Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007670-40.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim que julgou parcialmente procedente o pedido na ação proposta por D. S. C. para declarar a nulidade do ato de cancelamento do diploma da autora.

Entendeu o juízo sentenciante que "não havendo dúvidas acerca da falta de intimação individualizada e instauração de procedimento administrativo específico, é certo que tal procedimento viola o devido processo legal, em especial o exercício do contraditório e da ampla defesa, haja vista o que dispõe o inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 2º da Lei 9.784/99" (Evento 34).

Em suas razões recursais, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU sustenta, em síntese, que não houve irregularidade no processo administrativo que ocasionou o cancelamento do diploma da autora, ora apelada. Aduz que foram verificadas irregularidades "cometidas pela Instituição prestadora de serviço educacional (FACULDADE MOZARTEUM DE SÃO PAULO - FAMOSP), com quem a Apelada efetivamente contratou e que deverá suportar tal ônus e não a ora Apelante que jamais pactuou com a referida oferta". Além disso, alega que não houve violação ao contraditório e ampla defesa uma vez que "publicou no Diário Oficial da União de 26/07/2018, no jornal “Folha de São Paulo”, chamada pública, no dia 25/07/2018 para que tais esclarecimentos fossem prestados". Por último, afirma que "não há que se falar em dano moral, no que diz respeito à relação consumerista, visto que a UNIG não manteve qualquer relação de consumo com a apelada" e também porque o cancelamento do diploma se deu de forma regular (Evento 42).

Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (Eventos 46/49).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001991422v4 e do código CRC 8ba9dcb1.

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Documento:20001991423
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007670-40.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim que julgou parcialmente procedente o pedido na ação proposta por D. S. C. para declarar a nulidade do ato de cancelamento do diploma da autora.

Na origem, D. S. C., ora apelada, propôs a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM – FAMOSP e ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU alegando que após ter recebido seu diploma de conclusão de curso, em 2015, e registrado pela apelante em 2016, o documento foi indevidamente cancelado em 2018. Aduz que cumpriu todas as exigências para ter seu diploma e que "não foi informada de instauração de nenhum procedimento interno onde tenha sido assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, e posteriormente obteve informação que tal procedimento sequer foi instaurado individualmente, houve simplesmente o cancelamento de registro sem análise do caso concreto, em violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal" (Evento 1).

Ao final da instrução processual, entendeu o juízo sentenciante que "não havendo dúvidas acerca da falta de intimação individualizada e instauração de procedimento administrativo específico, é certo que tal procedimento viola o devido processo legal, em especial o exercício do contraditório e da ampla defesa, haja vista o que dispõe o inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 2º da Lei 9.784/99". Assim, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para "A) DECLARAR a nulidade do ato de cancelamento do diploma da autora por ausência de processo administrativo regular, determinando a reativação do registro do diploma da demandante, até que a UNIG reanalise a regularidade de tal documento e de seu registro, em ulterior procedimento administrativo, respeitando o contraditório e ampla defesa; B) CONDENAR a UNIG na obrigação de pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (03/10/2018 - data de publicação no DOU do cancelamento do diploma)" (Evento 34).

Em suas razões recursais, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU sustenta, em síntese, que não houve irregularidade no processo administrativo que ocasionou o cancelamento do diploma da autora, ora apelada. Aduz que foram verificadas irregularidades "cometidas pela Instituição prestadora de serviço educacional (FACULDADE MOZARTEUM DE SÃO PAULO - FAMOSP), com quem a Apelada efetivamente contratou e que deverá suportar tal ônus e não a ora Apelante que jamais pactuou com a referida oferta". Além disso, alega que não houve violação ao contraditório e ampla defesa uma vez que "publicou no Diário Oficial da União de 26/07/2018, no jornal “Folha de São Paulo”, chamada pública, no dia 25/07/2018 para que tais esclarecimentos fossem prestados". Por último, afirma que "não há que se falar em dano moral, no que diz respeito à relação consumerista, visto que a UNIG não manteve qualquer relação de consumo com a apelada" e também porque o cancelamento do diploma se deu de forma regular (Evento 42).

