Agravo de Instrumento Nº 5017232-39.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por F. E. N. N., em face da decisão, proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0007655-63.2014.4.02.5101, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, determinando "o prosseguimento do feito com a realização do leilão do imóvel penhorado após resposta do síndico do condomínio correspondente, intimado conforme decisão do evento 149" (JFRJ, Evento 159, Despadec1).
Em razões recursais (Evento 159, Despadec1), pugna o agravante pela reforma do decisum, aduzindo, em síntese, que "o imóvel objeto da penhora realizada nestes autos (penhora demonstrada na ônus reais de fls. 266), consubstanciado no apartamento 903, do bloco II da Rua Jorge Rudge, número 120, bairro Andaraí, Rio de Janeiro, RJ, registrado junto ao Registro de Imóveis pela matrícula número 15.186 se trata do único bem do executado (vide documento anexado), destinado à sua moradia e sustento. Portanto, o executado possui a prerrogativa legal referente ao bem de família"; que "Ademais, o executado conta é idoso, que conta com idade bem avançada, além de estar tratando um invasivo câncer em estágio avançado (conforme será comprovado no próximo item desta petição)"; que "o artigo 3º. da referida lei, que trata das exceções à regra da impenhorabilidade, não prevê em seu rol exaustivo a hipótese destes autos como exceção à referida garantia"; que "a Douta magistrada prolatora da decisão ora recorrida, salientou que o executado não teria comprovado nos autos que efetivamente residia no seu único imóvel, tendo em vista que não fora apresentado nos autos contas de consumo vinculadas ao imóvel e em nome do executado. Apesar de não existir qualquer diretriz legal ou jurisprudencial no sentido de que o executado, para fazer jus à impenhorabilidade do seu único imóvel, deveria juntar aos autos contas de consumo (por tal razão as faturas não foram anexadas em sua primeira manifestação), apresenta o Agravante, neste recurso, as mencionadas faturas de consumo (que seguem anexadas na íntegra)"; que "a certidão negativa de fls. 22, tratou-se da única tentativa de citação em 08 de julho de 2007. Após esta única tentativa antes da determinação para citar o executado por edital que se operou (de modo incorreto e incompleto) a citação edilícia"; que "pela simples análise dos atos subsequentes à decisão supra, nota-se que o exequente (CNPQ) não cumpriu para com a referida determinação, não apresentando aos autos a cópia das publicações feitas em jornal local, tendo em vista que não realizou as referidas e necessárias publicações"; e, por fim, que "à época da citação desta execução, por diversas vezes, precisou viajar à trabalho, tendo em vista que exercia a função de professor universitário na Universidade Federal de Itajubá (UNIFEI) e, recentemente, soube por meio da administração do seu condomínio, que um Oficial de Justiça compareceu ao edifício para solicitar notícias sobre o pagamento das suas cotas condominiais, fato que o levou a pesquisar a origem da referida diligência e ter conhecimento desta execução".
Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento 2, Despadec1).
O agravante opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento 14, EmbDecl1).
Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas pelo CNPQ, no Evento 23 - Contraz1, assim como as contrarrazões aos embargos declaratórios restaram ventiladas pelo CNPQ, no Evento 26 - Contraz1.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que pudesse ensejar sua intervenção no feito (Evento 21 - Parecer1).
Após novo petitório do agravante, no Evento 27 - Pet1, veiculando pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, foi proferido o decisum, no Evento 29, indeferindo o pleito de reconsideração, tendo mantido a decisão outrora proferida (Evento 2).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por F. E. N. N., em face da decisão, proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0007655-63.2014.4.02.5101, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, determinando "o prosseguimento do feito com a realização do leilão do imóvel penhorado após resposta do síndico do condomínio correspondente, intimado conforme decisão do evento 149".
Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo:
“(...)
Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, a Magistrada de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.
Com efeito, no que se refere à alegada nulidade da citação por edital, restou expressamente consignado na decisão agravada que "Embora o executado alegue que o imóvel localizado na Rua Jorge Rudge, 120 Bloco 02, Apto 903, Vila Isabel, Rio de Janeiro/RJ seria utilizado para fins de residência, não foi ali encontrado pelo auxiliar do Juízo para fins de citação, conforme evidencia o documento acostado ao evento 1 - Out5. Pag. 13. Tendo em vista que o executado não foi localizado no endereço que alega ser sua residência e sendo certificado pelo oficial de justiça que estava em lugar incerto e não sabido, o exequente requereu e o Juízo deferiu a citação por edital. A certidão acostada ao evento 1-Out12 atesta que as exigências previstas pelo 8º, III e IV da Lei 6.830/80 foram atendidas pela Secretaria do Juízo, pois o edital foi devidamente publicado no Diário Oficial Eletrônico, bem como afixado na sede do Juízo, em local de costume. Neste sentido, o ato de citação revela-se indene de qualquer vício, mácula ou ilegalidade, eis que foi realizado nos exatos termos da previstos pela Lei 6.830/80", tendo ainda o Juízo a quo asseverado que "o fato de ter constado na certidão a disponibilização de cópia do edital para fins de publicação pelo exequente não torna o ato processual nulo, haja vista que a medida revela-se desnecessária, pois o disposto no art. 232, § 1º do CPC/73 não se aplica à espécie em face do princípio da especialidade que afasta a regra geral quando confrontada com a especial que rege o processo (art. 8º, III e IV da Lei 6.830/80)".
