Agravo de Instrumento Nº 5013546-39.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de segundos embargos de declaração, opostos pela Tj4 Transportes Eireli, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos, assim ementado (evento 51):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BLOQUEIO DE ATIVOS. ETAPAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA.
1. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso.
2. A contradição que autoriza a interposição de embargos é aquela ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando a contraposição interna e conflitante de seus termos, o que não se verifica na hipótese.
3. Com base em alegação de omissão e contradição e erro de premissa, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
A embargante aduz, em síntese, que o “acórdão que desproveu os aclaratórios e “esclareceu” o motivo do seu não acolhimento, não sanou a omissão sobre o quanto restou decidido no julgamento do Tema nº 1.012 STJ, tampouco a contraditória afirmação de que “os valores constritos pelo sistema Sisbajud decorreram de ordens protocoladas em datas anteriores a 29/07/2023, ocasião em que o crédito tributário ainda se encontrava com a exigibilidade ativa” (evento 55).
Em contrarrazões, a União-Fazenda Nacional requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso (evento 61).
É o relatório.
VOTO
Não conheço dos embargos de declaração, eis que não fundamentados em hipóteses legais de cabimento e ausentes requisitos de admissibilidade recursal. Vejamos.
Na hipótese vertente, a embargante simplesmente reitera, nestes embargos de declaração, os mesmos fundamentos suscitados nos embargos de declaração opostos no evento 23, os quais foram rechaçados pelo acórdão ora embargado.
Contudo, mister se faz salientar que, “Conforme assentado na Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, relator o Eminente Ministro Teori Zavascki, ‘os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado’” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 975.889/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018).
Vale dizer, no caso em apreço, que os presentes embargos de declaração somente poderiam versar sobre eventual vício existente no julgamento dos embargos declaratórios anteriormente opostos.
Ademais, considerando que a recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão que julgou os primeiros embargos, outro requisito extrínseco de admissibilidade do recurso também se vê comprometido, a regularidade formal. Na verdade, o que aqui se pretende é modificar o julgado do agravo, sendo esta a via inadequada.
Nesse ponto, acrescente que, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020)
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos presentes embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002011736v2 e do código CRC 3370aa92.
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Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 2/8/2024, às 19:41:29