Agravo de Instrumento Nº 5002225-70.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de S. P. C., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - Seção Judiciária do Espirito Santo (evento 9/JFES), assim vertida:
"Trata-se de ação de reintegração de posse proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de S. P. C., na qual postula liminarmente a desocupação do apartamento 201 do Bloco 4 do 2º Pavimento do Residencial Otílio Roncete II, situado na Avenida Theodorico Ferraço, nº 436 a 722, bairro Dr. Gilson Carone, por descumprimento das cláusulas contratuais.
Custas iniciais recolhidas no ev. .
É o relato do necessário. Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a CEF sustenta que, apesar das notificações extrajudiciais enviadas, a ré não comprovou a ocupação regular do imóvel adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida Faixa I.
No entanto, pelos AR's encartados nos ev. e , é possível deduzir que falece o requisito do perigo de dano, visto que, considerando a notificação mais recente (feita em novembro/2022 - ), transcorreu quase 01 (um) ano até o ajuizamento da presente ação.
Sem contar que não há outros elementos nos autos pelos quais seja possível aferir que o imóvel esteja realmente ocupado pela ré.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto:
1) INDEFIRO a tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos.
2) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse.
3) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336).
4) Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na Inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer novo endereço, a fim de viabilizar a citação ou requerer o que entender de direito, cientificando-lhe de que deverá diligenciar através de todos os bancos cadastrais disponíveis (SERASA, Energia, Saneamento, Gás, Telefonia...).
4.1) Em caso de expedição de Carta Precatória destinada a qualquer comarca do Estado do Espírito Santo:
4.1.1) Intime-se o representante da parte interessada para, no prazo de 60 dias, extrair cópia (digitalizada) da Carta Precatória, devidamente instruída com os anexos (indicados em seu teor), promover seu cadastramento e distribuição junto ao Juízo Deprecado, conforme artigo 11, inciso II, do Ato Normativo nº 64/2021 do TJ/ES, e comprovar nestes autos, sob pena de configurar-se o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
4.1.2) Decorrido o prazo e não atendida a determinação acima, renove-se a intimação da parte autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
4.1.3) Em caso de autor com capacidade postulatória própria (Jus Postulandi) - conforme art. 8º, § 1º, I do Ato Normativo nº 64/2021 do TJ/ES -, ou sendo ato de interesse do Ministério Público, da Defensoria Pública e de Pessoas Jurídicas de Direito Público de outros Estados ou Municípios que não componham o Estado do Espírito Santo, ou sejam do interesse de Juízo de outros entes da federação - conforme art. 8º, § 1º, IV c/c artigo 11, inciso II, do Ato Normativo nº 64/2021 do TJ/ES -, proceda a Secretaria deste Juízo à remessa da Carta Precatória ao Juízo Distribuidor da Comarca destinatária.
4.2) Comprovada a distribuição da Carta Precatória, suspenda-se o curso do processo pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, aguardando o seu cumprimento.
5) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência.
5.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência. Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente.
6) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC.
7) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos.
8) Intimem-se."
Sustenta a agravante:
"O agravante entende ter ocorrido erro de julgamento na análise do pedido, em dois pontos.
Primeiramente, porque, conforme ressaltado pelo próprio Juízo, ação fio ajuizada (10/2023) com menos de ano e dia da notificação realizada (11/2022).
Logo, o requisito temporal, fixo e literal, foi respeitado. Trata-se de norma impositiva, uma vez que o limite temporal não é um requisito interpretativo.
Trata-se de norma com estrutura “SE (fato) DEVE SER (consequência)”.
Em segundo lugar, sobre a possibilidade de concessão da tutela de urgência possessória, o Juízo se equivocou ao concluir que inexiste perigo de dano em razão do fato de que a ação foi ajuizada com quase um ano após a notificação (o que descaracterizaria o risco de ano).
Ora, trata-se de imóvel vinculado a programa de arrendamento popular, cujo tratamento das questões a ele vinculadas depende de certos trâmites burocráticos que, naturalmente, se revelam menos céleres do que ocorreria em relação a bens móveis.
Inobstante tal fato, o risco de dano, neste caso, não ocorre a partir de um evento no tempo e nele se extingue. Ao contrário, o risco de dano, uma vez iniciado, se perpetua, sendo absolutamente seguro afirmar que o risco de dano permanece até o presente momento e será continuado até que ocorra a reintegração.
Logo, dentro das especificidades do presente caso, o risco de dano é presente, ainda que se tenha iniciado com quase 1 ano antes do ajuizamento.
O inadimplemento, a inexistência de comprovação da ocupação regular e o risco de perecimento do bem imóvel por mau uso são fatores suficientes para concretizar o risco de dano e a urgência, já estando a probabilidade do direito naturalmente evidente na presente ação."
Não houve abertura de prazo para contrarrazões, uma vez que a ré na ação originária não foi encontrada, conforme se verifica no evento 22, dos autos originários.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de S. P. C., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - Seção Judiciária do Espirito Santo (evento 9/JFES), que indeferiu o pedido de reintegração de posse em caráter liminar.
Inicialmente, cumpre asseverar que esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a concessão da tutela de urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão.
Assim, para a concessão da tutela de urgência necessário, se faz, a demonstração, com base no conjunto probatório constante dos autos, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
E, analisando os autos, entendo não assistir razão à Agravante, mostrando-se escorreita a decisão objurgada ao afirmar que:
"Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a CEF sustenta que, apesar das notificações extrajudiciais enviadas, a ré não comprovou a ocupação regular do imóvel adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida Faixa I.
No entanto, pelos AR's encartados nos ev. e , é possível deduzir que falece o requisito do perigo de dano, visto que, considerando a notificação mais recente (feita em novembro/2022 - ), transcorreu quase 01 (um) ano até o ajuizamento da presente ação.
Sem contar que não há outros elementos nos autos pelos quais seja possível aferir que o imóvel esteja realmente ocupado pela ré.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência."
Por fim, em relação às demais questões suscitadas na peça recursal, verifica-se que não foram examinadas, especificamente, pelo Juízo de origem para o indeferimento da tutela de urgência, assim, não podem ser analisadas, nesta esfera recursal, sob pena de supressão de instância.
Assim sendo, escorreita a decisão objurgada, à vista dos argumentos manifestados nesta peça recursal, bem como, dos elementos constantes do processo, a agravante não logrou êxito em trazer novos elementos a ensejar a concessão da tutela de urgência.
Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001992436v4 e do código CRC 8bf6b264.
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Data e Hora: 19/7/2024, às 11:58:21