Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001218-58.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Ulissimar Marcelo em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito 1ª Vara Federal de São Fidélis/RJ (evento 38, TRASLADO158), que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (10/07/2013).

In casu, o autor/recorrente ingressou com ação em 01/08/2017, pois teve seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS, por não atender ao requisito de impedimento de longo prazo (evento 38, TRASLADO1, evento 38, TRASLADO2 e evento 38, TRASLADO5).

Foi realizada perícia judicial em 19/12/2018 (evento 38, TRASLADO60).

O INSS apresentou contestação (evento 38, TRASLADO74).

Réplica do autor (evento 38, TRASLADO81).

O juízo a quo proferiu sentença de improcedência dos pedidos (evento 38, TRASLADO83).

O autor interpôs recurso de apelação (evento 38, TRASLADO88).

Contrarrazões do INSS (evento 38, TRASLADO95).

O v. acórdão deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da fase de instrução processual, bem como deferiu o requerimento de antecipação de tutela para que o INSS conceda o BPC ao portador de deficiência ao autor (evento 9, ACOR2).

Em 09/07/2021 realizou-se o estudo social. (evento 38, TRASLADO145).

Nova sentença julgando improcedente o pedido (evento 38, TRASLADO158).

Em suas razões (evento 38, TRASLADO167) o recorrente sustenta que conforme fl. 41, é acometido por atrofia muscular importante, que acarreta na perda de força muscular, limitação funcional, encurtamento do membro inferior esquerdo com claudicação intermitente e parestesias em todo o membro inferior esquerdo, levando então à sua incapacidade laborativa por tempo indeterminado.

Informa que a ilustre perita o diagnosticou com atrofia muscular (CID - 10, M62.5), desencadeando sequelas irreversíveis, não possuindo condições de se mover normalmente, em razão de seu membro inferior esquerdo ter sido “encurtado”, bem como apontou que a falta de funcionalidade é permanente, acarretando em sua incapacidade laboral por tempo indeterminado.

Aduz que foi realizado o estudo social de fls. 230/232, tendo a equipe técnica constatado que faz jus ao BPC/LOAS, enquadrando-se como pessoa economicamente vulnerável.

Menciona que já conta com 57 anos de idade, com baixíssimo grau de escolaridade, sem aptidões para o mercado de trabalho, especialmente diante de sua incapacidade laboral por tempo indeterminado, que remonta aos seus 7 anos de idade, sendo evidente que se enquadra nos conceitos legais de pessoa deficiente.

Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial ao portador de deficiência desde a DER, em 10/07/2013, efetuando o pagamento dos valores em atraso.

Contrarrazões (evento 38, TRASLADO178).

O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (evento 48, PARECER1).

Decisão determinando à CODRA o remanejamento do feito para a 10ª Turma Especializada evento 50, DESPADEC1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001218-58.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

VOTO

Conheço do Recurso de Apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.  

Quanto ao cabimento de Remessa Necessária em causas previdenciárias, cumpre ressaltar que apesar de a Corte Especial do STJ, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deveria esta ser submetida ao reexame necessário, é preciso considerar, por outro lado, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, ser possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários mínimos - art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário, haja vista que o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual torna-se dispensável o reexame da sentença. Nesse sentido: EDcl no REsp 1891064 / MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020).

Esse, a propósito, é o entendimento que tem prevalecido no âmbito das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte.

Reafirmando essa compreensão, recente precedente do eg. STJ, segundo o qual: "(...) esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame ...". (AgInt no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJe 21/03/2022). 

Logo, não se trata de hipótese de Remessa Necessária.

Trata-se de Apelação interposta por Ulissimar Marcelo em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito 1ª Vara de São Fidélis/RJ (evento 38, TRASLADO158) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência ao Autor, desde a data do requerimento administrativo (10/07/2013).

O benefício pretendido é amparado pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal:

Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

 Ainda, conforme estabelecido no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.742/93:

 Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). 

Portanto, nos termos da referida legislação, são exigidas as seguintes condições para a concessão do benefício de prestação continuada ao requerente: (1) ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de limitação superior a dois anos; e (2) não ter meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.

Feitos os devidos esclarecimentos e fixados os parâmetros para julgamento, passo à análise da Apelação.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação da parte Autora com a sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência, desde a data do requerimento administrativo (10/07/2013).

