Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003724-51.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação (evento 43),  em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, que julgou, em ação comum, parcialmente procedente o pedido pleiteado por M. P. M., resolvendo o mérito e condenando o INSS a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de atualização monetária pelo IPCA-E.

Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma  da sentença no que diz respeito à condenação do réu ao pagamento de danos morais em decorrência da suspensão indevida da aposentadoria da parte autora. A recorrente aduz que o "INSS seguiu fielmente o ordenamento legal vigente, portanto, não há porque ser punido com o pagamento de danos morais." Ainda, sustenta que a  peça inicial apresentada pelo recorrido não contém  fundamentos, de fato ou de direito, capazes de amparar a postulação de indenização formulada no pedido. Por fim, afirma que o dano capaz de consubstanciar a responsabilidade do recorrente, não foi comprovado (EVENTO 43 - JFRJ). 

Contrarrazões apresentadas (Evento 48 - JFRJ).

Sem manifestação do Ministério Público.  (TRF2, Evento 5, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido pleiteado pelo Apelado, resolvendo o mérito e condenando o INSS a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de atualização monetária pelo IPCA-E. 

Adentrando o mérito, a questão que se apresenta não é de se saber se o dano moral é ou não indenizável, mas sim o que efetivamente vem a ser o próprio dano moral. A maioria dos juristas é unânime em dizer que o dano moral nada mais é que a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, saúde, integridade psicológica, privacidade, imagem, bom nome, causando dor, sofrimento, vexame e humilhação à vítima.

A partir daí, busca-se uma compensação, algo que recompense o sofrimento causado, bem como, a imposição de uma pena ao causador do dano moral. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro.

Na definição de dano moral, vale a lição de Sérgio Cavalieri Filho “...não há dano moral em razão de lesão de bem patrimonial, nem de mero inadimplemento contratual. Eventual aborrecimento daí resultante já está abrangido pelo dano material.Vem daí a conhecida definição de dano moral ministrada por Savatier:’qualquer sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária.”

Para evitar a ”industrialização” do dano moral, deve-se avaliar sua ocorrência a partir de critérios objetivos, de modo que somente o vexame e a humilhação verdadeiramente significativos, que abalem psicologicamente o indivíduo em seu convívio social e bem estar, seriam capazes de ensejar condenação por danos morais.

Na hipótese em apreço, não vislumbro ofensa a qualquer bem integrante da personalidade da parte autora, sobretudo verifico que sua reputação não foi atingida, nem tampouco restou comprovado nos autos qualquer privação nas suas necessidades básicas de subsistência, bem como qualquer situação vexatória, razão pela qual não há dano moral. Não ficou demonstrada, ainda, a prática de qualquer ato ilícito por parte do INSS, in casu.

A concessão ou a suspensão de benefício assistencial, são atos que dizem respeito ao exercício regular de um direito praticado pelo INSS. Desta forma, o delineamento dessas prerrogativas é, em princípio, questão de caráter discricionário, não cabendo ao Judiciário aferir se a escolha feita pela Administração é a melhor, mas apenas se ela está em conformidade com a lei, sob pena de violação ao artigo 2º, da Carta Política. 

Não é possível vislumbrar qualquer conduta ilítica realizada pelo INSS, destarte, não verifica-se ofensa a personalidade da recorrida. 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação. Reformo a sentença de evento 39 - JFRJ, julgo improcedente o pedido inicial. Invertida a condenação em custas e honorários sucumbenciais. 

 



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001244526v5 e do código CRC b02ba65e.

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Documento:20001351129
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003724-51.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

VOTO-VISTA

Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (evento 39, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói -  Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da Ação Ordinária nº 5003724-51.2020.4.02.5102/RJ, julgou procedente, em parte, o pedido para  condenar o INSS a pagar ao Autor, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a atualização monetária pelo IPCA-E, na linha dos precedentes vinculantes firmados pelas Cortes Superiores, a contar da sentença. Incidência de juros moratórios na forma da Lei nº 11.960/09, a contar da citação. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no verbete nº 326 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação ao ressarcimento de custas, já que concedida gratuidade de justiça à parte autora.

