Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018962-74.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro (CRMV-RJ), impugnando sentença originária do Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, prolatada nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo ora recorrente em desfavor de SIOVOS REPRESENTACAO LTDA, objetivando a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva às anuidades dos exercícios 2017 a 2021.

O Juízo a quo proferiu sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo art. 485, VI, do CPC/2015, c/c art. 3º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024.

Em Razões de Apelação, o CRMV-RJ alega que“[...] o interesse de agir da Apelante se encontra regulado pelo artigo 8º e parágrafos da Lei nº 12.514/2011 e por respeito ao princípio da especialidade, o Tema 1184 de repercussão geral pelo STF e a Resolução nº 547 do CNJ, ora aplicados aos entes federados (Base Legislativa: Leasing case RE 1355208 e a Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002), SÃO INAPLICÁVEIS PARA ESTE EXECUTIVO FISCAL, pois o CRMV-RJ não se submete aos regramentos aplicáveis à Fazenda Nacional (UNIÃO). [...]”

Pontua, ainda, que “[...] o protesto de título, per se, não se caracteriza como um mecanismo de cobrança ou meio coercitivo ao devedor para o pagamento do crédito tributário devido ao Apelante, diferentemente da Ação de Execução Fiscal, meio hábil à persecução do crédito tributário pela Exequente/Apelante [...]”

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, dando-se regular prosseguimento ao feito.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

No caso dos autos, a questão controvertida versa sobre o atendimento ou não pelo CRMV-RJ das providências estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22/2/2024, em seus artigos 2º e 3º, os quais dispõem:

“Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.”

Com a entrada em vigor da aludida resolução, as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), somente serão admitidas, caso a Fazenda Pública demonstre ter realizado tentativas de conciliação ou adotado soluções administrativas para a satisfação do seu crédito.

O juízo a quo consignou que o CRMV-RJ atendeu às exigências do art. 2º da Resolução do CNJ n.º 547/2024, contudo, não teria se desincumbido do ônus de comprovar nos autos o atendimento a quaisquer das medidas previstas no artigo 3º da referida resolução.

O CRMV-RJ sustenta que o decidido no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, bem como as disposições da Resolução nº 547 do CNJ são inaplicáveis às execuções fiscais movidas por Conselhos de Fiscalização Profissionais, pois estes seriam regidos pelas normas da Lei nº 12.514/2011.

Quanto ao alegado, falece razão ao apelante, porquanto a Resolução do CNJ n.º 547/2024, a qual trata-se de ato normativo primário, aplica-se, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados, ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu bojo qualquer limitação quanto à sua aplicação.

Por outro lado, quanto à exigência do prévio protesto da certidão da dívida ativa, argumenta que a sua não adoção se baseia na exceção disposta no art. 3º da citada resolução, qual seja, por motivo de eficiência administrativa.

 Alega que “[...] já se utilizou do expediente do protesto extrajudicial dos débitos inscritos em dívida ativa e o mesmo se mostrou ineficiente e oneroso ao CRMV-RJ e aos executados [...]”, bem como que “[...] esta medida se mostrou ineficiente administrativamente por sobrecarregar o expediente do CRMV-RJ para realização dos protestos que se dão por meio de lançamento individualizado no sistema do cartório de protestos, atraindo mais um ônus ao Exequente (Princípio da menor onerosidade ao devedor) [...]”.

Do argumento acima, verifica-se que o CRMV-RJ expõe que o protesto da certidão da dívida ativa não seria uma medida efetiva e adequada para obter o crédito consubstanciado nas certidões da dívida ativa, entretanto, a Resolução do CNJ n.º 547/2024, no seu art. 3º, parágrafo único, elenca alternativas à exigência do protesto do título, como “I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.”

O CRMV-RJ, no entanto, não comprovou ter adotado nenhuma das referidas providências previamente ao ajuizamento da execução fiscal, razão por que correta a sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir do exequente, a qual, portanto, merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

 Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001993287v4 e do código CRC e363a7c5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 26/07/2024, às 15:00:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 17:27:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001993288
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018962-74.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. resolução cnj nº 547/2024. APLICABILIDADE. protesto do título da dívida. condição de procedibilidade. não CUMPRIMENTO. ausência de interesse de agir. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-CRMV-RJ, objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal por ele ajuizada, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, VI, do CPC/2015, c/c artigo 3º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024.

2. As execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), somente serão admitidas, caso a Fazenda Pública demonstre ter realizado tentativas de conciliação ou adotado soluções administrativas para a satisfação do seu crédito, bem como ter levado a protesto o título da dívida pública, conforme dispõem os artigos 2º e 3º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024.

3. A Resolução do CNJ n.º 547/2024, a qual trata-se de ato normativo primário, aplica-se, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados, ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu bojo qualquer limitação quanto à sua aplicação.

4. O CRMV-RJ atendeu às exigências do art. 2º da Resolução do CNJ n.º 547/2024, contudo, não se desincumbiu do ônus de comprovar o atendimento a quaisquer das medidas previstas no artigo 3º da referida resolução, razão pela qual correta a sentença que reconhece a ausência de interesse de agir do exequente.

5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001993288v5 e do código CRC 137a1ac1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 15/08/2024, às 18:29:01

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 17:27:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 A 16/08/2024

Apelação Cível Nº 5018962-74.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2024, às 13:00, a 16/08/2024, às 13:00, na sequência 103, disponibilizada no DE de 24/07/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 17:27:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas