Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0145794-58.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERA em face da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1° Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente da pretensão executiva fazendária, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, e julgou extinta a demanda.

Em suas razões de apelação (Evento 32/1ºgrau), sustenta que i) “o art. 40 da LEF estabelece uma série concatenada de atos processuais que somente se consumados em estrita observância de seus comandos poderá resultar no reconhecimento da prescrição intercorrente. O julgado abaixo transcrito traduz de forma didática como se deve observar o teor do art.40:”; ii)  a sentença não explicitou os marcos legais que aplicou na contagem, os marcos temporais perpassados e  também não indicou o (s) período (s) em que a execução ficou suspensa."; iii) "Em face do exposto, rejeita-se a alegação de prescrição intercorrente e requer-se o provimento da apelação para determinar-se o prosseguimento do feito executivo com a venda judicial do bem penhorado nos autos.". Ao final, postulou o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença.

Sem contrarrazões.

No evento 9, o MPF manifestou-se pelo regular processamento do feito, sem sua intervenção.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001992676v4 e do código CRC aff81e14.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0145794-58.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERA em face da  sentença prolatada pelo Juízo da 1° Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente da pretensão executiva fazendária, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, e julgou extinta a demanda.

O recurso não merece prosperar.

A sentença reconheceu a prescrição intercorrente dado que “No caso em questão, transcorridos mais de 06 anos, constata-se que o credor, sem justificativa, deixou de promover a movimentação do processo da Execução Fiscal, quedando-se inerte, não apresentando elementos para o efetivo prosseguimento da cobrança da dívida fiscal. Assim sendo, configurada está a prescrição intercorrente.”

Portanto, cinge-se a controvérsia em aferir se houve prescrição intercorrente do executivo.

A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução. Ocorre na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional.

Vale destacar que, com o advento da Lei nº 11.051/2004, e, posteriormente, da Lei nº 11.960/2009, foram acrescentados os parágrafos 4º e 5º ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, que passou a ter a seguinte redação:

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)”

No mesmo sentido, foi editada a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

Ademais, a Lei Federal 9.873/99 que versa sobre o exercício da ação punitiva pela Administração Federal assim refere em seu art. 1º caput: "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado."

Importa registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.340.553/RS, em regime de recurso repetitivo (Temas 566/571), decidiu como deve ser aplicado o art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, tanto para créditos tributários quanto para créditos não tributários.

Restaram aprovadas quatro teses sobre o assunto, conforme se extrai da seguinte ementa, publicada no dia 16/10/2018:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) (Grifo Nosso)

Daí conclui-se que, de acordo com entendimento do E. STJ, "o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege".

Ressalte-se que o precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927, III, e 1.039, ambos do CPC.

Convém registrar que o exequente, em 20/05/2016, foi devidamente intimado sobre a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis,  conforme  certidão negativa do Oficial de Justiça (eventos 7 a 10, 1º grau) e, por conseguinte, da suspensão do feito nos termos do artigo 40 da LEF.

Assim, considerando que entre a primeira intimação da parte exequente, ocorrida em 20/05/2016 (Evento 11 - 1º grau), até a data da sentença, 26/04/2023 (Evento  29 - 1º grau), transcorreram-se mais de 6 anos, entendo que restou operada a prescrição intercorrente, mormente pois não há qualquer manifestação da Fazenda que aponte qualquer ato capaz de suspender ou interromper seu transcurso.

No que concerne à questão da necessidade da prévia oitiva da parte exequente antes da sentença que reconhece a prescrição intercorrente, o STJ vem julgando no sentido de que a sua ausência só gera nulidade quando demonstrado prejuízo pelo exequente, verbis:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, a prescrição intercorrente ocorre quando - proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão - o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública.
2. A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas. Precedentes.
3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou entendimento segundo qual ‘a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ’ . Agravo regimental improvido.
(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1.271.917/PE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe – 27.02.2012, unânime)