Na origem, sustentou o Autor/Apelado que após 12 anos, na qualidade de aposentado, em gozo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, foi surpreendido com correspondência enviada pela Autarquia-ré, em data de 21/7/2016, contendo a informação de instauração de processo administrativo, sob a alegação de que as declarações de emprego prestadas no requerimento de concessão do benefício de aposentadoria encontravam-se irregulares, constando, ainda, na referida correspondência, a solicitação de apresentação de defesa escrita, facultando a juntada de novos documentos; que, no prazo estabelecido pela Autarquia, apresentou defesa escrita e forneceu documentação complementar e, em 27/7/2016, foi comunicado o indeferimento da sua defesa e concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso administrativo, prazo que se extinguiria em 26/8/2016; que, no entanto, em 02/8/2016, foi surpreendido, com o bloqueio no pagamento de seu benefício previdenciário.

Sustentou o Recorrido que "é idoso e só tem a aposentadoria como fonte de renda, ficou sem recebê-la de agosto de 2016 à dezembro de 2016, por negligência da Autarquia ré, o que causou grandes transtornos ao mesmo, visto que, reitera-se somente possui está fonte de renda, deixando assim de usufruir das suas condições básicas de mantença e sobrevivência". 

O Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido do Autor, ao fundamento de que as partes foram intimadas para a produção de provas no evento 23, DESPADEC1; que a parte autora juntou vasta documentação no Evento 30 - 1ª instância, contendo CTPS, termo de rescisão, extratos de FGTS, de modo a corroborar a veracidade dos vínculos empregatícios e que o INSS deixou de apresentar documentos (evento 36, PET1); que, portanto, afastada a ocorrência de fraude por parte do Autor, estão configurados os elementos quanto à responsabilização civil do INSS, eis que o ato ilícito consubstancia-se na indevida cessação do benefício.

Considerou o MM Juízo a quo que o dano moral consiste na lesão à esfera personalíssima, aos atributos relacionados à dignidade do indivíduo; que, no caso em tela, o desfalque, em princípio de caráter patrimonial, passa a atingir a esfera personalíssima na medida em que compromete o mínimo existencial, já que se trata de verba de caráter alimentar; que o nexo causal entre a suspensão do benefício e o comprometimento do mínimo existencial igualmente encontra suporte probatório nos autos, não havendo indicativos de que o Autor tenha dado causa à suspensão do benefício em virtude de fraude em sua concessão, restando configurado o dever de indenizar.

Por tais fundamentos, considerando o tempo em que permaneceu o benefício cessado e o grau de essencialidade do direito personalíssimo atingido, fixou o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral.

Na sessão de julgamento realizada em 29/11/2022, o E. Relator Juiz Federal MARCELO GUERREIRO proferiu voto (evento 18, RELVOTO1), no sentido de dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, invertendo os ônus sucumbenciais.

Consignou o E. Relator que para evitar a “industrialização” do dano moral, deve-se avaliar sua ocorrência a partir de critérios objetivos, de modo que somente o vexame e a humilhação verdadeiramente significativos, que abalem psicologicamente o indivíduo em seu convívio social e bem estar, seriam capazes de ensejar condenação por danos morais.

Sustentou que, na hipótese em apreço, não se vislumbra ofensa a qualquer bem integrante da personalidade do Autor; que sua reputação não foi atingida, nem tampouco restou comprovado nos autos qualquer privação nas suas necessidades básicas de subsistência, bem como qualquer situação vexatória, razão pela qual não há dano moral; que não ficou demonstrada, ainda, a prática de qualquer ato ilícito por parte do INSS.

Asseverou, ainda, que a concessão ou a suspensão de benefício assistencial são atos que dizem respeito ao exercício regular de um direito praticado pelo INSS; que, desta forma, o delineamento dessas prerrogativas é, em princípio, questão de caráter discricionário, não cabendo ao Judiciário aferir se a escolha feita pela Administração é a melhor, mas apenas se ela está em conformidade com a lei, sob pena de violação ao art. 2º da Carta Política, não sendo possível vislumbrar, no caso, qualquer conduta ilícita realizada pelo INSS.

Após o voto do E. Relator, solicitei vista dos autos para melhor análise da questão trazida a julgamento.

Como cediço, o dano moral ensejador de reparação é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesões aos direitos da personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, a sua integridade física, entre outros.

Por sua vez, meros aborrecimentos ou dissabores não são suficientes a ensejar indenização por dano moral. Neste particular, os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho para quem “... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.” (Sergio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros. 2000. pag.78).

