Apelação Cível Nº 0009547-74.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. D. S. R. J., A. S. R. e N. S. R. em face da sentença contida no Evento 275 – 1º grau, integrada pela sentença de embargos de declaração (Evento 294 – 1º grau), proferida nos autos desta Ação de Reintegração de Posse cumulada com Demolitória ajuizada pela ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., figurando como assistente simples a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, contra os ora recorrentes, que julgou PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a reintegração definitiva da autora na posse da faixa de domínio da BR-101, situada no Município de Viana/ES – km 305+386m a 305+732m, pista sentido sul, bem como autorizar a demolição de quaisquer benfeitorias ainda existentes no local. A parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em suas razões recursais (Evento 305 – 1º grau) asseveram, em suma, que a despeito de a perícia judicial afirmar que a área ocupada pelos requeridos é 50% da pleiteada pela ECO101, o que significa que os outros 50% estavam na posse da União Federal, e que não existiam benfeitorias a serem demolidas, sobreveio sentença julgando integralmente procedente a demanda.
Aduzem que, em laudo produzido unilateralmente pela ECO101, a concessionária concluiu que o Sr. A. S. R. estaria ocupando uma área de 9.554,08 m², relativa à faixa de domínio, o que diverge do laudo pericial, que concluiu que a área ocupada é de 4.269,40m2, sendo certo que a ANTT, instada a se manifestar, não se opôs às conclusões da perícia judicial.
Pugnam pelo provimento do apelo para, reformando-se a sentença recorrida, conste expressamente que a área a ser reintegrada é de 4.269,40 m², e não a pleiteada na exordial, e que não há demolições a serem feitas, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais na forma pro rata. Subsidiariamente, requerem a redução dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados no limite máximo (20% do valor da causa), em afronta aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade se consideradas as peculiaridades do caso concreto.
Contrarrazões da ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., (Evento 311 – 1º grau) pela manutenção da r. sentença.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (Evento 5 – 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, uma vez que seus requisitos de admissibilidade encontram-se presentes.
Trata-se de apelação em Ação de Reintegração de Posse cumulada com Demolitória ajuizada pela ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., figurando como assistente simples a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, em face de C. D. S. R. J., A. S. R. e N. S. R., objetivando a reintegração da área com 9.554,08 m² da faixa de domínio da BR-101, situada no Município de Viana/ES – km 305+386m a 305+732m, pista sentido sul, bem como a demolição de obras irregulares existentes no local.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido nos seguintes termos (Evento 275 – 2º grau):
“Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para determinar a reintegração definitiva da autora na posse da faixa de domínio da BR-101 situada no Município de Viana/ES – km 305+386m a 305+732m, pista sentido sul), bem como autorizar a demolição de quaisquer benfeitorias ainda existentes no local.
Condeno os RÉUS ao reembolso das custas processuais adiantadas pela ECO101 (evento 1 - outros 13), bem como dos custos periciais. Condeno os réus, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Intimem-se.”.
De plano, para melhor compreensão da questão posta em Juízo oportuno trazer a definição de alguns termos técnicos, tais como foram estabelecidos pela Lei Federal n.° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo: as faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não desapropriadas, cujos limites são estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária; as chamadas áreas non aedificandi, diferentemente das faixas de domínio, são as faixas de terra com, em tese, largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º (agora com a redação dada pela Lei n.º 13.913/2019).
A faixa de domínio constitui bem público adjacente às rodovias, tratando-se de área não edificada que compreende a via e suas instalações, como vias marginais, canteiros, passeios, acostamentos, estacionamentos, baias, etc., legalmente delimitada, de propriedade ou domínio do poder Municipal, Estadual ou Federal.
Tratando-se de rodovias federais, as faixas de domínio a elas contíguas são bens da União, sendo a ANTT, por força da Lei nº 10.233 de 2001 (art. 20, II e art. 25, V), o ente responsável por sua garantia e preservação.
A restrição às construções nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes visa garantir a segurança de pessoas e bens que trafegam nas rodovias, além de propiciar ao Poder Público, por meio das empresas concedentes, a realização de obras de conservação e melhoramentos das vias.
Como dito, são limitações administrativas que geram para o particular a proibição de construir nos terrenos que margeiam as rodovias federais: obrigação de não fazer; e, para a administração, em contrapartida, a obrigação de reprimir qualquer descumprimento: o poder-dever de exigir a demolição de edificação irregular.
