Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053315-14.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível, interposta por D. S., em face da sentença (evento  13/1º grau) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os embargos à execução,  que objetivavam a desconstituição da CDA, sob o fundamento de que seu veículo é caminhonete de pequeno porte, o qual não está sujeito à fiscalização da ANTT, afirmando, ainda, haver excesso de execução, porque o valor da multa foi reduzido pelo Poder Executivo. 

Em suas razões de apelação (evento 19/1º grau), requer "seja declarada a NULIDADE no julgado por CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVAS, eis que, não foi deferido a prova pericial requerida pelo apelante, assim como não veio os autos documentos comuns em poder da apelada, tal como filmagem da suposta infração, que não ocorreu." Assevera que "comprovou o tipo de veículo, uma caminhonete comum que jamais passam pela pesagem, de sorte a multa aplicada é absurda e desprovida de fundamento fático, legal e ou jurídico". Aduz que "jamais recebeu qualquer notificação de multa, logo não teve prazo para defesa administrativa, tomando ciência da covarde execução quando do bloqueio de sua conta". Sustenta que "o executivo federal em verdade reduziu o valor da multa emitida, para R$ 550,00, logo não procede a execução tentada pela embargada, havendo excesso de execução no valor de R$ 7.162,40, o que deve ser declarado por sentença, pra fixar a execução em r$ 550,00 resolução ANTT". Ao final, requer o seguinte:

Face a todo o exposto, requer, seja decretada a nulidade no julgado, por cerceamento de defesa e provas, com a devolução dos autos a fase de instrução, para realização de perícia e diligência de exibição de documento em poder da Ré sendo comum as partes, possibilitando provar a inexistência de infração. No mérito requer seja reforma a decisão a quo, para isentar o apelante de multa tendo em vista que seu veículo é caminhonete pequeno porte não obrigada a pesagem e não foi parado para fiscalização, logo não há multa devida pelo mesmo, de sorte requer a aplicação da multa básica de R$ 550,00. A condenação da apelada, em custas e honorários a ser fixado na coisa julgada, sobre o valor do excesso de execução.

Em contrarrazões, a ANTT assevera "que, ao contrário do afirmado pelo autor, o mesmo possui inscrição no RNRTC, como transportador de carga", juntando documento comprobatório (evento 29, fl. 23/1º grau). Aduz que "o auto de infração preenche todos os requisitos legais, expondo o nome do autuado, data, hora e local da autuação, e especificando de forma clara a infração cometida", não havendo qualquer ilegalidade. Esclarece que "a autuada teve franqueada a ampla defesa nos autos dos processos administrativos, tendo sido notificada acerca das autuações sofridas, exercendo seu direito de defesa, sendo verdadeiro que não indicou qualquer prova apta a infirmar as asserções dos autos de infração." Pugna pelo desprovimento da apelação.

O Ministério Público Federal eximiu-se de intervir no feito (evento 8).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001771186v8 e do código CRC 5c24cc9b.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
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Documento:20001771187
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053315-14.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação

De início, cumpre destacar que a ANTT foi criada pela Lei nº 10.233/01 que, em seu art. 22, assim delimitou a sua esfera de atuação:

Art. 22. Constituem a esfera de atuação da ANTT:

I – o transporte ferroviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação;

II – a exploração da infra-estrutura ferroviária e o arrendamento dos ativos operacionais correspondentes;

III – o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

IV – o transporte rodoviário de cargas;

V – a exploração da infra-estrutura rodoviária federal;

VI – o transporte multimodal;

VII – o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias.

(...)

Já o art. 24, do supracitado diploma legal, conferiu à agência, entre outras atribuições, a competência para editar normas e regulamentos relacionados à sua esfera de atuação e para fiscalizar a prestação dos serviços de transporte terrestre. O referido artigo assim dispõe:

Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais:

(...)

XVII - exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas. (Incluído pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)

XVIII - dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes.

(...)

