Apelação Cível Nº 5001218-58.2020.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Ulissimar Marcelo em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito 1ª Vara Federal de São Fidélis/RJ (), que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (10/07/2013).
In casu, o autor/recorrente ingressou com ação em 01/08/2017, pois teve seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS, por não atender ao requisito de impedimento de longo prazo (, e ).
Foi realizada perícia judicial em 19/12/2018 ().
O INSS apresentou contestação ().
Réplica do autor ().
O juízo a quo proferiu sentença de improcedência dos pedidos ().
O autor interpôs recurso de apelação ().
Contrarrazões do INSS ().
O v. acórdão deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da fase de instrução processual, bem como deferiu o requerimento de antecipação de tutela para que o INSS conceda o BPC ao portador de deficiência ao autor ().
Em 09/07/2021 realizou-se o estudo social. ().
Nova sentença julgando improcedente o pedido ().
Em suas razões () o recorrente sustenta que conforme fl. 41, é acometido por atrofia muscular importante, que acarreta na perda de força muscular, limitação funcional, encurtamento do membro inferior esquerdo com claudicação intermitente e parestesias em todo o membro inferior esquerdo, levando então à sua incapacidade laborativa por tempo indeterminado.
Informa que a ilustre perita o diagnosticou com atrofia muscular (CID - 10, M62.5), desencadeando sequelas irreversíveis, não possuindo condições de se mover normalmente, em razão de seu membro inferior esquerdo ter sido “encurtado”, bem como apontou que a falta de funcionalidade é permanente, acarretando em sua incapacidade laboral por tempo indeterminado.
Aduz que foi realizado o estudo social de fls. 230/232, tendo a equipe técnica constatado que faz jus ao BPC/LOAS, enquadrando-se como pessoa economicamente vulnerável.
Menciona que já conta com 57 anos de idade, com baixíssimo grau de escolaridade, sem aptidões para o mercado de trabalho, especialmente diante de sua incapacidade laboral por tempo indeterminado, que remonta aos seus 7 anos de idade, sendo evidente que se enquadra nos conceitos legais de pessoa deficiente.
Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial ao portador de deficiência desde a DER, em 10/07/2013, efetuando o pagamento dos valores em atraso.
Contrarrazões ().
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso ().
Decisão determinando à CODRA o remanejamento do feito para a 10ª Turma Especializada ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001892852v4 e do código CRC 9389463c.
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