Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015808-58.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. R. S. e OUTROS contra sentença (eventos 167 e 204/SJRJ) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao contrato nº 2906.003.00000305-6, tendo em vista a perda do seu objeto pela quitação administrativa e, em relação ao contrato nº 19.2906.606.0000074-15, julgou procedente o pedido formulado na ação monitória para constituir o título executivo judicial, condenando os apelantes ao pagamento de R$ 651.241,32 (atualizado até 16/07/18), com incidência de juros moratórios, remuneratórios e penalidade moratória, conforme previsão contratual, bem como condenou os réus/apelantes ao pagamento das custas judiciais e dos honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões (evento 213/SJRJ), os apelantes alegam que: há abusividade quanto às taxas de juros remuneratórios na cédula de crédito bancário, que chegaram ao percentual de 2,29% a.m., superior em 0,17% à taxa média de mercado do período (05/2017), que era de 1,58% a.m, pelo que necessária a substituição do percentual pela taxa média de mercado no período, como aceito pela jurisprudência, para apuração do valor devido em fase de liquidação de sentença; abusiva a cobrança da Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito (TARC), já que a obrigação acessória é inexigível dos mutuários após o fim da vigência da resolução CNM 3.518/2007, conforme entendimento pacificado pelo STJ em sua Súmula nº 565; o valor cobrado a título de TARC foi de R$10.000,00, o que, na prática, elevou os juros de 2,29% a.m. para 2,43% a.m.; ilícita a cobrança dos valores que constam na inicial monitória, de forma que devem ser afastados os exagerados encargos para que, em sede de liquidação de sentença, seja apurado o valor real do débito.

Em contrarrazões (evento 218/SJRJ), a apelada alega que: o empréstimo é fato incontroverso; os valores cobrados em decorrência da dívida estão corretos; a cobrança de juros de empréstimo não ofende o regramento jurídico pátrio; os cálculos contidos nas planilhas excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ; todos os juros têm previsão contratual, são os praticados no mercado e previstos desde a contratação; não há cobrança de juros sobre juros e não há qualquer ilegalidade na cobrança; deve ser respeitado o princípio pacta sunt servanda.

No evento 10/TRF2, a Procuradora Regional da República Beatriz Barros de Oliveira Christo opinou pela não intervenção no feito, diante da ausência de interesse público.

É o relatório.

ohm/bvr



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Documento:20002021055
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015808-58.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

 

1.A apelação merece ser desprovida.

2.No que tange à alegada abusividade da cobrança da Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito (TARC), como observado na sentença, deve ser prestigiado o princípio pacta sunt servanda.  

Apesar de a Súmula nº 565 do STJ não conter ressalvas, o próprio STJ, em julgados posteriores afirma que a ilegalidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC/TARC) não alcança as pessoas jurídicas, mas apenas as pessoas físicas, veja-se: 

BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TAC. PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE, DESDE QUE CONTRATADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A cobrança de tarifas bancárias em face de pessoas jurídicas não foi objeto de regulamentação pelo CMN, podendo ser livremente cobradas, desde que previstas contratualmente ou solicitado ou autorizado o serviço pelo usuário.
3. A ilegalidade da TAC a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, definida nos REsps nºs 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, foi restrita aos contratos firmados com pessoas físicas.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp: 1947957/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 16/11/2021, DJe de 19/11/2021, g.n.). 

 No mesmo sentido, já se manifestou esta Corte:  

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. CDC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CAPITTALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. TARIFA DE ABERTURA E RENOVAÇÃO DE CRÉDITO (TARC). PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE.  RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Embargante em face da sentença que, em embargos à execução de título executivo extrajudicial, rejeitou os embargos à execução que objetivava a desconstituição do título executivo em virtude de irregularidades na execução.
2. O presente caso trata-se de relação de insumo e não de consumo, tendo em vista que o valor concedido configura insumo para a pessoa jurídica, o que descaracteriza a atuação da sociedade empresária como destinatária final do produto ou serviço, na forma do art. 2º do CDC.
3. [...].
6.  A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1251331/RS (Tema 619) que restringe a cobrança da Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito (TARC), tem aplicação somente às avenças firmadas com pessoas físicas. Assim, como o tomador do empréstimo é pessoa jurídica, não há irregularidade na cobrança da TARC. No entanto, por não ter sido interposto recurso de apelação pela CEF, é o caso de manter a sentença sob pena de reformatio in pejus.
7. Não cabe ao Poder Judiciário a modificação dos termos do contrato a fim de compelir a instituição financeira credora a receber prestações em valor diverso do que lhe é devido, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais.
8. Apelação desprovida.
(TRF2, AC 5000660-02.2021.4.02.5004, 8ª Turma Especializada, Relator Des. Federal Guilherme Diefenthaeler, DJe de 22/02/24 g.n.).  