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as agências reguladoras foram criadas para regular, em sentido amplo, os serviços públicos. Havendo expressa previsão, na legislação ordinária, delegando à agência a competência para criação de normas e regulamentos, não se vislumbra violação ao princípio da legalidade. Nesse sentido: STJ – REsp 1807533/RN; AgInt no REsp 1620459/RS; e AgRg no AREsp 825.776/SC.

Assim, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT possui competência normativa para dispor sobre infrações e mesmo para exercer a fiscalização de rodovias federais. Desta forma, é plenamente válida a atuação da autarquia no exercício do poder de polícia que lhe foi conferido pela legislação.

Passo à análise das nulidades suscitadas.

Analisando-se o auto de infração, verifica-se que o fundamento da multa foi a evasão do veículo à fiscalização da ANTT, nos termos do art. 36, I, da Resolução 4799/15 (evento  6, PROCADM2, fl. 2/1º grau).

Quanto à alegação de cerceamento de defesa e provas, registro que o auto de infração não está condicionado à existência de filmagens, gravação ou fotos da infração cometida, sendo certo que consta no auto de infração que o condutor se evadiu à fiscalização da ANTT.  A infração foi constatada pessoalmente por agente fiscal, sendo dispensada a existência de câmeras.

Como se sabe, o auto de infração é ato administrativo e, como tal, goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao autor demonstrar o contrário, ônus do qual não se desincumbiu, embora possível, seja pela produção de prova testemunhal ou através de qualquer outro meio hábil para tanto, mas não, como pretende o apelante, por prova pericial ou exibição de documento em poder da ANTT, razão pela qual rejeito o pedido de que "seja decretada a nulidade no julgado, por cerceamento de defesa e provas, com a devolução dos autos a fase de instrução, para realização de perícia e diligência de exibição de documento em poder da Ré sendo comum as partes, possibilitando provar a inexistência de infração".

Ademais, não há nenhuma previsão estabelecendo tal obrigatoriedade na legislação.

Neste sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA . AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. 1. O autor impugna o auto de infração n° 1842902, de 10/12/2012, lavrado por dificultar a fiscalização, em violação ao art. 34, VII, da Resolução ANTT 3.056/2009. 2. A sentença que anulou o auto de infração por decadência do direito de notificação do autor, sem haver causa de pedir correspondente, é nula, por violar o princípio da correlação com a demanda (arts. 141 e 492 do CPC/15). 3. Estando o feito em condições de julgamento, deve ser julgado o mérito da causa, em atendimento ao disposto no art. 1.013, §3o, II, do CPC. 4. Nos termos do art. 373, I, do CPC, não resta comprovada a alegação autoral de que o condutor do veículo teria sido liberado pelo semáforo da balança, razão pela qual teria seguido sua rota e retornando à rodovia. 5. O auto de infração não está condicionado à existência de filmagens, gravação ou fotos da infração cometida, e por ser ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao autor demonstrar que não cometeu a infração, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Apelação conhecida para, de ofício, declarar a nulidade da sentença e, nos termos do art. 1.013, §3o, II, do CPC, julgar improcedente o pedido. (TRF2, 0018096-02.2016.4.02.5112, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, 03/04/2018)

 

Relativamente à alegação de que "jamais recebeu qualquer notificação de multa, logo não teve prazo para defesa administrativa, tomando ciência da covarde execução quando do bloqueio de sua conta", verifica-se que as notificações do auto de infração e da multa foram entregues no endereço R. CLODALDO FREITAS, 722 - Guadalupe (Evento 6, PROCADM2, fls. 5 e 8/1º grau), de acordo com a situação cadastral do mesmo (evento 6, PROCADM2, fl. 3): 

Aliás, esse mesmo endereço consta do Mandado 510006005188 da execução fiscal correlata, expedido em setembro de 2021, que não foi cumprido, por ser pessoa desconhecida no local (eventos 4 e 6 do Processo 5097069-40.2021.4.02.5101). Veja-se o teor da certidão:

