Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007858-96.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIMED SUL CAPIXABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO objetivando a anulação/reforma da sentença (evento 32 do 1º grau) que, nos autos de rito comum ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS pleiteando “a anulação da cobrança dos atendimentos constantes no autos do Processo Administrativo nº 33910.005226/2018-21, pelo reconhecimento de que os beneficiários fizeram uso do atendimento ao SUS quando não tinham cobertura pelos respectivos planos de saúde contratados e que os atendimentos não preenchem as condições para a cobrança de ressarcimento ao SUS; a redução do valor cobrado nas APACs 3216202695013 (competência 04/16; 05/15; 06/16) de R$ 225,00 para R$ 106,87 em relação a cada mês/competência, considerando a previsão contratual de coparticipação do valor de R$ 118,13; e a exclusão da cobrança dos juros de mora que incidiram antes da decisão administrativa definitiva e da respectiva notificação para pagamento, em relação às AIHs/APACs não impugnadas e, subsidiariamente, caso se entenda pela procedência parcial do pedido principal desta ação (anulação das AIHs impugnadas), a exclusão da cobrança dos juros de mora também em relação às AIHs que não forem anuladas”, julgou os pedidos improcedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados no montante de 10% do valor da causa (R$ 122.331,93 - evento 1 do 1º grau), nos moldes do art. 85, §2º do CPC. 

Em suas razões (evento 48 do 1º grau) alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que o indeferimento da produção de prova pericial cerceou sua defesa e de que a julgado não se encontra suficientemente fundamentado. No mérito, aduz, em síntese, que: i) foi notificada nos autos do processo administrativo nº 33910.005226/2018-21, para restituir serviços de atendimento à saúde utilizados por seus beneficiários através do Sistema Único de Saúde, compreendidos entre o período de 04/2016 a 06/2016, sendo a identificação como ABI nº 67 - Aviso de Beneficiários Identificados; ii) a imposição do ônus de pagamento das despesas pelos procedimentos do SUS utilizados por beneficiários do plano somente se justifica nos casos em que o procedimento é coberto pelo contrato, sendo que nos casos em que o procedimento está excluído da cobertura, não há razão para que a obrigação seja suportada pela operadora; iii) impugnou as identificações e apresentou recurso à Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, tudo em conformidade com a Resolução Normativa nº 358/2014, porém, mesmo após as impugnações e recursos, diversos atendimentos foram mantidos, desconsiderando a documentação juntada demonstrando que os beneficiários fizeram uso do atendimento ao SUS quando não tinham cobertura pelos respectivos planos de saúde contratados e outras alegações específicas das AIHs/APACs com a indicação dos documentos que comprovam que os atendimentos não preenchem as condições para a cobrança de ressarcimento ao SUS; iv) os julgamentos administrativos passaram ao largo de importantes previsões da RN n° 358/2014, que dispõe sobre os procedimentos administrativos físico e híbrido de ressarcimento ao SUS.  Requer a anulação da sentença pelas preliminares arguidas ou, superadas estas, a reforma do julgado com o reconhecimento da procedência dos pedidos deduzidos na exordial e a inversão dos ônus de sucumbência.

 Contrarrazões da ANS (evento 54 do 1º grau) e da SERPRAM pelo improvimento do recurso.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 5 do 2º grau) pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações.

Conforme relatado, a apelante se insurge contra a sentença que, nos autos de rito comum ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS pleiteando “a anulação da cobrança dos atendimentos constantes no autos do Processo Administrativo nº 33910.005226/2018-21, pelo reconhecimento de que os beneficiários fizeram uso do atendimento ao SUS quando não tinham cobertura pelos respectivos planos de saúde contratados e que os atendimentos não preenchem as condições para a cobrança de ressarcimento ao SUS; a redução do valor cobrado nas APACs 3216202695013 (competência 04/16; 05/15; 06/16) de R$ 225,00 para R$ 106,87 em relação a cada mês/competência, considerando a previsão contratual de coparticipação do valor de R$ 118,13; e a exclusão da cobrança dos juros de mora que incidiram antes da decisão administrativa definitiva e da respectiva notificação para pagamento, em relação às AIHs/APACs não impugnadas e, subsidiariamente, caso se entenda pela procedência parcial do pedido principal desta ação (anulação das AIHs impugnadas), a exclusão da cobrança dos juros de mora também em relação às AIHs que não forem anuladas”, julgou os pedidos improcedentes.

