Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000431-14.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE contra decisão (evento 131/SJRJ) que, rejeitando a alegação de prejudicialidade externa, determinou a reexpedição de novo requisitório, devolvido anteriormente aos cofres públicos por força do disposto na Lei nº 13.643/2017. 

A agravante alega, em suas razões (evento 1, inic1), que, na origem, trata-se de execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo buscando a implementação da gratificação GDIBGE em paridade com os servidores ativos; que é imperioso reconhecer a coexistência de dois processos judiciais: um coletivo, ajuizado perante a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ainda em curso e outro, individual, ajuizado perante o juízo a quo, objetivando a promoção da execução da obrigação de pagar; que, na execução coletiva, restou declarada a inexigibilidade do título judicial coletivo a partir de julho de 2008, sendo reconhecido, ainda, o direito de o IBGE, de forma administrativa, “requerer a devolução do que foi pago a maior em virtude de cumprimento de sentença nesses autos, nos termos da Súmula Vinculante 20"; que inexigível o título em que se baseia a presente demanda executiva individual; que não se pode conceber que coexistam decisões conflitantes sobre o mesmo tema, sendo permitida a execução de valores após 2009 em determinado processo, enquanto em outro processo outro a execução da mesma sentença se limita a 2008; que o STJ também teve a oportunidade de se manifestar acerca da prejudicialidade externa em processos similares; que restam prejudicada todas as execuções de obrigação de pagar em curso que tenham por base o título judicial formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6; que não há renovação de qualquer matéria preclusa; que se está diante de fato novo, até então ainda não apreciado; que há de se considerar, ainda, que o cumprimento da obrigação de fazer é essencial para a definição da obrigação de pagar, pois somente com a implantação da rubrica em folha de pagamento é que se determina o termo final para pagamento dos atrasados; que também não se sustenta o fundamento de que a sentença proferida na execução coletiva expressamente excluiu aqueles que manejaram a execução individual; que caso os autores eventualmente não constem da listagem, a execução coletiva da obrigação de fazer terá sido extinta da mesma forma, pela incidência da prescrição; que não podem ser aceitas duas sentenças completamente divergentes, uma reconhecendo a inexigibilidade do título após 2008; que não há fundamento para manutenção da execução; que deve ser provido o presente recurso que sejam cancelados os requisitórios ainda não enviados.

No evento 5, foi indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Nas contrarrazões do evento 15, o agravado José Augusto Prudente de Araujo sustenta que descabida a rediscussão pretendida pela agravante; que apenas requerida a reinclusão de requisitório não sacado, sujo valor passou a integrar o seu patrimônio; que inconstitucional a restituição ao ente público daquilo que já estava à disposição do beneficiário.

 Nas contrarrazões do evento 16, os demais agravados aduzem que a sentença invocada pela agravante de extinção da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101 não mais subsiste, tendo sido reformada em sede de apelação; que já encerrada a fase de execução, e repelida toda a matéria de defesa arguida pela executada.

 É o relatório.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000431-14.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

 

1.O agravo de instrumento deve ser desprovido.

2.Descabida a argumentação acerca de prejudicialidade externa em hipótese de mero requerimento de reexpedição de RPV relativo à obrigação de pagar, cancelado por foça da Lei nº 13.643/2017, em execução individual já extinta pela satisfação da obrigação (artigo 924, II, do CPC), conforme sentença do evento 63 do processo originário.

                    Com efeito, não se discute mais a pretensão executória, sendo certo que, no caso, os valores dos requisitórios expedidos saíram da esfera patrimonial da executada.

Cabe transcrever o trecho da decisão agravada, proferida pela Exma. Juíza Federal Andrea Daquer Barsotti, que bem analisou a questão:

“Afasto a alegação de ocorrência de prejudicialidade externa, uma vez que, com o cadastramento do requisitório e disponibilização do valor, a referida verba já pertenceria ao patrimônio do exequente, ainda que tenha ocorrido a devolução prevista na Lei 13.463/2017.

A Lei nº 13.463/2017, ao autorizar em seu artigo 3º a expedição de nova requisição após ocorrido o cancelamento daquela expedida anteriormente, não gera a necessidade de reexame da matéria, posto que já encerrada e extinta a execução por sentença (Evento 63), tratando-se o novo requisitório de mera atividade administrativa de pagamento.

Art. 3º Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.

Ademais, há de se ter em mente o quão dificultoso é o processo para recebimento dos créditos contra a Fazenda Pública, que só paga mediante precatório ou RPV, com depósito em instituição financeira oficial, para só depois ser levantado pelo credor. Nesse interregno, muitas situações podem ocorrer, impedindo o credor de levantar o dinheiro, sendo o óbito da parte credora a situação mais comum.

Depois de todo o rigoroso procedimento para obter o crédito, sujeitar o credor a novas discussões, quando já houve até mesmo o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a presente execução (Evento 63), seria gerar benefício ilegítimo para a Fazenda Pública, de um dinheiro que já saiu da sua disponibilidade financeira, do seu patrimônio jurídico, com o encerramento da fase de execução.”

 

                    Ressalte-se que, ainda que fosse possível a discussão, mesmo depois de depositado o RPV e encerrada a execução, em função de fato posterior, não subsiste a prejudicialidade externa alegada, qual seja, sentença de extinção da execução coletiva da obrigação de fazer nº 0000870-56.2012.4.02.5101, uma vez que reformada em sede de apelação (eventos 13 e 37 do referido recurso).

3.Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.

 



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Documento:20002021093
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000431-14.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GDIBGE. REEXPEDIÇÃO DE RPV. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.

1.A decisão agravada rejeitou a alegação de prejudicialidade externa, qual seja, sentença de extinção da execução coletiva da obrigação de fazer, e deferiu requerimento de reexpedição de RPV relativo à obrigação de pagar, devolvido anteriormente aos cofres públicos por força do disposto na Lei nº 13.643/2017. 
2.Descabida a argumentação acerca da existência de prejudicialidade externa como óbice ao requerimento de reexpedição de RPV, em execução individual já extinta pela satisfação da obrigação (artigo 924, II, do CPC).  Uma vez expedidos os requisitórios de pagamento e extinta a execução, não se discute mais a pretensão executória, sendo certo que os valores depositados deixaram de fazer parte do patrimônio da executada.
3.Ainda que fosse possível a discussão, a sentença de extinção da execução coletiva da obrigação de fazer foi reformada em sede de apelação, pelo que nem mesmo subsiste a alegada prejudicialidade externa.
4.Agravo de instrumento desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Tendo o Desemargador Federal Marcelo Pereira da Silva acompanhando ncom ressalva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2024 A 12/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5000431-14.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/08/2024, às 13:00, a 12/08/2024, às 12:59, na sequência 71, disponibilizada no DE de 17/07/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. TENDO O DESEMARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA ACOMPANHANDO NCOM RESSALVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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