Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0106516-59.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por W. M. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória - ES, que, nos autos de ação previdenciária que condenou o INSS a readequar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial NB 084.738.130-7, com DIB em 05/12/1989, de acordo com os novos tetos instituídos pelas ECs nº 20/98 e nº 41/03, extinguiu a execução, sem resolução do mérito, na forma do art. 318, parágrafo único c/c o art. 203, §1º, parte final, art. 485, VI e art. 925, todos do CPC/0215, ante a ausência do interesse de agir da parte autora, em razão da existência de coisa julgada entre a presente ação e o processo n° 0005162-77.2011.4.02.5050 (evento 123, SENT104)​.

​Em suas razões recursais (evento 130, OUT99), o Apelante requer o provimento do recurso, para anular a sentença proferida pelo Juízo a quo, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença, sob o argumento de que não há se falar em litispendência ou coisa julgada na hipótese dos autos, visto que em ambas as ações as sentenças de mérito já transitaram em julgado e, portanto, a via adequada para tal alegação seria a ação rescisória. 

Caso assim não se entenda, requer a reforma da sentença para condenar a autarquia previdenciária a pagar a diferença entre os valores apurados no presente feito e no processo de nº 0005162-77.2011.4.02.5050.

Contrarrazões do INSS pelo desprovimento do recurso (​evento 142, OUT101​​​).

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 112, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0106516-59.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

VOTO

Conheço da apelação interposta pela parte autora, uma vez que presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por W. M. em face de sentença proferida na fase de cumprimento de sentença pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória - ES (evento 123, SENT104), que declarou extinta a execução, sem resolução do mérito, na forma do art. 318, parágrafo único c/c o art. 203, §1º, parte final, art. 485, VI e art. 925, todos do CPC/0215, ante a ausência do interesse de agir da parte autora, em razão da existência de coisa julgada entre a presente ação e o processo n° 0005162-77.2011.4.02.5050.

A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser anulada a decisão proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a existência de coisa julgada e declarou a ausência do interesse de agir da parte. 

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a litispendência, a coisa julgada e a ausência de interesse processual não são matérias oponíveis em sede de cumprimento de sentença, razão pela qual entende que a autarquia previdenciária deve se utilizar da ação rescisória para enfrentar tais alegações, considerando o trânsito em julgado das sentenças de mérito proferidas nestes autos e no processo de nº 0005162-77.2011.4.02.5050.

Não assiste razão ao Apelante.

Compulsando os autos do processo nº 0005162-77.2011.4.02.5050, que tramitou perante o Juízo Federal do 2º Juizado Especial de Vitória, verifica-se se tratar de ação cujas partes, causa de pedir e pedido são idênticos aos do presente feito.

Dentre os pedidos contidos na inicial do referido processo, destaca-se o mencionado no item b (processo 0005162-77.2011.4.02.5050/ES, evento 1, OUT1):

"[...]  b) A procedência da presente ação para: 

b.1)  revisar o benefício previdenciário da parte requerente, aplicando o limite máximo nos valores de R$ 1.200,00 (dezembro/1998) e/ou R$ 2.400,00 (janeiro/2004), de acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e/ou 41/2003, observando o DIB da parte Requerente; 

b.2) condenar o Requerido ao pagamento das diferenças perdidas ao longo do tempo (benefício mensal e abono anual/13º salário), mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, apuradas após a revisão acima requerida, até a data em que os valores revisados sejam incorporados ao benefício da parte requerente, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de 1% ao mês. [...]".

No mesmo sentido são os pedidos contidos na inicial da presente demanda. Veja-se a transcrição dos itens b, c e d (processo 0106516-59.2015.4.02.5001/ES, evento 1, OUT1):

"[...] b) O reconhecimento do pedido formulado, determinando ao INSS a readequação da renda mensal do Autor, declarando a aplicabilidade do novo teto do RGPS majorado pelas EC 20/98 e 41/03 a partir das suas vigências, recompondo o valor da prestação previdenciária a partir da média aritmética integral (sem limitação ao teto) dos salários-de-contribuição da aposentadoria utilizados no cálculo da RMI, conforme cálculo implantado por ocasião da revisão efetuada com base no art. 144 da Lei 8.213/91; 

c) A condenação do réu para que pague, de uma só vez as diferenças resultantes da revisão ora pleiteada, atualmente apuradas no montante de R$ 172.221,29 (cento e setenta e dois mil duzentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos), conforme planilha anexa, observando a interrupção da prescrição, tendo como prescritas apenas as parcelas vencidas anteriormente a 05/05/2006, corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagas, e juros de mora, desde a citação, à razão de 1% ao mês (STJ, RESP 192836, DJU 26/04/1999); bem como seja condenado o Réu a pagar a diferença de valor das parcelas vincendas até a data da implantação definitiva da prestação previdenciária revisada, com correção monetária pelos índices oficiais a partir da data em que a prestação deveria ter sido paga até a liquidação do julgado, através da expedição do competente precatório; 

d) Implantar a revisão da renda mensal no prazo máximo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado. [...]".

