Apelação Cível Nº 0161542-33.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (), contra sentença proferida pelo Juízo da 29.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da presente Execução por Título Extrajudicial, extinguiu a ação, com fulcro artigo 487, II, do CPC ().
Consoante a sentença: "(...) Nos autos do presente procedimento de natureza executiva houve decurso do prazo de um ano previsto no parágrafo 1.º do artigo 921 do CPC/2015 para localização da parte executada ou para que fossem encontrados bens penhoráveis, sem sucesso, a partir de quando foram os autos arquivados sem baixa e iniciada a contagem automática do prazo prescricional, conforme preceitua o parágrafo 2.º do citado artigo. Veja-se a delimitação dos marcos legais aplicados na contagem do prazo prescricional, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa (STJ, mutatis, Primeira Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018): Evento 49, em 06/2017– determinação de suspensão por não ter sido localizada a parte executada ou para que fossem encontrados bens penhoráveis; Evento 56, em 06/2018– determinação de arquivamento sem baixa na distribuição, após o decurso do prazo de suspensão; Evento 86, em 06/2023 - decurso do prazo de arquivamento dos autos; Eventos 88/90 - parte exequente intimada para manifestação, sem indicação de qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição. Note-se que eventuais requerimentos de realização de diligências infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição ou mesmo da parte executada não têm o condão de suspender ou interromper o transcurso da prescrição intercorrente, a teor da tese firmada no Tema 568 pelo Superior Tribunal de Justiça, teleologicamente aplicada. Nesse sentido, também: REsp 1.305.755/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJe 10.05.2012. Assim, prevê o enunciado da Súmula 150 do STF, que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, in casu, cinco anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil, sendo certo que a parte exequente, devidamente intimada, não indicou qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição. Portanto, decorridos mais de cinco anos da data do arquivamento sem baixa sem que a parte exequente promovesse o andamento da execução, é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§4º e 5º, CPC c/c art. 206, §5º, I, CC, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 487, II, do CPC. (...)"
Sustenta a apelante, em síntese estreita, que não há que se falar em prescrição, uma vez que a apelante protocolizou a ação de execução em 22/02/2016, cobrando débito exequendo referente ao parcelamento da anuidade que o apelado não honrou. Aduz que a prescrição incide a contar da data do ajuizamento da ação, ou seja, essencial importa verificar a data que fora feito o protocolo, dia 22/02/2016, conforme termo de autuação do processo principal e não da data da distribuição da ação, de modo que "não merece prosperar a prescrição das anuidades em questão".
Alega, nesse passo, que "a prescrição incide a contar da data do ajuizamento da ação, ou seja, essencial importa verificar a data que fora feito o protocolo, dia 22/02/2016, conforme termo de autuação do processo principal e não da data da distribuição da ação, logo não merece prosperar a prescrição das anuidades em questão."
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal absteve-se de opinar ().
No foi proferido ato ordinatório intimando a parte apelante para, nos termos do artigo 1007, §4.º, do CPC, efetuar o recolhimento das custas recursais no valor de R$ 8,04 (oito reais e quatro centavos), cujo recolhimento deveria ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção.
Intimada (evento 11 – 2.ª instância), a apelante deixou transcorrer o prazo in albis.
É como relato.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Cuida-se, como visto, de apelação cível interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença que, nos autos da presente Execução por Título Extrajudicial, extinguiu a ação, com fulcro artigo 487, II, do CPC.
No foi proferido ato ordinatório intimando a parte apelante para, nos termos do artigo 1007, §4.º, do CPC, efetuar o recolhimento das custas recursais no valor de R$ 8,04 (oito reais e quatro centavos), cujo recolhimento deveria ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção.
Conquanto intimada (evento 11 – 2.ª instância), a apelante deixou transcorrer o prazo in albis.
Consoante cediço, a Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas na Justiça Federal, assim dispõe:
Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:
(...)
II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1.º a 7.º do art. 1007 do Código de Processo Civil.
O CPC, por sua vez, assim determina:
Art. 101.Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença contra a qual caberá apelação.
(...)
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que:
a) o recolhimento das custas recursais, no âmbito da Justiça Federal, deve ser feito no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação para tanto;
b) o recorrente que não comprovar o preparo, será intimado para recolhimento do preparo em valor dobrado, sob pena de deserção.
Oportuno lembrar que são requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal, portanto, in casu, as despesas relacionadas ao processamento do recurso não foram recolhidas conforme consignado no evento 11, devendo ser aplicada a pena de deserção.
Aliás, esse é o entendimento assente na jurisprudência, conforme ementas do E. STJ a seguir transcritas:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
(...)
3. Deserção do recurso em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo após intimação do agravante.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 2115752/RS; Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5.10.2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica deverá comprovar a necessidade que justifique a concessão da assistência judiciária gratuita.
2. Indeferido o benefício e intimada à regularização, a inércia da parte solicitante acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção.3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 1915449/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17.8.2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido.
(...)
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 2086240/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14.6.2022)
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001704937v9 e do código CRC 77584e2a.
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