Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5000349-80.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D. D. F. contra ato praticado pela Juíza Federal Substituta Giovana Teixeira Brantes Calmon, da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/SJRJ, que, em 24/11/2023, nos autos da ação penal nº 5090318-03.2022.4.02.5101, rejeitou a alegação da defesa da paciente de ausência de justa causa, nos seguintes literais termos ():
"O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de D. D. F., VICTOR DUQUE ESTRADA ZEITUNE, MARCELO GUIMARÃES, WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES, MARCELO FREITAS LOPES e DURIVAL DE FARIAS imputando-lhes a prática dos delitos de corrupção ativa e passiva descritos nos fatos "1" e "2" no .
Originalmente distribuídos à 7.ª Vara Federal Criminal, os autos foram livremente distribuídos a este Juízo, em 28/11/2022, conforme Evento 25, por determinação do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, nos autos do Habeas Corpus 5007122-49.2021.4.02.0000/RJ, declarou a incompetência daquele Juízo para processar e julgar os fatos "1" e "2" narrados na petição inicial acusatória.
A denúncia foi recebida com relação aos acusados DURIVAL DE FARIAS, MARCELO FREITAS LOPES, MARCELO GUIMARÃES, VICTOR DUQUE ESTRADA ZEITUNE e WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES no Evento 5 dos autos da ação penal n.º 5077813-48.2020.4.02.5101/RJ ().
Posteriormente, observando o que fora decidido pela E. 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos do Habeas Corpus Criminal n.º 5010817-74.2022.4.02.0000/RJ (), foi recebida a denúncia em relação aos fatos imputados a D. D. F. no , com a determinação de sua intimação para apresentar resposta à acusação.
(...)
No , em resposta à intimação mencionada no Evento 87, o MPF ratificou integralmente a denúncia que já fora apresentada perante o Juízo da 7.ª Vara Federal Criminal, dando-se ciência às defesas no .
No , mantive a decisão de ratificação dos atos decisórios proferidos pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal pelos fundamentos expostos na decisão proferida no , os quais permanecem válidos.
(...)
A defesa de D. D. F. ratificou no sua resposta à acusação apresentada anteriormente, juntando-a novamente no .
O MPF manifestou-se no a respeito do requerimento formulado nos Eventos 114 e 122, concluindo "pelo não acolhimento do pedido de reconhecimento da ilicitude da prova de colaboração premiada do advogado MARCELO GUIMARÃES, formulado pelo réu MARCELO FREITAS LOPES" e requerendo o seguimento da instrução criminal.
O E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou o trancamento da ação penal em relação ao acusado VICTOR DUQUE ESTRADA ZEITUNE no âmbito do Habeas Corpus Criminal n.º 5010234-55.2023.4.02.0000. Em observância do referido acórdão, este Juízo determinou a retificação da situação da parte para "trancado por habeas corpus", o que ocorreu no Evento 125.
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, considerando que houve o trancamento da ação em relação a VICTOR DUQUE ESTRADA ZEITUNE, deixo de analisar eventual resposta à acusação por ele apresentada, não havendo providências a serem adotadas quanto ao referido imputado, portanto, pelo que o feito deve seguir exclusivamente em face de D. D. F., MARCELO GUIMARÃES, WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES, MARCELO FREITAS LOPES e DURIVAL DE FARIAS.
(...)
VII - Das alegações suscitadas pela defesa de D. D. F. ( e ).
No Evento 86, a defesa de D. D. F. apresentou petição na qual ratifica a resposta à acusação apresentada nos autos da ação penal n.º 5077813-48.2020.4.02.5101/RJ. Pede a rejeição da denúncia contra a acusada pela imputação do fato "2", alegando falta de justa causa para o exercício da ação penal, conforme previsto no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. No Evento 86, ao afirmar que a acusação de corrupção ativa carece de respaldo probatório mínimo, a defesa informou a ratificação nos mesmos termos da resposta à acusação apresentada no Evento 516.
No que concerne às argumentações de ausência de justa causa em relação à imputação remanescente de corrupção ativa, suscitada nas peças defensivas do Evento 86, reporto-me à fundamentação da decisão proferida no , também já mencionada nesta decisão, quando da análise das alegações formuladas pela defesa de DURIVAL DE FARIAS no .
Por outro lado, as alegações apresentadas pela defesa de D. D. F. no , relativas aos elementos de convicção indicados como lastro probatório mínimo para o recebimento da denúncia em desfavor da acusada se relacionam diretamente ao mérito, razão pela qual devem ser analisadas após a instrução criminal.