Pois bem.

Da análise dos autos verifica-se que, no ano de 2015, a impetrante concluiu o Curso de Licenciatura em Artes Visuais ministrado pela Faculdade Mozarteum de São Paulo - FAMOSP, tendo sido efetuado o registro do diploma em 2016 pela Universidade Iguaçu – UNIG (Evento 1, ANEXO2 e Evento 25, OUT5).

No entanto, segundo afirmado na petição inicial, a autora foi surpreendida, em 2018, com o cancelamento do registro do seu diploma pela UNIG.

De acordo com a comunicação efetuada em 1º/10/2018 pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu – SESNI, mantenedora da Universidade Iguaçu – UNIG, foram cancelados os registros de diplomas expedidos por diversas faculdades, dentre eles o da autora, o que ocorreu em virtude de Protocolo de Compromisso celebrado, em 10/07/2017, entre a UNIG e o Ministério da Educação – MEC, com participação do Ministério Público Federal, haja vista as diversas irregularidades constatadas no bojo do Processo de Supervisão MEC nº 23000.008267/2015-35  (Evento 24 – OUT2).

Aduz a UNIG que (Evento 42):

Em cumprimento ao Protocolo de Compromisso, esta Apelante publicou no Diário Oficial da União de 26/07/2018, no jornal “Folha de São Paulo”, chamada pública, no dia 25/07/2018 para que tais esclarecimentos fossem prestados. 

Após, analisadas tais informações, a Apelante procedeu com os cancelamentos dos registros realizados nos diplomas por ela expedidos referentes ao Curso da Autora, onde consequentemente foram realizadas mais duas novas publicações, uma no Diário Oficial da União, e outra no jornal “Folha de São Paulo” ambas no dia 03/10/2018. 

Importante esclarecer, na primeira chamada pública a relação de instituições era maior que da segunda publicação, quando efetivamente foram realizados os cancelamentos após o prazo de manifestações. 

Diante disso, denota-se que as instituições e interessados tiveram oportunidades para apresentarem justificativas das atividades desenvolvidas, não havendo que se falar em ausência de contraditório e ampla defesa.

 

Assim, verifica-se que não restou esclarecido o motivo pelo qual houve o cancelamento do registro do diploma da apelada, não se mostrando suficiente a informação genérica de que tal fato se deu em razão do multicitado protocolo de compromisso, sendo certo que deveria indicar a irregularidade efetivamente constatada no caso concreto.

Destaque-se que, em sua contestação, a UNIÃO FEDERAL afirma que “há a possibilidade de que alunos regulares tenham tido seus diplomas cancelados sob a alegação de excesso de ingressantes. Nessas circunstâncias, entende-se que os mantenedores da FACULDADE MOZARTEUM DE SÃO PAULO - FAMOSP, devem ser contatados, para atestar a regularidade da matrícula, frequência às aulas, realização de estágio, submissão a processos avaliativos regulares etc. Com esses registros, por meio de tratativas entre FAMOSP e UNIG, deve ser solicitada a reconsideração do cancelamento do registro de diploma” (Evento 14). Assim, resta demonstrado que o ente público anuiu indevidamente com o cancelamento dos registros dos diplomas antes mesmo que fosse apurada a efetiva existência de irregularidades.

Esta Colenda Sétima Turma Especializada teve a oportunidade de apreciar alguns casos análogos ao do presente recurso e, alterando o seu entendimento original, passou a entender pela ilegalidade do procedimento adotado pela UNIG para cancelar os registros dos diplomas que foram expedidos por instituição de ensino superior devidamente credenciada junto ao MEC (ainda que posteriormente à expedição tenha ocorrido seu descredenciamento), visto que tal ato deveria ser necessariamente precedido de processo administrativo, no qual fosse garantido aos interessados o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu no caso vertente. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – ENSINO SUPERIOR – CANCELAMENTO DO REGISTRO DE DIPLOMA 

I – O ato de cancelamento do registro do diploma deveria, necessariamente, ter sido precedido da instauração de procedimento administrativo, que assegurasse ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não parece ser atendido pela mera publicação de Chamada Pública em Diário Oficial e em jornal de grande circulação. 