No caso em exame, conforme consignado na r. sentença ora recorrida, já havia sido pontuado na decisão do evento 23, DESPADEC1, que “o vício procedimental na suspensão do benefício previdenciário da parte autora, pelo INSS, foi reconhecido, com trânsito em julgado, nos autos do Mandado de Segurança n° 0114925-75.2016.4.02.5102. Transcrevem-se os seguintes trechos”:

‘No caso concreto o INSS efetuou o bloqueio do pagamento do benefício do impetrante em 02 de agosto de 2016, conforme extrato do Bradesco de fls. 19, antes do recurso interposto contra decisão de primeira instância administrativa, em 17 de agosto de 2016 (fls. 20). Concordo que não é necessário se aguardar o fim do processo administrativo para se suspender o benefício, e que a suspensão não é sinônima de cancelamento. Entretanto, não vejo como o INSS poderia o INSS suspender o benefício antes que até mesmo se findasse o prazo para recurso para a JRPS. A atribuição ou não de efeito suspensivo ao recurso à Junta de Recurso pode ou não ocorrer, pois não é automático. Depende da análise individualizada e concreta que a autoridade administrativa fizer do pedido que for formulado a tal título; ou mesmo ser dado de ofício, caso não haja requerimento expresso. Por fim, o disposto no artigo 308 do Decreto 3.048/99 não se aplica ao caso concreto, pois não foi interposto recurso contra decisão da Junta de Recursos, e sim da de 1ª instância administrativa. 

Em tese caberia outra impetração contra a decisão individualizada que atribuir ou não efeito suspensivo ao recurso interposto pelo segurado, atacando seus fundamentos e premissas. Entretanto, este não é o objeto deste mandado de segurança. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e CONCEDO a segurança para DETERMINAR ao IMPETRADO que restabeleça o pagamento do benefício do autor, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, em agosto de 2016'. (evento 1, PROCADM5, págs. 61-66)

A hipótese é de dano moral presumido (in re ipsa), por se tratar de benefício previdenciário de natureza alimentar.

Registre-se, que o dano moral presumido é aquele que decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. O dano, no caso concreto, resultou da errônea análise, pela Autarquia Previdenciária, quanto à concessão e revisão do benefício do Apelado, e da suspensão do pagamento, fonte de renda do Recorrido, pelo prazo de cinco meses.

Confira-se o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. É inviável o conhecimento do Recurso Especial, quando o recorrente deixa de apontar de forma clara e precisa os dispositivos legais tidos por violados, sem demonstrar o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.

3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: "No caso dos autos, o INSS reconheceu o óbito do apelante e, em razão disso, suspendeu indevidamente seu benefício de aposentadoria por invalidez. A autarquia previdenciária alegou que o erro ocorreu devido à conduta do cartório de registro civil de pessoas naturais, que prestou a informação de forma on-line através do sistema informatizado de óbito (SISOBI). Todavia, o documento de fl. 83 comprova que o falecido, embora homônimo do autor, não poderia ser confundido com este, dada a diversidade dos demais dados qualificativos: data e local de nascimento. Portanto, inadmissível o equívoco praticado pela autarquia. Saliento, por oportuno, que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é presumível o sofrimento e a angústia de quem, inesperadamente, é privado da sua fonte de subsistência mensal, como ocorre com a suspensão de benefício previdenciário. (...) Desta forma, o apelante faz jus ao recebimento de indenização por dano moral decorrente da indevida suspensão de seu benefício". (fl. 127, e-STJ). (Destaquei)

4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, acerca do reconhecimento dos danos morais, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.

5. Recurso Especial conhecido parcialmente, apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido.

(REsp n. 1.801.123/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/6/2019).

O critério para a caracterização da responsabilidade da Administração é objetivo, em razão do disposto no art. 37, § 6º, da CRFB/88. Conforme consignado na r. sentença, não restou comprovada irregularidade nos documentos apresentados no processo administrativo concessório do benefício previdenciário do Apelado, sendo que a Autarquia previdenciária suspendeu indevidamente o benefício, não tendo procedido com o devido zelo na reapuração da documentação que instruiu o pedido, nem colheu provas que pudessem infirmar a regularidades na concessão do benefício.