Inicialmente, não prosperam as teses de nulidade da sentença.

No tocante à alegação recursal de necessidade de produção de prova pericial, cabe ressaltar que compete à parte requerente a indicação dos fatos a serem provados, especificando a sua utilidade prática para o julgamento, preceito este que se assenta no fato de a dilação probatória estar condicionada à possibilidade jurídica da prova e ao interesse e relevância de sua produção para elucidar a lide, não constituindo, destarte, violação ao princípio processual da ampla defesa, a desconsideração de pedido de produção probatória que se revele inútil ou desnecessária. 

Nos moldes do artigo 370, caput e parágrafo único do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 

A seguir, colaciona-se tal dispositivo:

 

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.

 

Conclui-se que o Juiz, na direção do processo, é dotado de competência discricionária para selecionar a prova requerida pelos litigantes, não podendo se cogitar em cerceamento de defesa, caso o julgador considere desnecessária a produção de determinado tipo de prova, tendo entendido o magistrado que já existiam nos autos elementos suficientes para decidir a lide.

In casu, convicto o Magistrado Singular da suficiência das provas existentes para o julgamento do feito, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em prejuízo para a prestação jurisdicional.

Nesse sentido, merece transcrição o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.

2. In casu, a Corte local consignou que "a pleiteada prova testemunhal, no caso, não era relevante, visto que os documentos juntados, bem como as alegações das partes, permitiram o correto conhecimento dos fatos." (grifei).

3. Aferir eventual necessidade de produção de prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.

4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos artigos 186, 187 e 927 do CC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Súmula 282/STJ.

5. Ademais, ainda que superado o óbice da ausência do prequestionamento, a verificação do cabimento e da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedente do STJ.

6. Agravo Regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 321517 / SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013) (Grifei)

 

Por oportuno, aresto proferido no âmbito desta C. Corte dentro da mesma exegese:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI NO DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. PRECEDENTES DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.

1. Em questões probatórias, não há preclusão pro judicato. Dessa forma, o fato de o Juízo a quo indeferir, em um primeiro momento, o pedido de produção de provas testemunhal e pericial, sob o fundamento de que “a documentação acostada aos autos é apta a elucidar e provar os fatos”, e, posteriormente, oportunizar a produção de provas, determinando que as rés, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam como pretendem se desincumbir do ônus referente à definição das respectivas responsabilidades individuais, não implica preclusão pro judicato, na medida em que inexiste preclusão para o juiz em matéria probatória. Nada impede que o juiz, após indeferir as provas requeridas pelas rés, considere insuficiente à formação de seu convencimento motivado o acervo probatório constante dos autos, entendendo necessária sua produção. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 550.295/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017; AgRg no Ag 1.402.168/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe de 11/12/2015; AgRg no AREsp 18.009/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe de 06/06/2014; AgRg no REsp 1.212.492/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe de 02/05/2014; AgRg no Ag 978.628/GO , Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 2/6/2008.

[...]

4. Compete ao magistrado exercer juízo acerca da suficiência das provas produzidas e aferir eventual necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 370 do Novo CPC/2015 (correspondente ao art. 130 do CPC/73), de acordo com o princípio do livre convencimento motivado [...].

