Apelação Cível Nº 0000159-14.2013.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações, interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por A.R.G LTDA, A. G., A. G. FILHO, A. R. L. F., J. M. C., R. C. B. B., R. L. S. e RODOLFO GIANETTI GEO, e de recurso adesivo interposto por C. R. D. O., em face da sentença da lavra do Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina, prolatada no evento 424/JFES e integrada no evento 462/JFES, que, nos autos da presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, na forma do Art. 487, I, do CPC, para ABSOLVER J. M. C., uma vez que suas condutas não foram incompatíveis com os princípios basilares da Administração Pública.
Por outro lado, CONDENO A.R.G LTDA, A. G., A. G. FILHO, A. R. L. F. pela prática dos atos de improbidade administrativa capitulado no art. 10, caput, incisos X e XIX, da Lei 8.429/92, bem como a conduta dos Réus C. R. D. O., R. C. B. B., R. L. S. e R. G. G., se amoldam no mesmo dispositivo legal, impondo-lhes assim, as seguintes penalidades (art. 12, inciso II, da citada Lei):
a) A.R.G LTDA, A. G., A. G. FILHO, R. G. G., A. R. L. F., C. R. D. O., R. C. B. B. e R. L. S.:
1. Perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no valor de R$ 52.598,87 (cinquenta e dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos) devidamente atualizado e com juros de mora a partir da citação;
2. Multa Civil no valor de R$ 52.598,87 (cinquenta e dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos), correspondente ao valor do dano causado para cada um, devidamente atualizado e com juros de mora a partir da citação.
b) Apenas A.R.G LTDA, A. G., A. G. FILHO e R. G. G.:
1. Perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no valor de R$ 6.956,40 (seis mil, novecentos e cinquenta e seis mil e quarenta reais) devidamente atualizado e com juros de mora a partir da citação; e
2. Multa Civil no valor de R$ 6.956,40 (seis mil, novecentos e cinquenta e seis mil e quarenta reais) correspondente ao valor do dano causado para cada um, devidamente atualizado e com juros de mora a partir da citação.
A. R. L. F. e RAUL CÉSAR BARCELOS BORGES interpuseram apelação no evento 476. Alegam, em síntese, (i) preliminarmente, “a ocorrência de prescrição em relação aos fatos controvertidos, eis que houve o decurso temporal de mais de 11 (onze) anos e 09 (nove) meses da DENÚNCIA do CONVÊNIO PG - 247/98-00 celebrado entre o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo e a propositura desta ação bem como após a propositura da ação houve o decurso temporal processual de mais de 04 (quatro) anos até o momento da prolação da sentença”; e, (ii) quanto ao mérito, que a sentença incorreu em erro material, tendo em vista que “incluiu indevidamente os Recorrentes na condenação da quantia de R$ 52.598,80 referente ao pagamento do item bonificação de 15% do material betuminoso, na medida em que os mesmos conforme expressamente ressalvado pelo Parquet Federal em sua exordial, razões finais e apurado na prova pericial não participaram das medições 12ª e 22ª que foram realizadas exclusivamente pelos servidores do DNIT”.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs apelação no evento 477/1º grau, sustentando, em resumo, (i) que o juízo a quo rejeitou o pedido de condenação “em relação ao pagamento indevido dos serviços de escavação, carga e transporte de rochas, em razão do seu cômputo em duplicidade nos cortes 8, 12, 14, 15, 15, 25, 27, 28, e 33”, sendo que, no entanto, o laudo pericial produzido nos autos evidenciaria “que havia distinção nos preços a serem pagos pela remoção de materiais de 1ª e 2ª categoria”, mas que “o volume de material rochoso não foi descontado dos materiais classificados como de 1ª e 2ª categoria (…), tendo sido pagos nas rubricas destes materiais e também como materiais de 3ª categoria, situação bem ilustrada nas tabelas presentes no laudo, o que resultou em um prejuízo ao erário de R$ 72.782,93 (setenta e dois mil setecentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos)”; (ii) que, nos termos do laudo pericial, “restou comprovado o pagamento em duplicidade dos serviços de escavação, carga e transporte de materiais referente ao corte 83. Contudo, o Juízo recorrido rejeitou o pleito condenatório quanto aos servidores do DER/ES e DNER/ES e o acolheu tão somente quanto à empreiteira e seus gestores”, a despeito de a prova testemunhal dos autos evidenciar que “houve grave dolo no que tange à falta de fiscalização contratual, o que não pode ser desconsiderado”, acrescentando que “o ato de atestarem a execução de serviços não cumpridos demonstrou de forma inequívoca a intenção dos agentes públicos, pois é exigível e esperada a conferência prévia ao pagamento, não apenas na consciência do homem médio, mas como próprio imperativo da legislação e regulamentação da matéria”, a evidenciar a responsabilidade dos réus ARGEO, RAUL CESAR, RENSO, CARLOS ROBERTO, “acrescentando-se a participação de J. M. C. pelo pagamento/recebimento em duplicidade dos serviços de escavação, corte e transporte de materiais referentes ao corte 83, resultando em um prejuízo de R$ 6.956,40”.
