Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007407-37.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de concessão de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra decisão que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 5000900-78.2018.4.02.5106, fixou multa por descumprimento do título executivo judicial.

Em suas razões (evento 1), a agravante sustenta que “[...] restou demonstrado que não houve descumprimento da decisão, a CEF apresentou a emissão o documento necessário para o cancelamento da hipoteca e regularização do imóvel em 08/05/2023 - Evento 141, PET1 sendo apresentados o termo de cancelamento de hipoteca com nova data (26/04/2023), assinado pela gerente geral da Agência responsável pelo contrato - A3093RJ - AG Pereira Passos/RJ.” Defende a exclusão da multa ou, subsidiariamente, sua redução de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade.

Contrarrazões apresentadas pelos agravados no Evento 16.

Parecer do Ministério Público Federal no Evento 19, informando inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito. 

Petição da CEF no evento 29, reiterando o pedido de afastamento/redução da multa, bem como haja a exclusão dos dias não úteis.

É o relatório. 
 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretende a agravante a reforma da decisão interlocutória que majorou a multa diária fixada no Evento 192, DESPADEC1 dos autos originários, para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

O Juízo a quo assim decidiu, Evento 206 dos autos originários in verbis:

“evento 203, PET1: intime-se pela última vez a CEF para apresentar documentação exigida para o efetivo cumprimento do título executivo judicial, no prazo de quinze dias, tendo em vista ser ônus da executada a emissão dos documentos necessários à regularização do imóvel. 
Decorrido o prazo sem o efetivo cumprimento, majoro a multa diária fixada no evento 192, DESPADEC1 para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de descumprimento das obrigações acima determinadas, sem prejuízo de nova majoração, no caso de descumprimento.”

Opostos Embargos de Declaração pela CEF que foram rejeitados (Evento 222 dos autos originários.

A controvérsia, na presente hipótese, cinge-se na verificação da possibilidade de execução da multa cominada pelo Magistrado de primeiro grau, tendo em vista o cumprimento tardio pela agravante da obrigação de fazer contida no julgado.

Na origem, trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, combinada com indenização por danos morais, ajuizada por P. C. C. e H. I. K. C. em face da CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF, buscando, em síntese, baixa da hipoteca do imóvel, adjudicação do bem e indenização por danos morais.

Com efeito, a sentença (Evento 61 dos autos originários), datada de 07/05/2020, confirmada em sede da AC nº5000900-78.2018.4.02.5106, do julgamento desta relatoria, com trânsito em julgado em 13/12/2021, restou assim sedimentada. (Evento 61 dos autos originários)

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, condenando a CEF a cancelar a hipoteca da unidade residencial nº 408, do bloco 3 do empreendimento denominado Pedra do Açú, localizado na Rua Domiciano Egydio da Silva, nº. 130, Correas, Petrópolis – RJ (matrícula nº. 22.875, no livro2 do Cartório do 11º Ofício de Petrópolis, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00. Determino a adjudicação do referido imóvel aos autores P. C. C. e H. I. K. C., que devem providenciar o pagamento dos emolumentos devidos para fins de transcrição da sentença, bem como aos demais atos necessários à efetivação da decisão judicial (exceto os relativos ao cancelamento da hipoteca) junto ao Cartório de Registro de Imóveis.”

Em sede de cumprimento de sentença, diversas vezes foi determinada a ré, ora agravante, que cumprisse a determinação contida no título judicial, qual seja, a comprovação de cumprimento da obrigação de fazer (cancelamento de hipoteca), sob pena de multa determinada desde a sentença (Eventos, 81, 97, 136, 144, 150, 156, 173,192,206 dos autos originários), tendo a mesma anexado documentos que não demonstraram ao julgador o cancelamento da hipoteca. (Evento 144 dos autos originários). 

Desta forma, após reiterado descumprimento da obrigação de fazer o juízo a quo majorou a multa (Evento 206), fixada inicialmente na sentença, alegando a agravante ser exorbitante o valor cobrado. 

Com efeito, nos termos dos artigos 536 e 537, do CPC, o juiz poderá determinar as providências que assegurem o cumprimento de sua decisão, podendo, em caso de mora, impor multa ao executado, independentemente de pedido do autor.

  Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

 Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

Não obstante, verifica-se, nos autos originários, que os exequentes/agravados peticionaram informando o cancelamento da hipoteca, em 26/04/2024, restando cumprida a obrigação, conforme os documentos acostados, no Evento 229, OUT3 dos autos originários, apesar do ônus ser da executada/CEF a emissão dos documentos necessários à regularização do imóvel.

 Nesse contexto, embora seja instrumento de coerção, com objetivo de dar cumprimento à obrigação, a multa não pode ensejar o enriquecimento sem causa de uma das partes da relação jurídica, causando risco de lesão ao erário.

No caso em tela, a multa diária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostra desproporcional e desarrazoada, devendo a decisão ser reformada neste ponto, adequando-as à proporcionalidade e razoabilidade que o caso requer, levando-se em conta a comprovação tardia de cancelamento de hipoteca.

Na hipótese vertente, esta relatoria entende que o valor deve ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais) por dia e limitado ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de não ensejar o enriquecimento sem causa de uma das partes da relação jurídica.

Sobre o tema, em destaque o entendimento desta 5ª Turma Especializada:

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. OBRIGAÇÃO DE ADMITIDA A IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA, ASSIM COMO A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO. ARTIGO 461, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 
I- A análise dos eventos registrados nos autos originários demonstra que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF vem descumprindo, reiteradamente, as diversas determinações judiciais, postergando, mediante os mais variados expedientes, o cumprimento da sentença, desde a sua prolação, em 28.3.2019 (Evento 439, autos originários), e requerendo dilação probatória, sempre que possível, circunstância que afasta, por completo, a verossimilhança de sua argumentação, no sentido de estar “diligenciando para dar cumprimento aos julgados o mais rapidamente possível” . 
II - Não há como ser reconhecida a presença dos requisitos exigidos para a atribuição do efeito suspensivo requerido (parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o inciso I do artigo 1.019 do mesmo diploma), não se vislumbrando, em sede de apreciação inicial do recurso, a probabilidade do seu provimento com base nos argumentos e nos documentos trazidos pela agravante. 
III – Por outro lado, cumpre reconhecer que a finalidade da astreinte, como providência assecuratória da eficácia da decisão judicial, tem como escopo compelir o devedor a cumprir a determinação judicial e, por esse motivo, sua fixação deve observar os parâmetros de adequação e proporcionalidade. 
IV – Parcialmente provido o agravo.
(TRF2. AG 5007639-83.2023.4.02.0000. Quinta Turma Especializada. Relator Desembargador Federal André Fontes, julgado em 13/09/2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. ASTREINTES. MULTA FIXADA EM FACE DO SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA EFETIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS CONCERNENTES À OBRIGAÇÃO IMPOSTA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. DESCABIMENTO.
1. Agravo de instrumento contra a decisão que, diante do descumprimento da tutela antecipada, fixou multa diária (astreintes), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em face do servidor responsável pela efetivação dos atos administrativos concernentes à obrigação de fazer, e multa por litigância de má-fé, no patamar de 1% (um por cento) do valor da causa, em face da agravante.
2. A imposição de multa cominatória só encontra sentido se for direcionada àquele que, verdadeiramente, detenha meios de dar efetividade ao comando judicial. A Fazenda Pública [ente abstrato] está sujeita ao regime de precatório, tornando-se, por isso, evidente a ineficácia da multa como procedimento de coação, sob pena de tal medida constritiva servir apenas para onerar ainda mais a sociedade, a qual arca com o custo de seu pagamento (Precedentes: TRF2, 6a Turma Especializada, AC 00002336320074025107, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE 28.1.2015; TRF2, 3a Turma, AG 00290663819974020000, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 21.8.2001).
3. A fixação do valor da multa cominatória (contempt of court civil) submete-se ao critério da proporcionalidade, devendo ser expressiva a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, sem se configurar um ônus excessivo. Não se pode perder de vista que o seu objetivo é estimular o cumprimento da obrigação e não punir o agente público pelo descumprimento da decisão (contempt of court criminal). Deve a multa implicar instrumento idôneo à coerção da vontade do devedor, de modo que o seu valor seja compatível e proporcional (stricto sensu) ao dano causado à administração da justiça. Desta forma, para atender o princípio da proporcionalidade e conferir credibilidade ao instituto processual das "astreintes", impõe-se a sua redução para o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 537, § 1º, do CPC/2015, o que evita o enriquecimento sem causa e reafirma o valor e o respeito às normas legais que devem possuir eficácia social plena.
4. Embora a obrigação tenha sido estabelecida em 15.06.2015, por força da decisão que deferiu a tutela antecipada, o magistrado determinou que a multa incidiria apenas depois de decorrido o prazo de 30 dias, contados a partir da intimação da agravante acerca do teor da decisão ora recorrida, datada de 16.6.2016. A intimação da União Federal ocorreu em 29.7.2016 e do Coordenador-Geral em 11.8.2016. Portanto, diante do da prolongada inércia da agravante, que levou mais de um ano para noticiar o cumprimento da tutela antecipada, embora intimada a fazê-lo por mais de uma vez, sem que tenha o magistrado imposto qualquer medida constritiva nesse período, carece de sustentação a alegação de que o prazo concedido para o cumprimento da obrigação não seria razoável.
5. A configuração da litigância de má-fé depende de demonstração de dolo da parte, ou seja, da adoção de uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em desconformidade com o dever de lealdade processual (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00130455420154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 31.3.2016). Não restou demonstrado que a agravante tenha agido com dolo, retardando, propositalmente, o cumprimento da ordem. Ao contrário, os expedientes juntados aos autos demonstram que a mesma, ainda que insatisfatoriamente, buscou alcançar a satisfação da obrigação.
 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF2. AG 0009369-64.2016.4.02.0000. Quinta Turma Especializada. Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. DJe: 13/01/2017).

 Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002019642v2 e do código CRC 934bce25.

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Documento:20002019643
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007407-37.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de concessão de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra decisão que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº5000900-78.2018.4.02.5106, fixou multa por descumprimento do título executivo judicial.
2. Com efeito, a sentença (Evento 61 dos autos originários), datada de 07/05/2020, foi confirmada em sede de AC nº 5000900-78.2018.4.02.5106, do julgamento desta relatoria, com trânsito em julgado em 13/12/2021.
3. Em sede de cumprimento de sentença, diversas vezes foi determinada a ré, ora agravante, que cumprisse a determinação contida no título judicial, qual seja, a comprovação de cumprimento da obrigação de fazer (cancelamento de hipoteca), sob pena de multa determinada desde a sentença (Eventos, 81, 97, 136, 144, 150, 156, 173,192,206 dos autos originários), tendo a mesma anexado documentos que não demonstraram ao julgador o cancelamento da hipoteca. (Evento 144 dos autos originários). 
4. Desta forma, após reiterado descumprimento da obrigação de fazer o juízo a quo majorou a multa (Evento 206), fixada inicialmente na sentença, alegando a agravante ser exorbitante o valor cobrado.
5. Com efeito, nos termos dos artigos 536 e 537, do CPC, o juiz poderá determinar as providências que assegurem o cumprimento de sua decisão, podendo, em caso de mora, impor multa ao executado, independentemente de pedido do autor.
6.Não obstante, verifica-se, nos autos originários, que os exequentes/agravados peticionaram informando o cancelamento da hipoteca, em 26/04/2024, restando cumprida a obrigação, conforme os documentos acostados, no Evento 229, OUT3 dos autos originários, apesar do ônus ser da executada/CEF a emissão dos documentos necessários à regularização do imóvel.
7. Nesse contexto, embora seja instrumento de coerção, com objetivo de dar cumprimento à obrigação, a multa não pode ensejar o enriquecimento sem causa de uma das partes da relação jurídica, causando risco de lesão ao erário.
8. No caso em tela, a multa diária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostra desproporcional e desarrazoada, devendo a decisão ser reformada neste ponto, adequando-as à proporcionalidade e razoabilidade que o caso requer, levando-se em conta a comprovação tardia de cancelamento de hipoteca.
9. Na hipótese vertente, esta relatoria entende que o valor deve ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais) por dia e limitado ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de não ensejar o enriquecimento sem causa de uma das partes da relação jurídica.
10. Agravo de instrumento parcialmente provido, para reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002019643v3 e do código CRC fc434529.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2024 A 12/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007407-37.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/08/2024, às 13:00, a 12/08/2024, às 12:59, na sequência 100, disponibilizada no DE de 26/07/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA PARA R$ 100,00 (CEM REAIS) POR DIA DE ATRASO, LIMITADO AO TOTAL DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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