5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TRF2 – A.I 0009534-14.2016.4.02.0000 - Relator Desembargador Federal José Antonio Neiva - 7ª Turma Especializada. Data 27.09.2017) (Grifei)

 

Sob outro prisma, não há que se falar em nulidade ante a alegação genérica de ausência de fundamentação, tendo em vista que o julgado, contrariamente ao alegado, analisou as questões abordadas de forma criteriosa, ainda que concluindo em desfavor do apelante.

No mérito, o serviço de atendimento de saúde prestado pelo SUS é custeado pela sociedade civil e pelas empresas, mediante o recolhimento das contribuições sociais previstas para tal fim, nos moldes do art. 195, da Carta Constitucional.

Contudo, quando o usuário do plano de saúde utiliza um serviço de atendimento médico prestado pela rede pública que é coberto pelo plano de saúde contratado, a empresa privada (operadora) deixa de desembolsar a quantia com a qual arcaria se o consumidor tivesse sido atendido por um dos conveniados do plano privado.

O enriquecimento ilícito é incontestável pelo descumprimento das cláusulas contratuais, firmadas inter pars, eis que, em razão da prestação do serviço de saúde pela rede do SUS, a operadora privada é poupada de desembolsar a quantia correspondente à remuneração pelo mesmo serviço, defluindo daí a natureza indenizatória do denominado ressarcimento ao SUS.

O ressarcimento exigido no art. 32 da Lei 9.658/98 compatibiliza-se com o caráter complementar da participação das instituições privadas no sistema único de saúde, na forma preconizada no art. 199, da Constituição Federal, que assim dispõe:

 

“Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

Par. 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.”

 

Tal entendimento encontra ainda respaldo no art. 197 da Constituição Federal, uma vez que a relevância pública do serviço de saúde exige que este atenda satisfatoriamente a toda a sociedade, devendo as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de tal magnitude se submeter às normas administrativas aplicáveis.

Dentro de tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº. 1.931-8/DF, manifestou-se pela constitucionalidade do art. 32 e §§ da Lei nº. 9.656/98.

O Plenário deste Tribunal também já se pronunciou no sentido da constitucionalidade do art. 32 e §§ da Lei nº. 9.656/98, editando o enunciado da Súmula nº 51:

 

“Súmula 51, TRF2: O art. 32, da Lei nº 9.656/98, que trata do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) é constitucional.”

 

Encontra-se caracterizada, portanto, a constitucionalidade do ressarcimento ao SUS.

No caso dos autos, pretende a apelante ver declarada a nulidade da cobrança dos atendimentos constantes nos autos do Processo Administrativo nº 33910.005226/2018-21, que culminou na dívida consolidada na GRU nº 000572436, no valor de R$ 122.331,93 (evento 1, DOC 68 do 1º grau) tendo como base o ABI nº 67 - Aviso de Beneficiários Identificados; a redução do valor cobrado nas APACs 3216202695013 (competência 04/16; 05/15; 06/16) de R$ 225,00 para R$ 106,87 em relação a cada mês/competência; e a exclusão da cobrança dos juros de mora que incidiram antes da decisão administrativa definitiva e da respectiva notificação para pagamento.

Consoante a leitura dos autos, se verifica que todas as informações relacionadas à identificação dos valores a serem ressarcidos foram disponibilizadas, detalhadamente, para a operadora por meio do "Ofício ABI nº 675/2018/DIDES/ANS", o qual fora instruído com cópia integral do referido ABI n° 67, conforme consta da documentação anexada aos presentes autos pela própria apelante (evento 1, PROCADM3 do 1º grau), com o intuito de notificar a operadora quanto ao seu “dever de ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98”, em razão dos atendimentos realizados pelo SUS, tendo como base as competências 04/2016 a 06/2016, no valor total inicial de cobrança de R$ 482.706,90.

O correspondente Aviso de Beneficiários Identificados - ABI, anexo ao ofício, apresenta o "Detalhamento dos Atendimentos Identificados”, quais sejam: o número da(s) "AIH’s” (Autorização de Internação Hospitalar) e/ou “APAC’s (Autorização de Procedimento Ambulatorial)", o “código do beneficiário”, a “descrição dos procedimentos realizados” e os “respectivos valores”, e ainda, as “datas do atendimento e da alta”, ou seja, todas as informações necessárias à identificação dos valores a serem ressarcidos, bem como à verificação da correspondente cobertura assistencial.