Conforme consignado pelo Douto Juízo a quo, a parte autora juntou vasta documentação contendo CTPS, termo de rescisão, extratos de FGTS, de modo a corroborar a veracidade dos vínculos empregatícios e que o INSS deixou de apresentar documentos; que uma vez afastada a ocorrência de fraude por parte do Autor, estão configurados os elementos quanto à responsabilização civil do INSS, eis que indevida a cessação do benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.

Noutro eito, o INSS não trouxe aos autos documentos que justificassem a sua conduta, deixando evidente a ocorrência de erro no cancelamento do benefício, fato que configura dano moral, eis que se distingue do mero aborrecimento cotidiano, atingindo o núcleo do patrimônio jurídico individual, consubstanciado na dignidade da pessoa humana, sendo, pois, apto a ensejar a reparação.

Por sua vez, no que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. A conduta ilícita deve ser reprimida, sem gerar enriquecimento sem causa, de forma consentânea com as circunstâncias do caso.

Considerando as circunstâncias do caso concreto, o valor indenizatório fixado na sentença (R$ 3.000,00) se afigura razoável à compensação do dano, sem importar em punição excessiva à Autarquia Ré ou no indevido enriquecimento do demandante.

Por isso, deve ser mantido o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixados pela sentença a título de dano moral, que, a meu ver, atende a sua função punitiva e pedagógica, especialmente em função do tempo durante o qual a ilegalidade perdurou.

Por fim, diante do desprovimento da apelação e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser fixados honorários recursais, conforme previsão no art. 85, § 11, do CPC/15.

Dessa forma, os horários advocatícios devidos pela Ré/Apelante devem ser majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários determinados na r. sentença.

Pelo exposto, pedindo vênia para divergir do E. Relator, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo a r. sentença recorrida. Honorários advocatícios devidos pela Autarquia Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários determinados na r. sentença, a fim de atender o disposto no art. 85, § 11, do CPC/15.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001351129v3 e do código CRC 92d24fbe.

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Documento:20002041271
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003724-51.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 

1. Conforme voto do então relator: na hipótese em apreço, não foi vislumbrada ofensa a qualquer bem integrante da personalidade da parte autora,  nem tampouco restou comprovado nos autos qualquer privação nas suas necessidades básicas de subsistência, ou a ocorrência de qualquer situação vexatória, razão pela qual não há dano moral.

2. Não ficou demonstrada, ainda, a prática de qualquer ato ilícito por parte do INSS uma vez que a concessão ou a suspensão de benefício assistencial, são atos que dizem respeito ao exercício regular de um direito praticado pelo INSS. Desta forma, o delineamento dessas prerrogativas é, em princípio, questão de caráter discricionário, não cabendo ao Judiciário aferir se a escolha feita pela Administração é a melhor, mas apenas se ela está em conformidade com a lei, sob pena de violação ao artigo 2º, da Carta Política. 

3. Apelação provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal FERREIRA NEVES e o Juiz Federal VIGDOR TEITEL, DAR PROVIMENTO à apelação. Reformo a sentença de evento 39 - JFRJ, julgo improcedente o pedido inicial. Invertida a condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002041271v3 e do código CRC b038ade6.

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Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 20/08/2024, às 19:09:10

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2022

Apelação Cível Nº 5003724-51.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/11/2022, na sequência 205, disponibilizada no DE de 07/11/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. REFORMO A SENTENÇA DE EVENTO 39 - JFRJ, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INVERTIDA A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER.

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Pedido Vista: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5003724-51.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/04/2023, na sequência 33, disponibilizada no DE de 22/03/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MANTENDO A R. SENTENÇA RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTARQUIA APELANTE MAJORADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS DETERMINADOS NA R. SENTENÇA, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/15 E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2024 A 01/07/2024

Apelação Cível Nº 5003724-51.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/06/2024, às 13:00, a 01/07/2024, às 12:59, na sequência 79, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO PARA AGUARDAR O VOTO DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL.

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2024 A 12/08/2024

Apelação Cível Nº 5003724-51.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/08/2024, às 13:00, a 12/08/2024, às 12:59, na sequência 67, disponibilizada no DE de 17/07/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES E O JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. REFORMO A SENTENÇA DE EVENTO 39 - JFRJ, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INVERTIDA A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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