EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5013066-61.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em face do v. acórdão do evento 34, cuja ementa possui o seguinte teor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. MORTE DA SERVIDORA BENEFICIADA PELO TÍTULO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DEFERIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.
1 – Como consta do relatório, a agravante se insurge contra a decisão que deferiu o requerimento de habilitação dos sucessores de I. M., exequente falecida, no cumprimento de sentença de nº 0009249-83.2012.4.02.5101.
2 - No tocante à alegação de prescrição da pretensão executória, insta notar que o CPC/2015 dispõe no seu art. 313, inciso I (e art. 921, inciso I), que a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes suspende o processo, sem definir qual seria o prazo de suspensão.
3 - Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a suspensão operada pela morte de uma das partes, na ausência de previsão legal específica impondo prazo para a habilitação dos sucessores, suspende, também, o decurso do lapso prescricional. Precedentes: (SJT, REsp 1830518/PE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2021)/ (STJ, AgInt no REsp 1852107/RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/04/2020).
4 - Nessa linha de entendimento, esta Corte já se manifestou no sentido de que, diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores, até que seja apresentado o requerimento de habilitação, ficam suspensos os prazos, sem qualquer limite ou cômputo desfavorável ao sucessor/habilitante: (TRF2, AI 0008321-70.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DJe 04/10/2018)/ (TRF2, AI 0004621-86.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJe 22/01/2019)
5 - Dessa forma, em que pese o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data do óbito (12/09/2012) e o requerimento de habilitação dos herdeiros (29/08/2022), deve-se observar que o falecimento do exequente suspende a execução retroativamente à data de sua ocorrência, o que afasta também o decurso do prazo prescricional. Ademais, o óbito da exequente se deu posteriormente ao início do cumprimento de sentença.
6 - Agravo de Instrumento desprovido.
A embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso quanto "a prescrição intercorrente aplicável ao caso concreto e afronta ao disposto nos artigos 313, I, 1022, II, do CPC, artigos 196, 197, 198 e 199 do Código Civil e artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932. A habilitação não pode ser admitida, uma vez que está sujeita a prazo prescricional. Considerando que da data do óbito até o pedido de habilitação já se observou o transcurso de mais que 5 (cinco) anos, está evidente a ocorrência da prescrição pretensão executória, ex vi do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, c/c arts. 196 a 199 do Código Civil e a Súmula 150 do STF. Sendo assim, no momento em que a parte requerente formulou seu pedido de habilitação no feito, já havia consumado a prescrição quinquenal prevista nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932. Por outro lado, nem se alegue que a ausência de prazo legal para se requerer a habilitação resulta na imprescritibilidade da pretensão executória. No caso dos autos, com o óbito superveniente à ação, houve a suspensão do processo, por força do art. 313, inciso I, da legislação processual vigente. Mas essa suspensão não pode ser indefinida, sob o perigo de se estabelecer imprescritibilidade não instituída pelo legislador".
Contrarrazões do G. P. C. J. E OUTROS (Evento 59) pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pela improcedência dos embargos de declaração opostos.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001992248v10 e do código CRC a3367db3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 6/8/2024, às 17:42:20