Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013546-39.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de segundos embargos de declaração, opostos pela Tj4 Transportes Eireli, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos, assim ementado (evento 51):

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BLOQUEIO DE ATIVOS. ETAPAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA.

1. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso.

2. A contradição que autoriza a interposição de embargos é aquela ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando a contraposição interna e conflitante de seus termos, o que não se verifica na hipótese.

3. Com base em alegação de omissão e contradição e erro de premissa, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

 

A embargante aduz, em síntese, que o “acórdão que desproveu os aclaratórios e “esclareceu” o motivo do seu não acolhimento, não sanou a omissão sobre o quanto restou decidido no julgamento do Tema nº 1.012 STJ, tampouco a contraditória afirmação de que “os valores constritos pelo sistema Sisbajud decorreram de ordens protocoladas em datas anteriores a 29/07/2023, ocasião em que o crédito tributário ainda se encontrava com a exigibilidade ativa” (evento 55).

Em contrarrazões, a União-Fazenda Nacional requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso (evento 61).

É o relatório.

VOTO

Não conheço dos embargos de declaração, eis que não fundamentados em hipóteses legais de cabimento e ausentes requisitos de admissibilidade recursal. Vejamos.

Na hipótese vertente, a embargante simplesmente reitera, nestes embargos de declaração, os mesmos fundamentos suscitados nos embargos de declaração opostos no evento 23, os quais foram rechaçados pelo acórdão ora embargado.

Contudo, mister se faz salientar que, “Conforme assentado na Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, relator o Eminente Ministro Teori Zavascki, ‘os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado’” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 975.889/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018).

Vale dizer, no caso em apreço, que os presentes embargos de declaração somente poderiam versar sobre eventual vício existente no julgamento dos embargos declaratórios anteriormente opostos.

Ademais, considerando que a recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão que julgou os primeiros embargos, outro requisito extrínseco de admissibilidade do recurso também se vê comprometido, a regularidade formal. Na verdade, o que aqui se pretende é modificar o julgado do agravo, sendo esta a via inadequada.

Nesse ponto, acrescente que, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020)

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos presentes embargos de declaração. 

 



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Documento:20002011737
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013546-39.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO E REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS EMBARGOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado.

2. In casu, a embargante simplesmente reitera, nestes embargos de declaração, os mesmos fundamentos suscitados nos embargos de declaração opostos no evento 23, os quais foram rechaçados pelo acórdão ora embargado.

3. Contudo, mister se faz salientar que, “Conforme assentado na Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, relator o Eminente Ministro Teori Zavascki, ‘os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado’” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 975.889/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018).

4. Ademais, considerando que a recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão que julgou os primeiros embargos, outro requisito extrínseco de admissibilidade do recurso também se vê comprometido, a regularidade formal. Na verdade, o que aqui se pretende é modificar o julgado do agravo, sendo esta a via inadequada.

5. Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos presentes embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2024 A 12/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013546-39.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/08/2024, às 13:00, a 12/08/2024, às 12:59, na sequência 175, disponibilizada no DE de 19/07/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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