CERTIDÃO

(NEGATIVA/ PESSOA DESCONHECIDA NO LOCAL) CERTIFICO que, nesta data, em cumprimento ao mandado em referência, dirigi-me ao endereço indicado, onde NÃO FOI POSSÍVEL PROCEDER À CITAÇÃO do destinatário, D. S., em razão de não encontrá-lo no local. Sendo certo que no local fui recepcionada pelo(a) atual morador(a), Sra. Carlonia , o(a) qual disse residir ali há cerca de 10 anos e desconhecer a pessoa por mim mencionada, nada mais soube informar. Ademais, diligenciando, mantive contato com vizinhos do imóvel e perguntei sobre a pessoa do ora citando, mas todos disseram não conhecer. Assim, por não ter encontrado o destinatário bem como não ter obtido qualquer informação que possibilitasse sua localização, devolvo o mandado, aguardando nova determinação desse Juízo. [...] Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2021.

O endereço em que o  executado foi citado foi o seguinte: R. João Rodrigues, 882, Quadra 6ª - Campo Grande -  eventos 10 e 13 da ação de execução. 

Se o autuado realmente estava em outro endereço (o que ele sequer esclareceu), isso justificaria o fato de não ter recebido as notificações, e, por consequência, de não apresentar defesa e recurso administrativo (vide fls. 6 e 10 do processo administrativo colacionado aos autos originários). 

Contudo, entendo que não houve cerceamento de defesa em sede administrativa, eis que é dever do condutor/proprietário do veículo manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscalizadores. 

Sobre o tema:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS. 1. Dada a causa de pedir e os pedidos feitos pelo autor, não há como se considerar o DETRAN/RS parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 2. portanto, forçoso o reconhecimento da incompetência do Juízo Federal para apreciação do pedido de suspensão/cancelamento do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, direcionado ao DETRAN/RS. 3. A notificação de penalidade não foi entregue porquanto o autor se mudou e não manteve seu endereço atualizado junto aos órgãos de trânsito, devendo aquela ser considerada válida portanto (art. 282, § 1º, do CTB). 4. É de conhecimento público, a base de dados do Detran é Estadual e possui o cadastro dos veículos que circulam no Estado do Rio Grande do Sul, enquanto que o DNIT é órgão federal e tem sua própria base de dados. De outra parte, a obrigação de manter os dados cadastrais atualizados é do condutor que deve, tão logo ocorra eventual mudança de endereço, efetuar a comunicação ao órgão a fim de que seu novo endereço seja indexado na referida base e se mantenha atualizado, não podendo se exigir que o DNIT busque possíveis outros endereços dos condutores, quando não encontrados naquele por eles próprios informados e constante do banco de dados. Portanto, o condutor/proprietário do veículo tem a obrigação de atualizar o endereço perante o DNIT e não apenas quanto ao Detran. (TRF-4 - AC: 50003629120184047127 RS 5000362-91.2018.4.04.7127, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 19/11/2019, TERCEIRA TURMA)

 

Por outro lado, vale registrar que a multa imposta ao autor não decorreu de excesso de peso ou obrigatoriedade de pesagem, mas de submissão à fiscalização, sendo a conduta infrativa a EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO.

Os Postos de Pesagem Veicular, além de realizarem fiscalização de excesso de peso veicular, realizam também a fiscalização da legislação de transporte pertinente às competências da ANTT.  

Assim, os veículos que transitam pelos Postos de Pesagem Veicular estão sujeitos não apenas à fiscalização por excesso de peso, mas também à fiscalização de transporte de cargas.

Por fim, merece acolhida o pedido de redução da penalidade imposta, com base no princípio da aplicabilidade da lei mais benéfica. 

A Resolução ANTT nº 5.847/2019 reduziu de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) o valor da multa prevista no art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.779/2015, que passou a figurar com a seguinte redação:

Art. 36. Constituem infrações, quando: (Redação dada pela Resolução 5847/2019/DG/ANTT/MI)

I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); (Redação dada pela Resolução 5847/2019/DG/ANTT/MI)

(...)

Tal alteração normativa aconteceu em data posterior a da lavratura do auto de infração que ora se pretende anular. À época dos fatos, a redação do artigo 36, I, da Resolução ANTT nº 4.779/2015 ainda era a seguinte:

Art. 36. Constituem infrações, quando:

I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

Esta Colenda Turma Especializada vinha entendendo que a norma administrativa mais benéfica não retroage nas hipóteses envolvendo a cobrança de multa de natureza administrativa, na medida em que, nessas circunstâncias, aplica-se o disposto no art. 6º da LINDB, com base no princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato). Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001907-29.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0140016-39.2017.4.02.5101, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJF2R 30.6.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0012572-95.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 23.9.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5001063- 79.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 17.11.2020.

Posteriormente, houve mudança parcial no entendimento desta Turma, inaugurada pelo Exmo. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES em diversos votos divergentes de relatoria do Exmo. Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, no sentido do acolhimento da tese da retroatividade, como se observa nos processos de  APELAÇÃO CÍVEL nº 5001819-20.2021.4.02.5120/RJ e nº 5002737-77.2018.4.02.5104/RJ.

Naturalmente, aplicou a novel tese a julgados de sua Relatoria (v.g. apelação nº 5063929-83.2019.4.02.5101/RJ), com voto divergente, desta feita, aos do Exmo. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, que também compartilha do entendimento da irretroatividade.

Importa registrar que, no julgamento da Rcl. 41.557/SP- STF (decisão publicada em 15/12/2020), o Ministro Relator Gilmar Mendes consignou em seu voto, ao tratar do tema da retroatividade em sede de ação civil de improbidade administrativa, que o tema pertence ao chamado "direito administrativo sancionador", que, por sua vez, se aproxima muito do Direito Penal e deve ser compreendido como uma extensão do jus puniendi estatal e do sistema criminal, obrigando a transposição das garantias constitucionais e penais para o direito administrativo sancionador.

Igualmente, tanto a Corte Europeia de Direitos Humanos, quanto a Corte Interamericana de Direitos Humanos, entendem que o "processo administrativo sancionatório", materialmente jurisdicional, sujeita-se aos mesmos princípios do Direito Processual Penal. (CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS, Plenário, Caso Örtürk vs Germany, Application nº 8544/79, Strasbourg, 21 de fevereiro de 1984 c/c CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Maldonado Ordoñez vs. Guatemala, parágrafo 89, São José da Costa Rica, 3 de maio de 2001).

Também esse é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, o qual decidiu ser aplicável o princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica no âmbito dos processos submetidos ao regime do direito administrativo sancionador (RMS 37.031/SP).

À luz do esclarecido, filio-me ao novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, ao analisar o tema, tem manifestado entendimento mais moderno, ao ser possível extrair do art. 5º, XL, da Constituição Federal um princípio geral implícito do Direito Sancionatório, e não apenas do Direito Penal.

Em recente Informativo 769 deste ano, o STJ, debruçando-se sobre caso concreto que arguiu a possibilidade de retroatividade de Resolução da ANTT, concluiu por sua viabilidade, à luz dos argumentos acima relatados. Leia-se o aresto:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedentes.

III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.024.133/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

Portanto, no entendimento mais atual da Corte Superior, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o infrator, mesmo nos casos em que a sanção aplicada tenha natureza administrativa.

Ressalte-se que o STJ tem a última palavra sobre o assunto, haja vista ser o conteúdo de natureza infraconstitucional, dado que o STF assim se pronunciou, chegando à conclusão, ainda, da ausência de repercussão geral do assunto (STF - Pet: 9955 SP 0061961-18.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 29/09/2021, Data de Publicação: 05/10/2021).

Dada a leitura mais atual do STJ sobre o tema, afigura-se possível a abolição ou a redução do valor da multa administrativa aplicada quando houver a superveniência de norma que extirpe ou comine penalidade mais benéfica para a infração em questão.

