Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000998-83.2011.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela EMGEA Empresa Gestora de Ativos em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti, que extinguiu o título executivo judicial constituído de pleno direito em razão da consumação da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, inciso V do CPC.

Em suas razões recursais (evento 171/SJRJ) a Apelante sustenta, em síntese, que: (i) não houve prescrição intercorrente, pois após o despacho determinando a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis a Exequente prosseguiu com a execução, buscando tutelas para garantir a sua satisfação, não deixando de responder a qualquer intimação ou comunicação judicial; (ii) os anos de extensão do processo são resultado da morosidade intrínseca aos mecanismos da justiça, o que atrai por analogia a incidência da súmula n. 106 do STJ, de modo que proposta a execução no prazo previsto para o seu exercício, a demora na satisfação do crédito exequendo por motivos unicamente imputáveis à administração da justiça não legitima a decretação da prescrição intercorrente; (iii) ainda estão pendentes de apreciação pelo magistrado novas pesquisas e buscas por bens ou ativos financeiros em nome do Executado por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.

O Executado não foi intimado para contrarrazões, pois, em que pese citado (evento 8 - CERT5/SJRJ), ele não constituiu advogado para a sua defesa no presente processo.

Despicienda a intimação do MPF, para fins de ciência e manifestação, vez que inexiste interesse público primário que justifique a sua intervenção obrigatória no feito, à luz do art. 178 do CPC.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001995675v6 e do código CRC 0ebc1e19.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000998-83.2011.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste em determinar a ocorrência ou não de prescrição intercorrente da pretensão de cobrança dos valores objeto do presente título executivo judicial constituído de pleno direito em razão da não apresentação de embargos pelo Réu após citação da ação monitória, relativos a dívida oriunda de contrato de empréstimo - CONSTRUCARD.

Passo a apreciar o recurso.

A prescrição intercorrente é qualificada pela desídia da parte em promover os atos cabíveis à impulsão do feito executivo com o objetivo de expropriar os bens do executado.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração da prescrição intercorrente não basta o decurso do lapso temporal previsto na norma prescricional, devendo ser também verificada a efetiva inércia injustificada do exequente, como ilustram os precedentes a seguir (grifos nossos):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor.
2. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas sim da ausência de bens penhoráveis. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ.
[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604..412/SC. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
2. Deve-se consignar, ainda, que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018).
3. Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o prosseguimento dos atos executórios.
4. De qualquer sorte, a Corte de origem foi hialina ao observar que a instituição financeira, em nenhum momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de imóveis, valores e outros bens em nome dos executados pessoa física, mesmo tendo o conhecimento de que a pessoa jurídica teve a falência decretada. Incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Além de a hipótese vertente não demonstrar a ocorrência da prescrição intercorrente, não se observou a prévia intimação da recorrida para assegurar o exercício oportuno do contraditório substancial da questão.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.981.320/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)

Nesse contexto, não há que se falar em prescrição intercorrente se o exequente permanece ativo no processo, solicitando diligências para a localização de bens penhoráveis do executado, cabendo destacar que a execução se dá no melhor interesse do credor.

Compulsando os autos, verifica-se que não houve desídia da Exequente (seja da Exequente original, Caixa Econômica Federal, seja de sua sucessora, atual Apelante), a qual desde o início do prazo de suspensão determinado pelo Juízo a quo (vide eventos 57, 63 e 66/SJRJ) solicitou a adoção de medidas em juízo na tentativa de localizar os bens do Executado, notadamente: bloqueio de ativos financeiros através do sistema BACENJUD/SISBAJUD (solicitado em 03/10/2019 no evento 78/SJRJ e deferido em 13/07/2021 no evento 111/SJRJ, sem cumprimento e novamente solicitado em 02/10/2022 no evento 140/SJRJ e deferido em 07/10/2022 no evento 142/SJRJ, com cumprimento no evento 143/SJRJ), consulta ao sistema RENAJUD (solicitada em 21/09/2020 no evento 92/SJRJ e deferida em 23/10/2020 no evento 95/SJRJ, sem cumprimento e novamente solicitada em 07/02/2023 no evento 152/SJRJ e deferida em 06/03/2023 no evento 154/SJRJ, com cumprimento no evento 155/SJRJ), requisição à Secretaria da Receita Federal das 3 últimas declarações de bens e direitos do Executado pelo sistema INFOJUD (solicitada em 19/01/2021 no evento 100/SJRJ e deferida em 21/05/2021 no evento 104/SJRJ, cumprida no evento 105/SJRJ), expedição de ofício ao SERASA para a inscrição do nome do Executado no cadastro de inadimplentes (requerida em 28/06/2021 no evento 108/SJRJ e deferida em 13/07/2021 no evento 111/SJRJ, não efetivada), consulta ao sistema CNIB (requerida em 28/06/2021 no evento 108/SJRJ e deferida em 13/07/2021 no evento 111/SJRJ, não efetivada).

