Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005651-26.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.

A sentença extintiva (evento 150, SJRJ) se fundamenta na assertiva de que a certidão de dívida ativa é nula, vez que inscrita em nome de pessoa jurídica extinta, o que inviabiliza o prosseguimento do feito diante da ausência do pressuposto processual da capacidade de ser parte. São seus termos:

 “[...]Compulsando os documentos apresentados nos autos, observo que a Pessoa Jurídica Executada, FRIMAX ABATE, COMERCIO E INDUSTRIA DE CARNES LTDA, procedeu com sua baixa de inscrição no CNPJ em 20/04/2015. 

Com a extinção da personalidade jurídica e sua liquidação, o patrimônio da Sociedade e suas responsabilidades foram transferidos para o Excipiente J. L. M. D. R. (sucessor), a quem competiria responder pelos créditos por ela inadimplidos até a data da baixa, bem como manter em boa guarda os livros e documentos da Sociedade. 

Assim, em que pese o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO afirme que a dissolução da Pessoa Jurídica Executada não foi regular, não é o que se presume, eis que a inscrição em dívida ativa dos créditos em cobro somente ocorreu em 2018, quando a Sociedade já não mais existia e, por conseguinte, também não funcionada no endereço em que fora citada na presente demanda.

Desse modo, forçoso é reconhecer que a certidão de dívida ativa é nula, vez que inscrita em nome de pessoa jurídica extinta, o que inviabiliza o prosseguimento do feito diante da ausência do pressuposto processual da capacidade de ser parte. [...]

Logo, impõe-se o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa que instrui a presente execução fiscal, eis que no momento em que a dívida fora inscrita seu sujeito passivo já não mais existia, não havendo nenhum elemento nos autos apto a demonstrar que a baixa do CNPJ, quando ocorreu, tenha sido realizada de forma irregular.

Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada para reconhecer a nulidade do título executivo consubstancia (sic) o presente feito e JULGAR EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, nos termos da fundamentação supra [...]".

Em suas razões de apelo (evento 157, SJRJ), o CRMV-RJ sustenta que “[...] a situação cadastral da empresa como “baixada” não indica a efetiva extinção da pessoa jurídica, na medida em que é necessária a prévia fase de liquidação com realização de ativo e pagamento de passivos para a regularidade da dissolução. [...]”

Aduz que “[...]ainda que extinta, a empresa executada é parte legítima para responder pelo débito tributário, já que sua personalidade jurídica é conservada até o total adimplemento das dívidas. [...]”

Ao final, requer seja dado provimento à apelação, para anular a sentença, e seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal.

Contrarrazões de J. L. M. D. R. e T. A. D. R., na qual requerem o desprovimento do recurso de Apelação, bem como a majoração dos honorários advocatícios (evento 164, SJRJ). 

Contrarrazões de Frimax Abate, Comércio e Indústria de Carnes LTDA, na qual requer o desprovimento do recurso de Apelação, a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU e, por fim, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais incidentes sobre o caso (evento 165, SJRJ).

É o relatório. 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ajuizou esta execução, em 28/5/2018, com o objetivo de cobrar o valor de R$ 9.639,91, inscrito em dívida ativa em 7/3/2018.

Todavia, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que a executada foi encerrada em momento anterior à propositura da ação, de modo que ausente pressuposto de validade da relação processual.

Fundamenta-se o juízo a quo no sentido de que a pessoa jurídica executada procedeu com sua baixa de inscrição no CNPJ em 20/04/2015, tendo o patrimônio da Sociedade e suas responsabilidades sido transferidos para o Excipiente J. L. M. D. R. (sucessor), a quem competiria responder pelos créditos por ela inadimplidos até a data da baixa, bem como manter em boa guarda os livros e documentos da Sociedade.

Não merece reforma a sentença recorrida.

Com efeito, os elementos colacionados aos autos, oriundos da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), dão conta de que a sociedade executada se encontra extinta, tendo sido em 20/4/2015 o último arquivamento, referente à “extinção/distrato” (evento 139, SJRJ).

Nos termos do comprovante de inscrição e de situação cadastral da executada, conforme consulta junto ao site da Receita Federal, a executada está com a situação cadastral “baixada” desde 20/4/2015, pelo motivo “Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária”.

Insurge-se o apelante, conforme relatado, com vistas à anulação da sentença, afirmando que “[...] a situação cadastral da empresa perante a Receita Federal como “baixada” não permite concluir que houve, de fato, a extinção da pessoa jurídica. [...]”

No entanto, não encontram amparo as alegações do recorrente.

Os documentos juntados aos autos dão conta de que a pessoa jurídica executada está com situação cadastrada de baixada, constando como motivo "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária", tendo o dia 20/4/2015 como data da situação cadastral, vale dizer, antes mesmo da inscrição da dívida objeto da demanda (7/3/2018).

A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada em 28/5/2018. Ou seja, quando, há anos, a executada já se encontrava extinta, por encerramento por liquidação voluntária.

É cediço que a capacidade da pessoa jurídica nasce com o seu registro no órgão competente (art. 45, do Código Civil) e extingue-se com o registro de sua dissolução no mesmo órgão (art. 51, § 1º, do Código Civil), sendo essa capacidade que permite a qualquer pessoa jurídica estar em juízo (art. 70, do CPC).

Dessa forma, a baixa definitiva e formal implica na morte da pessoa jurídica, pelo que impossível postular direitos em seu nome, após essa data, por falta de personalidade jurídica.

Inexistente a pessoa jurídica contra a qual foi proposta a execução, ausente pressuposto processual apto a compor a lide e formar a relação jurídica processual.

