Apelação Cível Nº 0145794-58.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERA em face da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1° Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente da pretensão executiva fazendária, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, e julgou extinta a demanda.
Em suas razões de apelação (Evento 32/1ºgrau), sustenta que i) “o art. 40 da LEF estabelece uma série concatenada de atos processuais que somente se consumados em estrita observância de seus comandos poderá resultar no reconhecimento da prescrição intercorrente. O julgado abaixo transcrito traduz de forma didática como se deve observar o teor do art.40:”; ii) a sentença não explicitou os marcos legais que aplicou na contagem, os marcos temporais perpassados e também não indicou o (s) período (s) em que a execução ficou suspensa."; iii) "Em face do exposto, rejeita-se a alegação de prescrição intercorrente e requer-se o provimento da apelação para determinar-se o prosseguimento do feito executivo com a venda judicial do bem penhorado nos autos.". Ao final, postulou o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença.
Sem contrarrazões.
No evento 9, o MPF manifestou-se pelo regular processamento do feito, sem sua intervenção.
É o relatório.
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Data e Hora: 16/7/2024, às 19:50:47