Como ressaltado pelo Juízo a quo, ante as presunções de veracidade e legitimidade das informações coletadas no Sistema “DATASUS”, bem como levando-se em conta o detalhamento das informações referentes aos atendimentos prestados pelo SUS, cabia à apelante, diante de tais circunstâncias, sobretudo considerando os limites da cobertura contemplada pelos respectivos planos de saúde contratados, em relação a cada um dos supostos beneficiários, apresentar as correspondentes impugnações.

De acordo com o processo administrativo em comento (33910.005226/2018-21), após a notificação da UNIMED quanto ao detalhamento dos atendimentos identificados na ABI nº 67 - fato ocorrido no ano de 2018 por meio do “Ofício ABI nº 675/2018/DIDES/ANS”, foi oportunizada à operadora prazo para defesa, bem como de acesso a toda documentação pertinente, o que, após o acolhimento de parte das impugnações, ensejou a redução do montante original de ressarcimento/cobrança do dito ABI nº 67, inicialmente no valor total de R$ 482.706,90 (26/02/2018), para R$ 122.331,93 (30/08/2021), consolidados na GRU nº 000572436.

Na Nota Técnica nº 5797/2019/GEIRS/DIDES/ANS (fls. 209/213 do evento 1, PROCADM34 do 1º grau), consta o resumo dos julgamentos, do qual se extraem os seguintes dados: 1) “conhecimento” das 151 impugnações, referentes aos atendimento das “APAC’s/AIH’s” objeto de impugnação; 2) “deferimento e anulação do valor” de 31 dos atendimentos impugnados; 3) “deferimento parcial e redução do valor” de 44 dos atendimentos impugnados; 4) “indeferimento e manutenção do valor” de 46 dos atendimentos impugnados; e 5) “indeferimento e redução do valor” de 30 dos atendimentos impugnados”, com o detalhamento da fundamentação adotada para cada um de tais julgamentos, tendo como premissa as respectivas alegações da operadora, seja de ordem técnica e/ou administrativa.

O enfrentamento das impugnações apresentadas pela operadora também se encontra discriminado de forma individualizada na Nota Técnica de nº 8422/2019/GEIRS/DIDES/ANS (fls. 490/506 do evento 1, PROCADM66 do 1º grau), aonde, dos 493 atendimentos identificados pelo ABI nº 67, a operadora impugnou 151 e recorreu de 40 decisões, aonde boa parte dessas impugnações/recursos foi acolhida, por variados motivos, implicando a redução do valor originalmente cobrado.

Ainda que muitas impugnações tenham sido indeferidas sob a “mesma motivação”, tal fato, por si só, não conduz à inobservância do princípio da motivação por parte da ANS, especialmente diante do que estabelece expressamente o art. 50, § 2º da Lei nº 9.784/1999:

 

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

(...)

§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. (g.n)

 

A atuação da ANS encontra respaldo nas informações repassadas pelo DATASUS e nos dados cadastrados pelas operadoras, não havendo acesso aos prontuários dos pacientes pela ANS, mas abrindo-se às operadoras a oportunidade de diligenciar junto aos seus beneficiários e aos prestadores dos atendimentos identificados para ilidir a presunção de legalidade e legitimidade dos dados oriundos da saúde pública, bem como demonstrar que os valores não são devidos.

 Assim, dentro do conteúdo fático-probatório apresentado, como bem pontuado na sentença recorrida, a utilização de "motivação padronizada" pela ANS como fundamento de indeferimento de alguns dos recursos/impugnações apresentados pela UNIMED, inclusive quanto ao pedido para redução do valor da cobrança referente à APACs 3216202695013, por si só, não teve o condão de macular a validade e higidez dos referidos julgamentos.

