Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012569-16.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por S. D. R. contra sentença que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do COORDENADOR DE CURSO – SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA LTDA, denegou a segurança pretendida pela Autora, de que lhe fosse assegurada a matrícula no curso de pós-graduação em Estética e Clínica Avançada.

Ao julgar o caso (evento 20 dos autos originários), o juízo a quo consignou que “o discente que não tenha concluído o ensino superior não tem o direito líquido e certo à matrícula em cursos de pós-graduação, porquanto ausente o requisito básico ao seu acesso. Logo, a mera aprovação em processo seletivo ou a própria realização da matrícula, como na hipótese em apreço, não concede ao estudante o direito subjetivo de cursar a pós-graduação e obter o título respectivo. Por certo, a conclusão do curso superior ocorre com a integralização de toda a grade curricular. Dessa maneira, considerando que a Impetrante encontra-se matriculada no 5º período do curso de Biomedicina, restando pendentes diversas matérias a serem cursadas, tal constitui obstáculo intransponível ao ingresso daquela na pós-graduação almejada.”. Com base nesse entendimento, denegou a segurança pleiteada.

Em suas razões recursais (evento 27 dos autos originários), a Apelante sustenta, em síntese, que “a Instituição de Ensino, que possui autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, podendo se auto-organizar mediante a elaboração de estatutos e regimentos, de disciplinar os currículos dos cursos e programas oferecidos, de fixar o número de vagas de acordo com sua capacidade institucional e de firmar contratos, acordos e convênios , como prescreve o artigo 207 da Constituição Federal, possuía pleno conhecimento das normas internas e da situação da impetrante, notadamente porque essa se encontra regulamente matriculada nos cursos ofertados pela impetrada, e efetivou a matricula no Curso de Pós Graduação. É absolutamente descabido supor, com todas as vênias, que a impetrante estaria pretendendo se beneficiar do que o juízo entendeu como sendo um “erro administrativo” para cursa a pós-graduação, notadamente porque a Instituição de ensino claramente efetivou a matricula e continua cobrando, inclusive, a mensalidade. (...) Registre-se, que a autoridade coatora vem emitindo regulamente os boletos relativos à mensalidade do curso de pós graduação, todos integralmente quitados pela impetrante, o que reforça sobremaneira a ilegalidade perpetrada pela Instituição de ensino. Desta forma, não pode - não deve - a Impetrante ser penalizada por ato da Impetrada, até porque permitiu a Impetrante a realização da matrícula, emitiu os boletos para pagamento, bem como, aquiesceu com a frequência da Impetrante para o curso de pós graduação, estando a Impetrante rigorosamente em dia com suas obrigações. Vale dizer que a concessão da medida ora pleiteada não traz qualquer prejuízo à Impetrada uma vez que a Impetrante está devidamente inscrita no curso de especialização lato sensu (Estética Clínica e Avançada) iniciado no 1º semestre de 2022, estando atualmente cursando disciplinas do penúltimo período de Biomedicina de forma concomitante com disciplinas regulares do quinto período da graduação. A Impetrada mesmo ciente que restam poucas disciplinas para o término da graduação, bem como, e após a efetivação da matrícula na especialização lato sensu com regular frequência às aulas do início do curso, de maneira injustificada e absolutamente ilegal vem obrando por obstar a continuidade do curso, seja cancelando matrícula e/ou impedindo consequente frequência, sendo certo que a Impetrante não pode ser impedida de frequentar o curso de pós graduação por falha da Impetrada, sob pena de violação ao princípio consagrado no art. 208 da Constituição Federal, ou seja, o direito à educação.”.

Intimado a apresentar contrarrazões (evento 29 dos autos originários), o Apelado quedou-se inerte.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 5) opinando pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001994113v2 e do código CRC 3c9b5f59.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 6/8/2024, às 17:42:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:40:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001994114
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012569-16.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por S. D. R. contra ato atribuído ao COORDENADOR DE CURSO - SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA/VILA VELHA LTDA - VILA VELHA, consistente no indeferimento de matrícula no curso de pós-graduação em Estética Clínica e Avançada em abril de 2022, após já ter sido dado início às aulas regulares do curso, com regular frequência da Impetrante.

Alega que a instituição de ensino aceitou sua matrícula no curso de pós-graduação mesmo ciente de que a Recorrente ainda cursava a graduação, bem como cobrou a mensalidade referente ao curso de especialização, configurando erro administrativo que não lhe pode prejudicar.