In casu, o laudo pericial consignou que a parte ré ocupava irregularmente uma área de 4.269,40 m² da faixa de domínio, divergente da área calculada pela ECO101, de 9.554,08m², bem como que não foram constatadas construções no interior da área. Confira-se (Evento 182 – LAUDO1, fl. 16 – 1º grau):
“I – A cerca antiga construída pelos Requeridos (arame farpado e mourões de madeira e cimento) encontra-se no interior da Poligonal da faixa de domínio, com 40 metros, a partir do eixo original projetado da antiga pista, ocupando uma área de terreno com 4.269,40 m².
Cabe ressaltar que a cerca implantada pelo Requerente está no limite de 40 metros a partir do eixo original projetado da antiga pista.
A área ocupada pelos Requeridos antes das obras de duplicação da Rodovia, como atualmente, é a mesma área de terreno com 4.269,40 m², considerando que o eixo original projetado da antiga pista não foi alterado para a definição da faixa de 40 metros onde o Requerente construiu a nova cerca.
II - Não foi constatado na vistoria pericial “construções” no interior da área não edificante de 15 metros, apenas parte de um posteamento da linha de distribuição de energia elétrica da Concessionária EDP/ESCELSA”. (Grifei)
Ocorre que, como bem pontuou o Magistrado Sentenciante, não obstante a discussão acerca da metragem ao final invadida, a ocupação do imóvel de propriedade da União se mostra irregular, restando caracterizado o esbulho que fundamenta a presente ação reintegratória, integralmente acolhida. Destacou, ainda, que o pedido de demolição não se restringiu às construções na área, mas também qualquer aparato que impeça o exercício da posse, como é o caso das cercas existentes na localidade.
No ponto, oportuna a transcrição do trecho da sentença de embargos de declaração que detalhadamente apreciou a questão (Evento 294 – 1º grau):
“A pretensão autoral trazida na petição inicial era a reintegração da área com 9.554,08 m² da faixa de domínio da BR-101 situada no Município de Viana/ES – km 305+386m a 305+732m, pista sentido sul), bem como a demolição de obras irregulares existentes no local.
E a sentença afirmou, com base no laudo pericial, que "no momento da elaboração do laudo pericial, os réus, de fato, ocupavam irregularmente área de 4.269,40 m² da faixa de domínio, de modo que a procedência do o que é suficiente para a procedência do pedido autoral".
Ou seja, a pretensão autoral de reintegração na posse da faixa de domínio, foi integralmente acolhida por este Juízo, não obstante a área invadida pelos réus ser menor do que a informada pela autora [...].
Também foi acolhida integralmente a pretensão demolitória. Conforme se verifica na sentença embargada, ressaltou-se que "no momento da elaboração do laudo pericial, que ocorreu em dezembro/2020, portanto, após a liminar deferida (em 05/2018), ainda se encontravam partes das cercas antigas" e que "no evento 253, a ECO101 demonstrou que, em abril/2022, tais cercas ainda estavam instaladas no local".
Aqui cumpre registrar que o pedido de demolição não se restringe à existência de edificações/construções no local, mas também qualquer aparato que impeça o exercício pleno da posse pela autora, como é o caso das cercas existentes no local”.
Por oportuno, colaciono julgados proferidos no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO PARCIAL. BR-393. INVASÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO E FAIXA NÃO EDIFICANTE EM RODOVIA FEDERAL. SEGURANÇA VIÁRIA. INTERESSE PÚBLICO.
1. As faixas de domínio são uma limitação administrativa, consistente em extensão de segurança, reservada para proteger tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres, sendo incabível a realização de qualquer construção naquelas áreas, por serem bens da União, afetados ao uso comum do povo, nos termos do art. 99, I, do CC-2002.
2. Além da mencionada faixa de domínio, existe outra área de segurança, de 15 metros, de propriedade particular, denominada faixa non edificandi, onde também existe restrição no que diz respeito à realização de construções, conforme disposto no art. 4º, inciso III, da Lei 6.766/79.
