Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5000349-80.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D. D. F. contra ato praticado pela Juíza Federal Substituta Giovana Teixeira Brantes Calmon, da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/SJRJ, que, em 24/11/2023, nos autos da ação penal nº 5090318-03.2022.4.02.5101, rejeitou a alegação da defesa da paciente de ausência de justa causa, nos seguintes literais termos (evento 1, ANEXO2):

"O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de D. D. F., VICTOR DUQUE ESTRADA ZEITUNE, MARCELO GUIMARÃES, WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES, MARCELO FREITAS LOPES e DURIVAL DE FARIAS imputando-lhes a prática dos delitos de corrupção ativa e passiva descritos nos fatos "1" e "2" no Evento 1, INIC1, Páginas 17 a 53.

Originalmente distribuídos à 7.ª Vara Federal Criminal, os autos foram livremente distribuídos a este Juízo, em 28/11/2022, conforme Evento 25, por determinação do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, nos autos do Habeas Corpus 5007122-49.2021.4.02.0000/RJ, declarou a incompetência daquele Juízo para processar e julgar os fatos "1" e "2" narrados na petição inicial acusatória.

A denúncia foi recebida com relação aos acusados DURIVAL DE FARIAS, MARCELO FREITAS LOPES, MARCELO GUIMARÃES, VICTOR DUQUE ESTRADA ZEITUNE e WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES no Evento 5 dos autos da ação penal n.º 5077813-48.2020.4.02.5101/RJ (Evento 5, ANEXO5, Páginas 54 a 59 dos presentes autos eletrônicos).

Posteriormente, observando o que fora decidido pela E. 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos do Habeas Corpus Criminal n.º 5010817-74.2022.4.02.0000/RJ (​Evento 58, ACOR8​), foi recebida a denúncia em relação aos fatos imputados a D. D. F. no ​Evento 61, DESPADEC1​, com a determinação de sua intimação para apresentar resposta à acusação.

(...)

No Evento 92, PROMOÇÃO1, em resposta à intimação mencionada no Evento 87, o MPF ratificou integralmente a denúncia que já fora apresentada perante o Juízo da 7.ª Vara Federal Criminal, dando-se ciência às defesas no Evento 94, DESPADEC1.

No Evento 109, DESPADEC1, mantive a decisão de ratificação dos atos decisórios proferidos pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal pelos fundamentos expostos na decisão proferida no Evento 61, DESPADEC1, os quais permanecem válidos.

(...)

​A defesa de D. D. F. ratificou no Evento 86, DEFESA PRÉVIA1 sua resposta à acusação apresentada anteriormente, juntando-a novamente no Evento 86, ANEXO2.

O MPF manifestou-se no Evento 119, PARECER1 a respeito do requerimento formulado nos Eventos 114 e 122, concluindo "pelo não acolhimento do pedido de reconhecimento da ilicitude da prova de colaboração premiada do advogado MARCELO GUIMARÃES, formulado pelo réu MARCELO FREITAS LOPES" e requerendo o seguimento da instrução criminal.

O E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou o trancamento da ação penal em relação ao acusado VICTOR DUQUE ESTRADA ZEITUNE no âmbito do Habeas Corpus Criminal n.º 5010234-55.2023.4.02.0000. Em observância do referido acórdão, este Juízo determinou a retificação da situação da parte para "trancado por habeas corpus", o que ocorreu no Evento 125.  

É o breve relato. Decido.

Inicialmente, considerando que houve o trancamento da ação em relação a VICTOR DUQUE ESTRADA ZEITUNE, deixo de analisar eventual resposta à acusação por ele apresentada, não havendo providências a serem adotadas quanto ao referido imputado, portanto, pelo que o feito deve seguir exclusivamente em face de D. D. F., MARCELO GUIMARÃES, WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES, MARCELO FREITAS LOPES e DURIVAL DE FARIAS.

(...)

VII - Das alegações suscitadas pela defesa de D. D. F. (Evento 86, DEFESA PRÉVIA1 e Evento 86, ANEXO2).

No Evento 86, a defesa de D. D. F. apresentou petição na qual ratifica a resposta à acusação apresentada nos autos da ação penal n.º 5077813-48.2020.4.02.5101/RJ. Pede a rejeição da denúncia contra a acusada pela imputação do fato "2", alegando falta de justa causa para o exercício da ação penal, conforme previsto no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. No Evento 86, ao afirmar que a acusação de corrupção ativa carece de respaldo probatório mínimo, a defesa informou a ratificação nos mesmos termos da resposta à acusação apresentada no Evento 516.

No que concerne às argumentações de ausência de justa causa em relação à imputação remanescente de corrupção ativa, suscitada nas peças defensivas do Evento 86, reporto-me à fundamentação da decisão proferida no Evento 61, DESPADEC1, também já mencionada nesta decisão, quando da análise das alegações formuladas pela defesa de DURIVAL DE FARIAS no ​Evento 112, DEFESA PRÉVIA1, Páginas 25 a 30 e 31 a 39​.

Por outro lado, as alegações apresentadas pela defesa de D. D. F. no Evento 86, DEFESA PRÉVIA1, Páginas 5 a 7, relativas aos elementos de convicção indicados como lastro probatório mínimo para o recebimento da denúncia em desfavor da acusada se relacionam diretamente ao mérito, razão pela qual devem ser analisadas após a instrução criminal.

Valendo-me, ainda, das razões da decisão proferida no ​Evento 24, ANEXO2, Páginas 134 a 136​, destaco que:

"Nessa linha, nos moldes do que foi asseverado naquela oportunidade, sem adentrar às alegações defensivas que tangenciam o próprio mérito dos autos, consigno que, ao contrário do sustentado pela Defesa, verificada, ao menos no âmbito desta análise perfunctória, a incidência do mínimo de lastro probatório suficiente a ensejar a continuidade da ação penal em relação à acusada no que concerne à imputação do crime de corrupção ativa a partir de sua suposta atuação delituosa no episódio criminoso envolvendo suposto pagamento de propina por empresários, inclusive, a ora denunciada, para atuação de Delegado de Polícia Federal em favor de seus interesses no âmbito de IPL que tramitou na Delegacia de Volta Redonda.

Desse modo, vale ressaltar, que, como anteriormente asseverado, em que pese as alegações defensivas, ao menos no âmbito desta análise perfunctória, não constatada a eventual descaracterização do mínimo de lastro probatório suficiente a ensejar a deflagração da ação penal, de modo que a efetiva constatação de ciência ou não pela acusada D. D. F. depende de uma análise mais aprofundada do conjunto probatório que será realizada em juízo de mérito.

Além disso, tem-se, ainda, que não merece prosperar alegação defensiva no sentido de perda de força probatória dos depoimentos do Anexo 30 do acordo de colaboração premiada de MARCELO GUIMARÃES em virtude da ocorrência de falha de gravação e perda total do vídeo concernente ao primeiro depoimento, eis que, conforme já asseverado tanto naquela ocasião quanto da presente decisão, falhas técnicas em sistemas são passíveis de acontecimento e que, ao consignar no termo de depoimento respectivo e nas manifestações apresentadas a ocorrência da referida falha de gravação, o Procurador da República se responsabiliza pela veracidade da informação que consigna, não restando verificada por este Juízo, ao menos no âmbito desta análise perfunctória, dúvida acerca da validade do depoimento escrito devidamente assinado pelo colaborador, seu advogado e o Procurador da República responsável, não se tratando, ao que parece, de omissão deliberada do órgão ministerial no que diz respeito ao seu registro, tanto que consta o vídeo relativo ao Anexo 30 - COMPLEMENTAR.

(...)

Entendo, portanto, que não merece prosperar alegação defensiva de que a acusação estaria baseada apenas nas declarações do colaborador e em meras suposições, de modo que o arcabouço probatório concernente encontra-se relacionado à narrativa acusatória, possibilitando a identificação de elementos indiciários mínimos tanto de materialidade – como destacado pela própria Defesa – quanto de autoria suficientes a ensejar a deflagração e consequente continuidade da ação penal em desfavor da acusada.

Ademais, não obstante as alegações apresentadas na petição do Evento 516 no sentido de que, no Evento 450, o colaborador MARCELO GUIMARÃES afirma que a denunciada D. D. F. não era a verdadeira dona da empresa MERRIAM e que o acordo de colaboração premiada e respectivos anexos de LUIS HENRIQUE DO NASCIMENTO ALMEIDA não indicam qualquer participação da peticionária nos fatos criminosos, ao contrário do aduzido pela Defesa, o conjunto probatório carreado aos autos se relaciona aos fatos descritos na denúncia, caracterizando, assim, a incidência de indícios mínimos de autoria e materialidade que possibilitam a instauração da ação penal em relação à imputação remanescente, como já reconhecido na decisão de recebimento, de modo que a argumentação defensiva não é suficiente a afastar a justa causa já identificada pelo Juízo.