Nesse contexto, dispõe o parágrafo 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil que “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.

Por sua vez, o parágrafo 4º do artigo 337 do Estatuto Processual prescreve que “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.

Verifica-se, ainda, que o pedido autoral contido naquele primeiro feito, após interposição de recurso inominado pela parte autora, foi julgado procedente (​processo 0005162-77.2011.4.02.5050/ES, evento 45, OUT22​), tendo transitado em julgado em 29/06/2015 (evento 68, OUT35). 

Após, deu-se início ao cumprimento de sentença em 05/07/2015 (evento 70, DESPADEC92). A obrigação de fazer referente à revisão do benefício previdenciário em favor da parte autora foi cumprida em 19/09/2015 (evento 80, OUT40), enquanto a obrigação de pagar referente às diferenças devidas foi cumprida em 25/03/2019 (evento 154, DESPADEC1). 

No entanto, diante da ausência de levantamento do valor depositado em virtude do Precatório expedido naqueles autos, verificou-se que os valores depositados na conta judicial nº 300127216949 foram devolvidos à União em 08/04/2021 (evento 158, OFIC1). 

Por fim, um novo Precatório, na modalidade "reinclusão", foi expedido em 28/06/2021 (evento 169, PRECATÓRIO1) e pago em 29/12/2023 (evento 207, DEMTRANSF1), tendo a parte autora informado o seu levantamento em 08/02/2024 (evento 212, PET1).  

Como cediço, a coisa julgada requer, imprescindivelmente, a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC), requisitos verificados nas decisões proferidas nos autos ora em discussão (evento 16, SENT102), e no processo n.º 0005162-77.2011.4.02.5050 (evento 45, OUT22), ambos referentes à revisão do benefício previdenciário NB 084.738.130-7, com DIB em 05/12/1989, conforme EC's nº 20/1998 e 41/2003, com pedido de pagamento das diferenças devidas pela autarquia previdenciária.

Sobre o tema, incide na espécie o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que havendo conflito entre duas coisas julgadas, deve prevalecer a formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória, salvo se já executado o título formado na primeira ou se iniciada sua execução, quando então a primeira deve prevalecer. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 503, 505, 507 E 508 DO CPC/2015. CONFLITO DE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 600.811/SP. EXCEÇÃO. EXECUÇÃO OU INÍCIO DA EXECUÇÃO DO PRIMEIRO TÍTULO. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA COISA JULGADA. PRECEDENTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, em sede de embargos infringentes, negou provimento à apelação e manteve a sentença aduzindo que não seria possível a execução do título formado na Ação Coletiva nº 2004.50.01.009081-3, que tramitou na Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, uma vez que os recorrentes seriam beneficiados pelo título formado na Ação Coletiva nº 2004.34.00.048565-0, que tramitou na Seção Judiciária do Distrito Federal e cujo trânsito em julgado ocorreu em momento anterior (2006), razão pela qual deveria prevalecer a primeira coisa julgada formada, ainda que executados períodos distintos.

2. A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o EAREsp nº 600.811/SP, firmou o entendimento de que havendo conflito entre coisas julgadas deve prevalecer a última que se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória.

3. Contudo, referida regra deve ser afastada nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, hipótese em que deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior, consoante expressamente consignado na ementa e no voto condutor do EARESP nº 600.811/SP, proferido pelo em. Ministro Og Fernandes.

4. No presente caso, conforme reconhecido pelos próprios recorrentes e expressamente consignado no acórdão recorrido, houve a execução do título formado na Ação Coletiva nº 2004.34.00.048565-0, primeiro a transitar em julgado. Logo, incide a exceção prevista no EAREsp nº 600.811/SP, devendo prevalecer a primeira coisa julgada formada, razão pela qual se mostra indevida a execução do título formado em momento posterior, ainda que se trate de período diverso, sobre o qual foi reconhecida a prescrição na primeira execução.

5. Ao contrário do que sustentam os agravantes, as duas decisões transitadas em julgado analisaram o mérito e reconheceram o mesmo direito postulado, tanto que os agravantes executaram a primeira em sua integralidade, na Seção Judiciária do Distrito Federal, e pretendem executar a segunda de forma parcial, na Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, relativa ao período entre abril de 1998 a 15/12/1999, período não cobrado na execução ajuizada na Seção Judiciária do Distrito Federal, em que foi declarada a prescrição das parcelas anteriores a 15/12/1999.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.955/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.)

