Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001658-88.2022.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

​Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida no evento 52, SENT1 , pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Teresópolis, em ação objetivando à concessão de pensão por morte (NB: 21/ 200.597.464-6), na qualidade de companheira e filha, respectivamente, do Sr. Edir da Silveira, trabalhador rural, falecido em 07/02/2020, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais.​

O juízo a quo julgou, na forma do art. 487, I, CPC/15, procedente em parte o pedido para condenar o INSS a conceder às autoras o benefício de pensão por morte, observada a cota parte de cada uma, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91, com DIB em 07/02/2020 (data do óbito do segurado) e com efeitos financeiros a contar dessa mesma data.

Alega o INSS, em seu apelo (evento 61, APELAÇÃO1), que: 1) não ficou comprovada a qualidade de companheira no momento do óbito; 2) o fato de terem filhos em comum não gera presunção de existência de dependência econômica; 3) não ficou comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus mediante a apresentação de início razoável de prova material contemporânea à carência exigida para o benefício pleiteado; 4) os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da data de entrada do requerimento administrativo, e não, a partir da data do óbito.

Requer a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos.

Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados na data de entrada do requerimento administrativo (27/01/2021) e não na data do óbito.

Caso desprovido o recurso, requer ver prequestionadas as matérias alegadas.

A parte autora apresentou contrarrazões no evento 66, CONTRAZAP1 .

O Ministério Público Federal - MPF não vislumbrou interesse que justificasse a sua intervenção no feito (evento 4, PARECER1 ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001658-88.2022.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço da apelação apresentada, vez que presentes seus presupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida no evento 52, SENT1, pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Teresópolis, em ação objetivando a concessão de pensão por morte (NB: 21/ 200.597.464-6), na qualidade de companheira e filha, respectivamente, do Sr. Edir da Silveira, trabalhador rural, falecido em 07/02/2020, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais.

O juízo a quo julgou, na forma do art. 487, I, CPC/15, procedente em parte o pedido para condenar o INSS a conceder às autoras o benefício de pensão por morte, observada a cota parte de cada uma, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91, com DIB em 07/02/2020 (data do óbito do segurado) e com efeitos financeiros a contar dessa mesma data.

Alega o INSS, em seu apelo (evento 61, APELAÇÃO1), que: 1) não ficou comprovada a qualidade de companheira no momento do óbito; 2) o fato de terem filhos em comum não gera presunção de existência de dependência econômica; 3) não ficou comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus mediante a apresentação de início razoável de prova material contemporânea à carência exigida para o benefício pleiteado; 4) os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da data de entrada do requerimento administrativo, e não, a partir da data do óbito.

Requer a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos.

Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados na data de entrada do requerimento administrativo (27/01/2021) e não na data do óbito.

Caso desprovido o recurso, requer ver prequestionadas as matérias alegadas.

Sem preliminares. Passo ao exame do mérito recursal, estabelecendo, inicialmente, as premissas necessárias ao exame da causa.

O direito à pensão por morte é regulado pela Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, o qual estabelece:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:              (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

O art. 16 da Lei nº 8.213/91 indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Para fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os dependentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) falecimento do instituidor; (ii) manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; (iii) qualidade de dependente e dependência econômica com relação ao segurado falecido.

A dependência econômica das pessoas indicadas no art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991 será presumida por força do disposto no § 4° do artigo em comento. 

Quanto à qualidade de segurado, o art. 106 da Lei de Benefícios elencou os documentos que servem de prova do labor rural, assim dispondo:

“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

Cumpre, outrossim, observar que, para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).

Volto a análise do caso concreto.

No presente caso, o óbito ocorrido em 07/02/2020 está comprovado no  evento 1, ANEXO2 - fl.5.

O requerimento administrativo apresentado em 27/01/2021 foi indeferido sob a alegação de não ter sido comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus (evento 1, ANEXO6 - fl.04).

Compulsando os autos, verifico que no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do falecido consta como último vínculo de emprego o mantido com a Empreiteira Roberto Pereira da Rocha, no período de 06/09/1986 a 14/10/1986 ( evento 14, PROCADM1 - fl.18).

Ademais, tanto administrativamente (evento 14, PROCADM1) quanto em juízo, a autora não juntou nenhum documento que pudesse comprovar que, na data do óbito, o de cujus era trabalhador rural.