Valendo-me, ainda, das razões da decisão proferida no , destaco que:
"Nessa linha, nos moldes do que foi asseverado naquela oportunidade, sem adentrar às alegações defensivas que tangenciam o próprio mérito dos autos, consigno que, ao contrário do sustentado pela Defesa, verificada, ao menos no âmbito desta análise perfunctória, a incidência do mínimo de lastro probatório suficiente a ensejar a continuidade da ação penal em relação à acusada no que concerne à imputação do crime de corrupção ativa a partir de sua suposta atuação delituosa no episódio criminoso envolvendo suposto pagamento de propina por empresários, inclusive, a ora denunciada, para atuação de Delegado de Polícia Federal em favor de seus interesses no âmbito de IPL que tramitou na Delegacia de Volta Redonda.
Desse modo, vale ressaltar, que, como anteriormente asseverado, em que pese as alegações defensivas, ao menos no âmbito desta análise perfunctória, não constatada a eventual descaracterização do mínimo de lastro probatório suficiente a ensejar a deflagração da ação penal, de modo que a efetiva constatação de ciência ou não pela acusada D. D. F. depende de uma análise mais aprofundada do conjunto probatório que será realizada em juízo de mérito.
Além disso, tem-se, ainda, que não merece prosperar alegação defensiva no sentido de perda de força probatória dos depoimentos do Anexo 30 do acordo de colaboração premiada de MARCELO GUIMARÃES em virtude da ocorrência de falha de gravação e perda total do vídeo concernente ao primeiro depoimento, eis que, conforme já asseverado tanto naquela ocasião quanto da presente decisão, falhas técnicas em sistemas são passíveis de acontecimento e que, ao consignar no termo de depoimento respectivo e nas manifestações apresentadas a ocorrência da referida falha de gravação, o Procurador da República se responsabiliza pela veracidade da informação que consigna, não restando verificada por este Juízo, ao menos no âmbito desta análise perfunctória, dúvida acerca da validade do depoimento escrito devidamente assinado pelo colaborador, seu advogado e o Procurador da República responsável, não se tratando, ao que parece, de omissão deliberada do órgão ministerial no que diz respeito ao seu registro, tanto que consta o vídeo relativo ao Anexo 30 - COMPLEMENTAR.
(...)
Entendo, portanto, que não merece prosperar alegação defensiva de que a acusação estaria baseada apenas nas declarações do colaborador e em meras suposições, de modo que o arcabouço probatório concernente encontra-se relacionado à narrativa acusatória, possibilitando a identificação de elementos indiciários mínimos tanto de materialidade – como destacado pela própria Defesa – quanto de autoria suficientes a ensejar a deflagração e consequente continuidade da ação penal em desfavor da acusada.
Ademais, não obstante as alegações apresentadas na petição do Evento 516 no sentido de que, no Evento 450, o colaborador MARCELO GUIMARÃES afirma que a denunciada D. D. F. não era a verdadeira dona da empresa MERRIAM e que o acordo de colaboração premiada e respectivos anexos de LUIS HENRIQUE DO NASCIMENTO ALMEIDA não indicam qualquer participação da peticionária nos fatos criminosos, ao contrário do aduzido pela Defesa, o conjunto probatório carreado aos autos se relaciona aos fatos descritos na denúncia, caracterizando, assim, a incidência de indícios mínimos de autoria e materialidade que possibilitam a instauração da ação penal em relação à imputação remanescente, como já reconhecido na decisão de recebimento, de modo que a argumentação defensiva não é suficiente a afastar a justa causa já identificada pelo Juízo.
Aliás, cabe salientar que, quanto à eventual ausência de justa causa em relação ao crime de corrupção ativa, impetrado Recurso em Habeas Corpus por D. D. F., negado provimento pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça cujo trânsito em julgado em 03 de março de 2022, conforme se depreende da documentação acostada ao Evento 80 dos autos do HC nº 5007241-10.2021.4.02.0000 cuja visualização a partir do Evento 523 dos presentes autos.
Diante do exposto, não havendo que se falar em violação ao §16° do artigo 4° da Lei n° 12.850/2013 e identificado lastro probatório mínimo para a instauração da ação penal em desfavor da acusada que, por sua vez, é a sede própria para a produção e análise probatória concernente aos fatos criminosos imputados sob o exercício do contraditório e da ampla defesa, cabe salientar, sobretudo, que a argumentação de ausência de dolo diz respeito ao próprio mérito da causa, de modo que eventual ciência ou não da acusada quanto ao suposto esquema criminoso terá análise aprofundada quando do momento processual pertinente.
