Apelação Cível Nº 5012569-16.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por S. D. R. contra sentença que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do COORDENADOR DE CURSO – SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA LTDA, denegou a segurança pretendida pela Autora, de que lhe fosse assegurada a matrícula no curso de pós-graduação em Estética e Clínica Avançada.
Ao julgar o caso (evento 20 dos autos originários), o juízo a quo consignou que “o discente que não tenha concluído o ensino superior não tem o direito líquido e certo à matrícula em cursos de pós-graduação, porquanto ausente o requisito básico ao seu acesso. Logo, a mera aprovação em processo seletivo ou a própria realização da matrícula, como na hipótese em apreço, não concede ao estudante o direito subjetivo de cursar a pós-graduação e obter o título respectivo. Por certo, a conclusão do curso superior ocorre com a integralização de toda a grade curricular. Dessa maneira, considerando que a Impetrante encontra-se matriculada no 5º período do curso de Biomedicina, restando pendentes diversas matérias a serem cursadas, tal constitui obstáculo intransponível ao ingresso daquela na pós-graduação almejada.”. Com base nesse entendimento, denegou a segurança pleiteada.
Em suas razões recursais (evento 27 dos autos originários), a Apelante sustenta, em síntese, que “a Instituição de Ensino, que possui autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, podendo se auto-organizar mediante a elaboração de estatutos e regimentos, de disciplinar os currículos dos cursos e programas oferecidos, de fixar o número de vagas de acordo com sua capacidade institucional e de firmar contratos, acordos e convênios , como prescreve o artigo 207 da Constituição Federal, possuía pleno conhecimento das normas internas e da situação da impetrante, notadamente porque essa se encontra regulamente matriculada nos cursos ofertados pela impetrada, e efetivou a matricula no Curso de Pós Graduação. É absolutamente descabido supor, com todas as vênias, que a impetrante estaria pretendendo se beneficiar do que o juízo entendeu como sendo um “erro administrativo” para cursa a pós-graduação, notadamente porque a Instituição de ensino claramente efetivou a matricula e continua cobrando, inclusive, a mensalidade. (...) Registre-se, que a autoridade coatora vem emitindo regulamente os boletos relativos à mensalidade do curso de pós graduação, todos integralmente quitados pela impetrante, o que reforça sobremaneira a ilegalidade perpetrada pela Instituição de ensino. Desta forma, não pode - não deve - a Impetrante ser penalizada por ato da Impetrada, até porque permitiu a Impetrante a realização da matrícula, emitiu os boletos para pagamento, bem como, aquiesceu com a frequência da Impetrante para o curso de pós graduação, estando a Impetrante rigorosamente em dia com suas obrigações. Vale dizer que a concessão da medida ora pleiteada não traz qualquer prejuízo à Impetrada uma vez que a Impetrante está devidamente inscrita no curso de especialização lato sensu (Estética Clínica e Avançada) iniciado no 1º semestre de 2022, estando atualmente cursando disciplinas do penúltimo período de Biomedicina de forma concomitante com disciplinas regulares do quinto período da graduação. A Impetrada mesmo ciente que restam poucas disciplinas para o término da graduação, bem como, e após a efetivação da matrícula na especialização lato sensu com regular frequência às aulas do início do curso, de maneira injustificada e absolutamente ilegal vem obrando por obstar a continuidade do curso, seja cancelando matrícula e/ou impedindo consequente frequência, sendo certo que a Impetrante não pode ser impedida de frequentar o curso de pós graduação por falha da Impetrada, sob pena de violação ao princípio consagrado no art. 208 da Constituição Federal, ou seja, o direito à educação.”.
Intimado a apresentar contrarrazões (evento 29 dos autos originários), o Apelado quedou-se inerte.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 5) opinando pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
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Data e Hora: 6/8/2024, às 17:42:17