Apelação Cível Nº 5083376-18.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
META SAÚDE E PERFORMANCE LTDA interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do Ação sob o rito comum ajuizada em face da FAZENDA NACIONAL que tem por finalidade o reconhecimento de seu direito de apurar, calcular e recolher a base de cálculo do Imposto de Renda sobre o lucro presumido no percentual de 8% e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no percentual de 12%, nos serviços tipicamente hospitalares prestados pela Requerente, bem como o direito à repetição do indébito desde a data de sua constituição empresarial e, ato contínuo, autorizar a Autora a fazer a compensação, se assim optar, com quaisquer tributos federais vincendos ou vencidos, tudo acrescido de juros e correção monetária, qual seja, SELIC, desde a data do pagamento indevido, a teor da Súmula 162 do STJ. Pretende, ainda, que seja reconhecida a ilegalidade dos incisos II e III, do § 4º do artigo 33 da Instrução Normativa 1700/2017 da Receita Federal do Brasil, que impõe aos contribuintes restrição não prevista na Lei 9.249/95 e, tampouco no REsp. 1.116.399/BA.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que não há provas documentais que atestem que a autora realiza procedimentos cirúrgicos (evento 23 dos autos originários).
A parte autora interpôs Apelação argumentando, em síntese, que preenche os requisitos para usufruir do benefício fiscal, uma vez que exerce atividade considerada serviço hospitalar, e é constituída sob a sociedade empresária e atende às normas da ANVISA. Afirma, ainda, que o STJ não exige que os serviços sejam prestados dentro de estabelecimento hospitalar, não havendo, ainda, necessidade que o contribuinte possua estrutura própria, podendo o serviço hospitalar ser prestado em ambiente de terceiro (evento 29 dos autos originários).
Contrarrazões (evento 34 dos autos originários).
Manifestação do Ministério Público Federal informando que não possui interesse no feito (evento 07).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001855726v2 e do código CRC e086e1b1.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 10/4/2024, às 12:57:19