo ocasionado pela ausência da referida intimação.

5. Tratando-se, no entanto, de matéria cognoscível de ofício, impende analisar a possibilidade de anulação da sentença por eventual ausência de intimação da Fazenda Pública do termo inicial do procedimento previsto no artigo 40, da Lei nº 6830/80, eis que, nessa hipótese, o prejuízo é presumido.

6. In casu, verifica-se que: i) a parte exequente foi devidamente intimada, em 18/02/2011, do insucesso da consulta realizada por meio sistema BACENJUD; e ii) as diligências por ela requeridas em sequência não resultaram na efetiva constrição de bens aptos à satisfação do crédito exequendo, de modo que, iniciado o prazo de suspensão em 18/02/2011, mostrou-se correto o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente por meio da sentença, proferida pelo Juízo a quo em 30/03/2020.

7. Apelação desprovida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016406-24.2009.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. em 26/08/2020) -g.n..

 

Noutro ponto, insta frisar que a intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06, dispensa a publicação em órgão oficial e é considerada pessoal, para todos os efeitos legais.

Nesse sentido, é a jurisprudência desta Quinta Turma Especializada:

 

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INCORRETO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O não fornecimento na inicial do correto endereço da parte contrária inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. E não é só, o fato de a apelante não fornecer o endereço do réu não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional.

2. É de rigor a extinção do feito, com fundamento no artigo 485, inciso I e IV, do CPC, quando, após intimada para fornecer o correto endereço do réu, a autora deixa de fazê-lo.

3. A exigência da prévia intimação pessoal a que alude o § 1º, do artigo 485, do CPC é providência exigida apenas nas hipóteses dos incisos II e III daquele dispositivo.

4. A intimação feita por meio eletrônico, aos cadastrados na forma do artigo 2º, da Lei nº 11.419/06 dispensa a publicação em órgão oficial, devendo ser considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, § 6º, do mesmo diploma legal.

5. Recurso de apelação desprovido (TRF2, AC 2017.51.17.211885-0, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13/05/2019).

 

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001925322v3 e do código CRC be7c92c2.

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Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 13/6/2024, às 10:29:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 17:25:49.


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Documento:20001931710
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016729-15.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ em face da sentença (evento 69, 1º grau), proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da processo nº 001679-15.2012.4.02.5101, que julgou extinto o feito, com fundamento no que dispõe o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, em face da prescrição intercorrente.

Peço vênia para divergir do voto do Relator, o Excelentíssimo Juiz Federal Convocado Wilney Magno de Azevedo Silva, que negou provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra.

O débito refere-se à cobrança de multa administrativa, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 243/2011, no valor total de R$1.286,06 (evento 1, OUT1, fl. 02, 1º grau).

A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução. Ocorre na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional.

Vale destacar que, com o advento da Lei nº 11.051/2004, e, posteriormente, da Lei nº 11.960/2009, foram acrescentados os parágrafos 4º e 5º ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, que passou a ter a seguinte redação:

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)”

No mesmo sentido, foi editada a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

Importa registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.340.553/RS, em regime de recurso repetitivo (Temas 566/571), decidiu como deve ser aplicado o art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.

Restaram aprovadas quatro teses sobre o assunto, conforme se extrai da seguinte ementa, publicada no dia 16/10/2018:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) (Grifo Nosso)

Daí conclui-se que, de acordo com entendimento do E. STJ, "o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege".

Ressalte-se que o precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927, III, e 1.039, ambos do CPC.

Por seu turno, a questão da necessidade de intimação pessoal é uma garantia que se encontra resguardada pelo art. 25 da Lei n.º 6.830/80 e pelo art. 183 do CPC.

Deve-se, ainda, observar que a Lei nº 11.419/2006 trata, em seus artigos 4º e 5º, sobre as formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos processuais, podendo estes serem publicados em diários de justiça eletrônicos (art. 4º), ou a intimação ser feita em portal próprio do processo eletrônico (art. 5º), em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema (art. 5º, § 1º). A intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, § 6º, do mesmo diploma legal, é considerada pessoal para todos os efeitos.

