Agravo de Instrumento Nº 5017646-37.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMINIO DIMENSION OFFICE & PARK com requerimento para atribuir efeito suspensivo à decisão que, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 5024333-53.2023.4.02.5101 que move em face de R. M. R. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela CEF, determinou a exclusão da mesma do polo passivo e a devolução dos autos para a Justiça Estadual.
Em suas razões (Evento 1 - INIC1), alega a parte agravante que “restou demonstrado que a CEF consolidou a propriedade do imóvel em 12/07/2021 e encontra-se na posse do bem, promovendo inclusive leilões para aquisição por terceiros, deixando de efetuar o pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas até a presente data”.
Sustenta assim que “diferentemente do decidido pelo douto juízo de primeira instância, deve ser mantido no polo passivo a 2ª Agravada CEF, juntamente com a 1ª Agravada, respondendo a unidade devedora pelos débitos condominiais, dívida de obrigação propter rem, pois a instituição financeira figura como proprietária do imóvel”.
Contrarrazões apresentadas pela CEF no Evento 9 - CONTRAZ1.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito, visto que não há interesse público que justifique sua intervenção (Evento 15 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pretende a parte agravante a reforma da decisão interlocutória que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela CEF, determinou a exclusão da mesma do polo passivo e a devolução dos autos para a Justiça Estadual.
A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 27 - DESPADEC1 dos autos originários):
“[...] Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no evento 15, alegando sua ilegitimidade passiva relativa a cobrança de cotas condominiais que devem ser imputadas a alienante fiduciária (Evento 15).
Manifestação da exequente (Evento 22).
É o relatório.
Fundamento e decido:
A presente demanda consiste em Execução de Cota Condominial ajuizada pelo Condomínio Dimension Office & Park contra R. M. R., a qual era proprietária do imóvel situado na Avenida Abelardo Bueno, 01, sala 304, na Justiça Estadual, processo nº 0021904-88.2016.8.19.0203, para recebimento da quantia de R$4.289,60 (quatro mil duzentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), relativa a cobrança de cotas condominiais vencidas dos períodos de abril de 2014, agosto de 2015, fevereiro a abril de 2016, conforme consta da inicial.
O imóvel comercial foi adquirido através de alienação fiduciária em garantia com a CEF. Considerando que a ré se tornou inadimplente, foi iniciado processo de execução extrajudicial em 2019, conforme noticiado pela CEF nos autos do processo nº 0021904-88.2016.8.19.0203 (Evento 1, anexo 5).
Foram realizadas várias tentativas de citar a ré, porém, todas foram infrutíferas. Todavia, a mesma apresentou Embargos a Execução, requerendo o prosseguimento da execução com a penhora do bem, mas foram liminarmente rejeitados.
Após a juntada da certidão de ônus reais, comprovando a consolidação da propriedade em favor da CEF, datada de 12 de julho de 2021, o Condomínio autor emendou a inicial, incluindo a CEF no polo passivo do feito, sem fazer qualquer alteração no pedido (Evento 1, anexo 7).
Decisão da Justiça Estadual, declinando da competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal (Evento 1, anexo 8).
Distribuído os autos a este Juízo, foram expedidos mandados de intimação para a ré Roberta, a qual não foi encontrada.
A CEF apresentou Exceção de Pré-Executividade no Evento 15.
Cinge-se o núcleo da controvérsia em verificar se a CEF é parte legítima na presente execução de cotas condominiais requeridas no período de abril de 2014, agosto de 2015, fevereiro a abril de 2016, conforme consta da inicial.
Destaco que, nem na inicial, nem mesmo na emenda a inicial na qual a autora incluiu a CEF no polo passivo, foi requerido o pagamento das cotas vincendas.
Assim, por esta razão, a presente exceção de pré-executividade oposta pela CEF deve prosperar.
A exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional e limita-se a apreciar questões de ordem pública, nulidades absolutas e relativas a fatos comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
O imóvel foi financiado pela CEF através de alienação fiduciária. Face o inadimplemento da alienante, a CEF o retomou, através da consolidação da propriedade ocorrida em julho de 2021.
Vejamos o que diz a Lei nº 9.514/97 que dispõe sobre alienação fiduciária de imóveis através de financiamento imobiliário:
Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
(...)