Outrossim, observa-se que duas das providências requeridas pela Exequente original e deferidas pelo Juízo a quo não chegaram a ser efetivadas, quais sejam o pedido de utilização do sistema CNIB para consulta e indisponibilidade de bens imóveis de propriedade do Executado e a realização, via convênio SERASAJUD, de inclusão de restrição nos cadastros mantidos pela SERASA em nome do executado. Registre-se que após o deferimento das duas medidas, por meio do despacho do evento 111/SJRJ em 13/07/2021, houve a sucessão processual da Caixa Econômica Federal pela atual Exequente (vide eventos 115, 117, 120, 121/SJRJ) e na sequência os autos foram redistribuídos (vide evento 128/SJRJ), tendo a atual Apelante reiterado os pedidos de inclusão do nome do Executado nos órgãos de proteção ao crédito e de realização de pesquisas por bens e ativos financeiros em nome do Executado pelos sistemas do CNIB (petição do evento 165/SJRJ, de 12/05/2023), os quais, todavia, não chegaram a ser apreciados pelo Magistrado de origem, que extinguiu o processo em razão da prescrição intercorrente.

Clara nos autos, portanto, a inexistência de desídia da Exequente/Apelante durante o curso do prazo prescricional, não tendo o processo ficado paralisado por inércia da sua parte, de modo que não se verifica a prescrição intercorrente, a qual depende do abandono intencional do processo, não verificado na hipótese.

Em situações semelhantes, colaciono ementas dos seguintes julgados deste Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (grifos nossos):

EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DE DESMEMBRAMENTO DE LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. SÚMULA 106, STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, não acolheu os embargos de declaração opostos.
[...]
3. À sua vez, a prescrição intercorrente, no bojo de processo de execução, é qualificada pela desídia da parte em promover os atos cabíveis à impulsão do feito executivo, voltada à expropriação dos bens do executado.
4. O Superior Tribunal de Justiça fixou os requisitos ao reconhecimento da prescrição intercorrente, os quais, adaptados ao processo de execução, são (i) a comprovação da inércia do exequente e (ii) o lapso temporal previsto na norma prescricional. (Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.211.256/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023. AgInt no AREsp n. 2.053.664/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).
5. No caso, inexiste inércia da Agravada no impulso processual à satisfação de seu crédito, restando, ademais, reconhecida pelo próprio I. Juízo que a ineficiência do processo de execução originário se deu em razão do litisconsórcio multitudinário e dos mecanismos inerentes à Justiça. Assim, não sendo imputável a demora na resolução da execução à Agravante, igualmente afastada a prescrição intercorrente. Inteligência da Súmula 106, do STJ. 
6. Tampouco transcorrido prazo equivalente ao de prescrição intercorrente entre a determinação de desmembramento do litisconsórcio multitudinário do Processo nº 0767718-09.1900.4.02.5101 e o ajuizamento da execução individual (Precedente: AgInt na ExeMS n. 7.871/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 13/9/2021). 
7. Recurso de agravo de instrumento interposto por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO conhecido e desprovido.  
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017219-40.2023.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/03/2024)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. 
- A questão trazida ao conhecimento desta Corte Regional diz respeito à pretensão de reforma de sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, com fulcro no artigo 924, V, do CPC/2015, ao fundamento da prescrição intercorrente.
[...]
- Inexiste prescrição intercorrente neste caso, posto que o instituto se consubstancia na inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo, deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.
- Restou clara nos autos a inexistência de desídia da CEF, não havendo que se falar em prescrição intercorrente, que depende do abandono intencional do processo, não verificado no caso.
- Impõe-se a anulação da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito.
- Apelação provida.  
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000234-37.2005.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/10/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de sentença que declarou, de ofício, a ocorrência da prescrição e, por consequência, extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 924, V, e 487, II, ambos do CPC, de acordo com a fundamentação. Condenação da parte executada, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, ficando, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade a referida verba, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
[...]
5. Ao ser intimada em 23/06/2020, a CEF protocolizou petição, em 07/07/2020, requerendo a renovação da pesquisa INFOJUD e a apresentação das cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda, bem como cópia da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) dos devedores (eventos 225 e 227 dos autos originários), sobrevindo sentença em dezembro de 2020, sem que o requerimento da exequente tenha sido analisado ou que as diligências pretendidas tenham sido efetivadas.
6. Como cediço, para a análise de eventual ocorrência da prescrição intercorrente,  não basta o transcurso do qüinqüênio legal, sendo necessário perquirir se o processo permaneceu paralisado por inércia do exequente ou não.
7. O histórico do feito revela não ter o processo ficado paralisado por prazo superior a cinco anos por comportamento desidioso da exequente, não se verificando, portanto, a prescrição intercorrente. Isto porque a CEF, instada a se manifestar, diligenciou, tempestivamente, no sentido de dar impulso ao andamento do feito, não havendo que se falar, dessa forma, em inércia de sua parte.
8. A culpa pelo fato de o feito ter ficado paralisado após o requerimento juntado em 07/07/2020 não pode ser imputada ao exequente, sendo pacífico o entendimento, na jurisprudência, de que este não pode ser prejudicado quando toma todas as medidas necessárias, agindo de forma diligente. Precedentes.
9. Na presente execução, diante da ausência de inércia do exequente, não há como se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente,  razão pela qual a sentença deve ser anulada, remetendo-se os autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento.
10. Apelação provida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008320-35.2007.4.02.5001, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal REIS FRIEDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/10/2023) 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA CREDOR. NÃO CONFIGURADA.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente.
2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1907655, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 14.9.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2053664, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 15.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0140850-13.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023.
3. Além do critério temporal, a prescrição intercorrente da pretensão pressupõe inércia injustificada do credor.
[...]
5. O reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. No caso concreto, observa-se que a apelante vem diligenciando no feito, peticionando sempre que demandada.
6. Considerando que a prescrição intercorrente é regida pelo mesmo prazo da prescrição da pretensão executória (art. 206-A do CC), bem como que o prazo para ajuizamento da ação movida pela Fazenda Pública para execução do título executivo extrajudicial é de cinco anos, a prescrição intercorrente somente irá se consumar em 12/2023.
7. Conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso analisado, porquanto não houve inércia por desídia da recorrente, haja vista que, desde o ajuizamento da ação, se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo Juízo.
8. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.
9. Apelação provida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0115037-30.2015.4.02.5118, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/08/2023)

Dessa forma, considerando a ausência de inércia da Exequente, deve ser reformada a sentença para o afastamento da prescrição intercorrente, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo da Exequente para anular a sentença e afastar a declaração da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001995676v23 e do código CRC b29c8880.

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Documento:20002023956
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0000998-83.2011.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO DIVERGENTE

Adoto o relatório do Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho.

Contudo, com a devida vênia, divirjo do relator no tocante à prescrição.

​A prescrição intercorrente configura-se nos casos em que ocorreu decurso do prazo prescricional para a cobrança da dívida, durante o curso da ação executiva, conforme o art. 206-A, do CC.

Simples diligências no sentido de localizar bens e que resultaram infrutíferas não importam em suspensão ou interrupção do prazo prescricional.

Deixar de reconhecer a prescrição implicaria tornar o processo eterno. 

Caso contrário, sempre que o prazo prescricional estivesse prestes a vencer, bastaria ao credor requerer uma diligência sabidamente infrutífera só para impedir a consumação da prescrição.

Como não foram localizados bens penhoráveis do executado, o processo foi suspenso em 18/05/2016 (processo 0000998-83.2011.4.02.5110/RJ, evento 30, DESPADEC49).

