Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003148-02.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por DROGARIA COLARES LTDA em face da UNIÃO, objetivando “a anulação do ato administrativo que implicou a suspensão da participação da Requerente no Programa Farmácia Popular do Brasil, já que não foi oportunizado o direito de se defender da medida imposta pela UNIÃO”.

A parte dispositiva da sentença recorrida tem o seguinte teor (Evento 57):

“[...].

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, p[a]ra anular o ato administrativo que suspendeu preventivamente a participação da Requerente no Programa Farmácia Popular do Brasil. 

Condeno a UNIÃO ao ressarcimento das custas iniciais recolhidas pela autora, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º do CPC.

[...].” [destaque no original]

Nas suas razões de apelo (Evento 63) a UNIÃO sustenta, em síntese, que o “artigo 35 do Anexo LXXVII, da Portaria de Consolidação nº 5/2017, estabelece que as transações das empresas no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), serão verificadas mensalmente, ou quando houver necessidade, segundo os dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas, para controle e monitoramento do PFPB”.

Afirma que, para “proceder à referida verificação, foi realizado o monitoramento eletrônico dos dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas do Programa, em que foram constatados indícios de irregularidades na execução do Programa pela empresa “DROGARIA COLARES LTDA, CNPJ nº 11.863.945/0001-53”, conforme Nota Técnica nº 136/2022-CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS (Evento 7 – OUT2)”, de modo que “a Coordenação do Programa Farmácia Popular (CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS) verificou a necessidade de suspender preventivamente a conexão da empresa com o Sistema de Vendas do PFPB e de solicitar ao DENASUS a instauração do procedimento de averiguação dos fatos, antes que fosse oportunizado um prazo para apresentar esclarecimentos, considerando que os indícios e irregularidades constatadas apontam para a possível ocorrência de fraude contra o PFPB”.

Assevera que “a suspensão preventiva da conexão da empresa até a conclusão da análise é medida preventiva, a qual não tem prazo estipulado, e não sanção definitiva, tendo sido adotada com intuito de evitar dano irreparável ao erário, pois não seria razoável que a administração pública permitisse que uma empresa com indícios de irregularidades na execução do Programa continuasse a executar suas ações no âmbito do mesmo. Tal medida inclusive é orientação dos órgãos de controle externo, pois o interesse público deve ser resguardado, para proteção de terceiros ou da sociedade em geral”.

Defende que “a apresentação de documentos e esclarecimentos pela empresa foi postergada para o momento da instauração do procedimento de averiguação dos fatos quando a empresa será notificada pelo DENASUS para a apresentação de esclarecimentos/justificativa/documentos diante de quaisquer irregularidades detectadas respeitados os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório”.

Alega que “a suspensão da conexão não configura o cancelamento do vínculo ou descredenciamento, tratando-se de medidas distintas: a primeira refere-se à medida preventiva, adotada a título de cautela, a fim de evitar dano irreparável ao erário, de forma que a empresa continua credenciada ao PFPB, não se tratando de penalidade; a segunda trata-se de penalidade aplicada após o recebimento do relatório conclusivo do procedimento instaurado pelo DENASUS tratando-se do cancelamento de seu convênio junto ao PFPB. Desta forma, verifica-se que no caso em tela até o momento não fora aplicada qualquer penalidade ao estabelecimento em questão”.

Pondera que “a suspensão da conexão ao Sistema DATASUS do Programa Farmácia Popular do Brasil em razão da constatação de irregularidades na execução do programa é ato administrativo que goza de presunção de veracidade e legitimidade, não tendo a Autora se desincumbido de demonstrar qualquer irregularidade na conduta do ente federativo”.

Aduz que “não pode o Poder Judiciário compelir a Administração Pública a instaurar o procedimento administrativo, sob pena de violação à separação de Poderes...”.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 71).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002012353
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003148-02.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

VOTO

Conforme relatado, a UNIÃO pretende a reforma da sentença que anulou o ato administrativo que suspendeu preventivamente a participação da autora no Programa Farmácia Popular do Brasil. Além disso, a ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Inicialmente, considerando que a sentença impõe à UNIÃO obrigação de fazer, tem-se por existente a remessa necessária, nos termos do enunciado da Súmula nº 61 deste Tribunal Regional Federal:

“Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.

 Dessa forma, conheço da remessa necessária, considerada existente, e da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O programa de farmácia popular foi instituído pela Lei nº 10.858/2004, inicialmente autorizando a FIOCRUZ a disponibilizar medicamentos mediante ressarcimento, visando assegurar à população o acesso a produtos básicos e essenciais à saúde a baixo custo.