§ 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Do mesmo modo, dispõe o Código Civil:
Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
Da leitura da legislação, resta claro que, em caso de inadimplência do devedor fiduciante, somente é possível responsabilizar o credor fiduciário, após a consolidação da propriedade, quando o fiduciário for imitido na posse do imóvel.
Considerando que a consolidação da posse ocorreu em 12/07/2021, e a dívida se refere aos anos de 2014 a 2016, não há como condenar a CEF a tais pagamentos.
Repito, no presente processo, a exequente não requereu as cotas vincendas, razão pela qual a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Este é o posicionamento uníssona da jurisprudência sobre o tema. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO.COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. - Após a intimação para a impugnação aos embargos opostos pela CEF, a qual o Condomínio imputa eivada de nulidade, foi determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, tendo o Condomínio Residencial Aragão pleiteado o julgamento antecipada da lide. Dito isso, entendo pela ocorrência de preclusão quanto ao vício alegado. - As taxas condominiais, de fato, constituem obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, sendo seu cumprimento de responsabilidade do proprietário do bem. Entretanto, nos casos de alienação fiduciária, há expressa disposição legal no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento de tais encargos cabe ao devedor fiduciante, até o momento da imissão na posse do credor fiduciário. Entendimento do art. 27, §8º, da Lei nº 9.514/1997 e art. 1.368-B do CC. - Ao apreciar a questão em debate, o C. STJ decidiu que a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das taxas condominiais do imóvel oferecido em garantia fiduciária surge apenas a partir da consolidação da propriedade, ocasião em que ocorre sua imissão na posse direta do bem, nos termos do art. 27, §8º, da Lei nº 9.514/1997 e do art. 1.368-B do CC, no que vem sendo acompanhado por esta E. Corte. Precedentes. - Mesmo que a compra venda deva ser registrada (art. 8ºda Lei nº 10.188/2001), com a finalidade de dar publicidade ao ato a terceiros, a ausência do registro não pode ser alegada pelo ora apelante como motivo para eximir o fiduciante de sua responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, já que a informação sobre quem reside em cada unidade é de conhecimento notório do condomínio, até por questão de segurança. - No caso dos autos, não houve a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária; portanto, as despesas condominiais são de responsabilidade do devedor fiduciante e não podem ser imputadas à Caixa. Consequentemente, a CEF é parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda. - Apelação improvida.
(ApCiv 5007425-68.2018.4.03.6102, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 21/01/2022)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSE DIRETA. ART. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o credor fiduciário, no contrato de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, tem responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais juntamente com o devedor fiduciante. 3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. 4. O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem. 5. Com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa). 6. Na hipótese, o credor fiduciário não pode responder pelo pagamento das despesas condominiais por não ter a posse direta do imóvel, devendo, em relação a ele, ser julgado improcedente o pedido. 7. Recurso especial provido.(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1696038 2017.01.38567-2, RICARDO VILLAS BOA CUEVA)
ISTO POSTO, na forma da fundamentação supra, acolho a exceção de pré-executividade, face a ilegitimidade passiva da CEF.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, exclua-se do polo passivo do feito a Caixa Econômica Federal e devolvam-se os autos a 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.
P.I. [...]”
Na origem, a presente ação, ajuizada inicialmente na Justiça Estadual em 18/05/2016, em face somente da 1ª agravada R. M. R., remetida posteriormente à Justiça Federal em razão da inclusão da CEF no polo passivo da demanda, tendo em vista a consolidação da propriedade pela CEF, objetiva a cobrança de cotas condominiais relativas ao apartamento 304, do condomínio autor, vencidas dos períodos de abril de 2014, agosto de 2015, fevereiro a abril de 2016 (Evento 1 - INIC1 dos autos originários).
No que tange as prestações vincendas, ou seja, as que vieram a vencer após o ajuizamento da ação, considerando-se que as verbas condominiais decorrem de relações continuativas é válida a pretensão do condomínio exequente de vê-las incluídas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo, conforme previsão do art. 323 do CPC/2015:
“Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.”
Em casos análogos, este Tribunal assim decidiu:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE.
- O condomínio possui legitimidade para figurar no polo ativo de ação de cobrança perante o Juizado Especial Federal, em se tratando de dívida inferior a 60 salários mínimos, para a qual a sua competência é absoluta.