Não se alegue que houve parcial revogação da conduta imputada, em razão da supressão do verbo “evadir” do rol de condutas ilícitas. Isso porque tal conduta se encontra inserida na conduta  "de qualquer forma dificultar a fiscalização”, não sendo necessárias maiores digressões a respeito. Leia-se a redação:

Art. 36. Constituem infrações, quando: (Redação dada pela Resolução 5847/2019/DG/ANTT/MI)

I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); (Redação dada pela Resolução 5847/2019/DG/ANTT/MI)

(...)

Assim, a sanção pecuniária imposta no Auto de Infração deve ser reduzida, aplicando-se, retroativamente, a nova multa estabelecida pela Resolução ANTT nº 5.847/2019.

Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. REDUÇÃO. LEI MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. CDA. DECOTE DOS VALORES EXCEDENTES.
1. Não procede a suscitada contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo de forma contrária à defendida pela recorrente, o que não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da possibilidade de seguimento da execução fiscal aparelhada por CDA cuja multa nela inserida tenha sido declarada inconstitucional, bastando, para tanto, a exclusão do valor indevido. O mesmo raciocínio se aplica à hipótese em que o dispositivo que disciplina a penalidade tenha sido objeto de alteração legislativa benéfica ao contribuinte, sendo devido o decote dos valores que excederem a conta pela nova fórmula legal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.683.262/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)

Aliás, este Colendo Tribunal já julgou questão bastante semelhante, como se pode ver dos seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 4.799/15 DA ANTT. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.847/2019. CABIMENTO. PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO SANCIONATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

1. Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou improcedente o pedido formulado, rejeitando a tese de retroatividade de norma administrativa mais benéfica sancionadora.

2. A infração constatada se deu em virtude da prática da conduta de evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas.

3. O apelante pleiteia a anulação de CDA e o respectivo processo administrativo, “tendo em vista que a resolução nº 5.847/19 extirpou do ordenamento jurídico a conduta anteriormente tipificada como ato ilícito capaz de gerar a multa imposta a Apelante”. Subsidiariamente, requer a redução da penalidade imposta, com base no princípio da aplicabilidade da lei mais benéfica, já que a Resolução ANTT nº 5.847/2019 diminuiu o valor da multa prevista para a infração em questão.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema, afirmou ser possível extrair do art. 5º, XL, da Constituição Federal um princípio geral implícito do Direito Sancionatório, e não apenas do Direito Penal (AgInt no REsp 1602122/RS e REsp 1153083/MT). No entendimento atual da Corte Superior, a norma penal mais benéfica retroage para beneficiar o infrator, mesmo nos casos em que a sanção aplicada tenha natureza administrativa (AgInt no REsp n. 2.024.133/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).

5. Igualmente, tanto a Corte Europeia de Direitos Humanos quanto a Corte Interamericana de Direitos Humanos, entendem que o "processo administrativo sancionatório", materialmente jurisdicional, sujeita-se aos mesmos princípios do Direito Processual Penal (CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS, Plenário, Caso Örtürk vs Germany, Application nº 8544/79, Strasbourg, 21 de fevereiro de 1984 c/c CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Maldonado Ordoñez vs. Guatemala, parágrafo 89, São José da Costa Rica, 3 de maio de 2001).

6. Por este motivo, afigura-se possível a abolição ou a redução do valor da multa administrativa aplicada quando houver a superveniência de norma que extirpe ou comine penalidade mais benéfica para a infração em questão.

7. A despeito da aplicação da retroatividade, não merece guarida a alegação de que houve parcial revogação da conduta imputada, em razão da supressão do verbo “evadir” do rol de condutas ilícitas. Isso porque tal conduta se encontra inserida na conduta  "de qualquer forma dificultar a fiscalização”, não sendo necessárias maiores digressões a respeito, à luz do art. 36, inc. I, da Resolução ANTT 5847/2019.

8. Recurso de apelação provido, para reduzir a multa imposta ao recorrente, adotando-se o valor fixado pela Resolução ANTT nº 5.847/2019. Condenação da apelada ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo apelante. 

(TRF2,  Processo nº 5016948-71.2021.4.02.5118, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Julgado na sessão virtual de 26 de julho de 2023, unânime.)