II – Inobservada a exigência acima, deve o registro do diploma do impetrante ser restabelecido, ainda mais considerando que na época dos fatos o registro foi realizado por instituição de ensino competente e que a instituição de ensino responsável pela expedição do diploma encontrava-se devidamente credenciada junto ao MEC, que já havia até mesmo reconhecido o curso concluído. 

III – Remessa necessária não provida.

(TRF2, Remessa Necessária Cível 5001307-08.2019.4.02.5120, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julg. 20/05/2020) grifado

 

No que diz respeito à reparação por dano moral, esse se fundamenta no princípio da proteção à dignidade da pessoa humana. Por ser um dano in re ipsa, sua reparação deve considerar o impacto físico, psicológico e social sofrido, bem como a natureza punitiva e educativa da compensação. Assim, é essencial que o prejuízo enfrentado pela parte seja significativo a ponto de afetar a base dos nossos valores morais.

É inquestionável que o dano moral se manifesta como algo intangível, incapaz de ser comprovado pelos mesmos métodos utilizados para demonstrar o dano material. Assim, sua evidência decorre do ato lesivo, conforme avaliação baseada na experiência, considerando as circunstâncias específicas do caso.

Considerando essa perspectiva e levando em consideração esses critérios juntamente com o conjunto de provas apresentadas nos autos, pode-se observar que a situação enfrentada pela autora vai além de um simples aborrecimento. 

Nesse contexto, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considero apropriado o valor estabelecido pelo juízo a quo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois atende ao propósito pedagógico sem possibilitar enriquecimento injustificado da parte, além de estar em conformidade com os valores estabelecidos pela jurisprudência desta Corte.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO VERIFICADA. ELIMINAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO. ULTRAPASSADO O MERO ABORRECIMENTO. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I - A questão controvertida, no presente feito, consiste em analisar o acerto da sentença que declarou a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma da parte autora pela UNIG e o cabimento da condenação em danos morais.

II - A autora foi aluna do Curso de Artes Visuais, ofertado pela FAMOSP - Faculdade Mozarteum de São Paulo, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Mozarteum, e teve seu diploma registrado pela Universidade Iguaçu – UNIG em 01 de fevereiro de 2016. Posteriormente, em 26 de setembro de 2018, em virtude de Protocolo de Compromisso firmado com o Ministério da Educação e com o Ministério Público Federal, a Universidade Iguaçu – UNIG cancelou o registro do diploma emitido pela referida faculdade.

III - Muito embora possam existir indícios de irregularidades praticadas pela instituição de ensino superior que ofertou os serviços educacionais, o ato de cancelamento do registro do diploma deveria ter sido precedido de processo administrativo no bojo do qual fosse assegurada a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não sendo suficiente a mera publicação de chamada pública em Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação.

IV - Na prática, o que ocorreu foi o cancelamento genérico de diplomas emitidos pela FAMOSP - Faculdade Mozarteum de São Paulo sem que tenha sido apontada a situação concreta em análise, ou seja, sem que tenha sido indicada de forma precisa qual a irregularidade cometida pela aluna ou pela instituição de ensino superior a justificar o cancelamento do registro do diploma.

V - Desta forma, diante da violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da motivação, deve ser mantida a procedência do pedido formulado na petição inicial em relação à Universidade Iguaçu – UNIG, para anular o ato de cancelamento do registro do diploma da parte autora, devendo a instituição de ensino superior se abster de realizar qualquer ato de cancelamento sem a observância do devido processo legal, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: (TRF/2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº 5005389-19.2018.4.02.5120, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em 29/07/2021); (TRF/2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 5006128-21.2020.4.02.5120, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 28/06/2021); (TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 5001975-76.2020.4.02.0000, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 03/02/2021); (TRF/2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 5000586-56.2019.4.02.5120, Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, julgado em 05/10/2020).

