Apelação Cível Nº 5015808-58.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. R. S. e OUTROS contra sentença (eventos 167 e 204/SJRJ) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao contrato nº 2906.003.00000305-6, tendo em vista a perda do seu objeto pela quitação administrativa e, em relação ao contrato nº 19.2906.606.0000074-15, julgou procedente o pedido formulado na ação monitória para constituir o título executivo judicial, condenando os apelantes ao pagamento de R$ 651.241,32 (atualizado até 16/07/18), com incidência de juros moratórios, remuneratórios e penalidade moratória, conforme previsão contratual, bem como condenou os réus/apelantes ao pagamento das custas judiciais e dos honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (evento 213/SJRJ), os apelantes alegam que: há abusividade quanto às taxas de juros remuneratórios na cédula de crédito bancário, que chegaram ao percentual de 2,29% a.m., superior em 0,17% à taxa média de mercado do período (05/2017), que era de 1,58% a.m, pelo que necessária a substituição do percentual pela taxa média de mercado no período, como aceito pela jurisprudência, para apuração do valor devido em fase de liquidação de sentença; abusiva a cobrança da Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito (TARC), já que a obrigação acessória é inexigível dos mutuários após o fim da vigência da resolução CNM 3.518/2007, conforme entendimento pacificado pelo STJ em sua Súmula nº 565; o valor cobrado a título de TARC foi de R$10.000,00, o que, na prática, elevou os juros de 2,29% a.m. para 2,43% a.m.; ilícita a cobrança dos valores que constam na inicial monitória, de forma que devem ser afastados os exagerados encargos para que, em sede de liquidação de sentença, seja apurado o valor real do débito.
Em contrarrazões (evento 218/SJRJ), a apelada alega que: o empréstimo é fato incontroverso; os valores cobrados em decorrência da dívida estão corretos; a cobrança de juros de empréstimo não ofende o regramento jurídico pátrio; os cálculos contidos nas planilhas excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ; todos os juros têm previsão contratual, são os praticados no mercado e previstos desde a contratação; não há cobrança de juros sobre juros e não há qualquer ilegalidade na cobrança; deve ser respeitado o princípio pacta sunt servanda.
No evento 10/TRF2, a Procuradora Regional da República Beatriz Barros de Oliveira Christo opinou pela não intervenção no feito, diante da ausência de interesse público.
É o relatório.
ohm/bvr
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002021054v2 e do código CRC 5f9a51c5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 20/08/2024, às 18:26:41