Posteriormente, o Juízo da execução determinou a realização de várias diligências para localizar os bens do devedor, contudo essas medidas foram infrutíferas.

Apesar de regularmente intimada para manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente (processo 0000998-83.2011.4.02.5110/RJ, evento 162, DESPADEC1), a EMGEA não indicou bens da executado passíveis de penhora (processo 0000998-83.2011.4.02.5110/RJ, evento 165, PET1) e o processo foi extinto, nos termos do art. 924, V do CPC (processo 0000998-83.2011.4.02.5110/RJ, evento 167, SENT1).

​O prazo prescricional para cobrança do débito é de 05 anos, de maneira que a prescrição intercorrente segue o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206, § 5º, I e do art. 206-A, do CC. 

Assim, a prescrição intercorrente ocorre com o decurso do prazo de 05 anos.

O ajuizamento da ação ocorreu em 20/09/2011 e, após o decurso de 12 anos de diligências infrutíferas, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente, independentemente de a credora ser ou não diligente. 

Transcrevo os seguintes julgados do STJ que corroboram esse raciocínio:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E SÚMULA N. 106 DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

(...)

IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.

(...)

VII - Agravo Interno improvido."

(AgInt no REsp n. 2.113.875/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente.
3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)

 

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA.

1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes.

2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015).
4. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) (grifei)

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem honorários recursais, pois não houve condenação na sentença.



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Documento:20001995677
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000998-83.2011.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste em determinar a ocorrência ou não de prescrição intercorrente da pretensão de cobrança dos valores objeto do presente título executivo judicial constituído de pleno direito em razão da não apresentação de embargos pelo Réu após citação da ação monitória, relativos a dívida oriunda de contrato de empréstimo - CONSTRUCARD.

2. A prescrição intercorrente é qualificada pela desídia da parte em promover os atos cabíveis à impulsão do feito executivo com o objetivo de expropriar os bens do executado.

3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração da prescrição intercorrente não basta o decurso do lapso temporal previsto na norma prescricional, devendo ser também verificada a efetiva inércia injustificada do exequente. Nesse contexto, não há que se falar em prescrição intercorrente se o exequente permanece ativo no processo, solicitando diligências para a localização de bens penhoráveis do executado.

4. Compulsando os autos, verifica-se que não houve desídia da Exequente (seja da Exequente original, Caixa Econômica Federal, seja de sua sucessora, atual Apelante), a qual desde o início do prazo de suspensão determinado pelo Juízo a quo solicitou a adoção de medidas em juízo na tentativa de localizar os bens do Executado.

5. Outrossim, observa-se que duas das providências requeridas pela Exequente original e deferidas pelo Juízo a quo não chegaram a ser efetivadas. Registre-se que após o deferimento das duas medidas houve a sucessão processual da Caixa Econômica Federal pela atual Exequente e na sequência os autos foram redistribuídos, tendo a Apelante reiterado os pedidos os quais, todavia, não chegaram a ser apreciados pelo Magistrado de origem, que extinguiu o processo em razão da prescrição intercorrente.

6. Evidente nos autos, portanto, a inexistência de desídia da Exequente/Apelante durante o curso do prazo prescricional, não tendo o processo ficado paralisado por inércia da sua parte, de modo que não se verifica a prescrição intercorrente, a qual depende do abandono intencional do processo, não verificado na hipótese. Precedentes do TRF-2.

7. Apelo da Exequente a que se dá provimento, para anular a sentença e afastar a declaração da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, dar provimento ao apelo da Exequente para anular a sentença e afastar a declaração da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001995677v5 e do código CRC 96ea1819.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 13/08/2024

Apelação Cível Nº 0000998-83.2011.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 13/08/2024, às 13:00, na sequência 46, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA EXEQUENTE PARA ANULAR A SENTENÇA E AFASTAR A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, POIS NÃO HOUVE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO ACOMPANHANDO O RELATOR, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, SEGUIRAM-SE OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER E DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO IGUALMENTE ACOMPANHANDO O RELATOR. DO EXPOSTO, A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, DAR PROVIMENTO AO APELO DA EXEQUENTE PARA ANULAR A SENTENÇA E AFASTAR A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO



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