Com efeito, não se desconhece que consoante o §1º do art. 1º da Resolução nº 1, de 06/04/2018, do Conselho Nacional de Educação – Ministério da Educação, que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação, tais cursos de especialização são abertos somente aos que já concluíram a graduação. Confira-se:

Art. 1º Cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização são programas de nível superior, de educação continuada, com os objetivos de complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, com vistas ao aprimoramento da atuação no mundo do trabalho e ao atendimento de demandas por profissionais tecnicamente mais qualificados para o setor público, as empresas e as organizações do terceiro setor, tendo em vista o desenvolvimento do país.

§ 1º Os cursos de especialização são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, que atendam às exigências das instituições ofertantes

Nesse mesmo sentido, a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe:

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:  

(...)

III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;

Portanto, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) é clara ao exigir a conclusão do curso de graduação como requisito para ingresso em cursos de pós-graduação. Este requisito tem como finalidade assegurar a formação adequada dos alunos, garantindo que possuam os conhecimentos necessários para o bom aproveitamento do curso de especialização.

In casu, não há dúvidas de que a matrícula da Impetrante no curso de especialização em Estética e Clínica Avançada ocorreu de forma irregular, uma vez que o ingresso na pós-graduação ocorreu enquanto ainda era acadêmica do curso de Biomedicina na Universidade de Vila Velha/ES, infringindo a exigência legal. A aceitação da matrícula pela instituição de ensino, embora equivocada, não afasta a obrigatoriedade do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação.

Ademais, verifica-se que a instituição de ensino revogou a matrícula da Apelante assim que tomou conhecimento da irregularidade, logo no início do curso de pós-graduação, de modo que não restou configurado prejuízo material significativo, com exceção, conforme bem apontou o juízo a quo, “das mensalidades pagas, cujo ressarcimento, sendo esse o caso, deverá ser tratado pelas partes em outra oportunidade, seja administrativamente ou não.”,

É importante ressaltar que o desconhecimento da lei não exime a Apelante do cumprimento das normas educacionais vigentes. O princípio da legalidade deve prevalecer, garantindo a observância dos requisitos estabelecidos para a matrícula em curso de pós-graduação.

Destaque-se, ainda, que a Impetrante, ao se matricular sem a devida conclusão da graduação, agiu em desconformidade com as exigências legais, não podendo agora pretender benefício em razão de um erro administrativo que foi prontamente corrigido pela instituição de ensino.

Por essa perspectiva, a sentença apelada não merece nenhum reparo.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por S. D. R..



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001994114v2 e do código CRC 5d9fafa0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 6/8/2024, às 17:42:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:40:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001994115
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012569-16.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. MATRÍCULA REALIZADA SEM CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL. ERRO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.

1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) é clara ao exigir a conclusão do curso de graduação como requisito para ingresso em cursos de pós-graduação. Este requisito tem como finalidade assegurar a formação adequada dos alunos, garantindo que possuam os conhecimentos necessários para o bom aproveitamento do curso de especialização.

2. No caso dos autos, não há dúvidas de que a matrícula da Impetrante no curso de especialização em Estética e Clínica Avançada ocorreu de forma irregular, uma vez que o ingresso na pós-graduação ocorreu enquanto ainda era acadêmica do curso de Biomedicina, infringindo a exigência legal. A aceitação da matrícula pela instituição de ensino, embora equivocada, não afasta a obrigatoriedade do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação.

3. Ademais, verifica-se que a instituição de ensino revogou a matrícula da Apelante assim que tomou conhecimento da irregularidade, logo no início do curso de pós-graduação, de modo que não restou configurado prejuízo material significativo, com exceção, conforme bem apontou o juízo a quo, das mensalidades pagas, cujo ressarcimento, sendo esse o caso, deverá ser tratado pelas partes em outra oportunidade, na via administrativa ou judicial própria.

4. Importante ressaltar que o desconhecimento da lei não exime a Apelante do cumprimento das normas educacionais vigentes. O princípio da legalidade deve prevalecer, garantindo a observância dos requisitos estabelecidos para a matrícula em curso de pós-graduação.

5. Destaque-se, ainda, que a Impetrante, ao se matricular sem a devida conclusão da graduação, agiu em desconformidade com as exigências legais, não podendo agora pretender benefício em razão de um erro administrativo que foi prontamente corrigido pela instituição de ensino.

6. Desprovido o recurso de apelação interposto por S. D. R..

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por S. D. R., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001994115v3 e do código CRC d39c036c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 20/8/2024, às 12:25:8

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:40:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 13/08/2024

Apelação Cível Nº 5012569-16.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 13/08/2024, às 13:00, na sequência 71, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR S. D. R..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:40:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas