Apelação Cível Nº 5003724-51.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (evento 43), em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, que julgou, em ação comum, parcialmente procedente o pedido pleiteado por M. P. M., resolvendo o mérito e condenando o INSS a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de atualização monetária pelo IPCA-E.
Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma da sentença no que diz respeito à condenação do réu ao pagamento de danos morais em decorrência da suspensão indevida da aposentadoria da parte autora. A recorrente aduz que o "INSS seguiu fielmente o ordenamento legal vigente, portanto, não há porque ser punido com o pagamento de danos morais." Ainda, sustenta que a peça inicial apresentada pelo recorrido não contém fundamentos, de fato ou de direito, capazes de amparar a postulação de indenização formulada no pedido. Por fim, afirma que o dano capaz de consubstanciar a responsabilidade do recorrente, não foi comprovado (EVENTO 43 - JFRJ).
Contrarrazões apresentadas (Evento 48 - JFRJ).
Sem manifestação do Ministério Público. (TRF2, Evento 5, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido pleiteado pelo Apelado, resolvendo o mérito e condenando o INSS a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de atualização monetária pelo IPCA-E.
Adentrando o mérito, a questão que se apresenta não é de se saber se o dano moral é ou não indenizável, mas sim o que efetivamente vem a ser o próprio dano moral. A maioria dos juristas é unânime em dizer que o dano moral nada mais é que a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, saúde, integridade psicológica, privacidade, imagem, bom nome, causando dor, sofrimento, vexame e humilhação à vítima.
A partir daí, busca-se uma compensação, algo que recompense o sofrimento causado, bem como, a imposição de uma pena ao causador do dano moral. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro.
Na definição de dano moral, vale a lição de Sérgio Cavalieri Filho “...não há dano moral em razão de lesão de bem patrimonial, nem de mero inadimplemento contratual. Eventual aborrecimento daí resultante já está abrangido pelo dano material.Vem daí a conhecida definição de dano moral ministrada por Savatier:’qualquer sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária.”
Para evitar a ”industrialização” do dano moral, deve-se avaliar sua ocorrência a partir de critérios objetivos, de modo que somente o vexame e a humilhação verdadeiramente significativos, que abalem psicologicamente o indivíduo em seu convívio social e bem estar, seriam capazes de ensejar condenação por danos morais.
Na hipótese em apreço, não vislumbro ofensa a qualquer bem integrante da personalidade da parte autora, sobretudo verifico que sua reputação não foi atingida, nem tampouco restou comprovado nos autos qualquer privação nas suas necessidades básicas de subsistência, bem como qualquer situação vexatória, razão pela qual não há dano moral. Não ficou demonstrada, ainda, a prática de qualquer ato ilícito por parte do INSS, in casu.
A concessão ou a suspensão de benefício assistencial, são atos que dizem respeito ao exercício regular de um direito praticado pelo INSS. Desta forma, o delineamento dessas prerrogativas é, em princípio, questão de caráter discricionário, não cabendo ao Judiciário aferir se a escolha feita pela Administração é a melhor, mas apenas se ela está em conformidade com a lei, sob pena de violação ao artigo 2º, da Carta Política.
Não é possível vislumbrar qualquer conduta ilítica realizada pelo INSS, destarte, não verifica-se ofensa a personalidade da recorrida.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação. Reformo a sentença de evento 39 - JFRJ, julgo improcedente o pedido inicial. Invertida a condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001244526v5 e do código CRC b02ba65e.
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Data e Hora: 16/12/2022, às 14:11:27