Aliás, cabe salientar que, quanto à eventual ausência de justa causa em relação ao crime de corrupção ativa, impetrado Recurso em Habeas Corpus por D. D. F., negado provimento pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça cujo trânsito em julgado em 03 de março de 2022, conforme se depreende da documentação acostada ao Evento 80 dos autos do HC nº 5007241-10.2021.4.02.0000 cuja visualização a partir do Evento 523 dos presentes autos.  

Diante do exposto, não havendo que se falar em violação ao §16° do artigo 4° da Lei n° 12.850/2013 e identificado lastro probatório mínimo para a instauração da ação penal em desfavor da acusada que, por sua vez, é a sede própria para a produção e análise probatória concernente aos fatos criminosos imputados sob o exercício do contraditório e da ampla defesa, cabe salientar, sobretudo, que a argumentação de ausência de dolo diz respeito ao próprio mérito da causa, de modo que eventual ciência ou não da acusada quanto ao suposto esquema criminoso terá análise aprofundada quando do momento processual pertinente.

(...)

Sendo assim, havendo a configuração do lastro probatório mínimo concernente à imputação remanescente de corrupção ativa em relação à acusada D. D. F., possibilitando, ao menos no âmbito deste Juízo perfunctório, a identificação da suposta participação da denunciada no fato criminoso atribuído, não há que se falar em ausência de justa causa e consequente rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal, razão pela qual não merece prosperar a referida tese defensiva."

VIII - Dos requerimentos da defesa de D. D. F. para que: (i) seja deferida a integral transcrição, por profissional de confiança desse d. Juízo, do vídeo referente ao ANEXO 30 – COMPLEMENTAR do Termo de Colaboração de MARCELO GUIMARÃES; e (ii) seja o MPF intimado a disponibilizar a íntegra do acordo de colaboração premiada celebrado com JOÃO ALBERTO MAGALHÃES CORDEIRO, incluindo tratativas e documentos que o instruem.

A defesa de D. D. F., no Evento 86, ANEXO2, Página 16, requer a "a integral transcrição, por profissional de confiança desse d. Juízo, do vídeo referente ao ANEXO 30 – COMPLEMENTAR do Termo de Colaboração de MARCELO GUIMARÃES", alegando que "ele se faz necessário porque foram identificadas divergências entre o que consta no documento redigido e o que se ouve no arquivo audiovisual fornecido às partes".

Indefiro o requerimento formulado, pois se torna desnecessário na fase de instrução criminal, eis que o vídeo a que se refere o ANEXO 30 - COMPLEMENTAR do Termo de Colaboração de MARCELO GUIMARÃES pode ser visualizado independentemente de transcrição, de modo que a sua redução a termo é mero complemento às declarações do colaborador. 

Eventuais divergências entre o referido vídeo e o ANEXO 30 - COMPLEMENTAR, tais como as apontadas pela defesa de D. D. F. no Evento 24, ANEXO2, Páginas 233 e 234, poderão ser melhor apreciadas durante a instrução, no cotejo entre o vídeo e o termo de colaboração redigido. Tanto é desnecessário o requerimento, que a audiência de instrução e julgamento a ser designada nesta decisão será gravada, mas não transcrita ou reduzida a termo, pelo que não se verifica qualquer prejuízo à defesa no indeferimento de transcrição.

 Por fim, a defesa de D. D. F. também requer, no Evento 86, DEFESA PRÉVIA1, Páginas 9 e 10, que "seja determinada a intimação do Ministério Público Federal a fim de que ele disponibilize a íntegra, incluindo tratativas e documentos que o instruem, do acordo de colaboração premiada celebrado com JOÃO ALBERTO MAGALHÃES CORDEIRO, pessoa indicada como 'testemunha' na denúncia", o que, em homenagem ao contraditório, entendo somente poder ser apreciado após a oitiva do MPF.

Em que pesem os argumentos constantes das respostas apresentadas, entendo que o artigo 396-A deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 397, ambos do Código de Processo Penal, de modo que, neste momento processual, somente cabe ao magistrado apreciar e decidir alegações defensivas atinentes às matérias constantes deste último dispositivo, vale dizer, questões que possam acarretar o julgamento antecipado da lide, com a possibilidade de prolação de sentença de absolvição sumária.

À espécie, verifico que não há nenhuma das hipóteses que autorize de plano a absolvição sumária dos acusados D. D. F., MARCELO GUIMARÃES, WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES, MARCELO FREITAS LOPES e DURIVAL DE FARIAS, em especial, por se tratar de fatos que demandam maiores esclarecimentos mediante prova a ser produzida em instrução.

Assim, designo audiência de instrução e julgamento para os dias 23/01/2024 e 24/01/2024, às 13:30h, de forma presencial para as partes e testemunhas residentes na cidade do Rio de Janeiro, a ser realizada na Sala de Audiências da 2ª Vara Federal Criminal, Av. Venezuela, 134, 2º andar.

(...)"

Os impetrantes, em síntese, sustentam a ausência de justa causa a indicar que a paciente concorreu para a prática do crime de corrupção, salientando que os indícios de autoria são baseados no testemunho de “ouvir dizer” de colaborador. Enfim, requerem o trancamento da ação penal nº 5090318-03.2022.4.02.5101, única e exclusivamente em relação à paciente, sem prejuízo de que uma nova seja oferecida, caso surjam provas novas e idôneas (evento 1, INIC1).

Em 12/1/2024, deferi a liminar para suspender a ação penal originária, apenas com relação à paciente, até o julgamento do mérito deste writ pelo órgão colegiado (evento 2, DESPADEC1).

O MPF, atuando na condição de custos legis, opinou pela denegação da ordem (evento 14, INIC1).

É o relatório.

Em mesa para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001791658v3 e do código CRC bff4454f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 27/02/2024, às 16:34:35




Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001791659
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5000349-80.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

​(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D. D. F. contra ato praticado pela Juíza Federal Substituta Giovana Teixeira Brantes Calmon, da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/SJRJ, que, em 24/11/2023, nos autos da ação penal nº 5090318-03.2022.4.02.5101, rejeitou a alegação da defesa da paciente de ausência de justa causa (evento 1, ANEXO2).

Os impetrantes, em síntese, sustentam a ausência de justa causa a indicar que a paciente concorreu para a prática do crime de corrupção, salientando que os indícios de autoria são baseados no testemunho de “ouvir dizer” de colaborador. Enfim, requerem o trancamento da ação penal nº 5090318-03.2022.4.02.5101, única e exclusivamente em relação à paciente, sem prejuízo de que uma nova seja oferecida, caso surjam provas novas e idôneas (evento 1, INIC1).

A ação penal originária (autos nº 5090318-03.2022.4.02.5101) decorre do desmembramento da ação penal nº 5077813-48.2020.4.02.5101 em trâmite na 7ª Vara Federal Criminal/SJRJ.

A denúncia é derivada do acordo de colaboração premiada de MARCELLO GUIMARÃES e medidas cautelares conexas, por meio das quais se identificou uma organização criminosa em atuação na Superintendência da Polícia Federal do Rio de Janeiro, dedicada à obtenção de vantagens indevidas por parte de Delegado da Polícia Federal, Escrivão da Polícia Federal e demais agentes criminosos a estes relacionados, em razão da função exercida pelos primeiros na condução de inquéritos policiais em curso naquela Superintendência.

D. D. F. foi denunciada como incursa nas penas dos crimes corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do CP) e lavagem de dinheiro - art. 1º, § 4º, da Lei n.º 9.613/1998 (processo 5090318-03.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1).

​ Em 2/8/2021, a 2ª Turma Especializada denegou o pedido de trancamento da ação penal nº 5077813-48.2020.4.02.5101 em favor da ora paciente (processo 5007241-10.2021.4.02.0000/TRF2, evento 28, ACOR1):

"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESDOBRAMENTO DA OPERAÇÃO TERGIVERSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I - Habeas corpus impetrado contra a decisão que confirmou o recebimento da denúncia nos autos de ação penal, objeto de desdobramento da OPERAÇÃO TERGIVERSAÇÃO, em que são imputados à paciente suposto acerto de pagamento de propina com empresa da qual é responsável, além de lavagem de dinheiro.

II - Desconsiderado o pedido de trancamento da ação penal originária quanto ao crime de lavagem de dinheiro, objeto de outro habeas corpus, no qual foi deferida liminar favorável à paciente.

III - Impossibilidade de trancamento da ação penal com relação ao crime de corrupção ativa imputado à paciente (art. 333, parágrafo único, do CP). Não restou identificado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da paciente apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus, pois a exaustiva decisão impetrada, que apreciara a resposta da paciente à acusação, não incorre em teratologia, descompasso com a CRFB/1988, ilegalidade ou abuso de poder, além de não confrontar precedente ou entendimento pacificado pelos membros desta Corte ou Tribunais Superiores sobre a matéria em questão, inferindo-se da peça acusatória a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, com destaque para a justa causa, além das condições da ação.

IV - A denúncia atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 41, do CPP, contendo descrição individualizada da conduta da paciente e destacando as circunstâncias mais relevantes que são intrinsecamente relacionadas ao fato tido como criminoso, e que por este mesmo motivo, interessam à apreciação. A peça inicial encontra-se devidamente demarcada, garantindo à acusada a defesa da imputação de crime de corrupção ativa em observância ao princípio da acusação explícita, que deflui da lei maior, como uma das garantias do devido processo legal, atendendo à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa, pois conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá a acusada a ela se contrapor eficazmente e mais possível, como já se constata neste feito.

V - A imputação de corrupção ativa não se baseia apenas nas palavras do colaborador, mas em fartos elementos de prova colhidos nos autos, alguns deles colhidos de forma absolutamente autônoma durante as investigações realizadas pelo MPF, inclusive mediante afastamento de sigilos deferidos judicialmente.

VI - Ordem denegada." Grifei

​Em 17/08/2021, a 2ª Turma Especializada trancou a ação penal n.º 5077813-48.2020.4.02.5101 tão somente quanto à imputação do crime de lavagem de capitais à paciente (processo 5007961-74.2021.4.02.0000/TRF2, evento 25, ACOR1):

"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NON BIS IN IDEM. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO PARCIAL.

I - Habeas corpus contra ato judicial que confirmou o recebimento da denúncia em face da paciente, a quem são imputados  os crimes de corrupção ativa e lavagem de capitais, e designou a audiência de instrução e julgamento.

II - É possível inferir da própria dinâmica dos fatos descritos na denúncia que a conduta tida pela acusação como tipificadora de lavagem de capitais configura, em tese, o crime de corrupção ativa imputado à paciente.  O ato de pagar propina não pode a um só tempo caracterizar os crimes de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro, sob pena de violação ao princípio non bis in idem.

III - Resta configurado manifesto constrangimento ilegal, deduzido da imputação indevida à paciente de dois crimes autônomos relativos à mesma conduta,  em franca violação ao princípio non bis in idem, apto a justificar a concessão da ordem  pretendida, para fim de reconhecimento como atípico o fato descrito na denúncia, tido como lavagem de dinheiro.

IV - Sendo de cunho objetivo os fundamentos jurídicos que levam ao trancamento parcial da ação penal, impõe-se a extensão da ordem de habeas corpus em favor do único corréu que, rigorosamente, encontra-se em situação similar à da paciente, considerando o teor da denúncia. 

V - Ordem concedida, com extensão apenas em favor de um dos corréus, para trancamento da ação penal originária, tão somente quanto à imputação do crime de lavagem de capitais, com fulcro no art. 395, III, do CPP."

Após o desmembramento da ação penal n.º 5077813-48.2020.4.02.5101 (processo 5007122-49.2021.4.02.0000/TRF2, evento 135, ACOR1), a 2ª Turma Especializada, em 14/2/2023, concedeu a ordem de habeas corpus em favor de D. D. F. quanto aos fatos que continuaram a ser apurados pela 7ª Vara Federal Criminal/SJRJ (evento 26, ACOR1):

"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

I - Habeas corpus impetrado contra ato judicial que confirmou o recebimento da denúncia em face da paciente.

II - Não se justifica o curso de uma ação penal ou inquérito policial quando já se verificam, no caso concreto, elementos robustos e suficientes que indicam o inevitável fracasso da prestação da tutela jurisdicional, de modo que a construção doutrinária e jurisprudencial, baseada na lógica do sistema e na boa técnica hermenêutica, é ferramenta não apenas útil, mas absolutamente necessária para garantir a perfeita adequação da estática do ordenamento à dinâmica das relações sociais (habeas corpus nº 2001.51.01.527319-4, Relator Juiz Federal Convocado Marcello Granado, julgado em 24/09/08).

III - A decisão impetrada, que apreciou a resposta da paciente à acusação e reconheceu a existência de "lastro probatório mínimo" concernente à imputação remanescente de corrupção ativa, confirmando o recebimento da denúncia por suposta prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do CP, ao não identificar as provas referendadas na denúncia, que, em tese, poderiam corroborar o depoimento do corréu colaborador.

IV - Em ações penais decorrentes de acordos de colaboração premiada, o exame da admissibilidade da denúncia, no que diz respeito à verificação de justa causa, condição da ação, que se traduz no lastro mínimo de elementos de prova a demonstrar a viabilidade da pretensão punitiva, vista como demonstração do interesse de agir da acusação ou como corolário da ampla defesa, assume tal relevância, por força da vedação contida no art. 4º, §16, II, da Lei n° 12.850/2013, que não é mais possível recorrer-se à jurisprudência tradicional, que vedava a análise da suficiência ou não de provas para a propositura da ação penal em sede de habeas corpus. Não se trata de confundir o juízo de admissibilidade da denúncia - que é de mera delibação, nunca de cognição exauriente -  com o de procedência da imputação criminal, pois, não se está aqui a exigir a existência de prova cabal e segura, muito menos um exame minucioso do contexto fático ou avaliação pormenorizada das provas e indícios reunidos em relação ao acusado. O que se revela imprescindível, nada mais é do que a identificação dos elementos derivados de fontes independentes e diversas das declarações do colaborador, que o julgador - e não o MPF - entende serem pertinentes à imputação ao acusado o MPF e que legitimariam o prosseguimento de uma ação penal originária de um acordo de colaboração premiada, sob pena de configuração de prejuízo à defesa decorrente de ato passível de nulidade.

IV - Em prestígio ao princípio da ampla defesa, impõe-se considerar inválida a decisão que confirmou o recebimento da denúncia em face da paciente, por suposta prática do crime do art. 333, parágrafo único, do CP, por violação ao art. 4º, §16, II, da Lei n° 12.850/2013 c/c arts. 563 e 564, V, do CPP e art. 93, IX, da Constituição Federal.

V - Julgado procedente o pedido de concessão da ordem de habeas corpus, para declarar a nulidade da decisão que confirmou o recebimento da denúncia em face da paciente."

Dito isso, assiste razão aos impetrantes.

Estando eu convencido quanto à nulidade parcial da colaboração premiada de MARCELO GUIMARÃES, nas partes em que se refere a MARCELO FREITAS LOPES, por violação da vedação dirigida a advogados consistente na delação de seus clientes, conforme votos que proferi nos autos n.º 5019578-60.2023.4.02.0000 (evento 107, VOTO2, evento 107, VOTO3), reanalisei os elementos indiciários de autoria e materialidade que embasam a denúncia em face de D. D. F. por suposta prática de crime de corrupção ativa, para concluir pela necessidade de mudança do entendimento exarado por esta Turma Especializada, por ocasião do julgamento do hc n.º 5007241-10.2021.4.02.0000.

Passo a transcrever os seguintes relatos extraídos da denúncia, que se referem àquela imputação ​(processo 5090318-03.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1, fls. 17/53):

"(...) no período compreendido entre novembro de 2016 e abril de 2017, MARCELO FREITAS LOPES, DURIVAL DE FARIAS e D. D. F., em unidade de desígnios, ofereceram, prometeram e efetivamente pagaram vantagem indevida correspondente a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) ao Delegado WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES, por intermédio do advogado MARCELO GUIMARÃES e de VICTOR DUQUE ESTRADA ZEITUNE , sendo R$ 160.000,00 pagos por MARCELO FREITAS e R$ 320.000,00 por DURIVAL e DULCINARA, para determiná-lo a praticar e omitir atos de ofício, com infração de deveres funcionais, na condução do IPL nº 0101/2015-4-DPF/VR/RJ, o que efetivamente ocorreu, tendo WALLACE NOBLE efetivamente praticado e omitidos atos de ofício com infração de deveres funcionais, ao colher depoimentos e realizar diligências de forma direcionada exclusivamente a atender aos interesses dos empresários e viabilizar o arquivamento do inquérito policial citado, e ao deixar de avançar nas investigações acerca de suposto crime de fraude à licitação envolvendo as referidas empresas, conduzindo o IPL ao seu efetivo arquivamento e evitando a real apuração dos ilícitos envolvendo as empresas ESPECIFARMA e MERRIAM (Corrupção Ativa/Art. 333, § único, do CP – Fato 02).

(...)

