Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006965-71.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de efeito suspensivo, interposto por C. A. O. G., G. G. e INSTITUTO BRASILEIRO DE HIPNOSE APLICADA LTDA., em face da decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5052619-75.2022.4.02.5101, ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, rejeitou a exceção de pré-executividade por eles apresentada.

Em suas razões, sustentam os agravantes, em síntese, que é nula a execução originária, eis que o documento juntado pela agravada não é hábil para demonstrar a evolução do valor que se pretende executar.

Apontam ofensa à LC 95/98 na elaboração viciada da Lei nº 10.931/04, que dispõe sobre o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias e instituiu indevidamente a Cédula de Crédito Bancário, que não guarda nenhuma correlação com a incorporação imobiliária.

Por fim, asseveram que a Cédula de Crédito Bancário anexada aos autos não possui força executiva uma vez que não foi assinada por duas testemunhas e que a mesma tem características de Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, que não autoriza o ajuizamento de ação de execução.

Pela decisão do evento 2 foi indeferido o requerimento de efeito suspensivo para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Sem contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público Federal no sentido de que não há interesse público ou social que justifique a sua intervenção (Evento 15 - PARECER1).

É o relatório.

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretendem os agravantes a modificação da decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade.

A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 84 - DESPADEC1 dos autos originários):

 

“Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por INSTITUTO BRASILEIRO DE HIPNOSE APLICADA LTDA E OUTROS, no evento 28, em face de Execução por Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando seja extinta a presente execução por faltar ao Exequente interesse processual, quer porque nula a execução da Cédula de Crédito Bancário (CPC, art. 803, I), eis que a Lei nº 10.931/2004, que criou essa espécie de título, conta com vício de origem insanável, por inobservância do artigo 7º da LC nº 95/98; quer por reconhecer que o crédito decorre de contrato de abertura crédito rotativo (Súm. STJ 233 e 247) e não de dívida líquida, certa e exigível, ou, ainda, por inépcia da petição inicial – ausência de demonstrativo hábil para a execução (CPC, arts. 320; 798 “a”; 330, I).

Regularmente intimada, a CEF apresentou impugnação no evento 74, sustentando a rejeição da exceção.

É o relatório.  D E C I D O.

Por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade foi admitida como instrumento para se provocar, através de prova documental pré-constituída, a manifestação do juízo sobre matérias que deveria conhecer de ofício.

Em um primeiro momento, apenas poderiam ser alegadas por meio desta excepcional modalidade de defesa do executado as matérias que o juiz podia conhecer de ofício. Posteriormente, no entanto, passou-se a admitir a alegação de outras matérias (e.g.: exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente) que, embora não passíveis de conhecimento ex officio pelo magistrado, fossem provadas de plano.

Assim é que, independentemente da matéria alegada nesta sede, essencial é que o excipiente traga prova pré-constituída do que alega; à mingua da referida prova, não há como prosperar a exceção.

Feitas estas considerações, passo ao exame da presente exceção.

Alegam os excipientes ausência dos requisitos legais para validade e desenvolvimento da referida execução.

No entanto, sem razão a parte excipiente. Isto porque a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente. In casu, a cédula de crédito bancário foi instruída com o demonstrativo de débito, com planilha de evolução da dívida, informando a movimentação da conta, a evolução do contrato e a incidência dos encargos contratados, restando preenchidos os requisitos aptos a conferir certeza, liquidez e exequibilidade à dívida, possibilitando, assim, a propositura da ação de execução extrajudicial.

No presente caso, a ação foi devidamente instruída com o contrato e outros documentos que comprovam o crédito da parte executada.

Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.”

 

Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial no valor de R$ 122.752,59 (cento e vinte e dois mil e setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), referente aos contratos nº 0000992571413510 e 0009925109702409.

Com efeito, o entendimento que prepondera na Corte Superior é no sentido de que a exceção de pré-executividade somente se mostra cabível quando as questões levantadas pelo executado não dependem de dilação probatória, podendo ser imediatamente apreciadas pelo Juízo à luz das provas pré-constituídas.

Neste sentido, destaca-se o enunciado nº 393, da Súmula do STJ:

 

“No âmbito da exceção de pré-executividade só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício, sem necessidade de dilação probatória. ”

 

Os agravantes alegam a inexigibilidade de cédula de crédito bancário, uma vez que a Lei 10.931/04 é inválida diante dos preceitos da LC 95/98, razão pela qual não pode ser admitida como título de crédito extrajudicial.

De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça, apesar de os dispositivos que regem a cédula de crédito bancário não guardarem pertinência, afinidade ou conexão com o restante dos temas abordados na Lei 10.931/2004 configura, a rigor, mero defeito de forma e, como tal, insuficiente para o reconhecimento da invalidade invocada, em face do disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 95/98, segundo o qual “eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento”.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI 10.931/2004. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998. LEI IMPERFECTAE. AUSÊNCIA DE SANCIONAMENTO.

1. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que "eventual descompasso entre a Lei n. 10.931/2004 e a Lei Complementar n. 95/1998 resolve-se no âmbito infraconstitucional" (RE 791460, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/08/2014), sendo que "a contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário" (RE 869727, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 06/04/2015).

 2. "A lei que veicula matéria estranha ao enunciado constante de sua ementa não ofende qualquer postulado inscrito na Constituição e nem vulnera qualquer princípio inerente ao processo legislativo. Inexistência, no vigente sistema de direito constitucional positivo brasileiro, de regra idêntica a consagrada pelo art. 49 da revogada Constituição Federal de 1934" (ADI 1096 MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/1995, DJ 22-09-1995).

3. No presente caso a discussão está em definir sobre a alegada ineficácia executiva de cédula de crédito bancário, em razão da incompatibilidade da Lei n. 10.931/04 - que previu o referido título de crédito -, com a Lei Complementar n. 95/98, que regulamenta o art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal.

4. Não há como se neutralizar a eficácia de uma norma pelo descumprimento de preceito formal de outra, sem que haja previsão expressa de nulidade para tanto.

 5. A LC n. 95/1998 estabeleceu, em seu art. 18, no que toca à eventual sanção pelo seu descumprimento, que "eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento". Assim, trata-se de norma imperfectae, uma vez que afasta qualquer tipo de sancionamento pelo eventual descumprimento, não havendo falar em nulidade ou anulabilidade do ato normativo que venha a desrespeitar os seus preceitos.

6. Recurso especial não provido.

(REsp 1355287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 11/04/2017)

Cumpre registrar que, no julgamento do tema 576, no REsp nº 1291575/PR, representativo da controvérsia, a Corte Superior firmou o entendimento de que: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em contra-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.”

Confira-se:

 

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art.28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).

3. No caso concreto, recurso especial não provido.

(REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) 

 

Portanto, a cédula de crédito bancário possui eficácia executiva, sendo apta, portanto, a lastrear a ação de execução de título extrajudicial. Ademais,  conforme restou consignado na decisão de evento 2, verifica-se, em princípio, a regularidade da execução originária, considerando que a agravada anexou os documentos necessários para promovê-la: contrato e planilha de evolução do débito (evento 1, CONTR8, evento 1, CONTR9, evento 1, CALC3, evento 1, CALC4, evento 1, PLAN6 e evento 1, PLAN7), conforme entendimento desta 5ª Turma Especializada:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À  EXECUÇÃO  EXTRAJUDICIAL.  CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA DA OBRIGAÇÃO PACTUADA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA LEI Nº 10.931/2004. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO D EMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.

1. Apelação contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução extrajudicial, julgou improcedente o pedido para que fosse reconhecida a ilegitimidade da apelante para responder pelo débito, no valor de R$ 55.086,01, oriundo do instrumento de Cédula de Crédito Bancário.

2. A apelante figurou no contrato objeto dos autos principais na condição de avalista. Pelo fato de ser garantidora da negociação, não há que se falar em ilegitimidade passiva, nem em ocorrência de prescrição, nos termos do parágrafo único do art. 1.003 do CC/2002, uma vez que o vínculo obrigacional não se deu em razão de a apelante haver sido sócia da empresa, mas sim em função de ter sido ela avalista do empréstimo contratado. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01771881320164025113, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 8.10.2018. Portanto, independentemente de integrar o quadro social da empresa, responde a apelante pelo cumprimento da obrigação, não podendo se valer do argumento de que não teria sido o sócio devidamente citado para se eximir de sua responsabilidade que é solidária. 

3. O art. 28 da Lei nº 10.931/2004 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, exprimindo obrigação líquida e certa. Na hipótese, petição inicial da execução extrajudicial foi instruída com o contrato assinado pelos devedores, além dos demonstrativos de débito e da evolução contratual. Tais documentos são aptos a evidenciar o valor da dívida e dos consectários contratuais e legais cobrados, permitindo ao devedor identificar o valor principal da dívida, seus encargos remuneratórios e moratórios, assim como amortizações, e a parcela correspondente à multa, até a data do cálculo, além do valor total da dívida. Portanto, as exigências legais previstas na Lei nº 10.931/2004, foram atendidas, não encontrando amparo a tese de que, no caso, estaria ausente a certeza, liquidez e exigibilidade do título. 

4. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% do valor atualizado da ação executiva (R$ 55.086,01), bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, ficando, entretanto, a exigibilidade do crédito suspensa por conta da gratuidade de justiça deferida à apelante.

5. Apelação não provida. 

(0048859-94.2018.4.02.5118 (TRF2 2018.51.18.048859-6), Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 02/07/2019, Data de disponibilização 04/07/2019, Relator  Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO) <grifo nosso>

 

Por fim, a assinatura de duas testemunhas não é requisito essencial à exigibilidade do título executivo representado por cédula de crédito bancário.

Nesse sentido:

PROCESSUAL, CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. REQUISITOS FORMAIS DA LEI Nº 10.931/2004. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.