A questão controvertida posta no recurso (evento 38, TRASLADO167) cinge-se ao preenchimento do requisito subjetivo (deficiência/impedimento de longo prazo), uma vez que segundo o juízo de origem “embora o contexto sugira tratar-se de pessoa de vida simples, conforme demonstrado pelo estudo social de index 230/232, não restou demonstrado a deficiência, requisito primário para a concessão do benefício”.

Sobre a questão da deficiência, importante registrar que, para a percepção do benefício, no caso de pessoa com deficiência, o que busca a Constituição Federal é proteger aquele que não consegue se autodeterminar completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade. Enfim, indica que o cidadão não possui condições de angariar o próprio sustento. Nesse sentido:

Súmula nº 29 da TNU: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.

Com a ratificação da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência com status de emenda constitucional, a edição da Lei n.º 13.146/15 e a alteração da Lei n.º 8.742/93, houve um redimensionamento do conceito de pessoa com deficiência, de modo a abranger diversas formas de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que ele se encontra inserido (art. 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93).

Isso significa que a existência de invalidez não é condição essencial para o reconhecimento da deficiência, sendo certo que uma pessoa pode ter uma deficiência e conservar suas capacidades, seja para o exercício de atividades laborativas, seja para o exercício dos atos da vida civil.

Como consequência, a avaliação da deficiência não se limita aos aspectos médicos, devendo ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Ainda, segundo enunciado da Súmula 48 da TNU "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação."

Assim, a incapacidade parcial não constitui óbice para a concessão do benefício assistencial, devendo ser conjugada com as condições pessoais e sociais da parte autora, restando configurada quando impossibilitar a parte de prover o seu sustento, como mencionado acima.

Na ação originária, verificamos que a parte Autora/Recorrente deu entrada no requerimento de benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência, em 10/07/2013 (NB 700.372.335-3), e teve seu pleito indeferido por não atender ao requisito de impedimento de longo prazo (evento 38, TRASLADO5). 

Em 09/11/2018, o laudo pericial produzido em juízo atestou que: (i) o Autor é portador de perda e atrofia muscular não classificadas em outra parte (CID - 10, M 62.5); (ii) o Autor apresenta seus tendões, ligamentos, pele e músculos muito apertados e o impedem de mover normalmente a perna esquerda, sendo esta condição chamada de deformidade (pé equino) por contratura, não apresentando cura; (iii) a falta de funcionalidade é permanente pois os nervos e músculos restam danificados, produzindo a impossibilidade do periciado de realizar suas funções laborativas por tempo indeterminado (evento 38, TRASLADO60).

Como se depreende das informações contidas no laudo, a paralisia muscular ocasiona falta de funcionalidade permanente, pois os nervos e músculos restam danificados, impossibilitando o Autor de realizar suas funções laborativas por tempo indeterminado, vejamos a conclusão do expert:

Quanto aos atestados médicos apresentados o i. perito assim se manifestou:

Releva notar que o estudo social realizado em 09/07/2021 demonstra a existência de limitações que impedem a inserção social do Autor, em condições de igualdade com os demais indivíduos. Vejamos:

Verifica-se presente o impedimento de longo prazo, uma vez que a perda e a atrofia muscular que acometem o Autor ocasionam a falta de funcionalidade permanente.

Dessa forma, de acordo com as informações periciais acima, dessume-se que, na data do requerimento administrativo 10/07/2013 inexistia impedimento de longo prazo (artigo 20, §§ 2º e 10º, da Lei n.º 8.742/93), um dos requisitos essenciais à concessão do benefício assistencial, pois embora a parte Autora fosse portadora de patologias, somente em 08/2017 o impedimento pode ser constatado, através do atestado médico (evento 38, TRASLADO16).

Relevante ponderar, nesse momento, a inexistência de identidade entre os conceitos de patologia e impedimento de longo prazo, o que torna possível a presença da primeira sem a segunda, sobretudo diante de tratamentos adequados e estabilização da moléstia.

Nesse panorama, entendo ser devido o benefício a partir da citação, quando a Autarquia Previdenciária teve ciência do litígio, surgindo a mora quanto à cobertura do evento causador do impedimento de longo prazo.