Tem por regulamento a Portaria PCR no 05/2017, que consolida as normas sobre as ações e os serviços do SUS e que, em seu Anexo LXXVII, dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), disponibilizando medicamentos e correlatos por meio de rede própria ou convênios com a rede privada de farmácias e drogarias (art. 2º).

Analisando os autos verifica-se que, ao constatar supostos indícios de irregularidades na execução do referido programa pela autora, o Ministério da Saúde decidiu suspender preventivamente os pagamentos a serem efetuados à autora, bem como sua conexão com o Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB, nos termos do art. 38, §3º, do anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº 5/2017, in verbis:

“Art. 38. O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos.

§ 1º O estabelecimento com suspeita de prática irregular será notificado pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos e esclarecimentos sobre os fatos averiguados.

§ 2º Apresentados ou não os esclarecimentos e documentos pelo estabelecimento no prazo indicado no § 1º e verificando-se que não foram sanados os indícios ou notícias de irregularidades, o DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos. 

§ 3º Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação, antes que seja oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos” – grifei.

Na presente demanda, a princípio, não se discute a regularidade da medida de suspensão preventiva da conexão e pagamentos relativos ao PFPB, visto que respaldada no art. 38, Anexo LXXVII, da Portaria de Consolidação nº 5/2017, bem como no próprio dever administrativo de resguardar o interesse público.

Por outro lado, apesar de a suspensão preventiva da conexão da autora com o PFPB ter sido efetuada em 30/11/2021 (Evento 1, COMP6), ainda hoje não há notícias de que foi proferida decisão final no processo administrativo instaurado com a finalidade de apurar a ocorrência das irregularidades atribuídas à empresa, mantendo-se a indefinição de quando irá se findar, tendo havido a reconexão da empresa ao referido programa por força de decisão judicial que deferiu a tutela de urgência (Eventos 26 e 48, ANEXO2).

O ponto crucial, assim, é que, se não fosse a ordem judicial (de natureza precária) que determinou a reconexão da autora aos Sistemas DATASUS, até a presente data a suspensão teria perdurado por quase 3 (três) anos, sem que a Administração Pública tenha chegado a alguma conclusão acerca dos fatos que lhe ensejaram, o que viola o princípio da razoabilidade e o direito fundamental da autora à razoável duração do processo, o qual se encontra positivado no inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88.

A desproporcionalidade da medida em comento fica ainda mais evidente se comparado o tempo da suspensão ao qual a autora estaria sujeita ao da eventual sanção a que estaria submetida caso as irregularidades fossem, de fato, confirmadas ao final do processo administrativo.

Isso porque, de acordo com o art. 42 da Portaria do Ministério da Saúde nº 111/2016, a autora estaria sujeita à penalidade de bloqueio da conexão com os Sistemas DATASUS pelo prazo de 3 (três) a 6 (seis) meses, de modo que a presente suspensão superou, em muito, a sanção eventualmente aplicável em virtude da apuração de alguma infração.

Sobre o tema, vale a pena conferir os seguintes precedentes deste Tribunal Regional Federal:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. SUSPENSÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual objetivava o restabelecimento da conexão da agravante ao programa ‘Aqui Tem Farmácia Popular’ e a abertura do processo administrativo para apuração das irregularidades apontadas pela Coordenação do Programa Farmácia Popular.

2. À luz do artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

3. No presente caso, ao constatar supostos indícios de irregularidades na execução do programa pela agravante, o Ministério da Saúde decidiu suspender preventivamente a conexão da empresa com o Sistema Autorizador de Vendas do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB, em 29/06/2020, nos termos do art. 38, do anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº 5/2017.

4. Apesar das supostas irregularidades apuradas pela Administração Pública, o fato é que, até a presente data, não há indício de instauração de processo administrativo em face da agravante.

5. Não se discute a regularidade da medida de suspensão preventiva, visto que respaldada não só no art. 38, do anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº 5/2017, mas também no próprio dever administrativo de resguardar o interesse público. Entretanto, o ponto crucial é que a suspensão aplicada já perdura há aproximadamente 1 (um) ano, sem que haja abertura do processo administrativo para apuração da denúncia, o que viola o princípio da razoabilidade e o direito fundamental da agravante à razoável duração do processo, que se encontra positivado no inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88.