 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TERRA VIVA DE RIO BONITO AGROPECUÁRIA LTDA ME e OUTROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da 01a Vara Federal de Itaboraí - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que rejeitou a impugnação da parte executada, determinando o prosseguimento da execução.

2. A parte executada, ora agravante, pretende desconstituir o título executivo em razão da ausência da assinatura de duas testemunhas na Cédula de Crédito Bancário.

 3. Em sua tese principal sustenta a agravante que o título executivo careceria de requisito formal previsto no artigo 784, inciso III, do CPC/15, qual seja, a assinatura de duas testemunhas. A tese não possui amparo legal, eis que a Cédula de Crédito Bancário é um título de crédito típico, regido pela Lei nº 10.931/2004, cujos requisitos estão previstos em seu artigo 29.

 4. Na verdade, o seu enquadramento enquanto título executivo extrajudicial não se dá pela previsão do inciso III do caput do artigo 784, mas sim do inciso XII do mesmo dispositivo legal, eis que não se trata, simplesmente, de documento particular, mas de genuíno título de crédito, cujos requisitos formais estão definidos em lei própria, sendo, assim, informado pelos princípios da cartularidade e literalidade. 

5. É já consolidado o entendimento neste E. Tribunal Regional Federal acerca da desnecessidade de assinatura de duas testemunhas como requisito formal para a eficácia executiva da CCB. Nesse sentido: TRF-2 - AC 0500727-34.2017.4.02.5101 [TRF2 2017.51.01.500727-1] - 5ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO - Data de decisão: 27/08/2018 - Data de disponibilização: 30/08/2018 e TRF-2 - AC 0500140- 92.2016.4.02.5118 [TRF2 2016.51.18.500140-8] - 5ª Turma Especializada - Rel. Juiz Fed. Conv. VIGDOR TEITEL - Data de decisão: 29/05/2018 - Data de disponibilização: 05/06/2018. 6. Agravo Interno prejudicado. 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

(TRF-2 - AG: 00090580520184020000 RJ 0009058-05.2018.4.02.0000, Relator: Juiz Federal Convocado: ALFREDO JARA MOURA, Data de Julgamento: 15/04/2019, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 25/04/2019) <grifo nosso> 

 

Sem embargo, portanto, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002017015v2 e do código CRC 94c1ea30.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
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Documento:20002017016
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006965-71.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.  CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI 10.931/2004. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

 

 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. A. O. G., G. G. e INSTITUTO BRASILEIRO DE HIPNOSE APLICADA LTDA., em face da decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5052619-75.2022.4.02.5101, ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, rejeitou a exceção de pré-executividade por eles apresentada.

2. O entendimento que prepondera na Corte Superior é no sentido de que a exceção de pré-executividade somente se mostra cabível quando as questões levantadas pelo executado não dependem de dilação probatória, podendo ser imediatamente apreciadas pelo Juízo à luz das provas pré-constituídas. Neste sentido, destaca-se o enunciado nº 393, da Súmula do STJ:“No âmbito da exceção de pré-executividade só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício, sem necessidade de dilação probatória. ”

3. De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça, apesar de os dispositivos que regem a cédula de crédito bancário não guardarem pertinência, afinidade ou conexão com o restante dos temas abordados na Lei 10.931/2004 configura, a rigor, mero defeito de forma e, como tal, insuficiente para o reconhecimento da invalidade invocada, em face do disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 95/98, segundo o qual “eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.”

4. Cumpre registrar que, no julgamento do tema 576, no REsp nº 1291575/PR, representativo da controvérsia, a Corte Superior firmou o entendimento de que: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em contra-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.”

Precedente: (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) 

5. Portanto, a cédula de crédito bancário possui eficácia executiva, sendo apta, portanto, a lastrear a ação de execução de título extrajudicial. Ademais,  conforme restou consignado na decisão de evento 2, verifica-se, em princípio, a regularidade da execução originária, considerando que a agravada anexou os documentos necessários para promovê-la: contrato e planilha de evolução do débito (evento 1, CONTR8, evento 1, CONTR9, evento 1, CALC3, evento 1, CALC4, evento 1, PLAN6 e evento 1, PLAN7). Precedente: (0048859-94.2018.4.02.5118 (TRF2 2018.51.18.048859-6), Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 02/07/2019, Data de disponibilização 04/07/2019, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO) <grifo nosso>

6. Por fim, a assinatura de duas testemunhas não é requisito essencial à exigibilidade do título executivo representado por cédula de crédito bancário. Precedente: (TRF-2 - AG: 00090580520184020000 RJ 0009058-05.2018.4.02.0000, Relator: ALFREDO JARA MOURA, Data de Julgamento: 15/04/2019, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 25/04/2019) <grifo nosso> 

7. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002017016v3 e do código CRC cf075a96.

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Data e Hora: 21/8/2024, às 15:40:17

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2024 A 12/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5006965-71.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/08/2024, às 13:00, a 12/08/2024, às 12:59, na sequência 99, disponibilizada no DE de 26/07/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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