Apelação Cível Nº 5003148-02.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por DROGARIA COLARES LTDA em face da UNIÃO, objetivando “a anulação do ato administrativo que implicou a suspensão da participação da Requerente no Programa Farmácia Popular do Brasil, já que não foi oportunizado o direito de se defender da medida imposta pela UNIÃO”.
A parte dispositiva da sentença recorrida tem o seguinte teor (Evento 57):
“[...].
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, p[a]ra anular o ato administrativo que suspendeu preventivamente a participação da Requerente no Programa Farmácia Popular do Brasil.
Condeno a UNIÃO ao ressarcimento das custas iniciais recolhidas pela autora, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º do CPC.
[...].” [destaque no original]
Nas suas razões de apelo (Evento 63) a UNIÃO sustenta, em síntese, que o “artigo 35 do Anexo LXXVII, da Portaria de Consolidação nº 5/2017, estabelece que as transações das empresas no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), serão verificadas mensalmente, ou quando houver necessidade, segundo os dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas, para controle e monitoramento do PFPB”.
Afirma que, para “proceder à referida verificação, foi realizado o monitoramento eletrônico dos dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas do Programa, em que foram constatados indícios de irregularidades na execução do Programa pela empresa “DROGARIA COLARES LTDA, CNPJ nº 11.863.945/0001-53”, conforme Nota Técnica nº 136/2022-CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS (Evento 7 – OUT2)”, de modo que “a Coordenação do Programa Farmácia Popular (CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS) verificou a necessidade de suspender preventivamente a conexão da empresa com o Sistema de Vendas do PFPB e de solicitar ao DENASUS a instauração do procedimento de averiguação dos fatos, antes que fosse oportunizado um prazo para apresentar esclarecimentos, considerando que os indícios e irregularidades constatadas apontam para a possível ocorrência de fraude contra o PFPB”.
Assevera que “a suspensão preventiva da conexão da empresa até a conclusão da análise é medida preventiva, a qual não tem prazo estipulado, e não sanção definitiva, tendo sido adotada com intuito de evitar dano irreparável ao erário, pois não seria razoável que a administração pública permitisse que uma empresa com indícios de irregularidades na execução do Programa continuasse a executar suas ações no âmbito do mesmo. Tal medida inclusive é orientação dos órgãos de controle externo, pois o interesse público deve ser resguardado, para proteção de terceiros ou da sociedade em geral”.
Defende que “a apresentação de documentos e esclarecimentos pela empresa foi postergada para o momento da instauração do procedimento de averiguação dos fatos quando a empresa será notificada pelo DENASUS para a apresentação de esclarecimentos/justificativa/documentos diante de quaisquer irregularidades detectadas respeitados os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório”.
Alega que “a suspensão da conexão não configura o cancelamento do vínculo ou descredenciamento, tratando-se de medidas distintas: a primeira refere-se à medida preventiva, adotada a título de cautela, a fim de evitar dano irreparável ao erário, de forma que a empresa continua credenciada ao PFPB, não se tratando de penalidade; a segunda trata-se de penalidade aplicada após o recebimento do relatório conclusivo do procedimento instaurado pelo DENASUS tratando-se do cancelamento de seu convênio junto ao PFPB. Desta forma, verifica-se que no caso em tela até o momento não fora aplicada qualquer penalidade ao estabelecimento em questão”.
Pondera que “a suspensão da conexão ao Sistema DATASUS do Programa Farmácia Popular do Brasil em razão da constatação de irregularidades na execução do programa é ato administrativo que goza de presunção de veracidade e legitimidade, não tendo a Autora se desincumbido de demonstrar qualquer irregularidade na conduta do ente federativo”.
Aduz que “não pode o Poder Judiciário compelir a Administração Pública a instaurar o procedimento administrativo, sob pena de violação à separação de Poderes...”.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 71).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002012352v2 e do código CRC 999df9dd.
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Data e Hora: 30/7/2024, às 13:52:43