VI - O dano moral constitui, em última análise, violação ao direito à dignidade humana, estabelecida pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, ao lado da soberania, da cidadania, do pluralismo político e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como princípio fundamental, em cujo cerne se encontram a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade.

VII - Uma vez sofrido tal tipo de dano, surge o dever de repará-lo. Percebe-se, porém, que a reparação nesses casos terá uma feição peculiar, vez que não é materialmente possível retirar da pessoa o dano por ela sofrido. Desse modo, busca a legislação dar-lhe, ao menos, uma compensação de ordem pecuniária, no intuito de amenizar a sua dor. É neste contexto que surge a responsabilização civil pelo dano moral.

VIII - Como sabido, não há critérios objetivos para a fixação da indenização a título de danos morais, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse diapasão, cumpre destacar que o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato.

IX - In casu, sopesando o evento danoso, consistente na eliminação do Processo Seletivo Simplificado nº 41/2019 para admissão de professores, em razão do cancelamento do registro do seu diploma de graduação por ato da ora apelante, em comprovada afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e a sua repercussão na esfera do ofendido, o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional, pois efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

X – Majorada a verba honorária fixada de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

XI – Apelação desprovida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 5004394-98.2020.4.02.5002/ES, Relator Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira, julg. 05/07/2022) grifado

 

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% nos termos do §11 do art. 85 do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001991423v12 e do código CRC 5e4a10e7.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007670-40.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO VERIFICADA. DANO MORAL. ULTRAPASSADO O MERO ABORRECIMENTO. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de cancelamento do diploma da autora.

2. Não restou esclarecido o motivo pelo qual houve o cancelamento do registro do diploma da apelada, não se mostrando suficiente a informação genérica de que tal fato se deu em razão do Protocolo de Compromisso celebrado, em 10/07/2017, entre a UNIG e o Ministério da Educação – MEC, com participação do Ministério Público Federal, haja vista as diversas irregularidades constatadas no bojo do Processo de Supervisão MEC nº 23000.008267/2015-35, sendo certo que deveria indicar a irregularidade efetivamente constatada no caso concreto.

3. Esta Colenda Sétima Turma Especializada passou a entender pela ilegalidade do procedimento adotado pela UNIG para cancelar os registros dos diplomas que foram expedidos por instituição de ensino superior devidamente credenciada junto ao MEC (ainda que posteriormente à expedição tenha ocorrido seu descredenciamento), visto que tal ato deveria ser necessariamente precedido de processo administrativo, no qual fosse garantido aos interessados o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu no caso vertente. Precedente.

4. No que diz respeito à reparação por dano moral, esse se fundamenta no princípio da proteção à dignidade da pessoa humana. Por ser um dano in re ipsa, sua reparação deve considerar o impacto físico, psicológico e social sofrido, bem como a natureza punitiva e educativa da compensação. Assim, é essencial que o prejuízo enfrentado pela parte seja significativo a ponto de afetar a base dos nossos valores morais.

5. Considerando essa perspectiva e levando em consideração esses critérios juntamente com o conjunto de provas apresentadas nos autos, pode-se observar que a situação enfrentada pela autora vai além de um simples aborrecimento. Nesse contexto, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considera-se apropriado o valor estabelecido pelo juízo a quo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois atende ao propósito pedagógico sem possibilitar enriquecimento injustificado da parte, além de estar em conformidade com os valores estabelecidos pela jurisprudência desta Corte. Precedente.

6. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% nos termos do §11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001991424v5 e do código CRC c97b1bde.

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Data e Hora: 19/8/2024, às 16:20:37

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2024

Apelação Cível Nº 5007670-40.2020.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOÃO HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO por ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2024, na sequência 94, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% NOS TERMOS DO §11 DO ART. 85 DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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