 

EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. CABIMENTO. PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO SANCIONATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que deixou de conhecer a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, por entender que não haveria nenhuma nulidade no processo administrativo e por considerar que o princípio da retroatividade da norma mais benéfica somente se aplica na seara penal.

2. Muito embora a notificação de autuação feita por via postal tenha sido, de fato, encaminhada para o endereço incorreto, a agravante foi corretamente intimada acerca da imposição da penalidade e teve a oportunidade de apresentar recurso administrativo, porém deixou de fazê-lo.

3. Não se evidencia prejuízo à defesa, visto que foi concedida à agravante a oportunidade para se manifestar no processo administrativo. A decretação de nulidade de um processo ou ato administrativo somente é possível diante da existência de efetivo prejuízo, o que, no caso em tela, não se verificou, já que não houve o alegado cerceamento do direito de defesa.

4. A agravante pleiteia, ainda, a redução da penalidade imposta, com base no princípio da aplicabilidade da lei mais benéfica, já que a Resolução ANTT nº 5.847/2019 diminuiu o valor da multa prevista para a infração em questão.

5. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema, afirmou ser possível extrair do art. 5º, XL, da Constituição Federal um princípio geral implícito do Direito Sancionatório, e não apenas do Direito Penal ( AgInt no REsp 1602122/RS e REsp 1153083/MT). No entendimento atual da Corte Superior, a norma penal mais benéfica retroage para beneficiar o infrator, mesmo nos casos em que a sanção aplicada tenha natureza administrativa.

6. Por este motivo, a sanção pecuniária imposta nos autos do processo administrativo nº 50505.021002/2014-33 deve ser reduzida, aplicando-se, retroativamente, o novo valor fixado pela Resolução ANTT nº 5.847/2019.

7. Assim, a exceção de pré-executividade deve ser parcialmente acolhida, para que se promova o recálculo do montante devido, utilizando-se o novo valor fixado pela Resolução ANTT nº 5.847/2019 para a multa administrativa aplicada em decorrência da prática da conduta descrita no auto de infração nº 2694755.

8. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pelo cabimento da condenação, a título de honorários advocatícios, na hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade da qual decorra a redução do valor executado. Diante disso, condena-se, a parte exequente, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor excluído do título executivo, na forma do art. 85, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.

9. Agravo de Instrumento parcialmente provido. 

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014419-10.2021.4.02.0000/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Julgado em 02/02/2022)

Ante a sucumbência recíproca, cada parte deve ser condenada em honorários advocatícios, na proporção da vitória de cada uma. Assim, condeno a apelada ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo apelante. Deixo de condenar o apelante em honorários, eis que o encargo de 20% imposto nas execuções fiscais, previsto no DL 1.025/69, segundo o extinto TFR (Súmula 168), tem por escopo substituir os honorários de advogado.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reduzir a multa imposta ao apelante, adotando-se o novo valor fixado pela Resolução ANTT nº 5.847/2019.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001771187v27 e do código CRC 0c56cdc7.

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Documento:20001937025
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053315-14.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO-VISTA

I - A Constituição da República trata a irretroatividade da lei como regra, e foi específica ao trazer como exceção a lei penal mais benéfica.

II - O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica não se aplica à multa administrativa, regida pela legislação vigente à época da autuação (tempus regit actum).

III - Não há justificativa para que se confira interpretação expansiva à norma que traz exceção claramente definida e direcionada a um ramo do Direito que tem seus próprios princípios, fundamentos e sistemática, distintos dos demais ramos.

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por D. S. em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido formulado em sede de embargos à execução nº 5053315-14.2022.4.02.5101, que objetivavam a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa, sob a alegação de que seu veículo é caminhonete de pequeno porte, o qual não está sujeito à fiscalização da Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT, afirmando, ainda, haver excesso de execução, porque o valor da multa foi reduzido pelo Poder Executivo.  