Quanto ao pedido de condenação da autarquia a pagar a diferença entre os valores apurados no presente feito e no processo de nº 0005162-77.2011.4.02.5050, destaca-se novamente que ambas as ações possuem idênticas causas de pedir e, subsequentemente, idênticas pretensões executórias. 

Nos autos da ação nº 0005162-77.2011.4.02.5050, a parte interessada pleiteou a revisão do benefício previdenciário de acordo com os novos tetos instituídos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e/ou 41/2003, assim como a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças perdidas ao longo do tempo. Tais pedidos foram julgados procedentes, com a instituição do valor do benefício revisado em 19/09/2015 e o levantamento do Precatório expedido em 08/02/2024. 

Sendo assim, visto que na ação previamente ajuizada pelo autor, houve a incorporação dos novos tetos na renda mensal inicial do benefício NB 0847381307 e o pagamento integral dos valores pleiteados a título das diferenças, é notável a existência de coisa julgada a impedir a execução de valores concernentes ao mesmo objeto, sob pena de pagamento em duplicidade pelo INSS e o enriquecimento ilícito da parte autora às custas da autarquia previdenciária.

Nesse sentido, confiram-se: 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 0006907-21.2003.4.05.8500/SE. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). AÇÃO INDIVIDUAL JÁ JULGADA. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO

- Apelação Cível contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da existência da coisa julgada com os autos de nº 0088790-30.2003.4.02.5151. O juízo originário acolheu a impugnação à execução de sentença apresentada pela autarquia previdenciária.

- A presente ação de execução individual decorre de título executivo judicial proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 0006907-21.2003.4.05.8500/SE, com tramitação na 01ª Vara Federal de Aracaju/SE, promovida pelo Ministério Público, para correção dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo dos benefícios previdenciários pelo índice do IRSM (Revisão dos benefícios pelos Índices de Reajuste do Salário Mínimo), relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. 

- Em que pese a inicial da Ação Coletiva tenha restringido o pedido ao Estado do Sergipe, a sentença e o acórdão confirmatório conferiram efeitos nacionais ao julgado. E, de acordo com o sistema eletrônico de informações processuais do Tribunal Regional Federal 5ª Região, a decisão proferida na supracitada ACP ainda não transitou em julgado, estando passível de impugnação por meio dos recursos previstos na regra processual de regência.

- A pretensão ora formulada esbarra, de fato, na coisa julgada formada no processo nº 0088790-30.2003.4.02.5151. Consoante apurado em consulta processual realizada no sítio oficial da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com base no título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101/RJ, que tramitou na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o demandante propôs a ação individual nº 0088790-30.2003.4.02.5151, perante o 07º Juizado Especial Federal/RJ, objetivando a revisão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição, pela aplicação do percentual de 39,67% na variação do IRSM no mesmo período, com o consequente recebimento dos valores atrasados apurados pela revisão requerida. O pedido autoral foi julgado procedente.

- Considerando que a ação individual ajuizada pelo segurado foi julgada procedente, tendo sido o benefício revisado e as diferenças de proventos decorrentes da revisão foram pagas judicialmente, indiscutivelmente há coisa julgada a impedir a execução das parcelas pretendidas nestes autos, não merecendo prosperar a alegação de que o período pleiteado nesta ação executória é distinto.

- Ressalte-se, ainda, que tendo ocorrido o pagamento do crédito em outro processo, não se pode admitir a execução de valores concernentes ao mesmo objeto, ainda que se refira a períodos distintos, sob pena de violação à regra constitucional de impossibilidade de fracionamento da execução, prevista artigo 100, § 3º e 4º, da Constituição Federal. 

- Recurso Improvido.

(TRF2 , Apelação Cível, 5045998-96.2021.4.02.5101, Rel. ANDREA DAQUER BARSOTTI , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 10/11/2022, DJe 25/11/2022 13:09:13)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO.

1.         Na ação individual nº 0063294-57.2007.4.02.5151, proposta por uma das exequentes em agosto/2007, foi julgado procedente o pedido para determinar o pagamento da GDATA e da gratificação de desempenho que a sucedeu (GDASS) na mesma pontuação recebida pelos servidores na ativa, com expedição de RPV para pagamento das diferenças devidas de fevereiro/2002 a dezembro/2009, enquanto na ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, proposta mais de 4 anos antes, em março/2003, foi determinado o pagamento da GDAP na mesma pontuação paga aos servidores da ativa, até os resultados das avaliações de desempenho, tendo sido elaborados os cálculos das diferenças devidas à referida exequente de setembro/2002 a abril/2004.   