- Na execução de cotas condominiais, é possível a inclusão no débito exequendo das parcelas vincendas, considerando-se que as verbas condominiais decorrem de relações continuativas.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF-2ª Região, AG nº 5006167-81.2022.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, julgado em 19 de abril de 2023) <grifos nossos>
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICABILIDADE. INCLUSÃO. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão (evento 4), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé que, nos autos da execução de título extrajudicial movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, sob o nº 5001072-48.2022.4.02.5116, delimitou o objeto da ação somente nas cotas condominiais descritas na planilha anexada à inicial, excluindo as cotas condominiais vincendas e, ademais, converteu o rito para aquele aplicado pela Lei nº 10.259/2001, determinando o prosseguimento do feito perante o Juizado Especial Federal.
2. Conforme se depreende do artigo 98 do CPC, o benefício da gratuidade se destina à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Para as pessoas jurídicas, faz-se imprescindível a comprovação da dificuldade financeira para fins de justificar a concessão do benefício judiciário, o que restou demonstrado na hipótese dos autos.
3. Quanto à possibilidade de cobrança de cotas condominiais em sede de Juizados Especiais Federais, tem-se que tal matéria já foi amplamente debatida em nosso Tribunal Regional, em sede de conflito de competência, entendendo pela aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais para cobrança de tais valores (5ª Turma Especializada, CC 50058984720194020000, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, EPROC – julgado em 20.8.2019).
4. É válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo.
5. O art. 323 do CPC prevê que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Conquanto o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo, em homenagem aos princípios da efetividade e economia processual, evitando-se o ajuizamento de sucessivas demandas (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066215-34.2019.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, data do julgamento 07/04/2021).
6. As parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.759.364, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 15.2.2019; STJ, 3ª Turma, REsp 1756791, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 8.8.2019.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido, para conceder a gratuidade de justiça ao agravante, e, ainda, para admitir a inclusão das parcelas inadimplidas e que se vencerem no curso da lide executiva, mantendo-se a decisão agravada quanto à competência de acordo com o rito previsto na Lei nº 10.259/2001.
(TRF-2ª Região, AG nº 5005796-20.2022.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, julgado em 10 de maio de 2023)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COSTA DO SOL, contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação de rito comum, declinou a competência para o 10º Juizado Especial Federal em razão exclusivamente do valor da causa.
2. O Agravante alega que a ação foi distribuída em 30/11/2016 e que o valor da causa naquela ocasião era de R$ 7.029,74 (sete mil, vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), sendo que hoje o débito está no valor de R$ 59.812,50 (cinquenta e nove mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), incluída as custas e despesas processuais que foram dispendidas no decorrer do Processo nº 0052467-65.2016.8.19.0203 que tramitou na 3ª Vara Cível de Jacarepaguá/RJ, e que entende que não seria cabível a renúncia do valor excedente, por se tratar de despesas condominiais que podem, no decorrer do processo, ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos.
3. Quanto à competência dos Juizados Especiais Federais, estabelecida pela Lei nº 10.259/2001, ela tem natureza absoluta e, em matéria cível, em regra é fixada conforme o valor da causa, sendo da competência dos Juizados Especiais Federais as causas com valor de até sessenta salários-mínimos.
4. No tocante à inclusão das parcelas vincendas na execução pretendida, o art. 323 CPC assim o permite, verbis: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
5. Frise-se, contudo, que tal permissivo não implica em alteração na quantificação do valor da causa para fins de fixação de competência, de modo que, mantém, neste ponto, o processo no âmbito do Juizado Especial.
6. In casu, o valor atribuído à causa foi fixado tendo como base apenas os valores relativos às cotas vencidas quando da propositura da ação. Ainda que o Agravante tenha informado, posteriormente, que o valor da dívida buscada já estaria maior, o valor da causa continua sendo R$ 7.029,74.
7. Embora cabível, em execução extrajudicial, a inclusão das cotas vincendas quando se trate de cotas homogêneas (mesmo valor), com a mesma continuidade (por exemplo, cotas mensais), e a mesma natureza (cotas ordinárias, por exemplo), haveria impedimento a que os eventuais embargos tratem de assunto novo.
8. Aqui, no entanto, nada disso se provou, ainda nem aconteceu, e a decisão do juízo de piso foi em princípio correta, sem prejuízo de revisão pelo juizado competente, o juizado especial, à luz das premissas acima.