R. L. S. apresentou razões de apelação no evento 495/1º grau. Afirma, em resumo, (i) preliminarmente, “a ocorrência da prescrição intercorrente, prevista no art. 23, §§5º e 8º da Lei nº. 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.290/2021, tendo em vista o lapso temporal superior a 4 anos entre a data do ajuizamento da demanda, ocorrido em 12/04/2013 e a data da prolação da sentença, ocorrida em 17/12/2021”; e, (ii) a não configuração do ato ímprobo por parte do recorrente em virtude da ausência de dolo em sua conduta, acrescentando que “a simples assinatura de agentes públicos em medições que tenham sido constatadas irregulares, por si só, não configura conduta dolosa de improbidade administrativa, pelo contrário, eis que plenamente possível ter havido o erro de conferência por eventual negligência ou imprudência”, sendo que a conduta culposa não mais seria punível, à luz das alterações da Lei 14230/21, cujas disposições retroagiriam neste ponto, conforme entendimento do STF no Tema 1199.
A.R.G. S.A., A. G., A. G. FILHO e R. G. G. interpuseram recurso de apelação no evento 497/1º grau. Sustentam, em síntese, (i) que “não tendo sido caracterizado o elemento volitivo na conduta dos agentes públicos (que de fato praticaram o ato), tampouco pode ser imputada a conduta ímproba aos apelantes, que meramente teriam se beneficiado de tal erro praticado por terceiros, sem qualquer poder de ingerência no caso concreto, o que evidencia a manifesta ausência dos requisitos legais para a configuração da improbidade”; (ii) que “a condenação dos recorrentes A. G., A. G. FILHO e R. G. G. apenas por ocuparem cargos diretivos da empresa A.R.G. Ltda., suposta beneficiária dos valores pagos indevidamente pela União, caracterizaria uma responsabilização objetiva dos réus, o que não é aceito pela jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais do país”; e, (iii) que, “ainda que se considere procedente o pedido de ressarcimento ao erário dos valores supostamente acrescidos ao patrimônio dos recorrentes de forma ilícita, é evidente que a exceção admitida no RE nº 852.475 não se aplica às penas acessórias e, consequentemente, à pena de multa imposta aos recorrentes”, acrescentando que a pena de multa se encontraria prescrita, ou, caso mantida, que não incidiria em relação aos apelantes, ao argumento de que “foge à lógica e à razoabilidade repreender os recorrentes, com severidade econômica, que sequer tiveram ingerência nos autos praticados pelos antigos funcionários do DNER, decorrentes de erros cometidos em razão da sobrecarga de trabalho e sem qualquer intenção de lesar o erário, como reconheceu a própria r. sentença apelada”.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou contrarrazões aos apelos dos réus no evento 517/1º grau.
No evento 519/1º grau, A. R. L. F. e RAUL CÉSAR BARCELOS BORGES ofereceram contrarrazões ao recurso ministerial.
No evento 520/1º grau, o réu C. R. D. O. interpôs recurso na modalidade adesiva. Assevera, em síntese, (i) que “a inclusão do réu C. R. D. O. nesta ação decorre da ilação do MPF de que ele, no exercício das funções de seu cargo, teria violado os princípios da Administração Pública e agido dolosamente com o intuito de beneficiar terceiros causando danos ao erário”, sendo que “não foi apontado nenhum fato que permite atribuir dolo ou culpa grave ao réu C. R. D. O.”; e, (ii) que “não há fundamento para condenar o réu C. R. D. O. pelo pagamento indevido do item de bonificação de 15% sobre o material betuminoso, seja por se tratar de mera irregularidade facilmente sanável em encontro de contas, na medição final, seja pela ausência de elemento subjetivo (leia-se: dolo) em sua conduta”.
Foram oferecidas contrarrazões ao apelo ministerial pelos réus A.R.G. S.A., A. G., A. G. FILHO e R. G. G. (evento 522/1º grau) e J. M. C. (evento 523/1º grau).
No evento 540/1º grau, o Parquet ofereceu contrarrazões à apelação adesiva de C. R. D. O..
No evento 543/1º grau, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT apresentou manifestação, aderindo às contrarrazões ofertadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento dos recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por A.R.G. S.A., A. G., A. G. FILHO, A. R. L. F., C. R. D. O., J. M. C., R. C. B. B., R. L. S. e RODOLFO GIANETTI GEO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos (evento 15/2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001915393v11 e do código CRC f1b35ba6.
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