2.         Considerando que: (i) postulada em ambas as ações a diferença relativa à pontuação de gratificações de desempenho recebidas pelos servidores da ativa, tendo ambas as ações a mesma causa de pedir (o tratamento isonômico entre ativos e inativos); e (ii) a exequente autora da ação individual já recebeu os valores relativos à diferença de pontuação de gratificação de desempenho, tendo sido abarcada na ação coletiva a GDATA e a gratificação que a substituiu (GDASS), não se pode permitir o pagamento em duplicidade das verbas, sob pena de enriquecimento sem causa da exequente, em prejuízo aos escassos recursos públicos.

3.         Além de o artigo 104 do CDC somente se aplicar às ações individuais ajuizadas anteriormente à propositura da ação coletiva, o que não ocorreu na hipótese vertente, há coisa julgada formada na ação individual, que precisa ser respeitada, sendo certo que eventual ausência de notificação sobre a ação coletiva não tem o condão de rescindir a coisa julgada formada na ação individual.

4.         O prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual, iniciado com o trânsito em julgado, em 30/09/2013, foi interrompido em 09/08/2017, com a execução coletiva proposta pelo sindicato, voltando a correr pelo prazo de dois anos e meio a partir de fevereiro/2019, quando determinado o cumprimento individual do título. Proposto o cumprimento individual em 26/10/2020, não há falar em prescrição da pretensão executória.

5.         Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5009104-30.2023.4.02.0000, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 13/12/2023, DJe 14/12/2023 18:19:56)

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. VALORES JÁ RECEBIDOS EM OUTROS AUTOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. EFEITOS DA COISA JULGADA.

Com efeito, a determinação de bloqueio dos valores requisitados foi emanada do próprio Setor de Precatórios deste Regional, com esteio na vedação ao duplo pagamento e/ou enriquecimento ilícito em desfavor do Erário, na medida em que todos os agravantes já receberam, integralmente, os valores pleiteados a título das diferenças de 28,86% em outros feitos.

Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento dos efeitos da coisa julgada formada nos autos de execução de sentença daqueles processos, ante a prolação de sentença de extinção por satisfação, nas referidas execuções de sentença, nada mais podendo ser aqui executado, de modo que eventuais alegações de que não receberam de forma correta tais valores devem se dar naqueles autos.

(TRF4, AG 5009646-04.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/11/2018)

Irretocável, portanto, a sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 0106516-59.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO APRECIADO EM AÇÃO ANTERIOR. MESMOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA SE INICIADA FASE DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 

1. Apelação interposta por W. M. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que, nos autos de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal de benefício previdenciário conforme os novos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/98 e nº 41/2003, extinguiu a execução, sem resolução do mérito, ante a ausência do interesse de agir da parte autora, ao reconhecer a existência de coisa julgada, na forma do artigo 318, parágrafo único c/c o art. 203, §1º, parte final, art. 485, VI e art. 925 do CPC. 

2. Alegação da parte autora que a autarquia previdenciária deve se utilizar da ação rescisória para enfrentar o trânsito em julgado da sentença de mérito em ação anteriormente ajuizada (nº 0005162-77.2011.4.02.5050), visto que a litispendência, a coisa julgada e a ausência de interesse processual não são matérias oponíveis em sede de cumprimento de sentença. 

3. No processo nº 0005162-77.2011.4.02.5050, que tramitou perante o Juízo do 2º Juizado Especial de Vitória, verifica-se que o pedido foi julgado procedente para conceder a revisão de benefício de aposentadoria, de acordo com as ECs nº 20/98 e nº 41/2003, após interposição de recurso autoral inominado julgado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais – 2ª Relatoria.

4. A coisa julgada requer, imprescindivelmente, a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC), sendo constatada a reprodução idêntica dos requisitos nas decisões proferidas em ambas as ações. 

5. Prevalece a coisa julgada formada por último em caso de conflito, enquanto não invalidada por ação rescisória, salvo se já executado o título formado na primeira ou se iniciada sua execução, quando então deve prevalecer a primeira coisa julgada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 

6. No presente caso, verifica-se o início da fase de execução do processo nº 0005162-77.2011.4.02.5050 em 05/07/2015, sendo o Juízo informado em 08/02/2024 que a parte autora realizou o levantamento dos valores depositados pela autarquia previdenciária. Portanto, iniciada e concluída a fase de execução da primeira coisa julgada, deve ser mantida a sentença do Juízo a quo. 

7. É notável a existência de coisa julgada a impedir a execução de valores concernentes ao mesmo objeto, sob pena de pagamento em duplicidade pelo INSS e o enriquecimento ilícito da parte autora às custas da autarquia previdenciária, não sendo possível, portanto, o pagamento da diferença entre os valores apurados no presente feito e na ação previamente ajuizada.

8. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



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Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 19/8/2024, às 16:33:43

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 A 13/08/2024

Apelação Cível Nº 0106516-59.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2024, às 13:00, a 13/08/2024, às 12:59, na sequência 148, disponibilizada no DE de 19/07/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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