Embora o encerramento e extinção de uma empresa envolva algumas etapas e processos, como a dissolução, liquidação, regularização de débitos, extinção da pessoa jurídica e baixa cadastral, o documento juntado aos autos revela que a pessoa jurídica foi definitivamente extinta, e não que está em processo de extinção.

No caso, a sociedade demandada deixou de existir formal e legalmente desde o ano de 2015, repise-se, antes mesmo da propositura da presente demanda, em 2018.

Assim, não há dúvida sobre a perda da personalidade jurídica da referida sociedade limitada e, em consequência, de sua capacidade de direito, não possuindo, portanto, capacidade de ser parte, razão pela qual falta-lhe legitimidade “ad causam”.

Nesse sentido, cabe colacionar o julgado abaixo, prolatado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mutatis mutandis:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA. DISTRATO SOCIAL. LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. COMUNICAÇÃO AO FISCO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ART. 485, IV, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação que julgou extinta a execução fiscal proposta em face de pessoa jurídica extinta, destacando-se, ainda, não ser cabível o redirecionamento em face do sócio, por se tratar de dissolução regular (distrato social) e a existência de débito não ser suficientes (Súmula 430/STJ). 2. O recurso não deve ser conhecido quanto aos débitos extintos antes mesmo da sentença (pagamento em sede de parcelamento), por ausência de interesse recursal, já que, seja como for, o feito não deve prosseguir quanto aos débitos extintos. 3. É possível que a partilha dos bens da sociedade seja realizada no próprio instrumento de distrato social. Em tal hipótese, "a personalidade jurídica deixa de existir, e o credor não satisfeito terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha (art. 1.110 do Código Civil, que reproduz o art. 218 da Lei das S/A)". Tal previsão também é encontrada na legislação mencionada pela apelante (Art. 7º-A. da Lei 11.598/2007 e Art. 9º, caput e §§ 4º e 5º, da LC 123/2006). 4. Entretanto, "se a execução fiscal for indevidamente ajuizada contra a pessoa jurídica, não será possível a regularização do polo passivo, para redirecionamento da execução fiscal para os sócios (Enunciado nº 392 da Súmula do STJ)" (TRF2, AG 0008153-97.2018.4.02.0000, Rel. Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, juntado aos autos em 29/09/2020). Também neste sentido: TRF2, Terceira Turma Especializada, Ac 0004553-29.2007.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, DJE 06.10.2017; TRF-2 - AC: 05263104120054025101, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 10/09/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA; TRF – 2ª Região, AC n° 2012.51.01.039064-9, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Luiz Antônio Soares, P. em 25/11/2015. 5.  Neste passo, o ajuizamento da execução fiscal em face de pessoa jurídica extinta é vício congênito insanável, vez que não é possível ajuizar ação em face de pessoa inexistente, não se podendo, ainda, modificar o polo passivo. Neste sentido: TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001238-87.2020.4.02.5104/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, julgado em 13/07/2021. 6. [...]. 9. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009372-48.2016.4.02.5002, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, Julgado em 24/6/2024)

 Na mesma toada, diante da ausência de elementos que permitam concluir pela dissolução irregular da sociedade, não encontra respaldo a pretensão da apelante de cobrança dos sócios pelo débito inscrito em dívida ativa após a regular dissolução da pessoa jurídica executada.

Incontroversa, portanto, a ausência de legitimidade passiva para prosseguimento do feito, devendo, assim, a sentença de extinção ser mantida, nos termos dos fundamentos ora aduzidos.

Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação. Majoro os honorários fixados, em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001995570v7 e do código CRC 15f3e977.

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Documento:20001995571
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005651-26.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. ENCERRAMENTO POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. CNPJ BAIXADO. MOMENTO ANTERIOR À INSCRIÇÃO DA DÍVIDA E AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIA EXECUTADA. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS FUNDAMENTOS ORA ADUZIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal por ele ajuizada, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, ao fundamento, em suma, de que a executada foi encerrada em momento anterior à propositura da ação.

2. De acordo com o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Pessoa Jurídica, a executada está com seu CNPJ baixado, por motivo de “Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária", desde 20/4/2015, ao passo que a presente demanda foi distribuída em 28/5/2018, vale dizer, em momento posterior.

3. É cediço que a capacidade da pessoa jurídica nasce com o seu registro no órgão competente (art. 45, do Código Civil) e extingue-se com o registro de sua dissolução no mesmo órgão (art. 51, § 1º, do Código Civil), sendo essa capacidade que permite a qualquer pessoa jurídica estar em juízo (art. 70, do CPC). Dessa forma, a baixa definitiva e formal implica na morte da pessoa jurídica, pelo que impossível postular direitos em seu nome, após essa data, por falta de personalidade jurídica.

4. A demandada deixou de existir formal e legalmente desde o ano de 2015, o que, no caso, corresponde a momento anterior até à inscrição do débito executado em dívida ativa, que se deu somente em 7/3/2018. Não há dúvida sobre a perda da personalidade jurídica da referida sociedade limitada e, em consequência, de sua capacidade de direito, não possuindo, portanto, capacidade de ser parte, razão pela qual lhe falta legitimidade “ad causam”. Por sua vez, a pretensão da apelante de cobrança dos sócios pelo débito inscrito em dívida ativa após a regular dissolução da pessoa jurídica executada, sociedade limitada, não encontra qualquer respaldo, notadamente diante da ausência de qualquer elemento que permita concluir pela dissolução irregular da sociedade.

5. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001995571v4 e do código CRC 6f813d3e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 A 16/08/2024

Apelação Cível Nº 5005651-26.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2024, às 13:00, a 16/08/2024, às 13:00, na sequência 97, disponibilizada no DE de 24/07/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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