Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004568-04.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (evento 22, EMBDECL1) em face do acórdão (evento 16, ACOR2) que, por unanimidade, conheceu dos recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo INSS e negou-lhes provimento, para manter a sentença na integralidade, ementado nos seguintes termos:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA RECONHECEU PERÍODO COM RECOLHIMENTOS INDIVIDUAIS EXTEMPORÂNEOS NA QUALIDADE DE SÓCIO GERENTE. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A AFASTAR AS SUSPEITAS DE FALSIDADES APONTADAS PELO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA REQUERENDO O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS DE OUTRO PERÍODO COM A CONSEQUENTE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS. 

1. O simples cômputo de período em tabela de contagem de tempo de contribuição anexada pela parte na inicial não representa pedido de condenação do INSS a considerá-lo como tal.

2.  Caso analisado o referido período, como requerido pelo autor apelante, o juízo teria prolatado sentença ultra petita, nos termos do art. 141 e seguintes CPC/2015. Princípios da adstrição, da congruência ou da conformidade. Autor da ação sabia que o referido não havia sido computado pela autarquia no processo administrativo.

3. Contribuições individuais vertidas de forma extemporânea na qualidade de empresário, em período decadencial, sem que o INSS tenha se insurgido em relação ao valor, na forma do art. 45-A da Lei nº 8.212/91.

4. Provas nos autos indicam que as Guias Previdenciárias juntadas aos autos referentes ao período de 01/01/2004 a 28/02/2006 são regulares.

5. Ausência de confirmação das alegações do INSS no sentido de que a autenticação das guias com a sigla BBD – Banco Brasileiro de Descontos - Bradesco, foi utilizada por equipamento (impressoras matriciais) que não mais existia na  rede bancária quando dos recolhimentos efetuados em  16/01/2012.

6. Os relatórios do Ministério da Fazenda (comprovante de declaração das contribuições a recolher à Previdência Social), datados de 2014, foram emitidos posteriormente em razão da necessidade de suprimento da  informação nas GPS's quanto à identificação do autor, já que informado apenas a razão social e CNPJ da empresa que tem como sócios o autor e sua esposa. Neles há indicação do valor devido pelo contribuinte individual, que coincidem com os valores constantes das guias de pagamento.

7. Oficiado o Banco Bradesco, que respondeu que não houve qualquer irregularidade ou estorno dos pagamentos das contribuições previdenciárias efetuadas pelo autor ao INSS.

8. Apelações  do autor e do INSS  improvidas. Sentença mantida, inclusive em relação aos honorários".

Em suas razões recursais (​evento 22, EMBDECL1​), sustenta o autor que com a documentação que possuía, durante o processo administrativo, ou seja, o CNIS datado de 12/12/2019 e da informação que o tempo achado seria de 32 anos e 03 dias, notou-se que o único período em que não havia sido computado, seria aquele entre 01/2004 a 02/2006, que somado ao período de serviço militar, alcançaria os 35 anos de contribuição. 

Alega que em qualquer demanda judicial em que se requer a concessão de aposentadoria, para apreciação do mérito, o Magistrado precisa analisar todo o período contributivo do segurado, caso contrário a exordial teria que discriminar vínculo por vínculo requerendo o reconhecimento do período. 

Aponta que não teve acesso ao processo administrativo, enquanto que em nova consulta do CNIS, as contribuições já constavam no documento com sigla de extemporaneidade, então, se as contribuições não constavam no CNIS no momento do requerimento administrativo, trata-se de um erro do próprio INSS, uma vez que os pagamentos foram feitos em 2016, conforme documentos constantes no evento 80, anexo 02. 

Diz que "V. Exa. afirma que eu teria apresentado suposto requerimento de validação de extemporaneidade de 03 períodos, deixando de se manifestar acerca das contribuições referentes de 03/2016 até 11/2016, no entanto, o requerimento de validação não foi solicitado por mim, tanto é que o campo de assinatura encontra-se em branco".

No mais, defende "que V. Exa. se ateve ao conteúdo dos fatos constantes na exordial, mas não se manifestou sobre o pedido que foi formulado, em que não foi solicitado apenas o reconhecimento de um determinado período, mas sim, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, o que demanda a análise de todos os vínculos, o que afasta o entendimento de que se trataria de pedido ultra petita"

Ao final, requer que os embargos de declaração sejam recebidos e providos, em seu efeito modificativo, a fim de que seja sanada a omissão quanto aos pedidos formulados na inicial, com a inclusão do período entre 03/2016 e 11/2016, para fins de carência.

Subsidiariamente, requer que seja declarado o tempo total de 34 anos e 06 meses e 28 dias, até 05/05/2017, sem a análise do período de 03/2016 a 11/2016, bem como seja extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos demais pedidos, a fim de possibilitar ao autor, incluir o mencionado intervalo, não oportunizado anteriormente, tendo em vista o não acesso ao processo administrativo e as informações constantes no CNIS. 

Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS quedou-se inerte.

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Somente são cabíveis os embargos de declaração com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1023 do CPC), não tendo a parte recorrente apontado em seu recurso quaisquer destes elementos.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Nesta linha de entendimento, transcrevo acórdão proferido pela 5ª Turma do TRF da 2ª Região:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA DE PARKINSON. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PROVA CABAL DO AUTOR SOBRE SUA NECESSIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS O ACESSO A MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. A Constituição Federal de 1988 (art. 1º, III), ao dispor sobre a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, reconheceu que o Estado existe em função da pessoa humana, uma vez que sua finalidade precípua é o próprio ser humano.

 2. A União Federal, os Estados e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde frente aos indivíduos, sendo, pois, os legitimados passivos nas ações cuja causa de pedir é o fornecimento de medicamentos e/ou leitos aos necessitados. Pode o Autor mover a pretensão contra qualquer um dos entes ou contra todos, independentemente de qualquer divisão efetuada pela Lei nº 8.080/90.

3. Uma vez comprovado pela prescrição médica que o Autor foi diagnosticado como portador de Doença de Parkinson, cardiopatia crônica, diabete mellitus tipo 2 e hipertensão arterial, e que necessita dos medicamentos acima descritos para tratamento de sua saúde, o papel do Poder Judiciário cinge-se à determinação de cumprimento da prestação devida, sendo o caso, portanto, de se conferir efetividade à garantia do direito à saúde, norma constitucional cuja aplicabilidade é plena e imediata.

4. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria.

5. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados.

6. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.

7. Embargos desprovidos" (APELRE 200951010128348, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::24/02/2014.) (grifo nosso). 

Ademais, destaca-se que o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio. Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2.015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ÓRGÃO JULGADOS NÃO ESTÃO OBRIGADOS A SE MANIFESTAREMEXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. JURISPRUDÊNCIA DOSTJ. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CARACTERIZOU IRRESIGNAÇÃODA EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES.DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA DEFINITIVA.EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DO RECEBEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVOCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I - Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação do art.1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide.

II - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada.

III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.

IV - Conforme decidido no EREsp n. 1.086.154/RS, da relatoria daMinistra Nancy Andrighi, julgado na Corte Especial, não há que se falar em devolução de valores pagos em decorrência de sentença definitiva, haja vista a existência de boa fé do recebedor e da estabilização da expectativa.

V - Conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento" (AREsp 1484665 / RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, pub. em 3/5/2021).

No caso concreto, não há omissão ou contradição no acórdão embargado, eis que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo INSS, após analisar as provas coligidas e aos autos e concluir que ambos os recursos não deveriam ser providos. 

Ressalta-se que o acórdão recorrido tratou expressamente da questão embargada, conforme se observa do trecho a seguir transcrito (evento 16, RELVOTO1):

"Argumenta o autor recorrente, em síntese,  que  não está inovando o pedido, já que  na peça exordial afirmou que não constava no CNIS o período de 2004 a 2006 e que o tempo total era superior a 35 anos e 03 meses de contribuição. Assim, defende que como o período de 01/03/2016 a 30/11/2016 foi por ele incluído no somatório total do tempo de contribuição, resta caracterizado o pedido nesse sentido.

Pois bem, nos termos do CNIS extraído em 12/12/2019, de fato, o período de contribuições individuais vertidas como sócio da empresa JOSENA REVESTIMENTOS E PINTURAS LTDA (Evento 13, PROCADM1, Página 32 36) qual seja, de 01/01/2004 a 28/02/2006, reconhecido na sentença, NÃO constava no CNIS ( Evento 1, CNIS6, Página 6-9) e as contribuições relativas ao período de 01/03/2016 a 30/11/2016, NÃO ANALISADAS pelo juízo a quo, constavam com o indicador "PREM-EXT -  Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação":

...

Constam Recibos de Pagamento de Pro Labore, de Janeiro /2004 a Dez/2004  (Evento 1, CHEQ12, Página 1-6) e GFIP's referentes aos exercícios de 01/2004 a  02/2006  e Guias de Pagamentos da Contribuições previdenciárias nesse período (Evento 1, GPS13 a  GPS38).

O processo administrativo foi juntado no evento 13.

Compulsando os autos do processo administrativo, resta claro que o autor não desconhecia que o período de contribuições de 01/03/2016 a 30/11/2016, NÃO ANALISADO pelo juízo a quo, não havia sido considerado pelo INSS.

