Apelação Cível Nº 0004654-94.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. A. M., visando à reforma da sentença, que indeferiu a inicial dos embargos à execução fiscal, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC c/c o art. 16, § 1º, da Lei n° 6.830/80, em razão da ausência de garantia integral da execução.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que, “realizada a constrição de valores da conta corrente do autor, esse foi devidamente intimado da penhora, daí porque manejou os respectivos embargos”; que a “rejeição liminar, lado outro, teve fincas na falta de demonstração de que não teria condições de promover a garantia integral da execução, que passa de R$ 2 milhões”; e que “a se manter a r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, estaríamos diante de evidente imposição de prova de fato negativo”.
Alega que foi “devidamente provado que o apelante lamentavelmente não possui bens penhoráveis, vivendo de seus parcos recursos obtidos a título de aposentadoria”; que “a própria apelada no bojo da execução fiscal que se pretende aniquilar não demonstrou a existência de qualquer outro bem em nome do apelante passível de penhora, justamente porque inexistente”, razão pela qual requer o provimento do recurso “para que, reconhecendo a situação financeira do apelante, seja reformada a r. sentença e determinado o regular processamento dos embargos”.
Contrarrazões da UNIÃO (evento 22 da 1ª instância).
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Como relatado, os embargos à execução fiscal foram extintos em razão da ausência de garantia do débito.
Em suas razões, o apelante pleiteia o conhecimento dos embargos à execução por ele opostos, independentemente da apresentação de garantia integral, sustentando, dentre outros argumentos, que foi comprovado que não possui bens penhoráveis, vivendo de seus parcos recursos obtidos a título de aposentadoria e que haveria evidente imposição de prova de fato negativo.
Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80: "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
É inaplicável à execução fiscal o disposto no art. 914 do CPC/15, ante o princípio da especialidade da LEF.
Dessa forma, por ser lei especial, prevalece o regramento previsto na Lei de Execução Fiscal, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.272.827/PE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31/05/2013, firmou entendimento no sentido de que o art. 736 do CPC/73 (atual art. 914 do CPC/15), que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja, o art. 16, § 1º, da Lei nº 6830/80, conforme ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
1 (...)
6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008.
8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008."
Em casos excepcionais, entretanto, quando se verificar a insuficiência do patrimônio da parte executada, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido os embargos de devedor, sem garantia integral, sujeitando-se a eventual reforço de penhora nos autos da execução (Nessa seara, vale conferir, mutatis mutandis, a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.127.815, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, rel. Min. Luiz Fux, DJe 14/12/2010).
Dessa forma, admitem-se os embargos sem garantia, quando se verificar a insuficiência do patrimônio da parte executada, sob o fundamento de que o acesso ao Judiciário e a garantia do contraditório e ampla defesa não podem ser obstados em razão da ausência de seu patrimônio.
No caso em tela, contudo, inexistem elementos nos autos que demonstrem de forma inequívoca a insuficiência do patrimônio do executado.
O embargante foi intimado a demonstrar a ausência de bens aptos a garantir a execução (evento 5 da 1ª instância), podendo, para tal fim, valer-se de todos os meios de prova admitidos em Direito, com a juntada de suas declarações de imposto de renda, razão pela qual, ao contrário do alegado em suas razões, tal determinação não implica em “imposição de prova de fato negativo”. Ressalte-se que foi anexada aos autos apenas uma declaração de isenção de retenção de imposto de renda na fonte do seu benefício previdenciário (evento 8 da 1ª instância), que, por si só, não é hábil a comprovação da insuficiência patrimonial.
Cabe destacar, ainda, que não há ofensa aos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório, em razão da exigência de garantia da execução como condição de procedibilidade dos embargos à execução, na medida em que o executado pode exercer seu direito constitucional de ação, para declarar a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, através da ação declaratória ou desconstitutiva.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA E REVISIONAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGADA PRECLUSÃO. INSUBSISTÊNCIA.
1. Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade, nem mesmo defeito de fundamentação na hipótese dos autos. A parte pode discordar da conclusão do acórdão acerca da existência de fundamento para a revisão do acordo extrajudicial celebrado, mas não se extrai daí que a decisão esteja eivada dos vícios do art. 1.022 do CPC ou, ainda, que tenha sido deficientemente fundamentada, na forma do art. 489 do CPC.