No ano de 2016, o empresário VICTOR ZEITUNE foi apresentado ao DPF WALLACE NOBLE pelo colaborador MARCELO GUIMARÃES, exatamente para que iniciassem relacionamento espúrio, de modo que fosse possível ao empresário acionar o Delegado quando houvesse uma oportunidade de pagamento de vantagens indevidas para intervenção do Delegado em alguma questão do interesse de VICTOR.

VICTOR DUQUE ESTRADA ZEITUNE possui diversas empresas em nome de terceiros e também atuava no setor de medicamentos, sendo parceiro comercial de MARCELO FREITAS LOPES, sócio da empresa ESPECIFARMA, de apelido BIN LADEN, que era investigada no IPL nº 0101/2015-4 da Delegacia de Volta Redonda.

No final de 2016, em data não conhecida, por volta do mês de outubro, VICTOR DUQUE ESTRADA ZEITUNE acionou o DPF WALLACE NOBLE para que este buscasse viabilizar uma forma de interferir nas investigações do aludido IPL na Delegacia de Volta Redonda, pelo que ajustariam valores de vantagens indevidas a serem pagos por MARCELO FREITAS LOPES e que seriam divididos entre WALLACE e ZEITUNE.

O DPF WALLACE NOBLE aceitou a proposta formulada por VICTOR ZEITUNE, ciente que teria facilidade para conseguir uma missão para atuar na Delegacia de Volta Redonda, diante do afastamento de um dos Delegados lá lotados, de modo que, uma em missão na Delegacia, bastaria lograr ser designado para presidir o inquérito de interesse dos empresários. Em seguida, VICTOR DUQUE ESTRADA ZEITUNE solicitou, em nome de WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES e em razão do cargo por ele exercido como Delegado de Polícia Federal, ao empresário MARCELO FREITAS LOPES, vantagens indevidas no valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), para si e para os demais envolvidos, valores estes que seriam pagos por MARCELO FREITAS LOPES e pelos denunciados DURIVAL DE FARIAS e D. D. F. como responsáveis pela empresa MERRIAM-FARMA, também envolvida no inquérito policial.

Concordando com a solicitação, MARCELO FREITAS LOPES, atuando em seu nome e dos responsáveis da empresa MERRIAM-FARMA, prometeu realizar o pagamento de vantagens indevidas ao Delegado de Polícia Federal WALLACE NOBLE para que este atuasse para interferir nas investigações em curso no IPL nº 0101/2015-4 da Delegacia de Volta Redonda, direcionando as apurações de forma a relatá-lo com sugestão de arquivamento, de modo a finalizar as investigações.

Para viabilizar o que fora planejado pelo Delegado de Polícia Federal para finalizar o inquérito policial, exarando relatório pelo seu arquivamento, e sem levantar suspeitas, seria necessário realizar as oitivas dos envolvidos de forma a consignar no inquérito policial uma versão para os fatos sob apuração que pudesse justificar as suspeitas inicialmente verificadas e que justificaram a própria instauração do apuratório. Nesse sentido, VICTOR ZEITUNE acionou o colaborador MARCELO GUIMARÃES para que este pudesse figurar formalmente como advogado dos empresários nas oitivas que seriam realizadas por WALLACE NOBLE, uma vez que era necessário um advogado de confiança, que tivesse conhecimento acerca do ajuste realizado, sendo que o colaborador já tinha experiência em tais situações por ter atuado como operador do esquema criminoso denunciado nos Autos nº 0002916-71.2019.4.02.5101.

(...)

MARCELO FREITAS LOPES fez novo contato com os responsáveis pela empresa MERRIAM-FARMA e repassou aos denunciados DURIVAL DE FARIAS (DUDO) e D. D. F. a solicitação de propina realizada pelo WALLACE NOBLE, mencionando a eles que teriam que pagar R$ 320.000,00 para resolver o inquérito. MARCELO FREITAS LOPES não citou, contudo, o nome do Delegado WALLACE NOBLE, de modo a preservá-lo, mencionando apenas que havia o acerto com integrantes da Polícia Federal para resolver aquele inquérito, dando a entender inclusive que o acerto fora realizado em nível acima do Delegado. DUDO e DULCINARA aceitaram o proposto, prometendo realizar o pagamento das vantagens indevidas em favor dos agentes públicos corruptos para que o inquérito fosse finalizado.

Ficou ajustado entre todos os envolvidos no episódio criminoso que os pagamentos deveriam ser realizados mediante simulação de prestação de serviços advocatícios entre as empresas e o escritório de advocacia de MARCELO GUIMARÃES (ALVES GUIMARÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS), para que os valores de propina fossem repassados com aparência de licitude, como se decorressem simplesmente da contraprestação por serviços advocatícios que na realidade não existiram, em operação de lavagem de ativos na qual os denunciados ocultaram e dissimularam a natureza, disposição e propriedade dos valores provenientes da infração penal de corrupção passiva.

Assim, antes da data designada para a oitiva dos investigados, no dia 04.02.2017, o colaborador MARCELO GUIMARÃES, em unidade de desígnios com os demais denunciados, providenciou a emissão, pelo escritório de advocacia Alves Guimarães Advogados Associados, de duas notas fiscais frias, de números 00000756 e 00000757 em face de ESPECIFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES e MERRIAM-FARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, a primeira no valor de 159.829,52 e a segunda no valor de 319.659,03 (DOC. 03). As notas fiscais foram emitidas com 4 minutos de diferença entre elas, ambas contendo como discriminação dos serviços apenas a referência a prestação de serviços advocatícios, e sendo a segunda exatamente o dobro do valor da primeira, e não refletiam uma efetiva prestação de serviços, visando apenas, como já narrado, viabilizar o repasse dos valores de propina com aparência de licitude.

(...)

Em seguida, foi simulada a colheita do depoimento de MARCELO FREITAS LOPES, que não se tratou efetivamente de um depoimento, pois, em razão do acordo de pagamento de vantagens indevidas ajustado, o que já era do conhecimento de MARCELO LOPES, o DPF WALLACE NOBLE não fez perguntas ao empresário e foi escrevendo no depoimento o que entendia necessário para que fosse possível estabelecer a versão que desejavam para afastar as irregularidades e sugerir o relatório final o arquivamento do inquérito.

Em seguida, DULCINARA e Renato Coradelo, acompanhados do advogado Rodrigo Bicaco, foram ouvidos no formato normal de um depoimento, tendo em vista que, embora soubessem do ajuste de propina para resolver o inquérito, não tinham conhecimento da participação do DPF WALLACE, e o Delegado não queria que estes desconfiassem de seu envolvimento, sendo que os representantes da MERRIAM acreditavam que o direcionamento das investigações e a destinação das vantagens indevidas se dariam em nível superior.

(...)

MARCELO GUIMARÃES contou que então marcou com os representantes da empresa MERRIAM para irem a Volta Redonda prestar depoimento, combinando de se encontrar em um Shopping em Volta Redonda antes do depoimento. O colaborador viajou para Volta Redonda acompanhado de seu motorista LUIS HENRIQUE DO NASCIMENTO ALMEIDA, do advogado de seu escritório Rodrigo Bicaco, que designou para representar o pessoal da MERRIAM no depoimento, e de um outro funcionário que estava visitando o Brasil. 

MARCELO GUIMARÃES narrou que, uma vez em Volta Redonda, encontraram no Shopping MARCELO FREITAS LOPES, sentando-se em uma mesa apenas com este, ficando apartados LUIS HENRIQUE, Rodrigo e o segurança pessoal de MARCELO FREITAS. Na oportunidade, MARCELO FREITAS pediu que o colaborador não abordasse o assunto sobre o pagamento de propina com os representantes da MERRIAM, e disse que, caso estes o fizessem, VICTOR ZEITUNE havia pedido ao colaborador para falar que o acerto era acima do delegado, “a nível de Superintendência”, com o objetivo de preservar o Delegado WALLACE e reforçar que o assunto estava resolvido para a cobrança de propina.

Após a conversa no Shopping, todos saíram, encontraram-se com o pessoal da MERRIAM no caminho e se dirigiram à Delegacia da Polícia Federal em Volta Redonda, tendo MARCELO GUIMARÃES notado que estavam no local a pessoa conhecida como DUDO, sua irmã e o vendedor da MERRIAM, que reconheceu em seu depoimento como sendo, respectivamente, DURIVAL DE FARIAS, D. D. F. e RENATO CORADELO. (Depoimento Anexo 30 – complementar - DOC. 01)

O colaborador narrou como foi “colhido o depoimento” de MARCELO FREITAS LOPES, que não se tratou efetivamente de um depoimento, pois o DPF WALLACE NOBLE não fazia perguntas e ia escrevendo o depoimento no sentido que queria para que fosse possível afastar as irregularidades e arquivar o inquérito, sendo que no depoimento dos representantes da MERRIAM o DPF WALLACE até fingiu ser duro nas perguntas para que eles não desconfiassem de seu envolvimento. 