Observe-se que na tela do CNIS extraída em  05/05/2017, sequer constava o referido período de contribuições (Evento 13, PROCADM1, Página 8 e 23):

Outrossim, o autor apresentou requerimento de validação de extemporaneidade de 3 (três) períodos (Evento 13, PROCADM1, Página 25), deixando, entretanto, de se manifestar acerca das contribuições referentes ao período de  01/03/2016 a 30/11/2016.

Neste diapasão, nos termos do Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição que considerou o tempo de 32 anos, 2 meses e 8 dias (Evento 13, PROCADM1, Página 81-84), o período de 01/03/2016 a 30/11/2016 não foi incluído pelo INSS, não sendo crível que o autor  desconhecesse  de tal fato.

Isso porque, conforme se vê na contagem feita no processo administrativo (Evento 13, PROCADM1, Página 83), os períodos foram relacionados separadamente e somados.

Destaque-se que em momento algum da inicial o autor fez qualquer menção ao período de 01/03/2016 a 30/11/2016, muito menos requereu o cômputo das respectivas contribuições vertidas, com indicador de extemporaneidade "PREM-EXT -  Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação" (Evento 1, CNIS6, Página 8-9).

Por outro giro, resta claro na inicial que o pedido foi expresso no sentido do reconhecimento e cômputo das contribuições individuais relativas ao período de  01/2004 a  02/2006, pagas em 2012, ou seja, com mais de 5 anos de atraso, conforme trecho na inicial abaixo reproduzido:

...8- Verifica-se que as contribuições foram pagas em atraso superior a 05 (cinco) anos, de modo que o autor não poderia fazê-lo pelo sistema do INSS, mas necessitaria de uma autorização do INSS, que emitiria a guia para pagamento. 

9- Após a apresentação dos documentos solicitados, o INSS emitiu as guias para pagamento. 

10- Assim, em março de 2017 o autor já possuía uma tempo total de 35 anos e meses de contribuição. 

11- Entretanto, o autor verificou em seu CNIS que não constam as contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual pelo INSS no período de 01/01/2004 a 28/02/2006, totalizando 02 anos e 02 meses de contribuição. 

12- Assim, se faz necessária a comprovação de que a autora possui tempo de contribuição mais que suficiente para perceber o seu benefício.

13- Para comprovação do direito acima alegado, fornece a autora cópia de seu CNIS, CTPS, CONTRACHEQUES E CARNÊS, que comprovam que o autor possuía na data de entrada do requerimento (05/05/2017) o tempo total de 35 anos, 03 meses e 08 dia, conforme cálculos abaixo":

Portanto, o simples fato de o autor ter confeccionado uma tabela incluindo o período de  01/03/2016 a 30/11/2016 como tempo de contribuição, sem fazer qualquer menção ao fato de o INSS não tê-lo assim considerado não pode ser interpretado como pedido de sua validação pelo juízo, ao contrário do alegado pelo recorrente.

O juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 141, CPC/2015).

Portanto, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 142, CPC/2015).

Saliente-se que o limite da sentença é o pedido, com a sua fundamentação, conforme denominado pela doutrina como princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade, que é desdobramento do princípio do dispositivo (art. 2º). O afastamento desse limite caracteriza as sentenças citra petita, ultra petita e extra petita, o que constitui vícios e, portanto, acarreta a nulidade do ato decisório.

Logo, a sentença seria ultra petita se tivesse analisado a regularidade das contribuições extemporâneas referentes ao período de 01/03/2016 a 30/11/2016, não computadas pelo INSS, eis que tal pedido não foi formulado pelo autor.

Registre-se. assim, que não assiste razão ao autor em suas razões recursais".

Registre-se que, na via estreita de embargos de declaração, não cabe o reexame da matéria já debatida e decidida, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida, pois visa unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-­se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores.

Neste sentido:  RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Portanto,  não houve omissão nos aclaratórios opostos pelo autor, motivo pelo qual o recurso não merece prosperar.

Evidente que esse período do ano de 2016 não foi analisado, razão pela qual não há controvérsia nem decisão sobre ele no presente processo.

Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001933163v5 e do código CRC 798ebc4f.

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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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Documento:20001933164
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004568-04.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O art. 1.022 do NCPC, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.

2. O acórdão recorrido tratou expressamente da questão embargada. Da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos, depreende­-se que o que de fato pretende o embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.

3. Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-­se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido:  RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

4. Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer omissão quanto à matéria de direito federal ou constitucional subjacente à lide, especialmente o período questionado do ano de 2016 (01/03/2016 a 30/11/2016), a ensejar oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, motivo pelo qual o recurso não deve ser provido.

5. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001933164v5 e do código CRC c622478f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 A 13/08/2024

Apelação Cível Nº 5004568-04.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2024, às 13:00, a 13/08/2024, às 12:59, na sequência 200, disponibilizada no DE de 24/07/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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