2. Inviável a esta Corte adentrar nas particularidades das causas de pedir e dos pedidos formulados pelos recorridos na petição inicial e cotejá-las ao acórdão recorrido para daí extrair se houve estrita observância aos limites objetivos da lide, pois se estaria a atribuir a este Tribunal Superior tarefa que não pertine ao desenvolvimento do direito mediante a pacificação da interpretação da lei federal. A revisão da conclusão do acórdão dependeria da revisão do contexto fático-probatório e estaria, assim, obstada pelo enunciado 7/STJ.
3. A eventual não oposição de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença não impede que os executados manejem ação com natureza anulatória/revisional contra o título executivo.
Doutrina e jurisprudência sobre o tema.
4. Ausente o prévio exame das questões relativas à abusividade das cláusulas do acordo em sede de instrumento de natureza cognitiva (embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença), não há falar em preclusão extraprocessual a alcançar ação anulatória/revisional autônoma ajuizada pelo executado contra o título executivo.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”
(STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.765.824/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PROPOSTA DURANTE A TRAMITAÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE, QUANDO A AÇÃO AUTÔNOMA, DESACOMPANHADA DO DEPÓSITO, NÃO PRETENDE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQÜENDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ.
1. Não viola os arts. 458 e 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Não pode ser conhecido o recurso especial que não ataca fundamento que, por si só, é apto a sustentar o juízo emitido pelo acórdão recorrido. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF, in verbis: "inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles".
3. Não havendo nos autos qualquer manifestação da autora de que renuncia ao direito, é inviável a extinção do feito com base no art. 269, VIII, do CPC. Se essa circunstância permitia ou não o parcelamento do débito, na esfera administrativa, é matéria que refoge ao âmbito desta demanda.
4. Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva.
5. Na hipótese dos autos, em que o autor ajuizou ação anulatória de débito fiscal sem qualquer pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, deve ser respeitado seu direito subjetivo de ação.
6. Consoante as disposições do § 4º do artigo 20 do CPC, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido."
(STJ, 1ª Turma, REsp nº 1.048.669, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe: 30/03/2009)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO POSTERIOR À PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O ajuizamento de ação anulatória de lançamento fiscal é direito constitucional do devedor - direito de ação -, insuscetível de restrição, podendo ser exercido tanto antes quanto depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto para a execução contemple a ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já esteja sendo exercida judicialmente pela Fazenda Pública. (Precedentes: REsp 854942/RJ, DJ 26.03.2007; REsp 557080/DF, DJ 07.03.2005;
2. Os embargos à execução não encerram o único meio de insurgência contra a pretensão fiscal na via judicial, porquanto admitem-se, ainda, na via ordinária, as ações declaratória e anulatória, bem assim a via mandamental. 3. A fundamental diferença entre as ações anulatória e de embargos à execução jaz exatamente na possibilidade de suspensão dos atos executivos até o seu julgamento.
4. Nesse segmento, tem-se que, para que a ação anulatória tenha o efeito de suspensão do executivo fiscal, assumindo a mesma natureza dos embargos à execução, faz-se mister que seja acompanhada do depósito do montante integral do débito exeqüendo, porquanto, ostentando o crédito tributário o privilégio da presunção de sua veracidade e legitimidade, nos termos do art. 204, do CTN, a suspensão de sua exigibilidade se dá nos limites do art. 151 do mesmo Diploma legal. (Precedentes: REsp n.º 747.389/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19/09/2005; REsp n.º 764.612/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 12/09/2005; e REsp n.º 677.741/RS, Rel Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07/03/2005).
5. In casu, verifica-se que o pedido da ação anulatória não teve a pretensão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas tão-somente de desconstituir lançamentos tributários eivados de ilegalidade, razão pela qual deve ser respeitado o direito subjetivo de ação.
6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
7. Recurso especial desprovido."
(STJ, 1ª Turma, REsp nº 937.416, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe: 16/06/2008)
Assim, não tendo o embargante garantido o juízo, é carecedor do direito de ação, por ausência de condição específica.
Ante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002020864v2 e do código CRC 1cd9763d.
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