MARCELO GUIMARÃES apontou que o DPF WALLACE relatou o inquérito pelo arquivamento, e mandou por Whatsapp ao colaborador o relatório feito por ele e posteriormente a decisão do Juízo, e o colaborador mandou esses arquivos para MARCELO FREITAS e DUDO.

O colaborador deu detalhes acerca dos valores ajustados e narrou a emissão das notas fiscais frias para que o repasse dos valores fosse feito através de seu escritório de advocacia, esclarecendo ainda a forma de divisão igualitária dos valores entre o colaborador, VICTOR ZEITUNE e WALLACE NOBLE.

MARCELO GUIMARÃES registrou, ainda, que seu escritório nunca prestou serviços em nenhuma oportunidade à MERRIAM ou ESPECIFARMA, apontando que houve somente essa emissão de notas fiscais para viabilizar o repasse dos valores ajustados com WALLACE, VICTOR ZEITUNE e MARCELO FREITAS, e que sequer conhecia as pessoas da ESPECIFARMA ou MERRIAM antes desse episódio, acreditando que sequer tenha sido feito contrato de honorários ou algum outro documento para justificar a prestação de serviços além da nota fiscal. Acrescentou que não atuava como advogado na área criminal, apenas acompanhava esses depoimentos em que havia algum negócio de pagamento de propina já feito, de modo que os representantes da MERRIAM sabiam que não estavam contratando o colaborador, mas apenas pagando valores de propina para resolver o inquérito.

A reunião do colaborador e do representante da empresa ESPECIFARMA no Shopping Sider, em Volta Redonda, e o encontro com os representantes da MERRIAM momentos antes da oitiva reforça a ciência de ambos os lados em relação ao pagamento de propina para resolver o inquérito e também representa indício de que estavam atuando em parceria desde o procedimento licitatório. Vale lembrar que os representantes da MERRIAM apenas conheceram o advogado que os representaria minutos antes de sua oitiva.

Como consignado na Informação Policial, a utilização de dois advogados distintos no IPL foi fundamental para dar aparência formal de que as empresas estavam com defesas técnicas separadas, uma vez que a suspeita apurada no IPL era exatamente a de que as empresas teriam atuado de forma conjunta no procedimento licitatório, sendo, portanto, de suma importância desvincular as duas empresas.

O valor pago pela MERRIAM ao escritório de advocacia de MARCELO GUIMARÃES, de R$ 320.000,00 é absolutamente alto para um simples acompanhamento de oitivas em uma única data, sobretudo pra um advogado que não atua efetivamente na área criminal.

Como mencionado anteriormente, examinando os dados obtidos com as quebras de sigilo bancário já autorizadas por este Juízo foi possível verificar que os créditos dos valores na conta bancária do escritório de advocacia do colaborador foram realizados de forma parcelada nos meses de fevereiro, março e abril de 2017.

Verifica-se que os valores das notas fiscais emitidas e o recebimento de tais quantias destoam completamente do padrão de movimentação financeira do escritório no ano de 2017, sendo que os dados extraídos da e-Financeira (DOC. 04), obtidos com a quebra de sigilo fiscal autorizada nos 0106404-13.2017.4.02.5101, demonstram que os montantes recebidos nos meses de fevereiro, março e abril nas contas do escritório de advocacia foram entre 400% e 500% superiores à média dos demais meses de 2017, o que reforça a conclusão de que os pagamentos feitos pelas empresas não se referiam, de fato, a serviços advocatícios prestados pelo escritório do colaborador:

Como já esclarecido, o advogado Rodrigo Bicaco Arantes Lopes, designado pelo colaborador para acompanhar os representantes da MERRIAM nos depoimentos prestados perante o DPF WALLACE, era, de fato, funcionário de MARCELO GUIMARÃES, inclusive com registro no escritório de contabilidade de MARCELO GUIMARÃES, inicialmente denominado SAMA CONTABILIDADE, como consignado na Informação Policial 006/2020 (DOC. 08).

Rodrigo Bicaco foi ouvido em sede policial (DOC. 24), e esclareceu que trabalhou no escritório de MARCELO GUIMARÃES desde 2014, e que “o escritório não atua na área criminal”. Relatou como acompanhou as oitivas no inquérito de Volta Redonda a pedido de MARCELO GUIMARÃES e que não tinha nenhum conhecimento na área criminal, tendo MARCELO dito que isso não seria um problema, sendo que Rodrigo Bicaco acompanhou a oitiva sem sequer saber do que se tratava o inquérito (DOC. 24 - grifou-se):

(...)

Rodrigo ainda confirmou que o encontro com as pessoas que foram ouvidas ocorreu em um Shopping na cidade de Volta Redonda (DOC. 24 - grifou-se):

(...)

Verificou-se, ademais, que no dia 06/02/2017 foram, de fato, como relatou o colaborador, ouvidos MARCELO FREITAS LOPES, sócio da ESPECIFARMA, D. D. F., sócia da MERRIAM, e Renato Coradelo, representante comercial da MERRIAM. Por sua vez, Paulo Fernando Pereira Seixas, que em tese seria o representante da ESPECIFARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, foi ouvido no dia 09/02/2017, desacompanhado de advogado. As demais pessoas cuja intimação foi determinada por WALLACE não prestaram depoimento, não tendo sido possível obter mais informações apenas a partir das dados do SISCART.

A análise realizada pela Polícia Federal no aludido IPL destaca o fato de os empresários investigados no IPL em questão terem ido até Volta Redonda prestar depoimento, sendo que conforme registrado na Informação Policial 006/2020(DOC. 08), o exame dos termos de declarações evidenciam que “todas as pessoas ouvidas por WALLACE NOBLE são residentes do Rio de Janeiro e região metropolitana, ou sejam, normalmente, seriam ouvidas por meio de carta precatória, não tendo o compromisso de se deslocarem, por meio de uma longa viagem, só para serem ouvidas no local do fato. Seria, inclusive, natural, que os seus advogados solicitassem a realização das oitivas por meio de carta precatória, a não ser que fosse de interesse da defesa, que fossem ouvidas pelo presidente do inquérito, o que, normalmente, ocorre nos casos em que há colaboração por parte do investigado.” A própria Informação Policial registra que, caso houvesse a expedição de carta precatória para as oitivas provavelmente o DPF WALLACE não teria tempo hábil para relatar o referido inquérito até o final de sua missão.

(...)

Ainda a partir dos dados das novas quebras telemáticas, no bacukp do calendário de MARCELO FREITAS LOPES, foram localizadas algumas reuniões e “acertos” de valores de MARCELO FREITAS LOPES com DURIVAL FARIAS, vulgo DUDO, que, mesmo tendo datas anteriores aos fatos relacionados ao episódio de corrupção do DPF WALLACE quanto ao IPL de Volta Redonda, demonstram o relacionamento entre os empresários e entre as empresas ESPECIFARMA e MERRIAM, corroborando o relato do colaborador MARCELO GUIMARÃES. Em um dos compromissos há inclusive a referência a Dudo e ao Município de Barra Mansa:

(...)

Os representantes da MERRIAM também foram ouvidos em sede policial. DURIVAL DE FARIAS, o DUDO, manteve a versão de que MARCELO GUIMARÃES fora contratado para lhe representar e também representar sua irmã no inquérito policial em Volta Redonda, por indicação de MARCELO FREITAS LOPES, com contratação feita apenas de forma verbal, sem a formalização de qualquer documento escrito (DOC. 38). Disse que participou de uma reunião com MARCELO FREITAS LOPES e MARCELO GUIMARÃES em uma cafeteria em um posto de gasolina, no qual o advogado apresentou proposta de honorários, relatando que ele e sua irmã acharam altos os honorários, mas confiaram em MARCELO FREITAS LOPES que o preço era justo. 

DURIVAL ainda relatou ter achado estranho o mesmo escritório representar as duas empresas no inquérito, mas disse que MARCELO GUIMARÃES alegou que não haveria qualquer problema quanto a isso, apenas que precisariam ser advogados diferentes.

Chama atenção no depoimento de DURIVAL DE FARIAS o fato de que as reuniões supostamente realizadas para contratação de um escritório de advocacia para lhe representar em uma oitiva em um IPL mediante pagamento de vultuosos R$ 300.000,00 teria ocorrido não no escritório de MARCELO GUIMARÃES, mas em uma cafeteria em um posto de gasolina, local absolutamente impróprio para tal finalidade, caso se tratasse, de fato, de uma contratação lícita. E para um advogado sem experiência na esfera criminal, sendo inclusive acionado para acompanhar o depoimento um outro advogado sem nenhuma atuação pretérita na esfera criminal e sem ciência do que tratava a investigação. 

