Remessa Necessária Cível Nº 5032399-31.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença (evento 30/SJRJ) que concedeu a segurança para determinar que sejam tomadas as providências necessárias à inscrição da impetrante no Chamamento Público regido pelo Edital nº 13/2023, independente do cumprimento do subitem 2.3, alínea "a" do referido instrumento.
A impetrante (evento 1/SJES) alega que, por ser integrante do Programa Mais Médicos, foi impedida de realizar a inscrição no processo seletivo para o 31º ciclo; que o contratual se encerraria em outubro/2023, e as atividades do 31º ciclo se iniciariam em dezembro/2023, pelo que estaria sem impedimento para participação; que, à luz da Súmula 266 do STJ, a situação deveria ser analisada apenas no ato da convocação; e que a Lei nº 12.871/2013 não traz impedimento à participação de médicos que tenham atuado no ciclo anterior.
Embora regularmente notificada (evento 15), a autoridade impetrada deixou de manifestar-se.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 6), da lavra do Procurador Regional da República Celso de Albuquerque Silva, opinando pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
(csf)
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