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.  TARIFA DE ABERTURA E RENOVAÇÃO DE CRÉDITO (TARC). JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. [...].
4. A cobrança da Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito (TARC) para pessoas jurídicas encontra respaldo legal até abril de 2008, sendo que, posteriormente, sua validade ficou restrita às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, conforme entendimento pacificado no Tema 618 e Tema 619 do STJ. Embora a Súmula n.º 565 não faça qualquer ressalva expressa, a própria jurisprudência posterior do Superior Tribunal de Justiça ratifica o entendimento de que, quanto a pessoas jurídicas, não há óbice à cobrança.
5. [...].
6. Quanto à vedação da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já assentou a firme compreensão de que “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei  de  Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF” e que “A estipulação de  juros  remuneratórios  superiores  a  12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Além disso, foi tal pacto celebrado no ano de 2020 (posterior à MP nº 1.963-17/00, reeditada pela MP nº 2.170-36/01), achando-se, pois, em consonância com o prescrito nos enunciados das Súmulas nº 539 e 541, do STJ, no que se refere à matéria da capitalização dos juros contratuais. Assim, não há que se falar em excesso de valor ocasionado pela capitalização mensal de juros, uma vez que possível na presente hipótese. 7. Apelo desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004737-96.2022.4.02.5108, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal REIS FRIEDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/02/2024).

 No caso, tratando-se de empréstimo a pessoa jurídica, não há óbice à cobrança da TARC prevista no contrato.

3.Quanto aos juros remuneratórios, além de a alegação de que acima da média do mercado ter sido feita apenas em sede de apelação, consoante jurisprudência, o simples fato de a taxa de juros ficar acima da média não constitui, por si só, abusividade.

 Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
2. No caso concreto, no entanto, a Corte de origem concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, pois fixados em 101,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado, para o mesmo período, atingiu o patamar de 27,89% ao ano, o que impõe sua redução.
3. Agravo interno desprovido. (STJ - 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.276.235/RS, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023).

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto."
2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.

4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.
5. Agravo interno provido.
(STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).

 

Cabe esclarecer que, consoante Tema nº 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.

Na hipótese vertente, não demonstrada cabalmente a desvantagem exagerada, pelo que descabida a excepcional revisão das taxas contratadas.

4.Por fim, tendo em vista a ausência de complexidade da causa e o trabalho realizado em grau recursal, os honorários sucumbenciais fixados em desfavor do apelante devem ser majorados de 10 para 11% sobre o valor atualizado do débito (R$651.241,32, atualizado até julho/2018), na forma do artigo 85, § 11, do CPC.

5.Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação e majorar os honorários sucumbenciais fixados em desfavor do apelante de 10 para 11% sobre o valor atualizado do débito.



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Documento:20002021056
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015808-58.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA E RENOVAÇÃO DE CRÉDITO (TARC). 

1.Consoante jurisprudência, o entendimento pacificado na Súmula nº 565 do STJ sobre a ilegalidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC/TARC) não alcança as pessoas jurídicas, mas apenas as pessoas físicas, pelo que inaplicável ao caso. Arestos do STJ e desta Corte no mesmo sentido: AgInt no REsp: 1947957/SP; AC 5004737-96.2022.4.02.5108 e AC 5000660-02.2021.4.02.5004.  
2.Também de acordo com a jurisprudência, o simples fato de a taxa de juros ficar acima da média do mercado não constitui, por si só, abusividade. Arestos do STJ: AgInt no AREsp n. 2.276.235/RS e AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS.
3.Não demonstrada cabalmente a desvantagem exagerada, descabida a excepcional revisão das taxas contratadas (Tema nº 27 do STJ).
4. Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar os honorários sucumbenciais fixados em desfavor do apelante de 10 para 11% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002021056v3 e do código CRC bcdcc622.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2024 A 12/08/2024

Apelação Cível Nº 5015808-58.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/08/2024, às 13:00, a 12/08/2024, às 12:59, na sequência 68, disponibilizada no DE de 17/07/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM DESFAVOR DO APELANTE DE 10 PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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