Em relação aos juros de mora aplicados sobre o valor da penalidade, o art. 37-A da Lei 10.522/2002 (art. 37-A) estabelece que os créditos das autarquias e fundações públicas federais de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros de mora calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, sendo aplicável a Lei nº 9.430/96, que dispõe:

 

“Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.                      (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu  pagamento.

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o §3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.          “

 

Nos termos do artigo 25, da Resolução Normativa nº 48/2003, o vencimento das multas aplicadas pela ANS ocorre no trigésimo dia depois do recebimento, pela empresa autuada, da notificação expedida pela Diretoria de Fiscalização - DIFIS acerca da punição imposta no processo administrativo sancionatório.

A impugnação administrativa apresentada não altera o vencimento da multa apurada pela Administração, constante da notificação inicial, assim como não afasta a incidência de juros de mora e demais penalidades a partir daquela data, salvo na hipótese de ter sido efetuado o depósito do montante integral do débito, quando da interposição do recurso administrativo.

Sobre a questão, válida a transcrição do seguinte aresto:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE APRECIOU RECURSO DO DEVEDOR. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DO VENCIMENTO. JUROS DE MORA DEVIDOS DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade, por não vislumbrar qualquer irregularidade na CDA que ampara a execução fiscal em tela, sob o fundamento de que "a data de vencimento de um tributo não se confunde com sua constituição definitiva do crédito, mormente quando há uma impugnação administrativa pelo contribuinte".

2. Nos termos do artigo 25, da Resolução Normativa nº 48/2003, o vencimento das multas aplicadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS ocorre no trigésimo dia depois do recebimento, pela empresa autuada, da notificação expedida pela Diretoria de Fiscalização - DIFIS acerca da punição imposta no processo administrativo sancionátório.

3. No âmbito dos processos administrativos sancionadores, a obrigação de pagar a multa surge com a aplicação da sanção ao autuado.

4. A apresentação de impugnação e a interposição de recurso administrativo, dilatando o trânsito em julgado, na seara administrativa, apenas têm o efeito de prolongar a suspensão da exigibilidade do crédito, mas não afasta a existência do mesmo.

5. A impugnação apresentada pelo devedor não altera o vencimento da multa apurada pela Administração, constante da notificação inicial, assim como não afasta a incidência de juros de mora e demais penalidades a partir daquela data, salvo na hipótese de ter sido efetuado o depósito do montante integral do débito, quando da interposição do recurso administrativo. 6. Não se vislumbra irregularidade na CDA que ampara a execução fiscal em tela, eis que legítima a incidência de juros moratórios a partir da data fixada como vencimento da multa administrativa, não provocando a impugnação administrativa qualquer alteração quanto ao termo inicial do encargo. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2 -5ª Turma Especializada, Rel. JFC Vigdor Teitel - Data de decisão 24/05/2018-Data de disponibilização 28/05/2018)

 

Deste modo, impõe-se a manutenção da sentença, eis que em perfeita consonância com o ordenamento jurídico pátrio.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, com a majoração da condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 122.331,93 – evento 1 do 1º grau), para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, §§11, do CPC.

 