Os únicos documentos que fazem menção a atividade rural são a tela do SISBEN, juntada no evento 14, PROCADM1 - fl. 19, que menciona que no período de 15/02/1990 a 30/04/1992 o falecido esteve em gozo de auxilio-doença espécie 13, concedido a trabalhador rural, além de uma declaração, datada de 25/09/2013, supostamente assinada pelo de cujus, em que o próprio se qualifica como lavrador (evento 1, ANEXO6 - fl.01).

A prova do labor rural exige início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.

A autora deveria comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar de subsistência contemporâneo ao óbito, ônus do qual não se desincumbiu.

Entendo, no entanto, que não é o caso de julgar improcedentes os pedidos, e sim, de extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC/15, tendo em vista a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 629, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 

Isso porque, nos termos do REsp nº 1.352.721 (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, DJe 28.04.2016), foi consignado que, embora a regra geral do Direito Processual Civil determine que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, não se desconhece as dificuldades enfrentadas pelo segurado para comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios previdenciários, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo.

Foi registrado no voto condutor do acórdão que os procedimentos disciplinados na lei processual civil não permitiriam ignorar as peculiaridades das demandas previdenciárias, capazes de flexibilizar a rígida metodologia civilista em prol dos preceitos constitucionais atinentes à seguridade social.

Segundo o tribunal, deve-se buscar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da CF/88, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a qual o segurado teria direito.

Com base em tais premissas, a Corte Especial concluiu que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,  o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período necessário para a concessão do benefício pleiteado.

Nesses termos:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988; assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios. 3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 4. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ, REsp 1.352.875, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe 20.03.2017).”

Cabe acrescentar que o Código de Processo Civil de 2015, prevê no § 3º do art. 485 que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é matéria passível de conhecimento de ofício pelo órgão julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC/15, conforme fundamentação supra, ficando prejudicado o recurso do INSS.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001658-88.2022.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. rural. qualidade de segurado. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONFORME ORIENTAÇÃO CONTIDA NO TEMA DE Nº. 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PREJUDICADO.

1. Recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em ação objetivando à concessão de pensão por morte, na qualidade de companheira e filha, respectivamente, do Sr. Edir da Silveira, trabalhador rural, falecido em 07/02/2020, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais. O juízo a quo julgou, na forma do art. 487, I, CPC/15, procedente em parte o pedido para condenar o INSS a conceder às autoras o benefício de pensão por morte, observada a cota parte de cada uma, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91, com DIB em 07/02/2020 (data do óbito do segurado) e com efeitos financeiros a contar dessa mesma data.

2. Alega o INSS, em seu apelo, que: 1) não ficou comprovada a qualidade de companheira no momento do óbito; 2) o fato de terem filhos em comum não gera presunção de existência de dependência econômica; 3) não ficou comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus mediante a apresentação de início razoável de prova material contemporânea à carência exigida para o benefício pleiteado; 4) os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da data de entrada do requerimento administrativo, e não, a partir da data do óbito. Requer a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados na data de entrada do requerimento administrativo (27/01/2021) e não na data do óbito. Caso desprovido o recurso, requer ver prequestionadas as matérias alegadas.

3. O direito à pensão por morte é regulado pela Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74. O art. 16 da Lei nº 8.213/91 indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Para fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os dependentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) falecimento do instituidor; (ii) manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; (iii) qualidade de dependente e dependência econômica com relação ao segurado falecido.

4. Quanto à qualidade de segurado, o art. 106 da Lei de Benefícios elencou os documentos que servem de prova do labor rural. Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. Cumpre, outrossim, observar que, para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).

5. Os documentos juntados pela autora revelam-se insuficientes para comprovar exercício de labor rural no período contemporâneo ao óbito, inexistindo, portanto, início de prova material.

6. Apesar da ausência de início de prova material, o pedido de reconhecimento da atividade rural não deve ser julgado improcedente, mas deve o feito ser extinto sem resolução do mérito em vitude da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 629 no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade da parte intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.

7. Sentença reformada para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art.485, IV, CPC/15, ficando prejudicado o recurso do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC/15, ficando prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001993840v8 e do código CRC 61b8ff5d.

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Data e Hora: 19/8/2024, às 11:22:36

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 A 13/08/2024

Apelação Cível Nº 5001658-88.2022.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2024, às 13:00, a 13/08/2024, às 12:59, na sequência 576, disponibilizada no DE de 25/07/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, CPC/15, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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