Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5032399-31.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença (evento 30/SJRJ) que concedeu a segurança para determinar que sejam tomadas as providências necessárias à inscrição da impetrante no Chamamento Público regido pelo Edital nº 13/2023, independente do cumprimento do subitem 2.3, alínea "a" do referido instrumento.

A impetrante (evento 1/SJES) alega que, por ser integrante do Programa Mais Médicos, foi impedida de realizar a inscrição no processo seletivo para o 31º ciclo; que o contratual se encerraria em outubro/2023, e as atividades do 31º ciclo se iniciariam em dezembro/2023, pelo que estaria sem impedimento para participação; que, à luz da Súmula 266 do STJ, a situação deveria ser analisada apenas no ato da convocação; e que a Lei nº 12.871/2013 não traz impedimento à participação de médicos que tenham atuado no ciclo anterior.           

Embora regularmente notificada (evento 15), a autoridade impetrada deixou de manifestar-se.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 6), da lavra do Procurador Regional da República Celso de Albuquerque Silva, opinando pelo desprovimento da remessa necessária.

 É o relatório.

                           

 (csf)



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5032399-31.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A remessa necessária não merece ser provida.

2. A impetrante não conseguiu realizar a inscrição no Chamamento Público para Adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão de no período estabelecido para a realização das inscrições (agosto/2023) estar vinculada ao Programa.

 Ao que se extrai da “Declaração de Participação Enquanto Profissional Bolsista”, emitida pelo Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde (evento 1, anexo9, fl. 3/SJES), a participação da impetrante se encerraria em 09/10/2023, ao passo que as atividades do novo ciclo teriam início em 22/12/2023, consoante cronograma de eventos do processo seletivo em curso (evento 1, anexo7/SJES).

O Edital nº 13/2023 veda a inscrição de médicos “que já participem do Projeto, encontrando-se ativos no Sistema de Gerenciamento de Programas – SGP em qualquer dos Ciclos vigentes” (item 2.3, a – evento 1, anexo6/SJES).

 A Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, não estabelece vedação à recontratação de médico que já tenha participado do Projeto Mais Médicos para o Brasil em ciclo anterior. Portanto, ao vedar a inscrição de médicos estejam vinculados ao Programa no ato da inscrição no processo seletivo, sem avaliar se no momento da contratação no novo ciclo o contrato anterior já teria se encerrado, o edital extrapola as disposições legais que disciplinam o processo seletivo.

 Oportuno salientar que o próprio Edital somente estabelece vedação à participação no presente chamamento público aos médicos que tenham sido desligados anteriormente, por descumprimento de regras (item 2.3, b), ou que tenham se desligado voluntariamente do Projeto há menos de 180 dias (item 2.3, c).

 Além disso, prevê, que o exame da comprovação dos requisitos ocorrerá apenas no momento da validação da alocação:

 3.1.2 Os documentos comprobatórios das informações registradas nos termos serão requisitados para apresentação ao gestor municipal como requisito da validação da alocação do candidato na vaga, nos termos do subitem 7.1.1.

(...)

7.1.1 Após a confirmação da vaga e a assinatura do Termo de Adesão o médico deverá, no prazo estabelecido no Cronograma, apresentar-se no município de alocação portando os documentos abaixo relacionados para que seja efetuada a sua validação pelo gestor municipal/distrital que, neste momento, deverá aferir a validade dos documentos apresentados, acessar o SGP e confirmar a validação:

a) Termo de Adesão e Compromisso devidamente assinado em duas;

b) diploma de graduação em medicina em instituição de educação superior brasileira legalmente estabelecida e certificada pela legislação vigente ou diploma de graduação em medicina obtido em instituição de educação superior estrangeira revalidado no Brasil, na forma da lei;

c) registro profissional emitido pelo Conselho Regional de Medicina  - CRM;

d) certidão de antecedentes criminais válida, da Justiça Estadual e Federal no Brasil, do local em que reside, ou residiu, nos últimos 6 (seis) meses;

e) certidão de regularidade perante a Justiça Eleitoral, ressalvado o estrangeiro;

f) sendo o candidato do sexo masculino, certidão de regularidade com o serviço militar obrigatório, ressalvado o estrangeiro e o brasileiro desobrigado do serviço militar nos termos legais; e

g) no caso de possuir residência médica ou titulação em MFC, deverá apresentar os documentos comprobatórios respectivos.

7.1.2 Caso o gestor municipal/distrital verifique alguma irregularidade nos documentos apresentados pelo candidato deverá, da mesma forma, acessar o SGP para justificar no Sistema a razão da não validação da alocação do candidato.

Assim, não se mostra-se plausível a análise da situação do médico no Sistema de Gerenciamento de Programas (SGP) no momento da inscrição no processo seletivo.

3. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



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Documento:20002023052
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5032399-31.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO DIVERGENTE

/nsx

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER 

Conheço da remessa necessária, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Cabe à Administração, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, realizar concurso público para provimentos de cargos públicos, estabelecendo os critérios que devam ser observados. O edital de cada concurso é o instrumento apto a dispor sobre a sua regulamentação, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições no ingresso no serviço público, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes. Daí porque se reconhecer o edital como a lei interna do concurso, que vincula tanto a Administração quanto todos os candidatos.

In casu, verifico que a Impetrante não conseguiu realizar a inscrição no Chamamento Público para Adesão ao Projeto Mais Médicos, pois no período estabelecido para a realização das inscrições estava vinculada ao Programa, vez que a participação da impetrante se encerraria em 09/10/2023, ao passo que as atividades do novo ciclo teriam início em 22/12/2023, consoante cronograma de eventos do processo seletivo em curso.

Analisando o Edital nº 13/2023, verifico que consta no item 2.3 a previsão de que “É vedada a inscrição neste chamamento público de médicos de qualquer perfil: a) que já participem do Projeto, encontrando-se ativos no Sistema de Gerenciamento de Programa - SGP em qualquer dos Ciclos vigentes.”

Evidencio que as exigências estão expressamente previstas nas regras aplicáveis ao concurso, e a Autora possuía conhecimento, não havendo qualquer ilegalidade nos atos da Administração. Acolher a pretensão da Apelante violaria o princípio da isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao certame, bem como causaria a preterição daqueles que dele não participaram justamente por não atender às exigências do edital.

Indevida a intromissão do Poder Judiciário ao caso, pois a este cabe tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, não podendo, em nenhuma hipótese, substituir-se à Administração Pública e proceder à mudança de critérios previamente estipulados para o certame, a qual tem a discricionariedade de escolher.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária. Reformo a sentença​, revogo a liminar e denego a segurança pleiteada. Deixo de fixar honorários recursais, ante o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5032399-31.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. Chamamento Público para Adesão ao Projeto Mais Médicos. Edital nº 13/2023. exigências expressamente previstas. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 

1. Cabe à Administração, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, realizar concurso público para provimentos de cargos públicos, estabelecendo os critérios que devam ser observados. O edital de cada concurso é o instrumento apto a dispor sobre a sua regulamentação, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições no ingresso no serviço público, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes. Daí porque se reconhecer o edital como a lei interna do concurso, que vincula tanto a Administração quanto todos os candidatos.

2. In casu, verifico que a Impetrante não conseguiu realizar a inscrição no Chamamento Público para Adesão ao Projeto Mais Médicos, pois no período estabelecido para a realização das inscrições estava vinculada ao Programa, vez que a participação da impetrante se encerraria em 09/10/2023, ao passo que as atividades do novo ciclo teriam início em 22/12/2023, consoante cronograma de eventos do processo seletivo em curso.

3. Analisando o Edital nº 13/2023, verifico que consta no item 2.3 a previsão de que “É vedada a inscrição neste chamamento público de médicos de qualquer perfil: a) que já participem do Projeto, encontrando-se ativos no Sistema de Gerenciamento de Programa - SGP em qualquer dos Ciclos vigentes.”

4. Evidencio que as exigências estão expressamente previstas nas regras aplicáveis ao concurso, e a Autora possuía conhecimento, não havendo qualquer ilegalidade nos atos da Administração. Acolher a pretensão da Apelante violaria o princípio da isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao certame, bem como causaria a preterição daqueles que dele não participaram justamente por não atender às exigências do edital.

5. Indevida a intromissão do Poder Judiciário ao caso, pois a este cabe tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, não podendo, em nenhuma hipótese, substituir-se à Administração Pública e proceder à mudança de critérios previamente estipulados para o certame, a qual tem a discricionariedade de escolher.

6. Remessa necessária provida. 

/nsx

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO à remessa necessária. Reformo a sentença, revogo a liminar e denego a segurança pleiteada. Deixo de fixar honorários recursais, ante o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002036956v3 e do código CRC 37a9eb53.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2024 A 12/08/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5032399-31.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/08/2024, às 13:00, a 12/08/2024, às 12:59, na sequência 81, disponibilizada no DE de 17/07/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. REFORMAR A SENTENÇA, REVOGAR A LIMINAR E DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA. DEIXAR DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS, ANTE O DISPOSTO NO ART. 25 DA LEI N. 12.016/2009, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. REFORMO A SENTENÇA, REVOGO A LIMINAR E DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA. DEIXO DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS, ANTE O DISPOSTO NO ART. 25 DA LEI N. 12.016/2009, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:43.


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