Apelação Cível Nº 5053315-14.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por D. S., em face da sentença (evento 13/1º grau) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os embargos à execução, que objetivavam a desconstituição da CDA, sob o fundamento de que seu veículo é caminhonete de pequeno porte, o qual não está sujeito à fiscalização da ANTT, afirmando, ainda, haver excesso de execução, porque o valor da multa foi reduzido pelo Poder Executivo.
Em suas razões de apelação (evento 19/1º grau), requer "seja declarada a NULIDADE no julgado por CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVAS, eis que, não foi deferido a prova pericial requerida pelo apelante, assim como não veio os autos documentos comuns em poder da apelada, tal como filmagem da suposta infração, que não ocorreu." Assevera que "comprovou o tipo de veículo, uma caminhonete comum que jamais passam pela pesagem, de sorte a multa aplicada é absurda e desprovida de fundamento fático, legal e ou jurídico". Aduz que "jamais recebeu qualquer notificação de multa, logo não teve prazo para defesa administrativa, tomando ciência da covarde execução quando do bloqueio de sua conta". Sustenta que "o executivo federal em verdade reduziu o valor da multa emitida, para R$ 550,00, logo não procede a execução tentada pela embargada, havendo excesso de execução no valor de R$ 7.162,40, o que deve ser declarado por sentença, pra fixar a execução em r$ 550,00 resolução ANTT". Ao final, requer o seguinte:
Face a todo o exposto, requer, seja decretada a nulidade no julgado, por cerceamento de defesa e provas, com a devolução dos autos a fase de instrução, para realização de perícia e diligência de exibição de documento em poder da Ré sendo comum as partes, possibilitando provar a inexistência de infração. No mérito requer seja reforma a decisão a quo, para isentar o apelante de multa tendo em vista que seu veículo é caminhonete pequeno porte não obrigada a pesagem e não foi parado para fiscalização, logo não há multa devida pelo mesmo, de sorte requer a aplicação da multa básica de R$ 550,00. A condenação da apelada, em custas e honorários a ser fixado na coisa julgada, sobre o valor do excesso de execução.
Em contrarrazões, a ANTT assevera "que, ao contrário do afirmado pelo autor, o mesmo possui inscrição no RNRTC, como transportador de carga", juntando documento comprobatório (evento 29, fl. 23/1º grau). Aduz que "o auto de infração preenche todos os requisitos legais, expondo o nome do autuado, data, hora e local da autuação, e especificando de forma clara a infração cometida", não havendo qualquer ilegalidade. Esclarece que "a autuada teve franqueada a ampla defesa nos autos dos processos administrativos, tendo sido notificada acerca das autuações sofridas, exercendo seu direito de defesa, sendo verdadeiro que não indicou qualquer prova apta a infirmar as asserções dos autos de infração." Pugna pelo desprovimento da apelação.
O Ministério Público Federal eximiu-se de intervir no feito (evento 8).
É o relatório.
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