6. Ademais, constata-se desproporcionalidade na medida, tendo em vista que a sanção a que a agravante estaria submetida, caso as irregularidades apuradas se confirmassem ao fim do processo administrativo, de acordo com o art. 42 da Portaria do Ministério da Saúde nº 111/2016, seria o bloqueio da conexão com os Sistemas DATASUS pelo prazo de 3 (três) a 6 (seis) meses. Nota-se, portanto, que a suspensão aplicada à agravante já supera a pena eventualmente aplicável diante da infração apurada.

7. Assim, merece reforma a decisão agravada para que seja estabelecida a reconexão da agravante com os Sistemas DATASUS e instaurado o processo administrativo para apuração das irregularidades apontadas pela Coordenação do Programa Farmácia Popular.

8. Agravo de instrumento conhecido e provido” – grifo nosso.

(TRF2, AI 5000400-96.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, Sétima Turma Especializada, julgado em 02/06/2021)

 

“ADMINISTRATIVO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. MINISTÉRIO DA SAÚDE. MOROSIDADE. PROCEDIMENTO DE MONITORAMENTO. SUSPENSÃO PREVENTIVA. CADASTRO. INATIVO.

Hipótese na qual a autora teve o seu cadastro no Programa Farmácia Popular suspenso preventivamente em razão de instauração de procedimento para aferir indícios de irregularidades. Mas se insurge contra a falta de análise dos fatos. Pedido de afastar a suspensão julgado procedente ante a morosidade do Ministério da Saúde na apreciação dos fatos, e sem prejuízo de que isso seja feito. Somente após nove meses da suspensão preventiva a administração iniciou a auditoria. Extrapolação de prazo. Afronta aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual. Remessa necessária e apelação desprovidas.” (grifo nosso).

(TRF2, AC 5022055-30.2019.4.02.5001, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, julgado em 27/07/2020)

 

“ADMINISTRATIVO. PROGRAMA AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR. SISTEMA DATASUS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SUSPENSÃO CAUTELAR DA CONEXÃO AO PROGRAMA. PERÍODO INDEFINIDO. VEDAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA. I - Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a União, Ré, dê prosseguimento ao processo administrativo, nos termos do art. 39 e ss da Portaria nº 111/2016, analisando e concluindo o processamento das irregularidades a pontadas pela Administração no prazo de 90 dias, sob pena de cominação de multa diária. II. A Autora, em síntese, propôs ação buscando a liberação de seu acesso ao sistema DATASUS, para que possa comercializar medicamentos com baixo preço, no âmbito do programa ‘Farmácia Popular’, suspenso preventivamente desde abril de 2016. Subsidiariamente, requereu a condenação da ré na obrigação de notificar a parte autora para que apresente sua defesa administrativa, bem como que autorize o recolhimento de valores impugnados, aduzindo que não foram observados o contraditório e a ampla defesa. III - Instada a se manifestar sobre eventual conclusão do processo administrativo referente à Apelante, tendo em vista que a sentença fixou prazo de 90 dias para sua ultimação, a União, em fls. 250/251, informou que a Auditoria ainda está sendo realizada, estando na fase de notificação para a apresentação de justificativas. IV - Em que pese ser possível à administração tomar medidas cautelares em defesa do interesse público e do erário, postergando o exercício da ampla defesa, nos termos do § 1º, do artigo 38, da referida Portaria, a suspensão preventiva que dura mais de 1 ano, sem a conclusão do processo administrativo pelo DENASUS, foge à razoabilidade e atenta contra o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação). V - Pode-se constatar a violação da razoabilidade e proporcionalidade quanto ao tempo de suspensão preventiva no caso em apreço através de uma comparação feita com a penalidade prevista no artigo 42 da mesma Portaria 111/2016 para o caso de descumprimento das regras estabelecidas, que é de 3 a 6 meses. Assim, diante da quebra da duração razoável da medida, por conta do grande lapso temporal da medida cautelar que está sendo submetida a Apelada, sem a conclusão do devido processo administrativo, opina-se pelo fim da suspensão preventiva. VI - Não se pode aceitar que uma suspensão temporária, vazia de conteúdo sancionatório, sendo apenas medida acautelatória, dure mais do que uma penalidade prevista para descumprimento comprovado das regras estabelecidas no citado instrumento. Precedente TRF4 - Ap/Remessa Necessária nº 5002192-45.2015.4.04.7015. Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Terceira Turma. DJe 09/05/2017. VII - Apelação provida.” (grifei)

(TRF2, AC 0137379-18.2017.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Reis Friede, Sexta Turma Especializada, DJE de 08/11/2018)

Portanto, deve ser prestigiada a sentença que reconheceu o direito da autora a ser reconectada no sistema do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB, ressalvando que tal circunstância “não impede a instauração ou continuidade do processo administrativo fiscalizatório e que o órgão competente, após a realização do contraditório, possa aplicar as medidas sancionatórias legais de forma definitiva”.

