Apelação Cível Nº 5007670-40.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim que julgou parcialmente procedente o pedido na ação proposta por D. S. C. para declarar a nulidade do ato de cancelamento do diploma da autora.
Entendeu o juízo sentenciante que "não havendo dúvidas acerca da falta de intimação individualizada e instauração de procedimento administrativo específico, é certo que tal procedimento viola o devido processo legal, em especial o exercício do contraditório e da ampla defesa, haja vista o que dispõe o inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 2º da Lei 9.784/99" (Evento 34).
Em suas razões recursais, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU sustenta, em síntese, que não houve irregularidade no processo administrativo que ocasionou o cancelamento do diploma da autora, ora apelada. Aduz que foram verificadas irregularidades "cometidas pela Instituição prestadora de serviço educacional (FACULDADE MOZARTEUM DE SÃO PAULO - FAMOSP), com quem a Apelada efetivamente contratou e que deverá suportar tal ônus e não a ora Apelante que jamais pactuou com a referida oferta". Além disso, alega que não houve violação ao contraditório e ampla defesa uma vez que "publicou no Diário Oficial da União de 26/07/2018, no jornal “Folha de São Paulo”, chamada pública, no dia 25/07/2018 para que tais esclarecimentos fossem prestados". Por último, afirma que "não há que se falar em dano moral, no que diz respeito à relação consumerista, visto que a UNIG não manteve qualquer relação de consumo com a apelada" e também porque o cancelamento do diploma se deu de forma regular (Evento 42).
Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (Eventos 46/49).
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001991422v4 e do código CRC 8ba9dcb1.
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Data e Hora: 12/8/2024, às 22:57:42