Em suas razões recursais (Evento 19) afirma o apelante que (i) “comprovou o tipo de veículo, uma caminhonete comum que jamais passam pela pesagem, de sorte a multa aplicada é absurda e desprovida de fundamento fático, legal e ou jurídico”; (ii) “jamais recebeu qualquer notificação de multa, logo não teve prazo para defesa administrativa, tomando ciência da covarde execução quando do bloqueio de sua conta”; (iii) “o executivo federal em verdade reduziu o valor da multa emitida para R$ 550,00, logo não procede a execução tentada pela embargada, havendo excesso de execução no valor de R$ 7.162,40, o que deve ser declarado por sentença, pra fixar a execução em r$ 550,00 resolução ANTT”.

E, ao final, requer “seja decretada a nulidade no julgado, por cerceamento de defesa e provas, com a devolução dos autos a fase de instrução, para realização de perícia e diligência de exibição de documento em poder da Ré sendo comum as partes, possibilitando provar a inexistência de infração. No mérito requer seja reforma a decisão a quo, para isentar o apelante de multa tendo em vista que seu veículo é caminhonete pequeno porte não obrigada a pesagem e não foi parado para fiscalização, logo não há multa devida pelo mesmo, de sorte requer a aplicação da multa básica de R$ 550,00. A condenação da apelada, em custas e honorários a ser fixado na coisa julgada, sobre o valor do excesso de execução.”.

Votou o Exmo. Relator, Desembargador Mauro Souza Marques da Costa Braga, pelo PROVIMENTO PARCIAL da apelação “para reduzir a multa imposta ao apelante, adotando-se o novo valor fixado pela Resolução ANTT nº 5.847/2019.”, no que foi acompanhado pelo Desembargador Ricardo Perlingeiro.

É o breve relato.

Comungo do entendimento externado pelo i. Relator no sentido de que não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa e de ausência de provas, pois o auto de infração não está condicionado a existência de filmagens, gravação ou fotos da infração cometida, sendo dispensada a existência de câmeras, uma vez que a infração foi constatada por agente fiscal.

Além disso, também não há que falar em cerceamento de defesa em sede administrativa, sob a alegação de que “jamais recebeu qualquer notificação de multa, logo não teve prazo para defesa administrativa, tomando ciência da covarde execução quando do bloqueio de sua conta”, pois como bem destacado pelo i. Relator “é dever do condutor/proprietário do veículo manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscalizadores.”.

Por outro lado, divirjo do entendimento no que tange à redução da penalidade imposta, com base no princípio da aplicabilidade da lei mais benéfica, devendo ser mantida a sentença também nesse aspecto, uma vez que, ao meu ver, o referido princípio restringe-se ao âmbito do Direito Penal.

Com efeito, tal entendimento não se aplica à multa administrativa, regida pela legislação vigente à época da autuação (tempus regit actum). A Constituição da República trata a irretroatividade da lei como regra, e foi específica e inequívoca ao trazer como exceção a lei penal mais benéfica. 

Como bem destacou o MM. Juiz a quo no decisum impugnado “De qualquer modo, a retroação de legislação posterior mais benéfica não se aplica ao caso. 

As normas punitivas oriundas do exercício do poder de polícia pela Administração Pública buscam assegurar a observância dos regramentos vigentes à época dos fatos. 

A esse respeito, vale ressaltar que a regra no ordenamento jurídico pátrio é da irretroatividade das leis, privilegiando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e, em última análise, a segurança jurídica. Tal preceito está previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Dessa forma, a retroatividade da lei configura hipótese de exceção, autorizada em sede constitucional pelo art. 5º, XL, apenas em caso de lei penal para beneficiar o réu. No plano infraconstitucional, por sua vez, a retroatividade tem previsão no art. 106 do Código Tributário Nacional.

Em suma, é vedada a extensão daquilo que o legislador expressamente restringiu. Disso, portanto, assume-se a premissa maior de que é regra a irretroatividade da lei mais benéfica, devendo, portanto, existir expressa previsão legal a permitir excepcionar tal regra maior. 