Acerca da alegada impenhorabilidade do bem imóvel objeto da demanda de origem, em razão de sua caracterização como bem de família, ressaltou a decisão agravada que "o executado não foi capaz de acostar autos qualquer prova ou indicio de que utiliza o bem sobre o qual recaiu a constrição judicial como sua residência. Conforme já declinado, o executado não foi localizado naquele endereço por ocasião da tentativa de citação (08/06/2007). Embora o executado alegue que naquela oportunidade estivesse fora de seu domicílio em razão de contrato de trabalho celebrado com a Universidade Federal de Itajubá - UNIFEI, os relatórios CNIS demonstram que referida relação contratual perdurou entre 02/1995 a 08/1998, competência em que foi efetuado o pagamento da última remuneração. Por sua vez, a primeira tentativa de localização do executado no endereço do imóvel penhorado ocorreu no ano de 2007, ou seja, em período em que o contrato de trabalho citado não estava mais em vigor, razão pela qual a alegação não pode ser acolhida, notadamente em razão da ausência de provas capazes de corroborá-la. Também, por ocasião da realização da penhora, o executado não foi encontrado, tendo o oficial de justiça relatado naquela oportunidade que o imóvel estava fechado, trancado e vazio, fato que impossibilitou sua intimação acerca da constrição e a avaliação do bem. Em nova tentativa de intimação e avaliação do imóvel realizada em 28/06/2018 o executado não só não foi encontrado no local, como o oficial de justiça recebeu a informação de que este estava residindo fora do pais (evento 27 - Out51). A informação contida na certidão expedida pelo auxiliar do Juízo encontra respaldo nos dados do executado junto à Receita federal do Brasil, onde consta que residia no Canadá naquela oportunidade. O laudo de avaliação acostado ao evento 81 comprova em mais uma oportunidade que o executado não foi localizado no imóvel objeto de penhora, tendo o oficial de justiça certificado em 14/12/2021 que o imóvel estava fechado e sem ocupantes. De acordo com a certidão acostada ao evento 114 - Cert1, em 17/01/2023 foi realizada nova tentativa de avaliação do imóvel penhorado, tendo o auxiliar do Juízo relatado que o bem estava desocupado. Neste contexto, resta evidente que o executado não pode lançar mão da tese de impenhorabilidade do bem de família, pois a documentação contida nos autos comprova, de forma cabal e inquestionável, que o imóvel penhorado não era utilizado para fins de moradia, conforme atestaram os oficiais de justiça em 2007, 2011, 2018, 2021 e 2023, já que sempre foi encontrado fechado e desocupado".
Por derradeiro, concluiu Juízo de primeiro grau que, "para reconhecer a impenhorabilidade de um bem imóvel e seu reconhecimento como bem de família é preciso observar o disposto nos arts. 1.711 a 1722 do CC/02, haja vista a revogação tácita da Lei 8.009/90 pelo art. 833 do CPC/15, que regulou totalmente a matéria das impenhorabilidades. Tal requisito (moradia no imóvel) é essencial para demonstrar a existência de bem de família. Afinal, o art. 5º da Lei nº 8.009/90 refere-se expressamente a "imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015). Demais disso, como já julgado pelo Eg. STJ, "...o art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família..." Registre-se que o executado não juntou comprovantes de residência, nem contas do imóvel no seu nome, não tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I do CPC. Por sua vez, o relatório INFOSEG demonstra que o endereço residencial declarado pelo executado à Receita Federal e ao DENATRAN não correspondem ao do imóvel objeto de penhora. De fato, a ausência de comprovação de que o bem penhorado é usado como moradia pelo executado afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. A mera afirmação de ser proprietário de um único imóvel não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do Lei 8.009/90, tendo em vista a entrada em vigor do CPC em 2015. A penhora do bem imóvel realizada nos autos não está eivada que qualquer vício, mácula ou ilegalidade, razão pela qual deve ser mantida hígida, de modo a possibilitar a satisfação do interesse da Fazenda Pública. Por fim, faz-se necessário registrar, respeitosamente, que a idade do executado e/ou seu estado de saúde, por sí só, não constituem hipóteses legais capazes de afastar a exigibilidade do crédito executado".
Nesses termos, primo ictu oculi, vê-se que a decisão agravada encontra respaldo no acervo probatório coligido, estando, ainda, em consonância com a jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria. Dessa forma, entendo que as particularidades da causa em comento inviabilizam, a priori, eventual juízo de probabilidade acerca do êxito recursal.
Ademais, deve-se frisar que, segundo entendimento desta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido na hipótese dos autos.
Diante do explanado, em consonância com a análise superficial compatível com este momento processual, na estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, inobstante as alegações recursais ventiladas, não verifico, neste instante inicial, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, frente aos argumentos coligidos, comungo do entendimento ventilado na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do posicionamento externado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição.
(...)”
Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.
Por fim, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011).
Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso e julgar prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte agravante.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001690442v7 e do código CRC aec2d446.
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Data e Hora: 20/8/2024, às 13:5:26