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002017037v2 e do código CRC db3fac6e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 21/8/2024, às 15:40:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 09:13:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002017038
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007858-96.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO SUS. LEGITIMIDADE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela UNIMED SUL CAPIXABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO objetivando a anulação/reforma da sentença (evento 32 do 1º grau) que, nos autos de rito comum ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS pleiteando “a anulação da cobrança dos atendimentos constantes no autos do Processo Administrativo nº 33910.005226/2018-21, pelo reconhecimento de que os beneficiários fizeram uso do atendimento ao SUS quando não tinham cobertura pelos respectivos planos de saúde contratados e que os atendimentos não preenchem as condições para a cobrança de ressarcimento ao SUS; a redução do valor cobrado nas APACs 3216202695013 (competência 04/16; 05/15; 06/16) de R$ 225,00 para R$ 106,87 em relação a cada mês/competência, considerando a previsão contratual de coparticipação do valor de R$ 118,13; e a exclusão da cobrança dos juros de mora que incidiram antes da decisão administrativa definitiva e da respectiva notificação para pagamento, em relação às AIHs/APACs não impugnadas e, subsidiariamente, caso se entenda pela procedência parcial do pedido principal desta ação (anulação das AIHs impugnadas), a exclusão da cobrança dos juros de mora também em relação às AIHs que não forem anuladas”, julgou os pedidos improcedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados no montante de 10% do valor da causa (R$ 122.331,93 - evento 1 do 1º grau), nos moldes do art. 85, §2º do CPC. 

2. No tocante à alegação recursal de necessidade de produção de prova pericial, cabe ressaltar que compete à parte requerente a indicação dos fatos a serem provados, especificando a sua utilidade prática para o julgamento, preceito este que se assenta no fato de a dilação probatória estar condicionada à possibilidade jurídica da prova e ao interesse e relevância de sua produção para elucidar a lide, não constituindo, destarte, violação ao princípio processual da ampla defesa, a desconsideração de pedido de produção probatória que se revele inútil ou desnecessária. 

3. Nos moldes do artigo 370, caput e parágrafo único do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 

4. Conclui-se que o Juiz, na direção do processo, é dotado de competência discricionária para selecionar a prova requerida pelos litigantes, não podendo se cogitar em cerceamento de defesa, caso o julgador considere desnecessária a produção de determinado tipo de prova, tendo entendido o magistrado que já existiam nos autos elementos suficientes para decidir a lide.

5. In casu, convicto o Magistrado Singular da suficiência das provas existentes para o julgamento do feito, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em prejuízo para a prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 321517 / SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013; TRF2 – A.I 0009534-14.2016.4.02.0000 - Relator Desembargador Federal José Antonio Neiva - 7ª Turma Especializada. Data 27.09.2017.

6. Sob outro prisma, não há que se falar em nulidade ante a alegação genérica de ausência de fundamentação, tendo em vista que o julgado, contrariamente ao alegado, analisou as questões abordadas de forma criteriosa, ainda que concluindo em desfavor do apelante.

7. No mérito, o serviço de atendimento de saúde prestado pelo SUS é custeado pela sociedade civil e pelas empresas, mediante o recolhimento das contribuições sociais previstas para tal fim, nos moldes do art. 195, da Carta Constitucional.

8. Contudo, quando o usuário do plano de saúde utiliza um serviço de atendimento médico prestado pela rede pública que é coberto pelo plano de saúde contratado, a empresa privada (operadora) deixa de desembolsar a quantia com a qual arcaria se o consumidor tivesse sido atendido por um dos conveniados do plano privado.

9. O enriquecimento ilícito é incontestável pelo descumprimento das cláusulas contratuais, firmadas inter pars, eis que, em razão da prestação do serviço de saúde pela rede do SUS, a operadora privada é poupada de desembolsar a quantia correspondente à remuneração pelo mesmo serviço, defluindo daí a natureza indenizatória do denominado ressarcimento ao SUS.

10. O ressarcimento exigido no art. 32 da Lei 9.658/98 compatibiliza-se com o caráter complementar da participação das instituições privadas no sistema único de saúde, na forma preconizada no art. 199, da Constituição Federal.

11. Tal entendimento encontra ainda respaldo no art. 197 da Constituição Federal, uma vez que a relevância pública do serviço de saúde exige que este atenda satisfatoriamente a toda a sociedade, devendo as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de tal magnitude se submeter às normas administrativas aplicáveis.

12. Dentro de tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº. 1.931-8/DF, manifestou-se pela constitucionalidade do art. 32 e §§ da Lei nº. 9.656/98.