Sobre o tema, convém trazer à colação os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de monitória, na qual a sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sob o fundamento de abandono da causa. 2. De acordo com o art. 485, III e § 1º, do CPC, a causa é tida como abandonada na hipótese em que, intimado pessoalmente, o autor não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, após não ter promovido, por mais de 30 (trinta) dias, os atos e diligências que lhe incumbir. Está claro que, a fim de assegurar o princípio da economia processual, da primazia do julgamento de mérito, do contraditório e ampla defesa, o ordenamento impôs amarras à declaração de abandono pelo juiz. 3. Compulsando os autos, nota-se que o juiz de primeiro grau intimou a autora para "apresentar o demonstrativo de débito objeto da demanda, uma vez que o apresentado às fls. 24/27 se refere a contrato diverso". Transcorridos mais de 30 (trinta) dias da sua ciência, intimou-se eletronicamente a autora para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. Diante de novo vencimento, prolatou-se sentença terminativa do feito. 4. A legislação processual civil é clara ao equiparar a intimação eletrônica à pessoal. Trata-se de norma expressamente prevista no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. A regra foi reforçada pelo novo CPC, ao dispor que a intimação pessoal da Fazenda Pública poderá ser feita por meio eletrônico (CPC, art. 183, § 1º). Portanto, se a parte for intimada eletronicamente para suprir, no prazo de 5 (cinco) dias, a diligência requerida, observa-se com rigor os termos do art. 485, § 1º, do CPC. 5. Apelação conhecida e não provida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0072546-06.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 6.2.2019). (grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POR CONFIRMAÇÃO. LEI 11.419/2006. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Escorreita a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no inciso III do art. 485, da lei processual civil vigente, por restar caracterizado o abandono da causa pelo exequente, na medida em que este, devidamente intimado para promover os atos e diligências que lhe competiam, manteve-se inerte. 2. Cabe afastar a alegação de inexistência de intimação pessoal constante do artigo 485, §1º, do CPC/2015, na medida em que o recorrente foi devidamente intimado por confirmação em meio eletrônico, deixando de promover ato ou diligência de sua incumbência. 3. A intimação feita por meio eletrônico aos cadastrados na forma do artigo 2º, da Lei nº 11.419/06, dispensa a publicação em órgão oficial, devendo ser considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, §6º, do mesmo diploma legal. 4. Recurso de apelação desprovido.  (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004742-64.2007.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 17.2.2017). (Grifo Nosso)

 O CREA/RJ alega, além da necessidade de intimação pessoal do despacho que determinou a suspensão do feito, na forma do art. 25 da Lei nº 6.830/80, a inocorrência do transcurso do lapso prescricional.

 No que se refere à prescrição intercorrente, cumpre destacar que, para o seu reconhecimento, com base no artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80, faz-se necessário observar que o início da contagem do prazo quinquenal começa a fluir 1 (um) ano da ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.

Inicialmente, em 16/5/2012 (evento 7, OUT5, 1º grau), houve a juntada da certidão positiva, na qual foi certificada a citação de F. C. R., que informou não possuir bens penhoráveis, assinando declaração neste sentido.

Vale registrar que, mesmo sem ter sido intimado pessoalmente, o CREA/RJ peticionou nos evento 13 e 21 dos autos principais. Sua primeira intimação pessoal válida somente aconteceu na data de 06/10/2017 (evento 50, CERT21, 1º grau), quando foi intimado eletronicamente para tomar ciência dos valores da constrição determinada via BACENJUD (eventos 30 e 33, 1º grau), bem como do fato de que o executado, apesar de intimado, não opôs embargos, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80 (evento 38, 1º grau).

Em 16/5/2018 (evento 57, CERT22, 1º grau), o CREA/RJ foi intimado eletronicamente, do despacho que determinou a suspensão do processo (evento 52, 1º grau).

 Em 15/9/2023 (evento 59, 1º grau) e 12/01/2024 (evento 63, 1º grau), foram proferidos atos ordinatórios, determinando a intimação do Conselho para que pudesse se manifestar sobre a aparente prescrição intercorrente, bem como sobre eventuais penhoras existentes, devendo, se fosse o caso, desde logo demonstrar possíveis causa interruptivas ou suspensivas de seu curso.

O Conselho, devidamente intimado (eventos 61 e 65, 1º grau), não se manifestou deixando o prazo correr in albis.

Em 2/2/2024, foi proferida sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no que dispõe o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, em face da prescrição intercorrente (evento 69, SENT1, 1º grau).