Embora o requisito objetivo não seja ponto controvertido, convém mencionar que consta no estudo social, realizado judicialmente em 09/07/2021, que “quando os filhos e esposa não estiverem inseridos em mercado de trabalho, a família em análise apresenta vulnerabilidade social” e “na atual conjuntura, o autor necessita de ser contemplado pelo recebimento do benefício do BPC/LOAS Lei n.º 8.742/93, como também, atende aos critérios de elegibilidade para o referido benefício”, estando preenchido o requisito previsto no artigo 20,  § 3º, da Lei n.º 8.742/93 (evento 38, TRASLADO145).

Acrescento, por fim, que, por expressa previsão legal, o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada dois anos, de modo que, uma vez alterada as condições que lhe deram origem, poderá o INSS cessá-lo (art. 21, da Lei n.º 8.742/93).

Ante o exposto, dou parcial provimento ao Recurso da parte Autora para reformar a sentença e julgar procedente em parte os pedidos para condenar o INSS a:

a) conceder o benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência à parte Autora, desde a data citação do INSS (17/05/2019) (evento 38, TRASLADO72).

b) pagar as parcelas vencidas do benefício assistencial, devendo os valores ser atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC n.º 113/2021.

Tendo em vista que a ação foi distribuída em 01/08/2017 (evento 38, TRASLADO1), não há que se falar em prescrição quinquenal.

Invertidos os ônus de sucumbência, que passam a ser do INSS, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, devem ser fixados os honorários desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça. 

Quanto o pagamento das custas judiciais, em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual em razão da delegação de competência constitucional (art. 109, §3º, da Constituição Federal), a isenção há de ter como fundamento diploma legal do Estado Membro e, no caso, o artigo 17, IX, da Lei n.º 3.350/99 do Estado do Rio de Janeiro concede a isenção ao INSS.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à Apelação, para reformar a sentença e julgar procedente em parte os pedidos, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência à parte Autora, desde a data da citação (17/05/2019), pagar as parcelas vencidas acrescidas de juros moratórios e correção monetária, invertendo-se os ônus sucumbenciais.



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Apelação Cível Nº 5001218-58.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. CONCESSÃO DE BPC AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI N.º 8.742/93. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO ATESTADO EM 2017. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.  

1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência ao autor, desde a data do requerimento administrativo.

2. Laudo pericial que atesta: (i) perda e atrofia muscular não classificadas em outra parte (CID - 10, M 62.5); (ii) tendões, ligamentos, pele e músculos muito apertados e impedem o autor de mover normalmente a perna esquerda, sendo esta condição chamada de deformidade (pé equino) por contratura, não apresentando cura; (iii) falta de funcionalidade permanente pois os nervos e músculos restam danificados, produzindo a impossibilidade do periciado de realizar suas funções laborativas por tempo indeterminado.

3. Na data do requerimento administrativo 10/07/2013 inexistia impedimento de longo prazo (artigo 20, §§ 2º e 10º, da Lei n.º 8.742/93), um dos requisitos essenciais à concessão do benefício assistencial, pois embora a parte Autora fosse portadora de patologias, somente em 08/2017 o impedimento pode ser constatado, através do atestado médico.

4. O benefício é devido a partir da citação, quando a Autarquia Previdenciária teve ciência do litígio, surgindo a mora quanto à cobertura do evento causador do impedimento de longo prazo.

5. Apelação parcialmente provida, para reformar a sentença e julgar procedente em parte os pedidos, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência à parte autora, desde a data da citação (17/05/2019), pagar as parcelas vencidas acrescidas de juros moratórios e correção monetária, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, para reformar a sentença e julgar procedente em parte os pedidos, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência à parte Autora, desde a data da citação (17/05/2019), pagar as parcelas vencidas acrescidas de juros moratórios e correção monetária, invertendo-se os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001892854v8 e do código CRC c2101f90.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 A 13/08/2024

Apelação Cível Nº 5001218-58.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2024, às 13:00, a 13/08/2024, às 12:59, na sequência 137, disponibilizada no DE de 19/07/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, CONDENANDO O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA À PARTE AUTORA, DESDE A DATA DA CITAÇÃO (17/05/2019), PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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