No mesmo sentido, D. D. F. afirma ter contratado o escritório de advocacia de MARCELO GUIMARÃES para lhe representar na investigação em questão, a partir de indicação de MARCELO FREITAS LOPES a seu irmão DUDO, que cuidou de toda a parte da contratação. Acrescentou que foi orientada pelo advogado MARCELO GUIMARÃES sobre o que deveria falar no depoimento horas antes em um Shopping no Município de Volta Redonda, que não tem ciência de qualquer pagamento destinado ao Delegado responsável pelas investigações e que este foi muito agressivo na oitiva.

Novamente chama atenção no depoimento de D. D. F. o fato de que a suposta contratação envolvia montante bastante elevado, e mesmo assim a reunião realizada para orientação da cliente que prestaria depoimento em seguida ocorreu não no escritório de advocacia do responsável, mas em um Shopping em Volta Redonda pouco antes do depoimento, evidenciando uma preparação para o ato absolutamente deficiente e incompatível com os supostos honorários pagos, reforçando que não se tratava, de fato, de uma contratação verdadeira, e sim uma simulação no contexto do pagamento de vantagens indevidas imputado aos denunciados.

Cumpre esclarecer, por fim, que independente da existência ou não de irregularidade no procedimento licitatório apurado no inquérito policial em tela, o relato do colaborador e os elementos colhidos como provas de corroboração e oriundos de medidas cautelares anteriores demonstram, de forma clara, a prática de crime de corrupção passiva pelo DPF WALLACE NOBLE, que, após o ajuste das vantagens indevidas com os empresários, buscou a missão em Volta Redonda exatamente para poder viabilizar seu intento criminoso, “interceptou” o inquérito de interesse dos empresários corruptores, acelerou sua tramitação para que fosse possível realizar todas as oitivas em um único dia durante sua missão de modo a permitir a conclusão da apuração ainda durante sua missão, com a produção de um relatório sugerindo o arquivamento do feito.

Não obstante, mesmo que tivesse sido regular a atuação dos empresários nos fatos apurados no IPL, ainda assim não se afastaria o crime de corrupção passiva e o de corrupção ativa por parte dos representantes da ESPECIFARMA e MERRIAM ao prometerem e pagar a propina ao Delegado para finalizar o inquérito em seu favor, sendo certo que, como bem destacou MARCELO FREITAS LOPES na conversa com MARCELO GUIMARÃES, fez aquilo porque “quanto menos um processo melhor…” (DOC. 06 e DOC. 07): (...)"

Pois bem, em que pese a atuação, tida como incomum, do Delegado da Polícia Federal WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES à frente do inquérito policial n.º 0101/2015-4 – DPF/VRA/RJ, que havia sido instaurado em 27/05/2015, pela Delegacia da Polícia Federal de Volta Redonda, para investigar possível fraude à licitação na Prefeitura de Barra Mansa/RJ, envolvendo a MERRIAN-FARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, empresa dos irmãos denunciados D. D. F. e DURIVA DE FARIAS, e a ESPECIFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES, de propriedade de MARCELO FREITAS LOPES, e o pagamento efetuado de forma parcelada pelos empresários da MERRIAM diretamente na conta do escritório de advocacia de MARCELO GUIMARÃES,  conforme dados obtidos com as quebras de sigilo bancário (autos n.º 0106404-13.2017.4.02.5101), não se extrai da narrativa acusatória indícios mínimos de que D. D. F. teria agido com conhecimento de causa a respeito do acerto tido como espúrio e caracterizador de crime de corrupção entre o colaborador MARCELO GUIMARÃES, VICTOR DUQUE ESTRADA ZEITUNE, MARCELO FREITAS LOPES e WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES.

Muito embora a paciente tenha reconhecido que o escritório de advocacia ALVES GUIMARÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS do colaborador MARCELO GUIMARÃES fora contratado, de forma verbal, para representá-la no inquérito policial n.º 0101/2015-4 – DPF/VRA/RJ, a denúncia deixa claro que teria sido MARCELO FREITAS LOPES o intermediador entre os representantes da MERRIAM e MARCELO GUIMARÃES.

Inclusive, há um relato de MARCELO GUIMARÃES a sugerir a preocupação de MARCELO FREITAS LOPES com a possibilidade de o colaborador abordar o assunto sobre o pagamento de propina com os representantes da MERRIAM.

Certo é que o depoimento de  MARCELO GUIMARÃES, na parte em que ele afirmou "que os representantes da MERRIAM sabiam que não estavam contratando o colaborador, mas apenas pagando valores de propina para resolver o inquérito", não resta corroborado por qualquer outro indício citado na denúncia, seja por depoimentos prestados no inquérito policial, seja por conteúdos de conversas telefônicas ou de mensagens eletrônicas trocadas entre D. D. F. e MARCELO FREITAS LOPES, MARCELO GUIMARÃES, VICTOR DUQUE ESTRADA ZEITUNE ou WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES.

Acrescente-se, ainda, conforme já afirmei, o meu entendimento quanto à configuração de nulidade parcial da colaboração premiada de MARCELO GUIMARÃES, nas partes em que se refere a MARCELO FREITAS LOPES, por violação ao art. 7º, § 6º-I, da Lei n.º 8.906/1994, o que me levou a reconhecer a ilicitude das provas apresentadas pelo colaborador envolvendo aquele corréu, além daquelas derivadas, que também fazem alusão à D. D. F., por se apresentarem imbricadas.

Porém, ainda que se considere válida a colaboração premiada de MARCELO GUIMARÃES, forçoso concluir pela ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal em face da paciente. 

Como tenho sustentado em diversos julgados desta Turma Especializada, “não se justifica o curso de uma Ação Penal ou Inquérito Policial quando já se verificam, no caso concreto, elementos robustos e suficientes que indicam o inevitável fracasso da prestação da tutela jurisdicional, de modo que a construção doutrinária e jurisprudencial, baseada na lógica do sistema e na boa técnica hermenêutica, é ferramenta não apenas útil, mas absolutamente necessária para garantir a perfeita adequação da estática do ordenamento à dinâmica das relações sociais” (habeas corpus nº 2001.51.01.527319-4, Relator Juiz Federal Convocado Marcello Granado, julgado em 24/09/08).

Sendo assim, não vislumbro outra solução, que não seja o trancamento da ação penal originária em face de D. D. F. por ausência de justa causa, uma vez que os indícios tidos pela acusação como de autoria do crime do art. 333, parágrafo único, do CP apresentam-se insuficientes para a viabilização do exercício do contraditório e da ampla defesa, e, consequentemente, para a prosseguimento da persecução penal.

Finalmente, por ser o habeas corpus meio idôneo para a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu, importa estender a ordem em favor de DURIVAL DE FARIAS, por se encontrar, rigorosamente, na mesma situação processual de sua irmã, que decorre da ausência de justa causa, no que concerne à imputação do crime de corrupção ativa nos autos originários.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido de concessão da ordem de habeas corpus, para trancar a ação penal originária com relação à paciente, com fulcro no art. 395, III, do CPP, a qual, de ofício, estendo a DURIVAL DE FARIAS.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001791659v53 e do código CRC 7bf94439.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 15/07/2024, às 15:18:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001993989
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5000349-80.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO-VISTA

Conforme já bem sintetizou o em. Relator, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D. D. F. contra ato praticado pela MM. Juíza Federal da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/SJRJ, que, em 24/11/2023, nos autos da ação penal nº 5090318-03.2022.4.02.5101, ratificou o recebimento da denúncia e rejeitou a alegação defensiva de ausência de justa causa, determinando o regular prosseguimento do feito (evento 1, ANEXO2).

Os impetrantes alegam, em síntese, ausência de justa causa acerca da imputação por suposta prática de corrupção ativa, aduzindo que os indícios de autoria em face da paciente estariam baseados apenas no testemunho de “ouvir dizer” de um colaborador, pleiteando assim o trancamento da ação penal nº 5090318-03.2022.4.02.5101, única e exclusivamente em relação à paciente.

O voto do em. Relator foi no sentido de conceder a ordem de habeas corpus, para trancar a ação penal originária em relação à paciente, com fulcro no art. 395, III, do CPP, e de ofício, estender seus efeitos ao corréu DURIVAL DE FARIAS.