Nesse mesmo sentido, esta Colenda Corte vem decidindo, como se verifica da leitura da ementa abaixo colacionada:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CORECON/RJ. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DO ARTIGO 25 DA LEI Nº 6.830/80. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, o juiz suspenderá o curso do processo, sendo dada vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por um ano, basta a paralisação por mais de 5 (cinco) anos contados da data do arquivamento sem baixa.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda Pública quando a suspensão da ação executiva fiscal for por ela requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano. (Precedente: REsp 1658316 / RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017).
4. Entender pela desnecessidade da intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo, além de infringir o § 1º, do artigo 40, da Lei 6.830/80, restringe a possibilidade de o exequente tomar conhecimento e adotar providências processuais, decorrência lógica dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.330.473/SP, submetido ao rito do recurso repetitivo, pacificou o entendimento da necessidade da intimação pessoal do representante judicial do Conselho Profissional. (Precedente: STJ, REsp n 1.330.473/SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 02/08/2013).
6. O artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, dispõe que são consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio, em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema.
7. O Superior Tribunal de Justiça, a respeito de exigência da oitiva prévia do exequente antes da decretação da prescrição intercorrente contida no artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, firmou o entendimento de que deve ser flexibilizado este requisito nos casos em que o autor não demonstre a ocorrência de prejuízo. (Precedentes: AgRg no REsp 1271917/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 27/02/2012; REsp 1274743/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011).
8. No presente caso, não existe nenhuma Certidão emitida pela Secretaria do Juízo declarando a ocorrência de intimação por confirmação, ou omissão, do Conselho Profissional acerca do despacho proferido pelo MM. Juízo a quo, que suspendeu a execução, tendo sido publicado somente no Diário da Justiça Eletrônico, o que não afasta a necessidade de intimação pessoal do representante judicial, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006.
9. Desta forma, tendo em vista a ausência de intimação pessoal do Conselho Profissional, não há que se falar em inércia da parte exequente, tão pouco da ocorrência da prescrição intercorrente.
10. Apelação provida.
(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0508548-36.2010.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R – 16.10.2017, unânime)

In casu, o apelante não demonstrou qualquer prejuízo acerca da ausência de intimação sobre a consumação do prazo da prescrição intercorrente.

Portanto, uma vez operada a prescrição intercorrente, forçosa a manutenção da sentença.

Por último, incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0145794-58.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

1.  Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente da pretensão executiva fazendária, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, e julgou extinta a demanda.

2. Cinge-se a controvérsia em aferir se houve prescrição intercorrente da pretensão executória.

3. A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução. Ocorre na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional. Vale destacar que, com o advento da Lei nº 11.051/2004, e, posteriormente, da Lei nº 11.960/2009, foram acrescentados os parágrafos 4º e 5º ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.

4. No mesmo sentido, foi editada a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Importa registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.340.553/RS, em regime de recurso repetitivo (Temas 566/571), decidiu como deve ser aplicado o art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, tanto para créditos tributários quanto para créditos não tributários.

5. Considerando que entre a intimação da parte exequente sobre a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, ocorrida em 20/05/2016, até a data da sentença, 26/04/2023, transcorreram-se mais de 6 anos, entendo que restou operada a prescrição intercorrente, mormente pois não há qualquer manifestação da Fazenda que aponte qualquer ato capaz de suspender ou interromper seu transcurso.

6. No que concerne à questão da necessidade da prévia oitiva da parte exequente antes da sentença que reconhece a prescrição intercorrente, o STJ vem julgando no sentido de que a sua ausência só gera nulidade quando demonstrado prejuízo pelo exequente (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1.271.917/PE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe – 27.02.2012, unânime). In casu, o apelante não demonstrou qualquer prejuízo acerca da ausência de intimação sobre a consumação do prazo da prescrição intercorrente.

7. Por último, incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

8. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001992678v4 e do código CRC c6e1517c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2024 A 12/08/2024

Apelação Cível Nº 0145794-58.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/08/2024, às 13:00, a 12/08/2024, às 12:59, na sequência 161, disponibilizada no DE de 26/07/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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