13. Plenário deste Tribunal também já se pronunciou no sentido da constitucionalidade do art. 32 e §§ da Lei nº. 9.656/98, editando o enunciado da Súmula nº 51: “Súmula 51, TRF2: O art. 32, da Lei nº 9.656/98, que trata do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) é constitucional.”

14. No caso dos autos, pretende a apelante ver declarada a nulidade da cobrança dos atendimentos constantes nos autos do Processo Administrativo nº 33910.005226/2018-21, que culminou na dívida consolidada na GRU nº 000572436, no valor de R$ 122.331,93 (evento 1, DOC 68 do 1º grau) tendo como base o ABI nº 67 - Aviso de Beneficiários Identificados; a redução do valor cobrado nas APACs 3216202695013 (competência 04/16; 05/15; 06/16) de R$ 225,00 para R$ 106,87 em relação a cada mês/competência; e a exclusão da cobrança dos juros de mora que incidiram antes da decisão administrativa definitiva e da respectiva notificação para pagamento.

15. Consoante a leitura dos autos, se verifica que todas as informações relacionadas à identificação dos valores a serem ressarcidos foram disponibilizadas, detalhadamente, para a operadora por meio do "Ofício ABI nº 675/2018/DIDES/ANS", o qual fora instruído com cópia integral do referido ABI n° 67, conforme consta da documentação anexada aos presentes autos pela própria apelante (evento 1, PROCADM3 do 1º grau), com o intuito de notificar a operadora quanto ao seu “dever de ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98”, em razão dos atendimentos realizados pelo SUS, tendo como base as competências 04/2016 a 06/2016, no valor total inicial de cobrança de R$ 482.706,90.

16. O correspondente Aviso de Beneficiários Identificados - ABI, anexo ao ofício, apresenta o "Detalhamento dos Atendimentos Identificados”, quais sejam: o número da(s) "AIH’s” (Autorização de Internação Hospitalar) e/ou “APAC’s (Autorização de Procedimento Ambulatorial)", o “código do beneficiário”, a “descrição dos procedimentos realizados” e os “respectivos valores”, e ainda, as “datas do atendimento e da alta”, ou seja, todas as informações necessárias à identificação dos valores a serem ressarcidos, bem como à verificação da correspondente cobertura assistencial.

17. Como ressaltado pelo Juízo a quo, ante as presunções de veracidade e legitimidade das informações coletadas no Sistema “DATASUS”, bem como levando-se em conta o detalhamento das informações referentes aos atendimentos prestados pelo SUS, cabia à apelante, diante de tais circunstâncias, sobretudo considerando os limites da cobertura contemplada pelos respectivos planos de saúde contratados, em relação a cada um dos supostos beneficiários, apresentar as correspondentes impugnações.

18. De acordo com o processo administrativo em comento (33910.005226/2018-21), após a notificação da UNIMED quanto ao detalhamento dos atendimentos identificados na ABI nº 67 - fato ocorrido no ano de 2018 por meio do “Ofício ABI nº 675/2018/DIDES/ANS”, foi oportunizada à operadora prazo para defesa, bem como de acesso a toda documentação pertinente, o que, após o acolhimento de parte das impugnações, ensejou a redução do montante original de ressarcimento/cobrança do dito ABI nº 67, inicialmente no valor total de R$ 482.706,90 (26/02/2018), para R$ 122.331,93 (30/08/2021), consolidados na GRU nº 000572436.

19. Na Nota Técnica nº 5797/2019/GEIRS/DIDES/ANS (fls. 209/213 do evento 1, PROCADM34 do 1º grau), consta o resumo dos julgamentos, do qual se extraem os seguintes dados: 1) “conhecimento” das 151 impugnações, referentes aos atendimento das “APAC’s/AIH’s” objeto de impugnação; 2) “deferimento e anulação do valor” de 31 dos atendimentos impugnados; 3) “deferimento parcial e redução do valor” de 44 dos atendimentos impugnados; 4) “indeferimento e manutenção do valor” de 46 dos atendimentos impugnados; e 5) “indeferimento e redução do valor” de 30 dos atendimentos impugnados”, com o detalhamento da fundamentação adotada para cada um de tais julgamentos, tendo como premissa as respectivas alegações da operadora, seja de ordem técnica e/ou administrativa.