(...)
Sendo assim, havendo a configuração do lastro probatório mínimo concernente à imputação remanescente de corrupção ativa em relação à acusada D. D. F., possibilitando, ao menos no âmbito deste Juízo perfunctório, a identificação da suposta participação da denunciada no fato criminoso atribuído, não há que se falar em ausência de justa causa e consequente rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal, razão pela qual não merece prosperar a referida tese defensiva."
VIII - Dos requerimentos da defesa de D. D. F. para que: (i) seja deferida a integral transcrição, por profissional de confiança desse d. Juízo, do vídeo referente ao ANEXO 30 – COMPLEMENTAR do Termo de Colaboração de MARCELO GUIMARÃES; e (ii) seja o MPF intimado a disponibilizar a íntegra do acordo de colaboração premiada celebrado com JOÃO ALBERTO MAGALHÃES CORDEIRO, incluindo tratativas e documentos que o instruem.
A defesa de D. D. F., no , requer a "a integral transcrição, por profissional de confiança desse d. Juízo, do vídeo referente ao ANEXO 30 – COMPLEMENTAR do Termo de Colaboração de MARCELO GUIMARÃES", alegando que "ele se faz necessário porque foram identificadas divergências entre o que consta no documento redigido e o que se ouve no arquivo audiovisual fornecido às partes".
Indefiro o requerimento formulado, pois se torna desnecessário na fase de instrução criminal, eis que o vídeo a que se refere o ANEXO 30 - COMPLEMENTAR do Termo de Colaboração de MARCELO GUIMARÃES pode ser visualizado independentemente de transcrição, de modo que a sua redução a termo é mero complemento às declarações do colaborador.
Eventuais divergências entre o referido vídeo e o ANEXO 30 - COMPLEMENTAR, tais como as apontadas pela defesa de D. D. F. no , poderão ser melhor apreciadas durante a instrução, no cotejo entre o vídeo e o termo de colaboração redigido. Tanto é desnecessário o requerimento, que a audiência de instrução e julgamento a ser designada nesta decisão será gravada, mas não transcrita ou reduzida a termo, pelo que não se verifica qualquer prejuízo à defesa no indeferimento de transcrição.
Por fim, a defesa de D. D. F. também requer, no , que "seja determinada a intimação do Ministério Público Federal a fim de que ele disponibilize a íntegra, incluindo tratativas e documentos que o instruem, do acordo de colaboração premiada celebrado com JOÃO ALBERTO MAGALHÃES CORDEIRO, pessoa indicada como 'testemunha' na denúncia", o que, em homenagem ao contraditório, entendo somente poder ser apreciado após a oitiva do MPF.
Em que pesem os argumentos constantes das respostas apresentadas, entendo que o artigo 396-A deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 397, ambos do Código de Processo Penal, de modo que, neste momento processual, somente cabe ao magistrado apreciar e decidir alegações defensivas atinentes às matérias constantes deste último dispositivo, vale dizer, questões que possam acarretar o julgamento antecipado da lide, com a possibilidade de prolação de sentença de absolvição sumária.
À espécie, verifico que não há nenhuma das hipóteses que autorize de plano a absolvição sumária dos acusados D. D. F., MARCELO GUIMARÃES, WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES, MARCELO FREITAS LOPES e DURIVAL DE FARIAS, em especial, por se tratar de fatos que demandam maiores esclarecimentos mediante prova a ser produzida em instrução.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para os dias 23/01/2024 e 24/01/2024, às 13:30h, de forma presencial para as partes e testemunhas residentes na cidade do Rio de Janeiro, a ser realizada na Sala de Audiências da 2ª Vara Federal Criminal, Av. Venezuela, 134, 2º andar.
(...)"
Os impetrantes, em síntese, sustentam a ausência de justa causa a indicar que a paciente concorreu para a prática do crime de corrupção, salientando que os indícios de autoria são baseados no testemunho de “ouvir dizer” de colaborador. Enfim, requerem o trancamento da ação penal nº 5090318-03.2022.4.02.5101, única e exclusivamente em relação à paciente, sem prejuízo de que uma nova seja oferecida, caso surjam provas novas e idôneas ().
Em 12/1/2024, deferi a liminar para suspender a ação penal originária, apenas com relação à paciente, até o julgamento do mérito deste writ pelo órgão colegiado ().
O MPF, atuando na condição de custos legis, opinou pela denegação da ordem ().
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001791658v3 e do código CRC bff4454f.
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Data e Hora: 27/02/2024, às 16:34:35