Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006416-41.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença que, em ação indenizatória e de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF e a construtora solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dano moral e de R$ 10.473,94 (dez mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos) a título de dano material decorrente de vícios de construção no imóvel financiado.

Em suas razões recursais (SJRJ, evento 134), a CEF alega que: não possui legitimidade passiva, já que é a construtora a responsável pela análise de todas as questões relativas à obra do empreendimento. Assim, requer a inclusão da Cury Construtora e Incorporadora S/A no polo passivo da demanda; deve ser indeferida a petição inicial, pela falta de documentos indispensáveis, como o contrato de financiamento bancário; à época da conclusão das obras, por ocasião da vistoria final, não foram verificados os problemas alegados e o empreendimento apresentava condições de habitabilidade, tendo carta de habite-se emitida pelo Município em 04/09/2014; as reclamações foram feitas de forma generalizadas e não foram citados elementos concretos, nos quais se evidenciem os vícios construtivos; não foram comprovados os danos materiais, nem os danos morais.

Em contrarrazões, a autora pugna pelo desprovimento do recurso (SJRJ, evento 134).

O Ministério Público Federal, por meio do Procurador Regional da República Aloísio Firmo Guimarães da Silva, não opinou sobre o mérito da demanda (TRF2, evento 9).

É o relatório.



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Documento:20002021313
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006416-41.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação da CEF deve ser desprovida.

2. Trata-se do apartamento 511, bloco 4, do Condomínio Cozumel II, localizado no município de São Gonçalo, pelo Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR (SJRJ, evento 7, Anexo 4), que, segundo a autora, apresentou diversos problemas como: deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações.

3. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da relação jurídica processual, tendo em vista a legislação disciplinadora do programa de política habitacional, a atividade desenvolvida pela instituição financeira, o contrato celebrado entre as partes e a causa de pedir.

A Lei nº 10.188/2001, que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, atribuiu à CEF, entre outras, as atribuições de agente operacionalizador do programa e de representante do FAR, consoante o art. 1º, §1º, art. 2º e art. 4º, VI.

Além das coberturas expressamente previstas no contrato, quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e, nessa qualidade, diretamente contrata e fiscaliza a construtora, a CEF tem legitimidade passiva ad causam em relação a pedidos indenizatórios formulados com base em vícios de construção do imóvel (STJ, REsp 1.102.539, e TRF2, AG nº 5000936-39.2023.4.02.0000), entendimento que tem prevalecido em julgados recentes desta 8ª Turma Especializada proferidos com o quórum ampliado estabelecido pelo art. 942 do CPC (por exemplo, AC nº 5000151-71.2021.4.02.5004, minha relatoria, julg. 20/02/2024).

4. Não há falar em inclusão da construtora no polo passivo, uma vez que a hipótese é de responsabilidade solidária, pela qual ao comprador é facultado o direito de ajuizar a demanda contra a instituição financeira e a construtora ou somente contra uma delas. Assim, pode a autora litigar apenas contra a CEF.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PMCMV. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

Hipótese na qual a decisão agravada, em ação de rito comum, afastou preliminares de formuladas pela Caixa Econômica Federal, ora agravante. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, quando a CEF atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e diretamente contrata e fiscaliza a construtora, ela responde pelos vícios de construção. Não há que se falar, a princípio, em litisconsórcio passivo necessário com a construtora, tendo em vista existir a responsabilidade solidária da empresa pública e da construtora, de modo que o interessado tem a opção de demandar a um só ou a ambos. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, 6ª Turma Especializada, região, AG nº 5000936-39.2023.4.02.0000, Rel. Des. Federal Guilherme Couto de Castro, julg. 13/03/2023 – g.n.).

5. No mais, segundo o laudo pericial, foram encontrados problemas no revestimento dos quartos, com placas ocas e soltas, assentamento das janelas, com vazamentos nas junções da alvenaria com as esquadrias. Assim, orçou o custo da execução do revestimento e pintura em R$ 10.473,94 (dez mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos) (SJRJ, evento 72, p. 16).

Além disso, ainda que constatados vícios de construção, o dano moral não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias que, devidamente comprovadas, importem em significativa violação ao direito da personalidade do proprietário do imóvel.

6. Diante do quadro descrito no laudo pericial, a condenação em reparação por dano moral deve ser mantida, uma vez que o perito considerou que o desplacamento do revestimento cerâmico leva a riscos de saúde e segurança dos moradores e de que há necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos por pelo menos 2 (duas) semanas. Leia-se:

SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESCISÃO CONTRATUAL E REALOCAÇÃO NOUTRO IMÓVEL DO PROGRAMA. DANO MORAL REDUZIDO.

No âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, quando a Caixa Econômica atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, e escolhe e contrata a construtora, ela responde pelos vícios graves de construção (e pode regredir contra a construtora). Laudo pericial que aponta falhas e vícios de construção que comprometem a habitabilidade do imóvel. Reconhecida a responsabilidade da CEF, quer pela aplicação do Código Civil quer diante da relação de consumo. Realocação da beneficiária noutra unidade do Programa já efetuada. Sentença parcialmente reformada para reduzir o quantum de compensação moral para o valor de R$ 10.000,00, adotado pela Turma em casos símiles. Recurso da CEF parcialmente provido (TRF2. 6ª T. Esp. AC 0013040-41.2018.4.02.5104. Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro. Data de julgamento: 30/01/2023).

7. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios para 13% do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).



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Documento:20002024485
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006416-41.2021.4.02.5117/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006416-41.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO DIVERGENTE

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​O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER:

Conforme já decidido por esta 8ª Turma, a Caixa Econômica Federal - CEF não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda cuja causa de pedir seja a responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na construção de imóvel, quando o papel por ela desempenhado limitar-se ao de agente financeiro (TRF – 2ª Região. Apelação Cível nº 0111100-63.2015.4.02.5004. 8ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER. Julgado em 02/04/2020. Publicado em 13/04/2020).

No caso, tanto a causa de pedir quanto os pedidos veiculados na inicial dizem respeito tão somente aos vícios construtivos do imóvel adquirido pela parte Autora, não havendo pleito de rescisão contratual.

O contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - recursos FAR, ainda que celebrado no âmbito do referido programa, não é suficiente para atrair a legitimidade da CEF para responder por eventual vício do empreendimento.

A Lei nº 11.977/2009 dispõe em seu art. 9º que “a gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal – CEF”, de modo que o papel desempenhado pela empresa pública federal na relação contratual não extrapola o de mero agente financeiro, porquanto limitada ao fornecimento dos recursos para aquisição do imóvel.

Assim, ausente nexo de causalidade que conduza à responsabilidade do agente financeiro, de fatores alheios ao financiamento, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito.

Pelo exposto, divirjo do Relator e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF, para reconhecer sua ilegitimidade passiva, e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Custas e honorários sucumbenciais pela parte Autora, os quais vão fixados sobre o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida no ​Evento 11 - JFRJ



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Documento:20002021314
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006416-41.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERÍCIA.

1. A sentença, em ação indenizatória e de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF e a construtora solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dano moral e de R$ 10.473,94 (dez mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos) a título de dano material decorrente de vícios de construção no imóvel financiado no Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.  

2. Quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e, nesta qualidade, diretamente contrata e fiscaliza a construtora, a CEF tem legitimidade passiva ad causam em relação a pedidos indenizatórios formulados com base em vícios de construção do imóvel.  Precedentes: STJ, REsp nº 1.102.539, e TRF2, AG nº 5000936-39.2023.4.02.0000 e AC nº 5000151-71.2021.4.02.5004).

3. Não há falar em inclusão da construtora no polo passivo, uma vez que a hipótese é de responsabilidade solidária, pela qual ao comprador é facultado o direito de ajuizar a demanda contra a instituição financeira e a construtora ou somente contra uma delas. Assim, pode a autora litigar apenas contra a CEF.

4. No laudo pericial, foram encontrados problemas no revestimento dos quartos, com placas ocas e soltas, assentamento das janelas, com vazamentos nas junções da alvenaria com as esquadrias provenientes de vícios de construção.

5. A condenação pela sentença em reparação por dano moral deve ser mantida, uma vez que o perito considerou que o desplacamento do revestimento cerâmico leva a riscos de saúde e segurança dos moradores e de que há necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos por pelo menos 2 (duas) semanas.

6. Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais GUILHERME DIEFENTHAELER e MARCELO PEREIRA DA SILVA, negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios para 13% do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002021314v3 e do código CRC e542465b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2024 A 12/08/2024

Apelação Cível Nº 5006416-41.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/08/2024, às 13:00, a 12/08/2024, às 12:59, na sequência 62, disponibilizada no DE de 17/07/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 13% DO VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 11, DO CPC) E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, PARA RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, E JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA PARTE AUTORA, OS QUAIS VÃO FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NO ART. 85, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA NO EVENTO 11 - JFRJ, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES E DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS GUILHERME DIEFENTHAELER E MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 13% DO VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 11, DO CPC), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



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