20. O enfrentamento das impugnações apresentadas pela operadora também se encontra discriminado de forma individualizada na Nota Técnica de nº 8422/2019/GEIRS/DIDES/ANS (fls. 490/506 do evento 1, PROCADM66 do 1º grau), aonde, dos 493 atendimentos identificados pelo ABI nº 67, a operadora impugnou 151 e recorreu de 40 decisões, aonde boa parte dessas impugnações/recursos foi acolhida, por variados motivos, implicando a redução do valor originalmente cobrado.

21. Ainda que muitas impugnações tenham sido indeferidas sob a “mesma motivação”, tal fato, por si só, não conduz à inobservância do princípio da motivação por parte da ANS, especialmente diante do que estabelece expressamente o art. 50, § 2º da Lei nº 9.784/1999.

22. A atuação da ANS encontra respaldo nas informações repassadas pelo DATASUS e nos dados cadastrados pelas operadoras, não havendo acesso aos prontuários dos pacientes pela ANS, mas abrindo-se às operadoras a oportunidade de diligenciar junto aos seus beneficiários e aos prestadores dos atendimentos identificados para ilidir a presunção de legalidade e legitimidade dos dados oriundos da saúde pública, bem como demonstrar que os valores não são devidos.

23. Assim, dentro do conteúdo fático-probatório apresentado, como bem pontuado na sentença recorrida, a utilização de "motivação padronizada" pela ANS como fundamento de indeferimento de alguns dos recursos/impugnações apresentados pela UNIMED, inclusive quanto ao pedido para redução do valor da cobrança referente à APACs 3216202695013, por si só, não teve o condão de macular a validade e higidez dos referidos julgamentos.

24. Em relação aos juros de mora aplicados sobre o valor da penalidade, o art. 37-A da Lei 10.522/2002 (art. 37-A) estabelece que os créditos das autarquias e fundações públicas federais de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros de mora calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, sendo aplicável a Lei nº 9.430/96.

25. Nos termos do artigo 25, da Resolução Normativa nº 48/2003, o vencimento das multas aplicadas pela ANS ocorre no trigésimo dia depois do recebimento, pela empresa autuada, da notificação expedida pela Diretoria de Fiscalização - DIFIS acerca da punição imposta no processo administrativo sancionátório.

26. A impugnação administrativa apresentada não altera o vencimento da multa apurada pela Administração, constante da notificação inicial, assim como não afasta a incidência de juros de mora e demais penalidades a partir daquela data, salvo na hipótese de ter sido efetuado o depósito do montante integral do débito, quando da interposição do recurso administrativo. Sobre a questão: TRF2 -5ª Turma Especializada, Rel. JFC Vigdor Teitel - Data de decisão 24/05/2018-Data de disponibilização 28/05/2018.

27. Deste modo, impõe-se a manutenção da sentença, eis que em perfeita consonância com o ordenamento jurídico pátrio.

28. Apelação improvida, com a majoração da condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 122.331,93 - evento 1 do 1º grau), para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, §§11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com a majoração da condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 122.331,93 - evento 1 do 1º grau), para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, §§11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002017038v3 e do código CRC ac728bc4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 21/8/2024, às 15:40:16

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/08/2024

Apelação Cível Nº 5007858-96.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PROCURADOR(A): ANAIVA OBERST CORDOVIL

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ÂNGELO BONZANINI BOSSLE por UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/08/2024, na sequência 30, disponibilizada no DE de 22/07/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM A MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA (R$ 122.331,93 - EVENTO 1 DO 1º GRAU), PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§11, DO CPC . PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA E O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, CONVOCADO NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00209, DE 21/06/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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