Relativamente à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, §11, do CPC/2015, decidiu o STJ:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ pacificou a orientação de que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 2. Na hipótese, a) o acórdão recorrido foi publicado após a entrada em vigor do CPC/2015; b) o recurso especial foi desprovido monocraticamente pelo ministro relator; e c) houve a condenação, na origem, em honorários advocatícios. Desse modo, inafastável a majoração dos honorários recursais. 3. Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo não provido.”

(STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1897207/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe 29/09/2021)

Com apoio no precedente do STJ supramencionado, e a teor do disposto nos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015, os honorários advocatícios impostos à ré devem ser majorados em 1% (um por cento).

Isto posto,

Retifique-se a autuação, fazendo constar a remessa necessária.

Voto no sentido de conhecer e negar provimento à remessa necessária e à apelação, majorando os honorários advocatícios impostos à ré em 1% (um por cento).



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002012353v2 e do código CRC 8fe90b0a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003148-02.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA EXISTENTE. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. SUSPENSÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. A apelante pretende a reforma da sentença que anulou o ato administrativo que suspendeu preventivamente a participação da autora no Programa Farmácia Popular do Brasil..

2. Considerando que a sentença impõe à ré obrigação de fazer, tem-se por existente a remessa necessária, nos termos do enunciado da Súmula nº 61 deste Tribunal Regional Federal

3. No presente caso, ao constatar supostos indícios de irregularidades na execução do referido programa pela autora, o Ministério da Saúde decidiu suspender preventivamente os pagamentos a serem efetuados à autora, bem como sua conexão com o Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB, nos termos do art. 38, §3º, do anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº 5/2017.

4. Na presente demanda, a princípio, não se discute a regularidade da medida de suspensão preventiva da conexão e pagamentos relativos ao PFPB, visto que respaldada no art. 38, Anexo LXXVII, da Portaria de Consolidação nº 5/2017, bem como no próprio dever administrativo de resguardar o interesse público.

5. Por outro lado, apesar de a suspensão preventiva da conexão da autora com o PFPB ter sido efetuada em 30/11/2021, ainda hoje não há notícias de que foi proferida decisão final no processo administrativo instaurado com a finalidade de apurar a ocorrência das irregularidades atribuídas à empresa, mantendo-se a indefinição de quando irá se findar, tendo havido a reconexão da empresa ao referido programa por força de decisão judicial que deferiu a tutela de urgência.

6. O ponto crucial, assim, é que, se não fosse a ordem judicial (de natureza precária) que determinou a reconexão da autora aos Sistemas DATASUS, até a presente data a suspensão teria perdurado por quase 3 (três) anos, sem que a Administração Pública tenha chegado a alguma conclusão acerca dos fatos que lhe ensejaram, o que viola o princípio da razoabilidade e o direito fundamental da autora à razoável duração do processo, o qual se encontra positivado no inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88.

7. A desproporcionalidade da medida em comento fica ainda mais evidente se comparado o tempo da suspensão ao qual a autora estaria sujeita ao da eventual sanção a que estaria submetida caso as irregularidades fossem, de fato, confirmadas ao final do processo administrativo. Isso porque, de acordo com o art. 42 da Portaria do Ministério da Saúde nº 111/2016, a autora estaria sujeita à penalidade de bloqueio da conexão com os Sistemas DATASUS pelo prazo de 3 (três) a 6 (seis) meses, de modo que a presente suspensão superou, em muito, a sanção eventualmente aplicável em virtude da apuração de alguma infração.

8. Majorados os honorários fixados na sentença em desfavor da ré em 1% (um por cento).

9. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária e à apelação, majorando os honorários advocatícios impostos à ré em 1% (um por cento), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002012354v3 e do código CRC 8d7f475f.

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5003148-02.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 13:00, na sequência 282, disponibilizada no DE de 10/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 31/07/2024

Apelação Cível Nº 5003148-02.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO, RESTANDO AS PARTES CIENTES DE QUE O FEITO SERÁ LEVADO EM MESA NA SESSÃO DE 14/08/2024.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2024

Apelação Cível Nº 5003148-02.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: ALOYR DALLA BERNARDINA JUNIOR por DROGARIA COLARES LTDA

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À RÉ EM 1% (UM POR CENTO).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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