Segundo consta dos autos, na origem a denúncia adveio de desdobramento das informações obtidas no acordo de colaboração premiada firmado por MARCELLO GUIMARÃES e de medidas cautelares conexas, por meio das quais se identificou uma organização criminosa em atuação na Superintendência de Polícia Federal do Rio de Janeiro, supostamente dedicada à obtenção de vantagens ilícitas em benefício de um Delegado de Polícia Federal; de um Escrivão de Polícia Federal e de outros agentes criminosos a eles relacionados, tudo em razão da função exercida pelos primeiros na condução de inquéritos policiais em curso naquele Departamento policial. Trata-se da denominada "OPERAÇÃO TERGIVERSAÇÃO".

De forma muito sintética, imputou-se tanto a DURIVAL DE FARIAS quanto a D. D. F., em tese, participação no esquema criminoso de pagamento das vantagens indevidas, ora funcionando para consecução dos atos de corrupção ora na simulação dos pagamentos via suposta prestação de serviços advocatícios com o escritório do colaborador MARCELO GUIMARÃES que, como salientado pelo MPF, teve como crime antecedente corrupção passiva narrada na denúncia. Imputou-se à paciente e ao corréu DURVAL DE FARIAS, inicialmente, suposta prática dos crimes descritos no art. 333, parágrafo único do CP e art. 1º, §4º da Lei 9.613/98, por envolvimento nos denominados fatos 02 e 03 da denúncia (evento 1, ANEXO4). 

Pois bem, originalmente a ação penal foi distribuída à 7ª Vara Federal Criminal/SJRJ (autos nº 5077813-48.2020.4.02.5101), mas sobrevindo determinação deste TRF da 2ª Região, emanada no julgamento do Habeas Corpus nº 5007122-49.2021.4.02.0000/RJ, reconhecendo a incompetência da 7ª Vara Federal para julgar apenas os fatos nº 01 e 02 da denúncia.

Foi então determinada autuação de novo processo (processo 5090318-03.2022.4.02.5101/RJ, evento 24, ANEXO3) para tratar dos já apontados fatos 01 e 02 da denúncia, resultando na distribuição da ação penal originária deste HC, autuada sob o nº 5090318-03.2022.4.02.5101, redistribuída por sorteio à 2ªVara Criminal/SJRJ em 28/11/2022 (evento 25 daqueles autos). 

Em suma, a ação penal originária (autos nº 5090318-03.2022.4.02.5101) decorre de desmembramento da ação penal nº 5077813-48.2020.4.02.5101, esta última ainda tramitando junto à 7ª Vara Federal Criminal/SJRJ. 

Feita a contextualização, necessário se faz destacar que a paciente já impetrou outros três habeas corpus perante esta Corte versando sobre essas imputações, sendo este HC o quarto remédio constitucional sob apreciação. 

O primeiro HC, impetrado ainda em face de ato da 7ª Vara Federal Criminal/SJRJ foi autuado sob o nº 5007241-10.2021.4.02.0000, julgado em 02/08/2021, ocasião na qual a 2ª Turma Especializada rejeitou a tese defensiva de ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal originária, com relação ao crime de corrupção ativa (apontado fato 2 da denúncia), sendo esse acórdão confirmado pela 5ª Turma do c. STJ no julgamento do RHC nº 157.741 (processo 5007241-10.2021.4.02.0000/TRF2, evento 80, DECSTJSTF1).

Posteriormente a paciente impetrou um segundo HC, autuado sob o nº 5007961-74.2021.4.02.0000, que julgado em 17/08/2021, resultou no trancamento da ação penal apenas no que toca ao crime de lavagem de dinheiro (apontado fato 03 da denúncia), que ainda era tratado perante a 7ª Vara Federal Criminal/SJRJ.

Depois disso ainda houve uma terceira impetração (autos nº 5010817-74.2022.4.02.0000), onde a defesa buscava anular decisão proferida pela 7ª Vara Federal Criminal/SJRJ na ação penal nº 5077813-48.2020.4.02.5101 (onde mantida a imputação de lavagem de dinheiro), após a reposta escrita à acusação, determinando-se que outra fosse proferida, aduzindo que a decisão judicial não apontaria de forma precisa quais elementos probatórios corroboravam os elementos revelados na colaboração premiada de MARCELO GUIMARÃES. A ordem fora então concedida ainda em 14/02/2023, para que houvesse a renovação do ato de apreciação da resposta à acusação. 

Pois bem, nos autos da ação penal originária deste writ, autos nº 5090318-03.2022.4.02.5101, a paciente responde pelo crime de corrupção  e com relação a ele esta Corte já se manifestou pela regularidade da denúncia e presença de justa causa no julgamento do HC nº 5007241-10.2021.4.02.0000, julgado em 02/08/2021, por unanimidade e cujo acórdão já foi também confirmado pela 5ª Turma do c. STJ no RHC nº 157.741. Peço vênia para transcrever a Ementa, também da lavra do Exmo. Relator, Desembargador Federal Marcello Granado: 

"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESDOBRAMENTO DA OPERAÇÃO TERGIVERSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I - Habeas corpus impetrado contra a decisão que confirmou o recebimento da denúncia nos autos de ação penal, objeto de desdobramento da OPERAÇÃO TERGIVERSAÇÃO, em que são imputados à paciente suposto acerto de pagamento de propina com empresa da qual é responsável, além de lavagem de dinheiro.

II - Desconsiderado o pedido de trancamento da ação penal originária quanto ao crime de lavagem de dinheiro, objeto de outro habeas corpus, no qual foi deferida liminar favorável à paciente.

III - Impossibilidade de trancamento da ação penal com relação ao crime de corrupção ativa imputado à paciente (art. 333, parágrafo único, do CP). Não restou identificado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da paciente apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus, pois a exaustiva decisão impetrada, que apreciara a resposta da paciente à acusação, não incorre em teratologia, descompasso com a CRFB/1988, ilegalidade ou abuso de poder, além de não confrontar precedente ou entendimento pacificado pelos membros desta Corte ou Tribunais Superiores sobre a matéria em questão, inferindo-se da peça acusatória a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, com destaque para a justa causa, além das condições da ação.

IV - A denúncia atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 41, do CPP, contendo descrição individualizada da conduta da paciente e destacando as circunstâncias mais relevantes que são intrinsecamente relacionadas ao fato tido como criminoso, e que por este mesmo motivo, interessam à apreciação. A peça inicial encontra-se devidamente demarcada, garantindo à acusada a defesa da imputação de crime de corrupção ativa em observância ao princípio da acusação explícita, que deflui da lei maior, como uma das garantias do devido processo legal, atendendo à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa, pois conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá a acusada a ela se contrapor eficazmente e mais possível, como já se constata neste feito.

V - A imputação de corrupção ativa não se baseia apenas nas palavras do colaborador, mas em fartos elementos de prova colhidos nos autos, alguns deles colhidos de forma absolutamente autônoma durante as investigações realizadas pelo MPF, inclusive mediante afastamento de sigilos deferidos judicialmente.

VI - Ordem denegada." (grifo nosso)

 

É certo que o em. Relator cita em seu voto que estaria alterando o entendimento em razão de estar convencido de que  a colaboração premiada firmada por MARCELO GUIMARÃES seria parcialmente nula. Diz o em. Relator em seu voto 

"Estando eu convencido quanto à nulidade parcial da colaboração premiada de MARCELO GUIMARÃES, nas partes em que se refere a MARCELO FREITAS LOPES, por violação da vedação dirigida a advogados consistente na delação de seus clientes, conforme votos que proferi nos autos n.º 5019578-60.2023.4.02.0000 (evento 107, VOTO2, evento 107, VOTO3), reanalisei os elementos indiciários de autoria e materialidade que embasam a denúncia em face de D. D. F. por suposta prática de crime de corrupção ativa, para concluir pela necessidade de mudança do entendimento exarado por esta Turma Especializada, por ocasião do julgamento do hc n.º 5007241-10.2021.4.02.0000."

 

Ocorre que, também quanto ao ponto mister ressaltar que no julgamento do citado HC n.º 5007241-10.2021.4.02.0000, divergi do em. Relator e não reconheci a apontada nulidade, não só por razões materiais, mas também porque se estaria dando definição a relações entre as partes na estreita via do habeas corpus, sem permitir devida instrução sobre elas. ​Peço vênia para transcrever trechos de meu voto divergente (processo 5019578-60.2023.4.02.0000/TRF2, evento 109, VOTODIVERG1)

​

"De se destacar que a denúncia menciona que MARCELO FREITAS LOPES detinha conhecimento prévio de que a atividade que seria desenvolvida pelo colaborador MARCELO GUIMARÃES era uma simulação de serviços advocatícios, ao intuito de conferir ar de normalidade e licitude à empreitada criminosa, viabilizando o pagamento de propina.

Como bem destacou o magistrado de primeira instância, a análise mais profunda do papel exercido por MARCELO GRUIMARÃES na relação com MARCELO FREITAS é essencial para definir a abrangência do dever de sigilo, o que não pode se dar no âmbito estreito do habeas corpus.