Portanto, adequando o decisum ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.340.553/RS e analisando o trâmite processual, observa-se que, entre a data em que o exequente tomou ciência da decisão de suspensão do feito (3/5/2018), via intimação eletrônica, e a extinção do processo por meio de prolação de sentença (2/2/2024), decorreram 5 anos e 8 meses. Logo, não foi considerado o prazo de 1(um) ano de suspensão da execução fiscal, que terminou em 3/5/2019, data na qual iniciou o prazo da prescrição intercorrente. Portanto, em 2/2/2024, não havia transcorrido o lapso prescricional de 5 anos após o fim da suspensão.

Ante o exposto, divergindo do voto do Excelentíssimo Juiz Federal Wilney Magno de Azevedo Silva, voto no sentido de dar provimento à apelação, para anular a sentença, afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do feito.



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Documento:20002019114
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016729-15.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ATENDIDA. ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NÃO CONSIDERADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1 - A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.

2 - Com o advento da Lei nº 11.051/2004, e, posteriormente, da Lei nº 11.960/2009, foram acrescentados os parágrafos 4º e 5º ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais,

3 - Neste sentido, vale colacionar o enunciado da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

4 - Importa registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.340.553/RS, em regime de recurso repetitivo (Temas 566/571), decidiu como deve ser aplicado o art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.

5 -  De acordo com entendimento do E. STJ, "o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege".

6 - A questão da necessidade de intimação pessoal é uma garantia que se encontra resguardada pelo art. 25 da Lei n.º 6.830/80 e pelo art. 183 do CPC.

7 - A Lei nº 11.419/2006 trata em seus arts. 4º e 5º sobre a forma como se realizam as comunicações eletrônicas dos atos processuais. Ela estabelece que há formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos judiciais, podendo ser publicados em diários de justiça eletrônicos (art. 4º), ou a intimação ser feita em portal próprio do processo eletrônico (art. 5º), em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema (art. 5º, § 1º). O parágrafo 6º, do art. 5º, prevê que as intimações feitas na forma desse artigo são tidas como pessoais para todos os efeitos.  Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0034280-66.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 22.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0035844-80.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 19.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0011054-46.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 8.6.2022.

8 -  O CREA/RJ alega, além da necessidade de intimação pessoal do despacho que determinou a suspensão do feito, na forma do art. 25 da Lei nº 6.830/80, a inocorrência do transcurso do lapso prescricional.

9 -  No que se refere à prescrição intercorrente, cumpre destacar que, para o seu reconhecimento, com base no artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80, faz se necessário observar que o início da contagem do prazo quinquenal começa a fluir 1 (um) ano da ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.

10 - Convém destacar que o CREA/RJ foi intimado eletronicamente, do despacho que determinou a suspensão do processo.

11 - Portanto, adequando o decisum ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.340.553/RS e analisando o trâmite processual, observa-se que, entre a data em que o exequente tomou ciência da decisão de suspensão do feito (3/5/2018), via intimação eletrônica, e a extinção do processo por meio de prolação de sentença (2/2/2024), decorreram 5 anos e 8 meses. Logo, não foi considerado o prazo de 1(um) ano de suspensão da execução fiscal, que terminou em 3/5/2019, data na qual iniciou o prazo da prescrição intercorrente. Portanto, em 2/2/2024, não havia transcorrido o lapso prescricional de 5 anos após o fim da suspensão.

12 – Apelação provida para anular a sentença, afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação, para anular a sentença, afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002019114v5 e do código CRC ca100fac.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2024 A 04/06/2024

Apelação Cível Nº 0016729-15.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/05/2024, às 13:00, a 04/06/2024, às 12:59, na sequência 160, disponibilizada no DE de 17/05/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA MANTER A SENTENÇA EM SUA ÍNTEGRA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, RESSALVADO O ENTENDIMENTO ACERCA DA NECESSIDADE DE SER PROCEDIDA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO CONSELHO PROFISSIONAL ACERCA DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, INTERROMPEU-SE O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015 E DO ART. 210-A DO REGIMENTO INTERNO, O QUAL TERÁ PROSSEGUIMENTO EM SESSÃO A SER DESIGNADA.

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 29 - Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2024 A 31/07/2024

Apelação Cível Nº 0016729-15.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/07/2024, às 13:00, a 31/07/2024, às 12:59, na sequência 33, disponibilizada no DE de 16/07/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO E DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA RATIFICAR SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. AUSENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS O JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, CONVOCADO PARA ATUAR JUNTO À 5ª TURMA ESPECIALIZADA, EM ESPECIAL NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00209, DE 21/06/2024, SUBSTITUÍDO NESSA SESSÃO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERREIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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