Apelação Cível Nº 5001658-88.2022.4.02.5115/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida no , pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Teresópolis, em ação objetivando à concessão de pensão por morte (NB: 21/ 200.597.464-6), na qualidade de companheira e filha, respectivamente, do Sr. Edir da Silveira, trabalhador rural, falecido em 07/02/2020, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais.
O juízo a quo julgou, na forma do art. 487, I, CPC/15, procedente em parte o pedido para condenar o INSS a conceder às autoras o benefício de pensão por morte, observada a cota parte de cada uma, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91, com DIB em 07/02/2020 (data do óbito do segurado) e com efeitos financeiros a contar dessa mesma data.
Alega o INSS, em seu apelo (), que: 1) não ficou comprovada a qualidade de companheira no momento do óbito; 2) o fato de terem filhos em comum não gera presunção de existência de dependência econômica; 3) não ficou comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus mediante a apresentação de início razoável de prova material contemporânea à carência exigida para o benefício pleiteado; 4) os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da data de entrada do requerimento administrativo, e não, a partir da data do óbito.
Requer a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados na data de entrada do requerimento administrativo (27/01/2021) e não na data do óbito.
Caso desprovido o recurso, requer ver prequestionadas as matérias alegadas.
A parte autora apresentou contrarrazões no .
O Ministério Público Federal - MPF não vislumbrou interesse que justificasse a sua intervenção no feito ( ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001993838v15 e do código CRC 3fbd536b.
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Data e Hora: 25/7/2024, às 16:0:7