No caso, a legislação colacionada pelo excipiente não contém qualquer previsão expressa quanto à aplicação retroativa, de modo a descaracterizar a infração praticada, de modo que esta não é aplicável ao caso posto sob análise.”. – evento 13 dos autos de origem.

Não há, portanto, justificativa para que se confira interpretação expansiva à norma que traz uma exceção claramente definida e direcionada a um ramo do Direito que tem seus próprios princípios, fundamentos e sistemática, distintos dos demais ramos. Embora não desconheça entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça em que considera possível a retroatividade da lei posterior mais benéfica também no âmbito do Direito Administrativo, mantenho o posicionamento que se coaduna com precedente anterior da Corte Superior, verbis:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PODER DE POLÍCIA. SUNAB. APLICAÇÃO DE MULTA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DE REGRAS DOS DIREITOS TRIBUTÁRIO E PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARGUMENTO CONSTITUCIONAL DA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL VIA INADEQUADA.

1. Em primeiro lugar, a controvérsia foi decidida pela origem com fundamento constitucional (princípio da irretroatividade das leis - art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República vigente), motivo pelo qual a competência para apreciar e julgar eventual irresignação é do Supremo Tribunal Federal e o recurso especial é via inadequada para tanto. Precedente.

2. Em segundo lugar, não são aplicáveis à espécie dispositivos do Código Tributário Nacional e do Código Penal porque, embora o especial tenha sido interposto nos autos de execução fiscal, a multa imposta decorre do exercício do poder de polícia pela Administração Pública - infração administrativa.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial n. 761191 2005.00.98118-0, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento em 12.05.2009).

 

Nesse contexto, entendo que o recurso deve ser desprovido e, por tal razão, majorado em 1% (um por cento) o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”).

Dispositivo

Do exposto, divirjo do entendimento do Relator, e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a apelação.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001937025v1 e do código CRC 50c98f4b.

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Documento:20002019368
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053315-14.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.  APELAÇÃO INTERPOSTA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE. IRRETROATIVIDADE DE NORMA ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA.

I - A Constituição da República trata a irretroatividade da lei como regra, e foi específica ao trazer como exceção a lei penal mais benéfica.

II - O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica não se aplica à multa administrativa, regida pela legislação vigente à época da autuação (tempus regit actum).

III - Não há justificativa para que se confira interpretação expansiva à norma que traz exceção claramente definida e direcionada a um ramo do Direito que tem seus próprios princípios, fundamentos e sistemática, distintos dos demais ramos.

IV – Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002019368v3 e do código CRC 7110ef24.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/03/2024 A 04/04/2024

Apelação Cível Nº 5053315-14.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/03/2024, às 13:00, a 04/04/2024, às 12:59, na sequência 180, disponibilizada no DE de 15/03/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REDUZIR A MULTA IMPOSTA AO APELANTE, ADOTANDO-SE O NOVO VALOR FIXADO PELA RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.847/2019, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES.

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Pedido Vista: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 24/06/2024

Apelação Cível Nº 5053315-14.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 13:00, a 24/06/2024, às 12:59, na sequência 22, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE DIVERGIR DO ENTENDIMENTO DO RELATOR PARA NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO E APÓS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA E RICARDO PERLINGEIRO RATIFICAREM SEUS RESPECTIVOS VOTOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS, INTERROMPEU-SE O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015 E DO ART. 210-A DO REGIMENTO INTERNO, O QUAL TERÁ PROSSEGUIMENTO EM SESSÃO A SER DESIGNADA.

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2024 A 31/07/2024

Apelação Cível Nº 5053315-14.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/07/2024, às 13:00, a 31/07/2024, às 12:59, na sequência 48, disponibilizada no DE de 16/07/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS E DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E APÓS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS RICARDO PERLINGEIRO E MAURO BRAGA RATIFICAREM SEUS VOTOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. AUSENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS O JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, CONVOCADO PARA ATUAR JUNTO À 5ª TURMA ESPECIALIZADA, EM ESPECIAL NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00209, DE 21/06/2024, SUBSTITUÍDO NESSA SESSÃO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERREIRO..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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