Apelação Cível Nº 5006134-80.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (), em face da decisão proferida pelo juízo da 12.ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro () que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, reconhecendo a prescrição de parte das anuidades em cobrança (2014 a 2017), determinando o prosseguimento da execução com relação à anuidade referente ao ano de 2018.
Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese estreita, que não há que se falar em prescrição das anuidades referentes aos períodos de 2014 a 2017, tendo em vista que "o início da prescrição inicia tão somente quando o Conselho tem a possibilidade de executar as anuidades com base no mínimo legal previsto no artigo 8.º da Lei 12.514/2011, qual seja, valor concernente a cinco vezes o valor previsto no art. 6.º, inc. III, a), da Lei 12.514/2011." Prossegue argumentando que "ao compulsar a CDA objeto da execução, esta refere-se às anuidades do período de 2014 a 2018. Assim sendo, na medida em que a dívida apenas se tornou exequível no ano de 2018, não havia se consumado o lapso prescricional quinquenal quando do ajuizamento da presente execução fiscal, em 21/03/2023."
Aduz, por fim, que "não se afigura razoável que o Conselho Fiscal, uma autarquia federal, além de não ter o seu crédito satisfeito, também seja condenado ao pagamento de honorários, notadamente quando quem deu causa ao débito foi o contribuinte." Postula pela exclusão da condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, à luz do princípio da causalidade.
Contrarrazões da parte apelada (), alegando, em suma, o não cabimento do recurso de apelação, uma vez que se trata de decisão de natureza interlocutória, atacável, portanto, por meio de agravo de instrumento.
Manifestação do Ministério Público Federal (), pela desnecessidade de intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Conforme relato, o presente recurso versa sobre decisão que não pôs fim ao processo executivo. Com efeito, o dispositivo do decisum de parece-me claro ao estabelecer:
"(...) No caso, diante do reconhecimento da prescrição das anuidades de 2014 a 2017, permanecerá em execução apenas a anuidade de 2018, com valor de R$ 2.332,60, inferior ao montante estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
Assim, fica a parte Exequente intimada para, em querendo, substituir a certidão de dívida ativa, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, para fins de cumprimento do valor mínimo previsto no pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
Apresentada emenda da inicial, voltem conclusos para decisão. (...)".
Resta evidente, portanto, que a execução fiscal não foi julgada extinta, mantendo, assim, seu curso regular.
Por outro lado, como é de sabença trivial, o recurso de apelação somente é cabível de sentença, que é "o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução" (art. 203, § 1º do NCPC).
Como já dito, aliás, o caso em análise trata de clara decisão interlocutória, motivo pelo qual deveria ter sido atacada pelo recurso de agravo de instrumento. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.
1. Não é possível conhecer do recurso especial no que tange à suposta violação aos artigos de lei apontados como malferidos, pois não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão atacado, porquanto não induzem ao direito pleiteado, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
2. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o recurso cabível contra decisão proferida em exceção de pré-executividade que não põe fim à execução é o agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. Incidência do óbice da súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1260263/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015) Grifei.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
1. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir o processo quanto a alguns do executados, sem por fim à execução, deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1260926/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
Com relação ao pleito de , não há o que prover, uma vez que, malgrado as alegações da recorrente, resta clara a ocorrência de erro grosseiro na hipótese, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC e no artigo 44, § 4.º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001737081v11 e do código CRC ba3f074e.
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