9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
(TRF-2ª Região, AG nº 5009902-88.2023.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, julgado em 21 de agosto de 2023)
Já no que tange a legitimidade da CAIXA para responder pela dívida, é certo que a proprietária atual do imóvel responde pelas obrigações decorrente de cotas condominiais, de natureza propter rem, sendo irrelevante a forma de aquisição da propriedade, devendo a mesma arcar com todas as dívidas que recaiam sobre o imóvel.
Com efeito, a obrigação pelo pagamento das despesas do condomínio, no caso vertente, resulta da propriedade. A propriedade da CEF sobre o bem que é parte do condomínio autor restou provada (Evento 1 - ANEXO7, pág. 171 dos autos originários). Desta propriedade, portanto, resulta a responsabilidade pelo pagamento das cotas reclamadas.
Em destaque a jurisprudência desta Corte Regional:
APELAÇÃO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DA CEF. RESPONSABILIDADE DA CEF PELO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO OCORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia no presente feito consiste em verificar se correta a sentença, que julgou procedente o pedido, condenando a CEF a pagar ao condomínio autor a quantia de R$ 96.119,28 referentes às cotas condominiais atrasadas de imóvel de sua propriedade.
2. Todas as obrigações que decorrem pura e simplesmente do direito de propriedade (em razão da coisa) são propter rem e, ao contrário das obrigações em geral, não surgem por força do acordo de vontades, mas sim em razão de um direito real dentre aqueles previstos no artigo 1.225 do Código Civil de 2002: propriedade, penhor, anticrese, usufruto, servidões, uso, habitação, enfiteuse etc.
3. A responsabilidade pelo pagamento das parcelas das taxas condominiais (principal e acessórios), anteriores à aquisição do imóvel, é do proprietário do imóvel, pois é titular do domínio. Portanto, também nos casos em que a aquisição da propriedade for obtida em consequência da alienação fiduciária em garantia, as dívidas existentes em relação àquele bem imóvel passam a ser de responsabilidade de quem o adquiriu.
4. Extrai-se da certidão de ônus reais do imóvel (E25 – ANEXO5), que em 30.06.2014, o imóvel em tela foi alienado fiduciariamente em favor da CEF, para garantia de dívida no importe de R$ 272.000,00. Em 25.01.2019, foi averbada a consolidação da propriedade da CEF sobre o imóvel.
5. Mesmo que o ex-mutuário tenha dado ensejo ao débito, o mesmo foi transmitido à CEF quando da consolidação da propriedade. Cabe a ela a quitação, mesmo que anterior à sua propriedade integral, ressalvado seu direito de regresso contra o então co-proprietário.
6. In casu, a presente ação fora distribuída em 19/12/2016, inicialmente na justiça estadual, sob o nº 0055595-93.2016.8.19.0203. Em 06.10.2020 foi proferida decisão pelo juízo da 2ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá (E1 – DEC101), deferindo o pedido do autor para emendar a inicial, incluindo a CEF no polo passivo da demanda. Por consequência, aquele juízo declinou da competência para processamento do feito em favor da justiça federal, o que foi feito em 05/02/2021.
7. Ao contrário do alegado pela CEF, a demanda não fora proposta em 2021, mas sim em 2016, não havendo que se falar em transcurso do prazo prescricional.
8. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 19/12/2016, somente estariam prescritas as parcelas anteriores a 19/12/2011, não havendo que se falar em prescrição sobre a cobrança das cotas relativas aos anos de 2015 e 2016, portanto.
9. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, e §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade deve ficar suspensa, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida pelo juízo a quo.
10. Negado provimento à apelação.
(TRF-2ª Região, AC nº 5006192-26.2024.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 20 de abril de 2022)
Observa-se, portanto, que o juízo de primeira instância ao acolher a exceção de pré-executividade oposta pela CEF, e determinar a exclusão da mesma do polo passivo e a devolução dos autos para a Justiça Estadual, proferiu decisão em desacordo com os precedentes do STJ e desta Corte Regional, razão pela qual merece reforma.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e manter no polo passivo da execução a 2ª agravada Caixa Econômica Federal e consequentemente, manter a competência da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para julgar a lide em questão.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002021073v2 e do código CRC 7588e5ac.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 21/8/2024, às 15:40:14