Apelação Cível Nº 0000998-83.2011.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela EMGEA Empresa Gestora de Ativos em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti, que extinguiu o título executivo judicial constituído de pleno direito em razão da consumação da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, inciso V do CPC.
Em suas razões recursais (evento 171/SJRJ) a Apelante sustenta, em síntese, que: (i) não houve prescrição intercorrente, pois após o despacho determinando a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis a Exequente prosseguiu com a execução, buscando tutelas para garantir a sua satisfação, não deixando de responder a qualquer intimação ou comunicação judicial; (ii) os anos de extensão do processo são resultado da morosidade intrínseca aos mecanismos da justiça, o que atrai por analogia a incidência da súmula n. 106 do STJ, de modo que proposta a execução no prazo previsto para o seu exercício, a demora na satisfação do crédito exequendo por motivos unicamente imputáveis à administração da justiça não legitima a decretação da prescrição intercorrente; (iii) ainda estão pendentes de apreciação pelo magistrado novas pesquisas e buscas por bens ou ativos financeiros em nome do Executado por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
O Executado não foi intimado para contrarrazões, pois, em que pese citado (evento 8 - CERT5/SJRJ), ele não constituiu advogado para a sua defesa no presente processo.
Despicienda a intimação do MPF, para fins de ciência e manifestação, vez que inexiste interesse público primário que justifique a sua intervenção obrigatória no feito, à luz do art. 178 do CPC.
É o relatório.
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Data e Hora: 6/8/2024, às 17:42:22