Apelação Cível Nº 0106516-59.2015.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por W. M. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória - ES, que, nos autos de ação previdenciária que condenou o INSS a readequar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial NB 084.738.130-7, com DIB em 05/12/1989, de acordo com os novos tetos instituídos pelas ECs nº 20/98 e nº 41/03, extinguiu a execução, sem resolução do mérito, na forma do art. 318, parágrafo único c/c o art. 203, §1º, parte final, art. 485, VI e art. 925, todos do CPC/0215, ante a ausência do interesse de agir da parte autora, em razão da existência de coisa julgada entre a presente ação e o processo n° 0005162-77.2011.4.02.5050 ().
Em suas razões recursais (), o Apelante requer o provimento do recurso, para anular a sentença proferida pelo Juízo a quo, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença, sob o argumento de que não há se falar em litispendência ou coisa julgada na hipótese dos autos, visto que em ambas as ações as sentenças de mérito já transitaram em julgado e, portanto, a via adequada para tal alegação seria a ação rescisória.
Caso assim não se entenda, requer a reforma da sentença para condenar a autarquia previdenciária a pagar a diferença entre os valores apurados no presente feito e no processo de nº 0005162-77.2011.4.02.5050.
Contrarrazões do INSS pelo desprovimento do recurso ().
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001803291v28 e do código CRC 32e496a5.
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Data e Hora: 21/6/2024, às 5:36:0