Agravo de Instrumento Nº 5000431-14.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE contra decisão (evento 131/SJRJ) que, rejeitando a alegação de prejudicialidade externa, determinou a reexpedição de novo requisitório, devolvido anteriormente aos cofres públicos por força do disposto na Lei nº 13.643/2017.
A agravante alega, em suas razões (evento 1, inic1), que, na origem, trata-se de execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo buscando a implementação da gratificação GDIBGE em paridade com os servidores ativos; que é imperioso reconhecer a coexistência de dois processos judiciais: um coletivo, ajuizado perante a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ainda em curso e outro, individual, ajuizado perante o juízo a quo, objetivando a promoção da execução da obrigação de pagar; que, na execução coletiva, restou declarada a inexigibilidade do título judicial coletivo a partir de julho de 2008, sendo reconhecido, ainda, o direito de o IBGE, de forma administrativa, “requerer a devolução do que foi pago a maior em virtude de cumprimento de sentença nesses autos, nos termos da Súmula Vinculante 20"; que inexigível o título em que se baseia a presente demanda executiva individual; que não se pode conceber que coexistam decisões conflitantes sobre o mesmo tema, sendo permitida a execução de valores após 2009 em determinado processo, enquanto em outro processo outro a execução da mesma sentença se limita a 2008; que o STJ também teve a oportunidade de se manifestar acerca da prejudicialidade externa em processos similares; que restam prejudicada todas as execuções de obrigação de pagar em curso que tenham por base o título judicial formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6; que não há renovação de qualquer matéria preclusa; que se está diante de fato novo, até então ainda não apreciado; que há de se considerar, ainda, que o cumprimento da obrigação de fazer é essencial para a definição da obrigação de pagar, pois somente com a implantação da rubrica em folha de pagamento é que se determina o termo final para pagamento dos atrasados; que também não se sustenta o fundamento de que a sentença proferida na execução coletiva expressamente excluiu aqueles que manejaram a execução individual; que caso os autores eventualmente não constem da listagem, a execução coletiva da obrigação de fazer terá sido extinta da mesma forma, pela incidência da prescrição; que não podem ser aceitas duas sentenças completamente divergentes, uma reconhecendo a inexigibilidade do título após 2008; que não há fundamento para manutenção da execução; que deve ser provido o presente recurso que sejam cancelados os requisitórios ainda não enviados.
No evento 5, foi indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Nas contrarrazões do evento 15, o agravado José Augusto Prudente de Araujo sustenta que descabida a rediscussão pretendida pela agravante; que apenas requerida a reinclusão de requisitório não sacado, sujo valor passou a integrar o seu patrimônio; que inconstitucional a restituição ao ente público daquilo que já estava à disposição do beneficiário.
Nas contrarrazões do evento 16, os demais agravados aduzem que a sentença invocada pela agravante de extinção da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101 não mais subsiste, tendo sido reformada em sede de apelação; que já encerrada a fase de execução, e repelida toda a matéria de defesa arguida pela executada.
É o relatório.
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