Outrossim, sem esta análise mais aprofundada, a exclusão imediata dos termos da delação premiada, apenas pelo fato de que em determinado momento MARCELO GUIMARÃES se apresentou como advogado de MARCELO FREITAS, ignorando o contexto maior revelado pela denúncia,  pode impedir indevidamente o prosseguimento da ação penal, que ainda está em fase instrutória para apuração de gravíssimos crimesenvolvendo membros da Polícia Federal no Rio de Janeiro. 

Em voto complementar apresentado na presente sessão, o i. Reator traz recente precedente do STJ em que foi inadmitida a delação premiada de advogado firmado com violação de sigilo profissional (RHC 179805).

O sigilo profissional previsto no Estatuto a OAB é um dos fundamentos da relação de confiança que deve existir entre o advogado e seu cliente, sendo essencial para a plena defesa dos direitos do cliente.

Essa proteção ao sigilo profissional é vital para que o cliente possa compartilhar todas as informações necessárias para a defesa de seus interesses sem receio de que estas sejam divulgadas. O advogado, por sua vez, deve utilizar essas informações exclusivamente para fins legais e no interesse do cliente, mantendo a confidencialidade em todas as circunstâncias. 

Assim, o sigilo profissional é um dever ético e legal do advogado, sendo um dos pilares para o exercício da advocacia, garantindo a integridade e a privacidade das informações confiadas pelo cliente.

Ocorre que tais premissas e o referido julgado não alteram minhas conclusões sobre o tema discutido neste habeas corpus, sobretudo porque é necessária uma análise muito mais aprofundada do papel de MARCELO GUIMARÃES e sua relação com MARCELO FREITAS para que se possa constatar se as informações por ele obtidas e que foram expostas na delação foram de fato proveniente de uma relação de advogado cliente, com quebra de sigilo profissional, ou se decorreram de uma relação entre associados para a prática criminosa em que o conhecimento dos ilícitos decorre de contexto desconectado com uma prestação de serviços advocatícios de defesa profissional do cliente em ambiente jurídico. 

Reafirmo que o âmbito estreito do habeas corpus não permite essa análise mais aprofundada, tampouco o atual estágio dos autos, com instrução em fases iniciais. 

Portanto, divirjo do em. Relator por considerar inoportuna e insuficiente a análise da relação existente entre MARCELO GUIMARÃES e MARCELO FREITAS no âmbito estreito do habeas corpus, para fins de reconhecimento de eventual nulidade de acordo de delação premiada. 

Evidentemente, não há óbice que ao final da instrução e com base em todos os elementos probatórios disponíveis, se chegue à conclusão de que havia de fato uma relação estritamente profissional entre delator e delatado, o que inviabilizaria a delação objeto da presente discussão."

 

Ademais, ainda é preciso frisar que o julgamento do citado HC nº 50195786020234020000 não está sequer encerrado, pois o em. Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS pediu vista após a divergência por mim inaugurada.

Nesse contexto, com todas as vênias ao em. Relator, não vejo como acolher a pretensão defensiva no que concerne à alegada ausência de justa causa, inclusive no que se refere aos elementos de corroboração à colaboração premiada que também embasou a denúncia, sob pena desta 2ª Turma Especializada funcionar como órgão revisor de seus próprios julgados e também do próprio c. STJ, que confirmou o acórdão denegatório unânime proferido nos autos do HC nº 5007241-10.2021.4.02.0000 ou mesmo amparar decisão nesta impetração com base em voto lançado noutro habeas corpus cujo julgamento sequer se encerrou, embora desde já saliente que reafirmo o teor do voto-divergente que lá lancei e aqui transcrevi em parte.

E saliento, uma vez mais, não se está com isso firmando definição alguma sobre os fatos ou elementos de prova até aqui reunidos, mas apenas reconhecendo força ao acórdão transitado em julgado desta Segunda Turma Especializada no sentido de que a ação penal deve ter regular seguimento para fins de definição no mérito e após devida instrução.  

Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A ORDEM.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001993989v16 e do código CRC 84af41e4.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5000349-80.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ACUSAÇÃO AMPARADA EM DEPOIMENTO DE COLABORADOR. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. 

I  - Denúncia advinda de desdobramento das informações obtidas em acordo de colaboração premiada e medidas cautelares conexas, por meio das quais se identificou uma organização criminosa em atuação na Superintendência de Polícia Federal do Rio de Janeiro, supostamente dedicada à obtenção de vantagens ilícitas em benefício de um Delegado de Polícia Federal; de um Escrivão de Polícia Federal e de outros agentes criminosos a eles relacionados, tudo em razão da função exercida pelos primeiros na condução de inquéritos policiais em curso naquele Departamento policial. Denominada "OPERAÇÃO TERGIVERSAÇÃO".

II - imputou-se à paciente, em tese, participação no esquema criminoso de pagamento das vantagens indevidas, ora funcionando para consecução dos atos de corrupção ora na simulação dos pagamentos via suposta prestação de serviços advocatícios com o escritório do colaborador que, como salientado pelo MPF, teve como crime antecedente corrupção passiva narrada na denúncia, restado então imputada suposta prática dos crimes descritos no art. 333, parágrafo único do CP e art. 1º, §4º da Lei 9.613/98, por envolvimento nos denominados fatos 02 e 03 da denúncia.

III - A paciente já impetrou outros três habeas corpus perante esta Corte versando sobre essas imputações, sendo este HC o quarto remédio constitucional sob apreciação. O primeiro HC, autuado sob o nº 5007241-10.2021.4.02.0000, foi julgado em 02/08/2021, ocasião na qual a 2ª Turma Especializada rejeitou a tese defensiva de ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal originária, com relação ao crime de corrupção ativa (apontado fato 2 da denúncia), sendo esse acórdão confirmado pela 5ª Turma do c. STJ no julgamento do RHC nº 157.741.

IV - Impetrou-se um segundo HC, autuado sob o nº 5007961-74.2021.4.02.0000, que julgado em 17/08/2021, resultou no trancamento da ação penal apenas no que toca ao crime de lavagem de dinheiro (apontado fato 03 da denúncia). E depois disso, ainda houve uma terceira impetração (autos nº 5010817-74.2022.4.02.0000), onde a defesa afirmava não apontados de forma precisa quais elementos probatórios corroboravam os elementos revelados pelo colaborador, o que implicou apenas na renovação do ato de apreciação da resposta à acusação. 

V -  No caso concreto, esta Corte já se manifestou pela regularidade da denúncia e presença de justa causa no julgamento do HC nº 5007241-10.2021.4.02.0000, denegado por unanimidade e cujo acórdão já foi também confirmado pela 5ª Turma do c. STJ. No julgamento do citado HC afastou-se aventada nulidade não só por razões materiais, mas também porque se estaria dando definição a relações entre as partes na estreita via do habeas corpus, sem permitir devida instrução sobre elas. ​

VI - Não há como acolher a pretensão defensiva nesta quarta impetração e no que concerne à alegada ausência de justa causa, mesmo no aspecto acerca dos elementos de corroboração à colaboração premiada que também embasou a denúncia, sob pena desta 2ª Turma Especializada funcionar como órgão revisor de seus próprios julgados e também do próprio c. STJ, que confirmou o acórdão denegatório unânime proferido nos autos do HC nº 5007241-10.2021.4.02.0000.

VII - Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DENEGAR A ORDEM, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002030479v4 e do código CRC 9cd5aaae.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/03/2024

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5000349-80.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: B. V. D. A. por D. D. F.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/03/2024, na sequência 4, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL FEITA PELO ILUSTRE ADVOGADO, O RELATOR DETERMINOU A RETIRADA DE PAUTA PARA MELHOR ANÁLISE. O PROCESSO SERÁ REINCLUÍDO EM PAUTA, OPORTUNAMENTE, PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO COM O HABEAS CORPUS 5019578-60.2023.4.02.0000. PRESENTES DURANTE A SUSTENTAÇÃO ORAL OS DESEMBARGADORES FEDERAIS FLÁVIO LUCAS E WANDERLEY SANAN DANTAS.

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/07/2024

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5000349-80.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 3º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 16/07/2024, na sequência 13, disponibilizada no DE de 11/07/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA COM RELAÇÃO À PACIENTE, COM FULCRO NO ART. 395, III, DO CPP, A QUAL, DE OFÍCIO, ESTENDO A DURIVAL DE FARIAS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS.

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Pedido Vista: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 A 13/08/2024

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5000349-80.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2024, às 13:00, a 13/08/2024, às 12:59, na sequência 22, disponibilizada no DE de 22/07/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE DENEGAR A ORDEM, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTANTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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