3. Nas rodovias sob concessão, as empresas prestadoras do serviço público são responsáveis pelo regular funcionamento da via pública federal e pelo zelo da segurança viária, o que engloba a fiscalização quanto a possíveis construções irregulares às margens da rodovia, que prejudiquem o saudável funcionamento da mesma.
4. Possuem a faixa de domínio e a área não-edificável natureza jurídica de limitações administrativas e, como tal, implicam um dever de não-fazer ao administrado, cujo descumprimento deve ser coibido, seja pela expulsão dos ocupantes irregulares, seja pela demolição das construções edificadas, de modo que pertinente o pleito demolitório autoral.
5. No caso em exame, as conclusões do laudo pericial não deixam dúvida quanto ao fato de que parte da construção objeto da demanda deve ser demolida e a área desocupada.
6. Apesar de o sr. perito ressaltar a diminuta metragem da casa que de fato ocupa a faixa não edificante, não se pode ignorar o fato de que possui tal faixa natureza jurídica de limitação administrativa na qual, como a própria nomenclatura faz referência, não se pode construir, a teor do já mencionado art. 4º da Lei 6.766/79. Trata-se de medida de segurança legalmente estipulada cuja observância no entorno das rodovias se impõe, como bem pontuado no parecer do MPF.
7. Deve ser dado parcial provimento ao apelo, apenas para explicitar a demolição daquilo que se encontra nas faixas de domínio e não edificável da BR-393 (cerca frontal, garagem, parte das cercas laterais, varanda e parte da sala do imóvel).
8. Recurso de apelação parcialmente provido.
(TRF2 - AC 000032-14.2013.4.02.5113 - Rel. Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes – 5ª Turma Especializada. Data: 09.03.2018). (Grifei)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. PERIGO À SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. DESPESAS A CARGO DA CONCESSIONÁRIA.
1. Remessa necessária e apelação interposta em face de sentença, que julgou procedente o pedido, para demolir construção feita sobre a faixa de domínio contígua à autoestrada BR-393, pertencente à União.
2. O Código Civil, art. 99, I, preconiza que as estradas são bens públicos de uso comum do povo, afetadas exclusivamente ao serviço rodoviário.
3. As faixas de domínio contíguas às rodovias federais são bens da União, e a ANTT, por força da Lei nº 10.233/2001, art. 20, II e 25, V, responde por sua garantia e preservação, regulando e supervisionando a exploração de infraestrutura de transportes por terceiros.
4. Constatada a ilegalidade da construção em faixa de domínio pertencente à União, bem como o risco de causar danos à rodovia e a terceiros, é de rigor a demolição. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201351130003303, Rel. Des. Fed. NIZETELOBATO CARMO, e-DJF2R 22.2.2017; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201351130004010, Rel.Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 13.10.2016.
5. Deve ficar a cargo da concessionária as despesas de demolição do imóvel, em razão da sua capacidade econômico-financeira e, também, por possuir os meios para remover a construção de forma segura, adequando o terreno às necessidades da rodovia. Precedente desta 5ª Turma Especializada: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351130001598, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 12.4.2016.
6. Uma vez que os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda (STJ, 2ª Turma, REsp 1636124/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.4.2017), deve-se aplicar ao presente caso o Código de Processo Civil de 2015. Assim, ante a sucumbência recíproca, à luz do art. 86 do retromencionado diploma legal, os honorários e as despesas devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, observadas as disposições constantes na Lei n° 1.060/1950 e no art. 98 do Código de Processo Civil de 2015.
7. Remessa necessária parcialmente provida e apelação não provida.
(TRF2 – AC 0000212-59.2013.4.02.5113 – Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro – 5ª Turma Especializada. Data: 19.02.2018). (Grifei)
No tocante aos honorários advocatícios, sem razão os recorrentes.
Com efeito, a sistemática atinente ao cálculo da verba honorária encontra-se prevista nas regras insertas nos §§2º e 3º, do artigo 85, do CPC, verbis:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Grifei).
No tocante aos honorários advocatícios, sem razão os recorrentes, eis que no presente caso, verifica-se que a condenação em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00 – Evento 1 – OUT1, fl. 20 – 1º grau) se encontra dentro dos parâmetros legais, não devendo sofrer qualquer modificação, sendo certo que deixo de determinar a majoração a título de honorários recursais, face o comando do parágrafo 11º do artigo 85 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002017011v2 e do código CRC 61767b63.
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