Apelação Cível Nº 5006416-41.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença que, em ação indenizatória e de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF e a construtora solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dano moral e de R$ 10.473,94 (dez mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos) a título de dano material decorrente de vícios de construção no imóvel financiado.
Em suas razões recursais (SJRJ, evento 134), a CEF alega que: não possui legitimidade passiva, já que é a construtora a responsável pela análise de todas as questões relativas à obra do empreendimento. Assim, requer a inclusão da Cury Construtora e Incorporadora S/A no polo passivo da demanda; deve ser indeferida a petição inicial, pela falta de documentos indispensáveis, como o contrato de financiamento bancário; à época da conclusão das obras, por ocasião da vistoria final, não foram verificados os problemas alegados e o empreendimento apresentava condições de habitabilidade, tendo carta de habite-se emitida pelo Município em 04/09/2014; as reclamações foram feitas de forma generalizadas e não foram citados elementos concretos, nos quais se evidenciem os vícios construtivos; não foram comprovados os danos materiais, nem os danos morais.
Em contrarrazões, a autora pugna pelo desprovimento do recurso (SJRJ, evento 134).
O Ministério Público Federal, por meio do Procurador Regional da República Aloísio Firmo Guimarães da Silva, não opinou sobre o mérito da demanda (TRF2, evento 9).
É o relatório.
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Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 20/08/2024, às 18:26:59